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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9527

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOX AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9527

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vox Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Nº Proceesso: RJ-20015-9527 Volume 1

Data: 111/09/2015

Despachos

Senhor GGerente,

Trata-se de recurso interposto por VOX AUDITORRES INDEPPENDENTEES S/S conttra a decisãão

contida nno Ofício/CCVM/SNC/MMC/195/15 (fl. 05), daatado de 244/08/2015, rreferente à aplicação dde

multa coominatória no valor dde R$ 6500,00 (seisceentos e cinnquenta reaais) pelo nnão envio dde

informaçção anual dee 2015, anoo-base 20144, de acordoo com os arttigos 16 e 118 da Instruução CVM nnº

308/99. CComo demoonstra o ofíício antes mmencionadoo, a referidaa informaçãão anual devveria ter siddo

entregue até 30/04/22015 e, commo não o foi até 19/05/22015, houvee a cobrançaa da multa rreferente a 113

(treze) ddias de atraaso, observaado o disposto nos arrtigos 12 ee 14 da Insstrução CVVM 452/07 e

consideraando a reduução do vallor de R$ 1100 diários pela metadde, conformme disposto na Instruçãão

CVM 308/99, parággrafo único ddo artigo 188, uma vez qque o auditoor não posssui clientes nno âmbito ddo

mercado de valores mobiliárioss.

2. OO recorrente argumentaa que a referrida informação foi enviada no diia 29/04/20115, conformme

folhas 2 e 3 encamminhadas emm anexo. Innforma-se qque os refeeridos anexos fazem pparte de umma

impressãão da tela do sistemaa CVMwebb informanndo a trannsação (Infoorme anuall de auditoor

independdente) e usuuário (Jaimirr BIFF), tenndo sido imppressas em 29/04/20155 às 9:30 h. Porém, essees

anexos nnão contém informaçãoo do status do processsamento. CCom respeiito à ausênccia de statuus,

pode-se aafirmar quee em situaçãão desse tippo o sistemaa gera uma mensagem informandoo que “ESTTE

DOCUMMENTO NÃÃO VALE CCOMO ENTTREGA DAA INFORMAÇÃO ANNUAL” e coom o seguinnte

status: “O seu doccumento serrá processaado para vaalidação daas informaçções. Dentrro de algunns

minutos, acesse a Coonsulta a prrotocolo de recebimento/processammento do Innforme”.

3. CCabe ainda ddestacar quue o recorreente, em obediência aoo positivadoo no art. 3º da Instruçãão

CVM nº 452/07, fooi alertado por esta auutarquia soobre o descuumprimentoo da referidda obrigaçãão

acessóriaa, bem comoo sobre a inncidência daa multa resppectiva. Dee fato, em 05/05/2015 ààs 14 horas e

48 minnutos, foii encaminnhada meensagem eletrônica (fl. 04)) para oo endereçço

“jaimir@@voxauditorres.com.br” (endereço eletrônicoo registradoo nos dadoos cadastraais de VOOX

AUDITOORES INDEEPENDENTTES nesta aautarquia), em conformmidade comm o dispostoo no incisoo I

do artigoo 11 da mesmma instruçãão.

4. Por tudo o qque foi expoosto e commo o recursoo não aponttou novos eelementos oou evidênciaas

que justiifiquem a nnecessidadee de modifficação da decisão reecorrida, é possível addmitir que a

aplicaçãoo da multa cominatóriia diária peelo não envvio da infoormação anuual, ano-baase 2014, ffoi

efetuada em observâância às noormas vigenntes para tall procedimeento. Portannto, não neccessitando dde

reforma. Assim, enccaminho o reecurso paraa melhor connsideração ssuperior.

Oriiginal assinaado por

VALDIRR DE JESUSS LAMEIRRA

Analistaa

Maat. CVM 7.0000.878

De acordo, ao SNC paara apreciaçção.

Oriiginal assinaado por

MAADSON DE GUSMÃOO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoriia

De aacordo, ao SSGE para appreciação e eencaminhammento ao Coolegiado.

Oriiginal assinaado por

JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SIILVA

Superinntendente dee Normas Contábeis e dde Auditoriaa

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