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CVM · Colegiado · 06/10/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9437

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO VILELA RESENDE - PROC. RJ2015/9437

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Roberto Vilela Resende contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Nº Processo: RJ-2015-9437 Volume 1

Data: 15/09/2015

Despachos

Recebi os presentes autos para análise em 11/09/2015.

1. Trata-se de recurso interposto por ROBERTO VILELA RESENDE contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/179/15 (fl. 44), datado de 24/08/2015, referente à aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por não envio de informação periódica anual

de 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM nº 308/99. Como

demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e,

como não o foi até 29/07/2015, houve a cobrança de multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. É

necessário também destacar que, segundo informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de

Recepção de Documentos da CVM, o recorrente não entregou a referida informação anual até a presente

data. Convém ainda mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi reduzido à metade,

conforme determina o parágrafo único do art. 18 antes mencionado, uma vez que o auditor independente

não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que acessou o site da CVM nos dias 30/04/2015,

04/05/2015 e 26/05/2015 “para prestar as informações e algum problema apareceu no servidor da CVM”,

alegando o recorrente ainda que prontamente comunicou o ocorrido à CVM através do email

snc@cvm.gov.br e, por diversas vezes, pelo telefone (21) 3554-8686. Em reforço, pretendendo

comprovar o atendimento às exigências da CVM, o recorrente relaciona as informações de seus acessos

ao site da autarquia nos dias 30/04/2015 e 04/05/2015, quais sejam “Protocolo de Alteração Do Cadastro

De Participantes, Declaração de Conformidade, Consulta a Processamento de Informe Anual de Auditor

Independente, Consulta Especial de Declaração de Conformidade e Protocolo de Declaração de

Conformidade”.

3. Como suporte para suas alegações e também pretendendo comprovar seus já mencionados

acessos à página da CVM na rede mundial de computadores, o recorrente anexou aos presentes autos

cópias das correspondências eletrônicas enviadas ao Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

e à Analista Cynthia Barião da Fonseca Braga, bem como cópias de diversas impressões de telas internas

da rotina de entrega eletrônica de documentos através do sistema desta autarquia. Neste conjunto estão

inseridos os seguintes protocolos: SCW49847246 (fl. 16) de 30/04/2015, referente à Declaração de

Conformidade; SCW49880709 (fl. 10) de 04/05/2015 e SCW50823021 (fl. 20) de 26/05/2015, referentes

à Alteração do Cadastro de Participante e SCW53378881 (fl. 25) de 04/09/2015, referente ao Recurso de

Multa Cominatória.

4. Por fim, o recorrente solicita que o presente recurso seja “atendido” e que seja “dispensado

do pagamento da multa”.

5. Inicialmente, é necessário relembrar que a multa aplicada pela decisão ora guerreada teve

como fundamento o não envio de informação periódica anual de 2015, ano-base 2014. Da mesma forma,

convém ressaltar que a referida obrigação não se confunde com a obrigação de os participantes do

mercado de valores mobiliários brasileiros atualizarem seus formulários cadastrais, em até 07 (sete) dias

úteis do ocorrido, nem com a obrigação desses participantes confirmarem a validade das informações

contidas nos seus formulários cadastrais, como previsto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.

6. Neste ponto, é importante destacar que, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, os itens 1 e 2 do

referido ofício instruem com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99)

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril de

cada ano, algumas informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores

mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações são

subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender

adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento global dessa

atividade no mercado.

A CVM recomenda que tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da

CVM. O envio deve ser feito através da opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”,

selecionando a seguir a opção “CVMWEB”. Nesta etapa, existem duas opções para

encaminhamento das informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de

documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor

Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por

aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas

(ou entidades sob o escopo de fiscalização desta CVM), uma vez que, neste caso, é

necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das informações

requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores à multa

cominatória de R$ 100,00, por dia de atraso, sendo esses valores reduzidos à metade

quando o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela

Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes

mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que

deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem

seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da

atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão

da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11.

A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção

“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE

CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em

que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária

de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o

participante for pessoa natural. (grifo nosso).

7. Assim, a apresentação de protocolos referentes à declaração de conformidade ou às

alterações do cadastro de participante, ainda que demonstrando o “status” de operação realizada com

sucesso, não comprovam o cumprimento da obrigação de envio de informação periódica anual nem

demonstram a inexatidão da decisão que aplica multa cominatória pelo inadimplemento da referida

obrigação.

8. Especificamente sobre a entrega da informação periódica anual de 2015, ano-base 2014, o

recorrente apresenta impressões de telas de “Consulta a Processamentos de Informe Anual de Auditor

Independente” (fls. 32v e 33), efetuadas em 04/09/2015 no sistema CVMWEB, onde está registrado o

status de erro no Informe Anual enviado em 30/04/2015, com número de recebimento 4334012. Desta

forma, não é possível considerar que o determinado pelo art. 16 da Instrução CVM nº 308/99 foi atendido

pelo recorrente.

9. Em relação aos alegados problemas técnicos no servidor ou no sistema de recebimento de

documentos da CVM, convém considerar que tal situação não configurou, no presente caso, obstáculo

insuperável para o adimplemento da obrigação em tela. De fato, como comprova a consulta acima

mencionada, o recorrente conseguiu, ainda dentro do prazo para cumprimento da obrigação (30/04/2015),

acessar o referido sistema. Porém, como demonstra o status do envio, o recorrente não prestou

adequadamente as informações anuais exigidas.

10. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/05/2015, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 43) para o endereço “rvrauditoria@rvrauditoria.com.br” (endereço

eletrônico registrado nos dados cadastrais de ROBERTO VILELA RESENDE nesta autarquia), em

conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória por não envio de informação periódica anual de 2015, ano-base 2014, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim,

encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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