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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/09/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/9762

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/9762

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Emissão de parecer de auditoria sem qualquer ressalva – Não observação do disposto nas normas profissionais de auditoria independente. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, combinado com o inciso I dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Levando em conta antecedentes de punições anteriores em processos administrativos sancionadores desta Comissão e considerando a gravidade dos fatos, aplicar à KPMG Auditores Independentes a penalidade de multa pecuniária de R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais), pela não observação do disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T 11, parágrafos 11.2.11.3 e 11.3.3.1, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, em violação ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em razão da emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis, de 31.3.2009, sem qualquer ressalva; e 2. Levando em conta a inexistência de quaisquer outras punições para o acusado em processos administrativos sancionadores desta Comissão, aplicar ao senhor Cláudio Rogélio Sertório a penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00, pela não observação do disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T 11, parágrafos 11.2.11.3 e 11.3.3.1, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, em violação ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em razão da emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis, de 31.3.2009, sem qualquer ressalva. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2013/9762

Acusados: Cláudio Rogélio Sertório

KPMG Auditores Independentes

Ementa: Emissão de parecer de auditoria sem qualquer ressalva – Não

observação do disposto nas normas profissionais de auditoria

independente. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, na forma inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, combinado

com o inciso I dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Levando em conta antecedentes de punições anteriores em

processos administrativos sancionadores desta Comissão e

considerando a gravidade dos fatos, aplicar à KPMG Auditores

Independentes a penalidade de multa pecuniária de R$

1.000.000.00 (um milhão de reais), pela não observação do

disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC

T 11, parágrafos 11.2.11.3 e 11.3.3.1, aprovadas pela Resolução

CFC nº 820/97, em violação ao disposto no art. 20 da Instrução

CVM nº 308/99, em razão da emissão de parecer de auditoria

sobre as demonstrações financeiras do Union National Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis, de

31.3.2009, sem qualquer ressalva; e

2. Levando em conta a inexistência de quaisquer outras punições

para o acusado em processos administrativos sancionadores desta

Comissão, aplicar ao senhor Cláudio Rogélio Sertório a

penalidade de multa pecuniária de R$ 200.000,00, pela não

observação do disposto nas normas profissionais de auditoria

independente, NBC T 11, parágrafos 11.2.11.3 e 11.3.3.1,

aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, em violação ao

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em razão da

emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações

financeiras do Union National Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios Financeiros e Mercantis, de 31.3.2009, sem qualquer

ressalva.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Proferiu defesa oral o advogado João Luís Aguiar de Medeiros,

representante da KPMG Auditores Independentes.

Presente o acusado Cláudio Rogélio Sertório, que fez sua própria

defesa oral.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Gustavo Tavares Borba, Pablo Renteria e o Presidente

da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9762

Acusados: KPMG Auditores Independentes

Cláudio Rogélio Sertório

Assunto: Emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do

Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Financeiros e Mercantis, sem qualquer ressalva, deixando de observar

o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T

11, parágrafos 11.2.11.3 e 11.3.3.1, aprovadas pela Resolução CFC nº

820/97, em violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n°

308/99.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Relatório

I. Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação, elaborado pela Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria – SNC, em face de KPMG Auditores Independentes

(“KPMG”) e de seu sócio e responsável técnico, Sr. Cláudio Rogélio Sertório (“Sr.

Claudio”), pela emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações

financeiras do Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Financeiros e Mercantis (“FIDC Union”), sem qualquer ressalva, deixando de

observar o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T 11,

parágrafos 11.2.11.3 e 11.3.3.1, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, em

violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n° 308/99.

II. Dos Fatos:

2. Em 16.04.10, a Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados GIE, em procedimento de rotina, verificou que o FIDC Union estava com 74,67% de

sua carteira comprometida por direitos creditórios vencidos e não pagos. A Oliveira

Trust DTVM S.A. era a administradora do fundo e a ela foram solicitados

esclarecimentos sobre o fato1.

3. Em agosto de 2010, um veículo de comunicação de grande circulação

nacional publicou matéria de capa intitulada “Investidores levam calote de R$ 800

milhões em fundo”, relatando que alguns cotistas do FIDC Union descobriram que a

maior parte dos recursos investidos em uma carteira com histórico de baixo nível

de inadimplência estava comprometida devido ao volume de créditos vencidos.

Ademais, entre março e setembro de 2009, a classificação de rating do FIDC Union

passou de “A+” para “CCC”.

4. Em 11.08.10, a GIE solicitou inspeção2 para apurar as condutas do

administrador, do custodiante e do auditor independente do FIDC Union.

5. Foram solicitados à KPMG, auditor independente do FIDC Union, documentos

comprobatórios de que examinara as provisões efetuadas para direitos creditórios

de liquidação duvidosa do Fundo, referentes aos exercícios sociais encerrados em

31.03.08, 31.03.09 e 31.03.103, com o objetivo de verificar se as provisões foram

realizadas conforme disposto na Resolução do CMN n° 2.682/99.

6. Em 28.02.12, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI encaminhou

à SNC o Relatório de Inspeção4 e documentos relacionados à auditoria

independente para análise da conduta do auditor (fls. 09/133).

