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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/5263

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.377 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2015/5263

Trata-se de pedido apresentado pela EDP – Energias do Brasil S.A. (“Companhia” ou “EDP”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, então em vigor, para a concessão de: (i) Autorização especial para alienar, privadamente, ações de sua emissão, aos beneficiários de sua Política de Remuneração, conforme aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.04.2015; e (ii) Autorização ampla dispensando a necessidade de novas autorizações por parte da CVM, para cada uma das operações relacionadas à implementação e administração da política de remuneração baseada em ações. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/SEP/GEA-1/Nº076/2015, de 14.07.2015, havia se manifestado favoravelmente ao pedido da EDP, levando em consideração, em linhas gerais: (i) que o pedido foi formulado previamente à CVM; (ii) que a operação está plenamente circunstanciada, na medida em que busca incentivar a retenção dos beneficiários no âmbito do sua política plano de remuneração variável; (iii) a aprovação da política em assembleia geral; (iv) a adequação da divulgação das informações; e (v) que a base de cálculo para o preço das ações guarda relação com o seu preço de mercado. O Diretor Relator Roberto Tadeu destacou, no entanto, que, previamente à apreciação do pedido pelo Colegiado, foi editada a Instrução CVM nº 567, de 17.09.2015, que passou a disciplinar a negociação, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão, revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 10/80. Nesse sentido, o Diretor Relator verificou, em sua análise, que o pedido da EDP enquadra-se nas hipóteses previstas na norma recém-editada, na medida em que apresenta as seguintes características: (i) Alienação, de forma privada, no âmbito de sua Política de Remuneração, de ações de sua própria emissão, para administradores e empregados da EDP e de suas controladas; (ii) Aprovação da Política de Remuneração em Assembleia Geral Extraordinária, contendo os parâmetos do cálculo do preço das ações. Diante do exposto, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o pleito da EDP perdeu seu objeto, considerando que tanto o pedido de autorização especial à CVM, quanto o de autorização ampla, somente se justificariam naqueles casos em que a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta apresentem condições diferentes das previstas na Instrução CVM nº 567/15. O Colegiado, com base no despacho do Diretor Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, pela perda do objeto do pedido da EDP e pela devolução dos autos à SEP, para as providências que a área técnica julgar cabíveis. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5263

Reg. Col. nº 9778/2015

Interessado: EDP – Energias do Brasil S.A.

Assunto: Autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão no âmbito da

Política de Remuneração da Companhia.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DESPACHO

1. Trata-se de pedido apresentado pela EDP – Energias do Brasil S.A. (“Companhia” ou

“EDP”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, então em vigor, para a concessão de:

(i) Autorização especial para alienar, de forma privada, no âmbito de sua Política de

Remuneração, ações de sua própria emissão, a serem entregues aos beneficiários dessa

política, como bonificação pelo seu desempenho e com restrições temporárias a sua

circulação; e

(ii) Autorização ampla para que não seja necessária nova autorização da CVM para cada uma

das operações relacionadas à implementação e administração da política de remuneração

baseada em ações, de modo que a autorização especial seja mantida enquanto perdurarem os

efeitos dessa política, isto é, até que se tenha alienado o montante de ações de sua própria

emissão correspondente ao limite de 1% (um por cento) do seu capital social, ou até que a

Assembleia Geral da Companhia delibere pela extinção da referida política.

2. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio da RA/SEP/GEA1/Nº076/2015 (fls. 47 a 60), manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização especial

acima referida, considerando que:

(i) O pedido foi realizado à CVM previamente, conforme exigido no art.23 da Instrução CVM

nº 10/80;

(ii) A operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca incentivar a retenção

dos beneficiários no âmbito de seu plano de remuneração variável;

(iii) A concessão das ações: a) representa uma forma de remuneração e não uma liberalidade; b)

foi aprovada por Assembleia Geral; c) compromete seus beneficiários com a obtenção de

resultados; d) o percentual de ações a serem doadas é razoável; e) a Companhia se

compromete a incluir a concessão das ações na remuneração dos administradores, quando

estes forem beneficiários do plano1; f) a divulgação do plano, antes e após a realização da

Assembleia Geral, foi adequada, conforme as Instruções CVM nºs 481/09 e 480/09; g) a

base de cálculo para o preço das ações, no momento da entrega das mesmas aos

administradores e colaboradores, guarda relação com o preço da ação nos mercados em que

ela é negociada.

