CVM · Colegiado · 06/10/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9437
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO VILELA RESENDE - PROC. RJ2015/9437
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Roberto Vilela Resende contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Nº Processo: RJ-2015-9437 Volume 1
Data: 15/09/2015
Despachos
Recebi os presentes autos para análise em 11/09/2015.
1. Trata-se de recurso interposto por ROBERTO VILELA RESENDE contra a decisão
contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/179/15 (fl. 44), datado de 24/08/2015, referente à aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por não envio de informação periódica anual
de 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18, II da Instrução CVM nº 308/99. Como
demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e,
como não o foi até 29/07/2015, houve a cobrança de multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. É
necessário também destacar que, segundo informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de
Recepção de Documentos da CVM, o recorrente não entregou a referida informação anual até a presente
data. Convém ainda mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi reduzido à metade,
conforme determina o parágrafo único do art. 18 antes mencionado, uma vez que o auditor independente
não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
2. Em sua defesa, o recorrente alega que acessou o site da CVM nos dias 30/04/2015,
04/05/2015 e 26/05/2015 “para prestar as informações e algum problema apareceu no servidor da CVM”,
alegando o recorrente ainda que prontamente comunicou o ocorrido à CVM através do email
snc@cvm.gov.br e, por diversas vezes, pelo telefone (21) 3554-8686. Em reforço, pretendendo
comprovar o atendimento às exigências da CVM, o recorrente relaciona as informações de seus acessos
ao site da autarquia nos dias 30/04/2015 e 04/05/2015, quais sejam “Protocolo de Alteração Do Cadastro
De Participantes, Declaração de Conformidade, Consulta a Processamento de Informe Anual de Auditor
Independente, Consulta Especial de Declaração de Conformidade e Protocolo de Declaração de
Conformidade”.
3. Como suporte para suas alegações e também pretendendo comprovar seus já mencionados
acessos à página da CVM na rede mundial de computadores, o recorrente anexou aos presentes autos
cópias das correspondências eletrônicas enviadas ao Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
e à Analista Cynthia Barião da Fonseca Braga, bem como cópias de diversas impressões de telas internas
da rotina de entrega eletrônica de documentos através do sistema desta autarquia. Neste conjunto estão
inseridos os seguintes protocolos: SCW49847246 (fl. 16) de 30/04/2015, referente à Declaração de
Conformidade; SCW49880709 (fl. 10) de 04/05/2015 e SCW50823021 (fl. 20) de 26/05/2015, referentes
à Alteração do Cadastro de Participante e SCW53378881 (fl. 25) de 04/09/2015, referente ao Recurso de
Multa Cominatória.
4. Por fim, o recorrente solicita que o presente recurso seja “atendido” e que seja “dispensado
do pagamento da multa”.
5. Inicialmente, é necessário relembrar que a multa aplicada pela decisão ora guerreada teve
como fundamento o não envio de informação periódica anual de 2015, ano-base 2014. Da mesma forma,
convém ressaltar que a referida obrigação não se confunde com a obrigação de os participantes do
mercado de valores mobiliários brasileiros atualizarem seus formulários cadastrais, em até 07 (sete) dias
úteis do ocorrido, nem com a obrigação desses participantes confirmarem a validade das informações
contidas nos seus formulários cadastrais, como previsto no art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.
6. Neste ponto, é importante destacar que, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, os itens 1 e 2 do
referido ofício instruem com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
1. Informações Periódicas (Art. 16 – Instrução CVM n.º 308/99)
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o fim do mês de abril de
cada ano, algumas informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo VI à Instrução CVM n.º 308/99. Essas informações são
subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender
adequadamente aos seus clientes e, ainda, possibilitam um conhecimento global dessa
atividade no mercado.
A CVM recomenda que tais informações sejam encaminhadas via internet, na página da
CVM. O envio deve ser feito através da opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”,
selecionando a seguir a opção “CVMWEB”. Nesta etapa, existem duas opções para
encaminhamento das informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de
documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe Anual de Auditor
Independente”. A opção “upload de documentos” deverá ser utilizada, apenas, por
aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias abertas
(ou entidades sob o escopo de fiscalização desta CVM), uma vez que, neste caso, é
necessária a criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das informações
requeridas. A apresentação dessas informações com atraso sujeita os auditores à multa
cominatória de R$ 100,00, por dia de atraso, sendo esses valores reduzidos à metade
quando o auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela
Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores independentes
mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07 (sete) dias do fato que
deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem
seus dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da
atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor
Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão
da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11.
A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção
“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em
que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária
de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o
participante for pessoa natural. (grifo nosso).
7. Assim, a apresentação de protocolos referentes à declaração de conformidade ou às
alterações do cadastro de participante, ainda que demonstrando o “status” de operação realizada com
sucesso, não comprovam o cumprimento da obrigação de envio de informação periódica anual nem
demonstram a inexatidão da decisão que aplica multa cominatória pelo inadimplemento da referida
obrigação.
8. Especificamente sobre a entrega da informação periódica anual de 2015, ano-base 2014, o
recorrente apresenta impressões de telas de “Consulta a Processamentos de Informe Anual de Auditor
Independente” (fls. 32v e 33), efetuadas em 04/09/2015 no sistema CVMWEB, onde está registrado o
status de erro no Informe Anual enviado em 30/04/2015, com número de recebimento 4334012. Desta
forma, não é possível considerar que o determinado pelo art. 16 da Instrução CVM nº 308/99 foi atendido
pelo recorrente.
9. Em relação aos alegados problemas técnicos no servidor ou no sistema de recebimento de
documentos da CVM, convém considerar que tal situação não configurou, no presente caso, obstáculo
insuperável para o adimplemento da obrigação em tela. De fato, como comprova a consulta acima
mencionada, o recorrente conseguiu, ainda dentro do prazo para cumprimento da obrigação (30/04/2015),
acessar o referido sistema. Porém, como demonstra o status do envio, o recorrente não prestou
adequadamente as informações anuais exigidas.
10. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,
bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/05/2015, foi
encaminhada mensagem eletrônica (fl. 43) para o endereço “rvrauditoria@rvrauditoria.com.br” (endereço
eletrônico registrado nos dados cadastrais de ROBERTO VILELA RESENDE nesta autarquia), em
conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória por não envio de informação periódica anual de 2015, ano-base 2014, foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim,
encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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