7. A SNC, ao analisar o relatório de inspeção, em especial os papéis de trabalho

da KPMG, identificou falhas na execução dos procedimentos de auditoria na análise

das provisões para créditos de liquidação duvidosa. Nesse sentido, a SNC solicitou

esclarecimentos à KPMG5, os quais foram devidamente prestados (fls. 155/166).

8. Em 03.09.13, a SNC apresentou Termo de Acusação em face da KPMG e de

seu sócio e responsável técnico, Sr. Cláudio, por infração ao disposto no artigo 20

da Instrução CVM n° 308/996, ao realizarem os trabalhos de auditoria no FIDC

Union, nos termos adiante relatados (fls. 01/07).

III. Da Acusação:

9. A SNC concluiu que os procedimentos de auditoria utilizados pela KPMG

sobre a provisão para créditos de liquidação duvidosa do FIDC Union seriam

insuficientes para comprovar sua razoabilidade, com base nos argumentos a seguir

explicitados.

10. A avaliação dos quatro devedores mais representativos da carteira do FIDC

Union, em 31.03.09 (correspondentes a aproximadamente 35% do total da carteira

do Fundo, segundo papel de trabalho apresentado pela KPMG), efetuada por

especialista externo, resultou em uma provisão para créditos de liquidação

duvidosa complementar para cada um desses devedores, justificada pela crise

econômica existente na época. Porém, para os demais devedores, não foi avaliada

a necessidade de complementação da provisão. A conjuntura econômica é um dos

fatores que devem ser levados em conta pelo auditor sobre uma estimativa

contábil, conforme disposto na NBC T 11, em seu parágrafo 11.2.11.3, que trata de

estimativas contábeis:

“O auditor deve se assegurar da razoabilidade das estimativas, individualmente

consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além da análise

da fundamentação matemático-estatística dos procedimentos utilizados pela entidade

na quantificação das estimativas, a coerência destas com o comportamento da

entidade em períodos anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os

planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.”(grifos

nossos)

11. A provisão para créditos de liquidação duvidosa de um FIDC, fundo que

investe em direitos creditórios, cujo maior risco é o de crédito vinculado a tais

ativos, sempre será relevante, independentemente do valor da provisão em si.

12. A Resolução CMN n° 2.682/99 — que dispõe sobre critérios de classificação

das operações de crédito e regras para a constituição de provisão para créditos de

liquidação duvidosa — é parte integrante do Plano Contábil das Instituições do

Sistema Financeiro Nacional – COSIF, portanto, norma aplicável aos FIDCs, à época

dos fatos, nos termos da Instrução CVM n° 356/01. Entre outros, tal Resolução

estabelece que:

a) As operações de crédito devem ser classificadas em nove níveis, em ordem

crescente de risco, do “AA” até o “H” (art. 1º), com base em critérios

consistentes e verificáveis, amparadas por informações que contemplem as

condições do devedor e dos seus garantidores e também da própria operação

(art. 2º)7;

b) Essa classificação deve ser revista periodicamente, sendo o intervalo de tempo

para tal estipulado, além de outros, em função de atraso verificado no

pagamento de parcela de principal ou de encargos (art. 4º)8; e

c) A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser

constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da

aplicação dos percentuais mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos

administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes

suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos (art.

6º)9.

13. A KPMG, em resposta aos questionamentos feitos pela SNC em 26.04.12,

argumentou que a análise individualizada de créditos, nos termos da citada

Resolução 2.682/99, envolve a avaliação de diversas condições objetivas e

subjetivas, que, naturalmente, só poderiam ser revisadas pela auditoria após

manifestação do administrador do fundo e que, dessa forma, ao desenvolver seus

trabalhos, “não considerou, conforme estabelecido pela Resolução 2.682, a análise

individualizada dos créditos superiores a R$50 mil, além dos aspectos de

vencimento”.

14. No entanto, segundo a SNC, considerando: (i) o risco presente, provocado

pela “crise econômica” que justificou a complementação da provisão de

determinados cedentes; (ii) o montante envolvendo a limitação; e (iii) a

justificativa de impossibilidade de apuração independente do efeito pelo auditor,

deveria a KPMG ter considerado a emissão de parecer com ressalva ou adverso

conforme determinado pela NBC T 11, parágrafo 11.3.3.1:

“O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer das

circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as

demonstrações contábeis:

a) discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma

de apresentação das demonstrações contábeis; ou

b) limitação na extensão do seu trabalho.”.

15. Portanto, com base nos argumentos apresentados, a SNC entendeu que o

parecer dos auditores independentes relativo às demonstrações financeiras de

31.03.09 não estava de acordo com os parágrafos 11.2.11.3 e 11.3.3.1 da NBTC

11, aprovada pela Resolução CFC n° 820/97, infringindo, por conseguinte, o

disposto no art. 20 da Instrução CVM n° 308/99:

“O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica,

todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as

normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos

técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de

auditoria”.

IV. Da Manifestação da PFE:

16. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE10

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11 da

Deliberação CVM nº 538/08 (fls. 169-172).

V. Das defesas:

17. Regularmente intimados, os Acusados apresentaram tempestivamente suas

correspondentes defesas11, cujos conteúdos são praticamente idênticos, razão pela

qual elas serão abordadas como única, conforme a seguir.

