CVM · Colegiado · 06/10/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9692
Inteiro teor
3.958 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9692
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Oliveira e Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-9692 Volume 1
Data: 14/09/2015
Despachos
Senhor gerente
Trata-se de recurso interposto por OLIVEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S
contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/168/15 (fl. 10), datado de 24/08/2015, referente à
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não envio de informação
periódica 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Como
demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e,
como não o foi até 29/07/2015, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso,
observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e considerando a redução do valor de
R$ 100 diários pela metade, conforme disposto na Instrução CVM 308/99, parágrafo único do artigo 18,
uma vez que o auditor não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
2. O recorrente argumenta que a referida informação foi enviada no dia 05/05/2015 com o nº
recebimento 4337321, conforme anexos encaminhados, porém não observou que, ao processar o arquivo,
foi acusado erro de recebimento, status “E”. Sendo assim, o recorrente solicita anulação da multa, tendo
em vista que o arquivo com as informações foi enviado. Porém, como efetivamente o arquivo não foi
enviado com as informações requeridas e padrão estabelecido, não é possível considerar que o requerido
pelo artigo 16 da Instrução CVM 308/99 foi atendido. Em complemento, anexa as referidas Informações
Anuais (em papel) ao presente recurso, sanando a falta de apresentação do documento.
3. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem
como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 47 minutos, foi
encaminhada mensagem eletrônica (fl. 09) para o endereço “marcio@oliveiraauditores.com.br” (endereço
eletrônico registrado nos dados cadastrais de OLIVEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES
INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma
instrução, ou seja, após a aludida tentativa de envio da informação.
4. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da informação anual, ano-base 2014, foi efetuada em observância
às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o
recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.700
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.