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CVM · Colegiado · 06/10/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9692

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9692

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Oliveira e Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-9692 Volume 1

Data: 14/09/2015

Despachos

Senhor gerente

Trata-se de recurso interposto por OLIVEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S

contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/168/15 (fl. 10), datado de 24/08/2015, referente à

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não envio de informação

periódica 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Como

demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e,

como não o foi até 29/07/2015, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso,

observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e considerando a redução do valor de

R$ 100 diários pela metade, conforme disposto na Instrução CVM 308/99, parágrafo único do artigo 18,

uma vez que o auditor não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

2. O recorrente argumenta que a referida informação foi enviada no dia 05/05/2015 com o nº

recebimento 4337321, conforme anexos encaminhados, porém não observou que, ao processar o arquivo,

foi acusado erro de recebimento, status “E”. Sendo assim, o recorrente solicita anulação da multa, tendo

em vista que o arquivo com as informações foi enviado. Porém, como efetivamente o arquivo não foi

enviado com as informações requeridas e padrão estabelecido, não é possível considerar que o requerido

pelo artigo 16 da Instrução CVM 308/99 foi atendido. Em complemento, anexa as referidas Informações

Anuais (em papel) ao presente recurso, sanando a falta de apresentação do documento.

3. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 47 minutos, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 09) para o endereço “marcio@oliveiraauditores.com.br” (endereço

eletrônico registrado nos dados cadastrais de OLIVEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES

INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma

instrução, ou seja, após a aludida tentativa de envio da informação.

4. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da informação anual, ano-base 2014, foi efetuada em observância

às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o

recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

CAROLINA FERNANDES PIMENTEL NAEGELE

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.700

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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