18. As defesas diferenciam-se apenas quanto à sua parte introdutória, já que a

defesa de Cláudio Rogélio dispõe adicionalmente sobre a sua formação acadêmica e

sua experiência profissional, concluindo pela certeza de que o mesmo possui

domínio, no plano teórico e profissional, das normas e procedimentos de auditoria.

19. Os Acusados inicialmente destacam que a Acusação se pauta no

entendimento de que os procedimentos de auditoria por eles aplicados sobre a

provisão para créditos de liquidação duvidosa, quando da emissão de parecer de

auditoria sobre as demonstrações financeiras do FIDC Union, de 31.03.09, teriam

sido insuficientes para comprovar a razoabilidade de suas conclusões, na medida

em que:

(i) Não teria sido realizada pelo administrador do Fundo e, consequentemente,

revisada pelos Acusados, análise individualizada dos créditos superiores a

R$50 mil, como determina a Resolução CMN nº 2.682/99, o que,

supostamente, deveria levar o auditor a considerar a emissão de parecer

com ressalva ou adverso, nos termos do item 11.3.3.1 da NBC T 11, tendo

em vista a crise econômica e o montante envolvendo a limitação12; e

(ii) Apesar de a avaliação dos quatro devedores mais representativos da

carteira do Fundo, efetuada por especialista externo, ter resultado em uma

provisão adicional para cada um desses devedores (justificada pela crise

econômica existente à época), não teria sido avaliada pelo auditor a

necessidade de complementação da provisão para os demais devedores,

contrariando o item 11.2.11.3 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC

nº 820/097, que determina que o auditor deve avaliar a “conjuntura

econômica”, de modo a se assegurar a razoabilidade das estimativas, bem

como a Resolução CMN nº 2.682/99 (artigos 2º, 4º e 6º), que estabeleceria

critérios de classificação e percentuais mínimos de provisão aplicáveis aos

créditos, ressalvando que a provisão deve refletir “montantes suficientes

para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos”.

20. A seu ver, contudo, a Acusação não procede, pelas razões a seguir

sintetizadas.

21. Especificamente quanto à revisão da análise individual dos créditos

superiores a R$50 mil, defendem os Acusados que, muito embora o sistema

utilizado pela administração do Fundo não identificasse e analisasse

individualmente os créditos superiores a este valor (o que foi mencionado no

“Relatório Circunstanciado sobre os Procedimentos Contábeis e os Controles

Internos” elaborado pelos próprios Acusados13), tal circunstância não comprometeu

o seu trabalho de revisão da provisão para créditos de liquidação duvidosa ou das

demonstrações financeiras do Fundo, considerando que tiveram acesso a tal análise

individualizada por outros meios, revisando-a, em atenção ao disposto na

Resolução CMN nº 2.682/99 e na NBC T 11.

22. Corroborando tal argumento, os Acusados relataram como se deu a

realização do seu trabalho de auditoria:

a) Ao auditar as demonstrações do exercício findo em 31.03.09, a equipe realizou

estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos do Fundo, nos

termos do item 11.2.5 da NBC T 1114, de modo a determinar a natureza,

oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria;

b) Durante este estudo, os Acusados identificaram a necessidade de implementar

melhorias no processo de análise das provisões para créditos de liquidação

duvidosa, as quais foram citadas no relatório circunstanciado relativo ao

exercício findo em 31.03.09, atendendo ao disposto no item 11.2.5.3 da NBC T

1115;

c) Uma das melhorias reportadas consistiu na necessidade de adequar o processo

de provisão para créditos de liquidação duvidosa, para que o mesmo realizasse

uma “análise individualizada de créditos superiores a R$50 mil”, como previsto

nos artigos 2° e 5° da Resolução CMN n° 2.682/99;

d) A partir da identificação desta necessidade de melhoria, os Acusados definiram

os procedimentos de auditoria que iriam aplicar, os quais, no que diz respeito à

provisão para créditos de liquidação duvidosa, deveria viabilizar o acesso às

informações não fornecidas pelo sistema, incluindo a análise individualizada das

operações contratadas com os clientes, cuja responsabilidade total fosse igual

ou superior a R$50mil;

e) Assim, os Acusados examinaram os critérios de elegibilidade dos créditos

estabelecidos pelo Regulamento do Fundo e sua observância pela

Administração, pelo Custodiante e pelo Consultor de Crédito. Isso porque,

constatada a observância dos critérios de elegibilidade, seria possível presumir

que todos os créditos de titularidade do Fundo haviam sido submetidos a uma

análise criteriosa e individualizada, anteriormente à sua admissão. Este era um

teste de observância, tal qual previsto nos itens 11.1.2.1 e 11.1.2.2 da NBC T

1116;

f) Na análise da integridade do sistema desenvolvido pelo Custodiante,

procurava-se apurar se todas as informações relativas aos créditos oferecidos

ao Fundo atendiam ou não os critérios previstos no Regulamento do Fundo;

g) Como nenhuma falha foi encontrada, nem na aplicação pela Administração, ou

pelo Custodiante, ficou evidenciado que a análise individualizada da totalidade

dos créditos estava atendida, fossem eles superiores ou inferiores a R$50 mil;

h) Esta conclusão foi compartilhada por esta CVM, que teve a oportunidade de

constatar a correta aplicação dos critérios de elegibilidade por ocasião do

Relatório de Inspeção (parágrafos 438, 439 e 510, às fls. 118 e 131)17;

i) Outro teste de observância da auditoria foi a análise18 do estudo elaborado pelo

