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CVM · Colegiado · 18/08/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/9909

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Walter Fontana Filho (”Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da BRF S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê no sentido de pagar à CVM o montante correspondente ao triplo do suposto lucro auferido, segundo a SEP, no valor de R$ 165.095,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a última data da alienação das ações (06.05.14) até seu efetivo pagamento. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de Companhia Aberta, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

Decisão

Reg. nº 9791/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Walter Fontana Filho (”Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da BRF S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê no sentido de pagar à CVM o montante correspondente ao triplo do suposto lucro auferido, segundo a SEP, no valor de R$ 165.095,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a última data da alienação das ações (06.05.14) até seu efetivo pagamento. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de Companhia Aberta, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

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Reg. nº 9791/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Walter Fontana Filho (”Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da BRF S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. As supostas irregularidades dizem respeito à infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê no sentido de pagar à CVM o montante correspondente ao triplo do suposto lucro auferido, segundo a SEP, no valor de R$ 165.095,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a última data da alienação das ações (06.05.14) até seu efetivo pagamento. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de Companhia Aberta, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos

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