3. Especificamente quanto ao pedido de autorização ampla para que não seja necessária nova

autorização da CVM para cada uma das operações relacionadas à implementação e administração

da Política de Remuneração, a SEP também se manifestou favoravelmente ao pleito, condicionado

“a não ocorrência de mudanças nas diretrizes apresentadas no documento “Política de Remuneração

Baseada em Ações”, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10 de abril de 2015

e anexado ao expediente enviado pela companhia.” (grifos da SEP)2.

4. Nestes termos, a SEP sugeriu o envio do processo ao Colegiado para deliberar acerca do

pedido em tela, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.

5. Ocorre que, previamente à apreciação do pedido pelo Colegiado, foi editada a Instrução

CVM nº 567, de 17.09.15, que passou a disciplinar a negociação, por companhia aberta, de ações de

sua própria emissão, revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 10/80.

6. A exemplo do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, a Instrução CVM nº 567/15, em seu art.

12, estabeleceu que, ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404/76, em situações excepcionais e

devidamente justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode aprovar a negociação de

ações de própria emissão por companhia aberta em condições diferentes daquelas nela previstas.

7. Por outro lado, a Instrução CVM nº 567/15 inovou ao prever expressamente, em seu art. 4º,

a possibilidade de a companhia aberta negociar com ações de sua própria emissão, na hipótese de

alienação ou transferência de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços da

companhia, suas coligadas ou controladas, decorrente: a) do exercício de opções de ações no âmbito

1 Segundo informado pela Companhia, para o exercício social de 2015, apenas executivos não estatutários e demais

colaboradores serão beneficiários da Política de Remuneração, excluindo-se, assim, os membros do Conselho de

Administração e diretores estatutários da Companhia ou de suas controladas. Dessa forma, com relação ao exercício

social de 2015, no montante global de remuneração dos administradores aprovado por meio da AGO/E 2015, não está

abarcada qualquer remuneração que venha a ser paga no âmbito da Política de Remuneração. No entanto, para os

exercícios subsequentes, a Companhia informou que, caso venham a ser incluídos como beneficiários da Política de

Remuneração membros do Conselho de Administração e Diretores estatutários, sejam da própria Companhia ou de suas

controladas, nos termos a serem oportunamente aprovados pelo Conselho de Administração da Companhia, o montante

a que façam jus deverá integrar o montante global ou individual da remuneração dos administradores a ser aprovado por

meio de Assembleia Geral Ordinária da Companhia, conforme determina o artigo 152 da Lei nº 6.404/76.

2 Ressaltou a SEP que, por este documento, no exercício de suas competências, o Conselho de Administração,

responsável pela administração dessa política, estará sujeito aos limites estabelecidos em lei, na regulamentação

expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (que disciplina, entre outros aspectos, o preço de aquisição das ações –

art. 12 da Instrução CVM Nº 10/80), no Estatuto Social da Companhia e na própria Política de Remuneração (item 3.3

daquele documento).

do plano de outorga de opções de ações; ou b) de outros modelos de remuneração baseado em

ações.

8. Por sua vez, nos termos do parágrafo único do citado art. 4º, o plano de outorga de opções e

os modelos de remuneração devem conter os parâmetros de cálculo do preço de exercício das

opções de ações ou do cálculo do preço das ações, conforme o caso, bem como ser aprovados por

Assembleia Geral.

9. No caso concreto, verifica-se que o pedido da EDP enquadra-se na hipótese prevista na

norma recém-editada, na medida em que apresenta as seguintes características:

(i) Consiste na alienação, de forma privada, no âmbito de sua Política de Remuneração, de

ações de sua própria emissão, para administradores e empregados da EDP e de suas

controladas;

(ii) A Política de Remuneração foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em

10.04.15; e

(iii) A Política de Remuneração contém os parâmetros do cálculo do preço das ações, isto é,

estabelece que para fins de determinação da quantidade de ações a ser concedida a cada

beneficiário, o preço por ação será equivalente à média ponderada da cotação das ações de

emissão da Companhia na BM&FBovespa nos 60 (sessenta) dias anteriores à data da

transferência das ações aos respectivos beneficiários.

10. Diante do exposto, concluo que o pleito da EDP perdeu seu objeto, considerando que o

pedido de autorização especial à CVM, como também o de autorização ampla, somente se

justificam naqueles casos em que a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta

apresente condições diferentes das previstas na Instrução CVM nº 567/15.

11. Assim sendo, proponho a devolução dos autos à SEP, para as providências que julgar

cabíveis.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.

Original assinado por

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Despacho do Relator.

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