Consultor de Crédito do Fundo, que contemplou toda a carteira de crédito do

Fundo e no âmbito do qual foi examinada a suscetibilidade dos cedentes aos

efeitos da crise econômica, bem como os índices de inadimplência aplicáveis

aos respectivos créditos (fls. 335/339);

23. Nesse ponto, portanto, os Acusados concluem que, embora tenham

identificado uma falha no sistema de controle interno da entidade auditada (não

identificação dos créditos superiores a R$50 mil) e a tenham reportado no relatório

pertinente, como não poderia deixar de ser, em atenção ao item 11.2.5.3 da NBC T

11, as informações não fornecidas pelo sistema em razão de tal falha foram

acessadas, revisadas e confirmadas através de verificações adicionais e

procedimentos complementares, a saber: revisão dos critérios de elegibilidade e do

estudo do Consultor de Crédito, todos documentados nos papeis de trabalho que

constam dos autos.

24. Além disso, os Acusados afirmam ter constatado19 a observância ao disposto

no art. 4º, II, da Resolução CMN nº 2.682/99, que estabelece a necessidade de

revisão periódica da classificação individualizada dos créditos, considerando que: (i)

em 31.03.09, a quase totalidade dos créditos de titularidade do Fundo (97%) havia

sido adquirida nos 12 meses anteriores ao fim do exercício, de modo que ainda não

se fazia necessária nova análise com vistas à revisão anual da classificação que

havia sido atribuída por ocasião do critério de elegibilidade (alínea “b”); e (ii) o

estudo do Consultor de Crédito, que tratava individualmente dos cedentes, cujas

operações tinham montante superior a 5% do patrimônio líquido ajustado do

Fundo, havia sido elaborado menos de dois meses antes da emissão do parecer de

auditoria, afastando igualmente a necessidade de nova análise com vistas à revisão

semestral de classificação prevista na alínea “a”.

25. Deste modo, entendem que obtiveram evidências suficientes para

fundamentar sua opinião sobre a adequação da provisão para créditos de liquidação

duvidosa, já que a falha apurada nos controles internos da entidade auditada não

teve efeitos relevantes sobre as demonstrações contábeis, tampouco comprometeu

as conclusões do trabalho de auditoria a exigir quaisquer ressalvas no respectivo

parecer.

26. Defendem, portanto, que a Acusação de óbice à realização da auditoria

decorre unicamente de uma afirmação feita pelos próprios Acusados, no contexto

de seu Relatório Circunstanciado que, como já dito, não produziu efeito algum

sobre a revisão da provisão para créditos de liquidação duvidosa estimada, nem

sobre a revisão das demonstrações financeiras, não devendo ensejar ressalva no

parecer de auditoria.

27. Especificamente quanto à avaliação da necessidade de complementação da

provisão para a totalidade da carteira do Fundo, defendem os Acusados que o

estudo elaborado pela Union National S.A. Fomento Mercantil, na qualidade de

Consultor de Crédito, abrangeu a totalidade dos créditos de titularidade do Fundo,

porém a conclusão a que se chegou foi a de que apenas os créditos cedidos por

determinadas empresas, que teriam sofrido deterioração da sua capacidade

econômica, deveriam merecer provisão complementar, pois aquelas empresas

figuravam como coobrigadas com relação aos créditos cedidos. Os demais não.

Esse tópico foi, inclusive, levado aos quotistas subordinados e seniores do Fundo,

em assembleia instalada em 23.04.09, que aceitaram e aprovaram a constituição

de provisão adicional.

28. Os Acusados observam que, ao revisarem o estudo, igualmente levaram em

consideração a totalidade da carteira do Fundo, o que também atestaria a

suficiência dos procedimentos de auditoria no que diz respeito à provisão para

créditos de liquidação duvidosa e às demonstrações financeiras.

29. Defendem os Acusados que teriam ainda tomado o cuidado de realizar

outros procedimentos de auditoria, com o objetivo de: i) testar a integridade dos

direitos creditórios contidos na carteira do Fundo, sob a perspectiva dos sacados,

devedores principais20; ii) recalcular os dias em atraso21; iii) recalcular a

classificação dos direitos creditórios de acordo com o maior nível de risco22; e iv)

verificar a presença dos sacados em cadastro de empresas falidas e

concordatárias23. O resultado destes testes, chamados testes substantivos pela NBC

T 11, permitiu que os Acusados obtivessem provas suficientes e adequadas para

concluir pela atualidade da classificação dos créditos pelo tempo de atraso de

pagamento e, em consequência, adequadamente provisionados (art. 6° da

Resolução CMN n° 2682/99).

30. Ademais, considerando as informações obtidas, os Acusados teriam recalculado a provisão para créditos de liquidação duvidosa (observando o disposto

no item 11.13.5.4 da NBC T 11.1124 ) com o intuito de apurar a precisão dos

valores indicados nas demonstrações financeiras, tendo sido constatada uma

diferença de R$446 mil, que, para efeitos da auditoria conduzida, foi considerada

imaterial. Este cálculo levou em conta a provisão adicional sugerida pelo Consultor

de Crédito em sua análise individualizada dos créditos. Portanto, ainda que a

necessidade de aprimoramento dos controles tenha sido identificada, a mesma não

comprometeu os resultados obtidos, já que os testes a “neutralizaram” e

permitiram que os Acusados obtivessem essa análise individualizada por outros

meios.

31. Firmam também que a “conjuntura econômica” foi considerada para a

fixação dos critérios mencionados, seja porque a análise individualizada dos

créditos pressupõe, dentre outras providências, o exame da “situação econômicofinanceira” do devedor e dos seus garantidores (art. 2°, “a”, da Resolução CMN n°

2.682/99), seja porque a classificação quanto ao atraso necessariamente reflete

eventual deterioração da capacidade de pagamento e, portanto, os efeitos da crise.

32. Os Acusados chamam ainda atenção para o fato de não constar, no Relatório

de Inspeção, qualquer crítica ao seu trabalho, tampouco afirmação quanto aos

procedimentos de auditoria aplicados ou quanto à adequação ou não das provisões.

Observam que não se menciona, em momento algum, que determinado teste ou

procedimento deixou de ser adotado, muito menos se atribuiu ao mesmo a

capacidade de identificar eventual incorreção no que diz respeito ao cálculo da

provisão.

33. Na esteira deste pensamento, é alegado que o ônus da prova recai

unicamente sobre a Acusação, pois quem acusa tem o ônus de provar que, se os

Acusados tivessem adotado outro procedimento, ou procedimento adicional, o

resultado final teria sido outro, no caso, a necessidade de complementação da

provisão para créditos de liquidação duvidosa.

34. Sustentam ainda, para fins de argumentação, que, nos termos do item

11.13.5.2 da Resolução CFC n° 1038/05, há um reconhecimento de que “a

evidência disponível ao auditor para dar suporte a uma estimativa contábil, pela

sua própria natureza, é mais difícil de obter e menos objetiva do que as evidências

disponíveis para dar suporte a outros itens das Demonstrações Contábeis”.

35. Finalmente, observam que, conforme disposto no Relatório de Inspeção, em

30.09.09, poucos meses após a emissão do parecer de auditoria (datado de

15.05.09), houve a liquidação do Fundo. Após isso, e conforme relatado à fl. 60, os

créditos remanescentes passaram a apresentar constante piora na classificação,

muito provavelmente pela interrupção das atividades de cobrança, decorrente de

disputa judicial envolvendo o FIDC Union. Assim sendo, sequer é possível afirmar

que, em um cenário ordinário, a provisão para créditos de liquidação duvidosa

calculada pela Administração e revista pelos Acusados não seria suficiente para

fazer face às perdas prováveis.

36. Diante do exposto, os Acusados arguem a inexistência de falha em sua

conduta à luz das normas contábeis aplicáveis à auditoria e, por conseguinte, a

inexistência de violação ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

-------------------------1 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/N° 1051/2010

2 Solicitação de Inspeção/CVM/SIN/GIE/N° 04/2010.

3 A princípio, a SOI abarcava apenas o exercício social encerrado em 31.03.10, porém o escopo da

fiscalização foi ampliado após reuniões com a área demandante (fl. 16).

4 Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 004/2011.

5 OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/N° 234/2012.

6 “Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria.”.

7Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição

detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por

informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - em relação ao devedor e seus garantidores:

a) situação econômico-financeira;

b) grau de endividamento;

c) capacidade de geração de resultados;

d) fluxo de caixa;

e) administração e qualidade de controles;

f) pontualidade e atrasos nos pagamentos;

g) contingências;

h) setor de atividade econômica;

i) limite de crédito;

II - em relação à operação:

a) natureza e finalidade da transação;

b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;

c) valor.

Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar

em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do

devedor.”

8 “Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no

mínimo:

I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento

de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue:

a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo;

b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo;

c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;

d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo;

e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo;

f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo;

g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;

II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º:

a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja

superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;

b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º.

Parágrafo 1º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em

dobro dos prazos previstos no inciso I.

Parágrafo 2º O não atendimento ao disposto neste artigo implica a reclassificação das operações do

devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.”

9“Art. 6°. A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída

mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir

mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição

de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:

I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;

II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;

III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;

V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;

VI - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;

VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;

VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.”

10 MEMO nº 099/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 27.09.13.

11 Defesa da KPMG às fls. 216 a 240; Defesa de Cláudio Rogélio Sertório às fls. 498 a512.

12 Segundo a defesa, a Acusação teria juntado duas afirmações realizadas pela KPMG em contextos

distintos, deixando a impressão de que a auditoria não teria considerado a análise individualizada dos

créditos superiores a R$50 mil porque tal análise teria deixado de ser feita pela Administração do Fundo.

Refere-se ao seguinte trecho do Termo de Acusação: “A KPMG argumenta que a análise individualizada

de créditos, nos termos da Resolução 2.682/99, envolve a avaliação de diversas condições objetivas e

subjetivas, que, naturalmente, só poderiam ser revisadas pela auditoria após manifestação do

administrador do fundo e, dessa forma, ‘não considerou, conforme estabelecido pela Resolução 2682, a

análise individualizada dos créditos superiores a R$ 50 MIL, além dos aspectos de vencimento’.” (§14,

“b”).

13 Observa que próprio relatório circunstanciado declarou expressamente que os comentários

abordavam assuntos que não tinham efeitos relevantes em relação às demonstrações financeiras

examinadas.

14 “11.2.5.1 – O sistema contábil e de controles internos compreende o plano de organização e o

conjunto integrado de método e procedimentos adotados pela entidade na proteção do seu patrimônio,

promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua

eficácia operacional.

11.2.5.2 – O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da

entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos

procedimentos de auditoria, considerando:

a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade;

b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos quanto externos;

c) as áreas de risco de auditoria;

d) a natureza da documentação, em face dos sistemas de informatização adotados pela entidade;

e) o grau de descentralização de decisão adotado pela administração da entidade; e

f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.”.

15 “11.2.5.3. O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade da administração da

entidade; porém o auditor deve efetuar sugestões objetivas para seu aprimoramento, decorrentes de

constatações feitas no decorrer do seu trabalho.”.

16 “11.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter

evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações

contábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substantivos.

11.1.2.2 – Os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os procedimentos de

controle interno estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento.”

17 “438. Quanto à observância dos critérios de elegibilidade solicitada no item II.12 da SOI, testamos se

os direitos creditórios listados no Quadro 26 atendiam aos seguintes critérios de elegibilidade descritos

no Regulamento do Fundo: (i) o respectivo sacado não se encontra inadimplente no cumprimento de

suas obrigações nos termos de outro direito creditório de titularidade do Fundo; e (ii) a data de

vencimento do direito creditório não seja posterior ao dia 25 de março de 2026.(...) 439. Constatamos,

com essa análise, que quando os direitos creditórios de amostra foram adquiridos nenhum dos sacados

possuía obrigações vencidas e não pagas junto ao Fundo, e, todos os títulos adquiridos venciam nos anos

de 2008 e 2009, e, portanto, atendiam ao critério de elegibilidade que exige que a data de vencimento

do Direito Creditório não seja posterior a março de 2026. (...) 510. Quanto ao atendimento aos critérios

de elegibilidade por parte dos direitos creditórios, verificamos que os títulos listados no Quadro 26

atendiam, quando do ingresso do Fundo, aos critérios de elegibilidade analisados por estes inspetores,

conforme relatado nos parágrafos 438 e 439.”

18 Papel de trabalho WP I.5.05 (fl. 358).

19 Papel de trabalho WP I.5.02 (fl. 488).

20 Papel de trabalho WP I.5.01 (fls. 359-479).

21 Papel de trabalho WP I.5.03 (fl. 480-486).

22 Papel de trabalho WP I.5.04 (fl. 487).

23 Nota “b” do Papel de trabalho WP I.5.05 (fl. 358).

24 “11.13.5.4.O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes abordagens na auditoria de

uma estimativa contábil:

a)revisar e testar o processo usado pela administração da entidade para desenvolver a estimativa;

b)usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração da entidade;

ou

c)revisar eventos subsequentes que confirmem a estimativa feita.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/9762

Acusados: KPMG Auditores Independentes

Cláudio Rogélio Sertório

Assunto: Emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras

do Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

Financeiros e Mercantis, sem qualquer ressalva, deixando de observar

o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T

11, parágrafos 11.2.11.3. e 11.3.3.1., aprovadas pela Resolução CFC

nº 820, de 1997, em violação ao disposto no artigo 20 da Instrução

CVM n° 308, de 1999.

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Voto

1. A KPMG Auditores Independentes (“KPMG”) e seu sócio e responsável

técnico, Cláudio Rogélio Sertório (“Claudio”), foram acusados pela emissão de

parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Union National Fundo

de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis (“FIDC Union” ou

“Fundo”), de 31.3.2009, sem qualquer ressalva, deixando de observar o disposto

nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T 11, parágrafos

11.2.11.3. e 11.3.3.1., aprovadas pela Resolução CFC nº 820, de 1997, em

violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n° 308, de 1999.

2. A NBC T 11, em seu parágrafo 11.2.11.3., estabelece que “o auditor deve se

assegurar da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando

estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além da análise da fundamentação

matemático estatística dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação

das estimativas, a coerência destas com o comportamento da entidade em períodos

anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros da

entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.”.

3. Por seu turno, o parágrafo 11.3.3.1. dispõe que:

“O auditor não deve emitir parecer sem ressalvas quando existir qualquer

das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes

para as demonstrações contábeis:

a) Discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo

e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis; ou

b) Limitação na extensão do seu trabalho.”

4. A não observância dessas regras acarretou o descumprimento do art. 20 da

Instrução CVM nº 308, de 1999, que estabelece: “O Auditor Independente - Pessoa

Física, o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes

do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto

Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao

exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.”.

5. A acusação se reporta à revisão da classificação dos direitos creditórios por

nível de risco elaborada pela Union National S.A. Fomento Mercantil (“Union

National”), Consultora de Crédito e Agente de Cobrança do FIDC Union, que

concluiu pela necessidade de se provisionar, já no mês de março de 2009, no

mínimo 30% dos créditos oriundos das cedentes B. S/A, C.A.M.G.O. Ltda. e

C.A.P.A.U. Ltda., e o mínimo de 10% da cedente C.E.L.S.P., cujos montantes eram

superiores a 5% do patrimônio liquido ajustado do Fundo ( fls. 335/357).

6. Destaca a acusação que a justificativa da Union National para constituir as

provisões complementares foi a crise econômica, como consta no relatório de

análise, onde, após serem transcritos trechos da ata da reunião do Comitê de

Política Monetária – COPOM, realizada nos dias 10 e 11 de março daquele ano, é

mencionado que a “partir dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, o cenário

macroeconômico brasileiro, que já se mostrava deteriorado, agravou-se ainda mais,

trazendo excessivas pioras na situação financeira dos devedores dos direitos

creditórios de titularidade do Fundo e, consequentemente, no comportamento e

perfil de adimplência da carteira de tais recebíveis, conforme mostra tabela contida

no anexo 1 à presente.”.

7. A Union National narra que, de acordo com o regulamento do FIDC Union,

suas “demonstrações financeiras estão sujeitas às normas de escrituração,

elaboração, remessa e publicação previstas no Plano Contábil das Instituições do

Sistema Financeiro Nacional editado pelo Bacen (“COSIF”). Por este motivo, as

perdas decorrentes de redução ao valor recuperável com direitos creditórios de

titularidade do Fundo devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do

período, sendo que o valor ajustado em decorrência do reconhecimento das

referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.” (grifo no original).

8. A tabela de “pagamentos/inadimplência” elaborada pela Union National,

anexa ao citado relatório, evidencia com clareza como evoluiu negativamente o

índice de inadimplência da carteira do FIDC Union entre os meses de junho de 2008

e março de 2009 (até o dia 18). Em junho, 18% dos títulos foram recomprados,

76% liquidados e apenas 6% não pagos; enquanto em março, seguindo uma

trajetória inversa, 71% dos títulos foram recomprados, 4% apenas foram

liquidados e 26% não pagos, a indicar que situação de liquidez do Fundo era

merecedora de especial atenção.

9. A KPMG, por sua vez, declarou que analisou a documentação do FIDC Union

e os argumentos que justificaram a constituição da provisão complementar de

devedores duvidosos, em consonância com a Resolução do CMN nº 2.682, de 1999,

e, adicionalmente ao trabalho efetuado pela Union National, consultou sobre as

cedentes no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mantido pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil, e, ainda, certificou-se se elas estavam relacionadas entre

as empresas falidas e concordatárias no Knowledge Center (Portal do KC).

10. A KPMG também elaborou relatório circunstanciado sobre os procedimentos

contábeis e os controles internos referentes aos exercícios findos em 31 de março e

31 de agosto de 2009, do FIDC Union, que foi endereçado à Oliveira Trust, onde,

sob o título “Deficiência no processo de cálculo da provisão para créditos de

liquidação duvidosa”, afirma que, em razão de limitações no sistema de recebíveis

(FREC), não estão sendo atendidos alguns critérios da Resolução do CMN nº 2.682,

de 1999 para a constituição de provisão sobre direitos creditórios, tais como: (i)

arrasto das operações de um mesmo devedor pelo pior rating em razão do atraso;

(ii) provisão de 0,5% de créditos inferiores a R$ 50 mil, e (iii) análise

individualizada para créditos superiores a R$ 50 mil (fls. 243/245).

11. Diante destas evidências, a acusação concluiu que não teria sido realizada

pela Oliveira Trust, administradora do FIDC Union, e, consequentemente, revisada

pelos Acusados, análise individualizada dos créditos iguais ou superiores a R$ 50

mil, como determina a Resolução CMN nº 2.682, de 1999, o que exigiria a emissão

de parecer com ressalva, em atenção ao contido no item 11. 3.3.1. da NBC T 11.

12. Entende ainda a acusação que não teria sido considerada pelos Acusados a

necessidade de realizar provisão complementar para os demais cedentes, além das

realizadas para os quatro cedentes, contrariando o disposto no item 11.2.11.3. da

NBC T 11, que determina que o auditor deve avaliar a “conjuntura econômica”, de

modo a se assegurar da razoabilidade das estimativas; assim como o contido na

Resolução CMN nº 2.682, de 1999, que estabelece critérios de classificação e

percentuais mínimos de provisão, capazes de refletir “montantes suficientes para

fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos.”

13. Os Acusados sustentam que embora o sistema utilizado pela Oliveira Trust

não identificasse e analisasse individualmente os créditos iguais ou superiores a R$

50 mil (fato que apontaram no relatório de controles internos), isto não prejudicou

o seu trabalho de revisão da provisão para devedores duvidosos e das

demonstrações financeiras do FIDC Union, pois tiveram acesso à análise individual

dos créditos por outros meios e conseguiram efetivar a revisão em atenção ao

disposto na Resolução do CMN e na NBC T 11.

14. Estão convencidos de que realizaram a revisão dos créditos iguais ou

superiores a R$ 50 mil, pois ao constatarem que os critérios de elegibilidade foram

observados (estavam de acordo com o Regulamento do FIDC Union e foram

checados pela Oliveira Trust, Bradesco e Union National), e nenhuma falha foi

detectada, lhes foi possível presumir que todos os créditos haviam sido submetidos

a uma análise criteriosa e individual antes da sua admissão na carteira, teste este

que pode ser considerado de observância, nos termos dos itens 11.2.2.1. e

11.1.2.2. da NBC T 11.

15. Eles também consideram como sendo teste de observância por eles realizado

o estudo elaborado pela Union National (reportado no item 5 deste voto). Dizem,

ainda, que foi observado o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução do CMN nº

2.682, de 1999, que trata da revisão periódica, considerando que: (i) em

31.3.2009, a quase totalidade dos créditos de titularidade do FIDC Union (97%)

havia sido adquirida nos 12 meses anteriores ao fim do exercício, de modo que

ainda não se fazia necessária nova análise com vistas à revisão anual da

classificação (alínea “b”), e (ii) o estudo da Union National, que tratava

individualmente dos cedentes cujas operações tinham montante superior a 5% do

patrimônio líquido ajustado do FIDC Union, foi elaborado menos de dois meses

antes da emissão do parecer de auditoria, afastando igualmente a necessidade de

nova análise com vista à revisão semestral de classificação prevista na alínea “a”.

16. Afirmam, ainda, que adotaram outros procedimentos de auditoria objetivando

(i) testar a integridade dos direitos creditórios, sob a perspectiva dos sacados,

devedores principais; (ii) recalcular os dias em atraso e a classificação dos direitos

creditórios de acordo com o maior nível de risco; e (iii) verificar a presença de

sacados em cadastro de empresas falidas e concordatárias, o que lhes permitiu

concluir pela atualidade da classificação dos créditos pelo tempo de atraso de

pagamento e, portanto, adequadamente provisionados.

17. Antes de enfrentar as razões das defesas, julgo oportuno recorrer à

Resolução do CFC nº 1.024, de 2005, que aprovou o NBC T 11.3, relativa aos

“Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria”, vigente à época dos fatos, que,

no item 11.3.1.2., estabelece: “o auditor deve documentar as questões que foram

consideradas importantes para proporcionar evidência, visando a fundamentar seu

parecer da auditoria e comprovar que a auditoria foi executada de acordo com as

Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.”.

18. Como suporte para os seus argumentos de defesa, os Acusados trazem à

apreciação papéis de trabalho confeccionados com os seguintes objetivos:

a) WP I.5.11 – concluir sobre a adequação e enquadramento dos critérios de

elegibilidade da carteira de crédito ao previsto no regulamento (fls. 333/334 e

610/611);

b) WP I.5.05 – analisar a provisão complementar (fls. 358);

c) WP I.5.01 – testar a integridade dos direitos creditórios contidos na

carteira (fls. 359/479 e 640/880);

d) WP I.5.03 – recalcular os dias de atraso (fls. 480/486 e 882/894);

e) WP I.5.04 – recalcular o rating dos direitos creditórios na data base de

acordo com o maior nível de risco por CPF ou CNPJ ou grupo econômico e verificar

se a provisão para devedores duvidosos por CPF ou CNPJ ou grupo econômico foi

calculada considerando o rating pelo maior risco (fls. 487 e 896);

f) WP I.5.02 – concluir pela valorização, precisão e apresentação do saldo de

provisão para créditos de liquidação, na data base de 31.03.2009 (fls. 488 e 898).

19. Compulsando os papéis de trabalho, não vislumbro registro de que os

Acusados tenham adotado procedimentos que lhes asseguravam a aplicação das

regras para a constituição da provisão para devedores duvidosos, nem mesmo

evidenciam os procedimentos alternativos que teriam sido aplicados para

compensar as falhas no sistema de recebíveis (FREC) mantido pela Oliveira Trust.

20. Especificamente em relação ao estudo elaborado pela Union National, que

determinou a realização de provisões complementares para apenas quatro dos

cedentes do FIDC Union, os Acusados sustentam que efetivaram teste de

observância para tal procedimento, refletido no papel de trabalho (WP) I.5.05.,

denominado “Memo de Análise de Provisão Complementar”.

21. Em tal documento, cujo conteúdo preencheu uma página e meia, além de

ser transcrito curto trecho do Regulamento do FIDC Union, especificamente a parte

relativa à provisão para devedores duvidosos, há um brevíssimo resumo do

trabalho elaborado pela Union National e que resultou na sugestão de constituição

de provisão complementar. Os únicos trabalhos que os Acusados teriam

desenvolvido adicionalmente, e que estão mencionados no papel de trabalho, foram

pesquisas cadastrais e da situação societária das cedentes que tiveram suas

provisões ampliadas.

22. Apesar de os Acusados afirmarem que o estudo elaborado pela Union

National abrangeu a totalidade da carteira do FIDC Union, não é esta a conclusão

que emerge da leitura do documento, não há nele qualquer sinal de que a análise

abrangeu a totalidade dos cedentes; ao contrário, resta nítido que apenas as

cedentes B. S/A, C.A.M.G.O. Ltda., C.A.P.A.U. Ltda. e C.E.L.S.P. foram objeto de

avaliação, que abrangeu os aspectos econômicos financeiros; a situação atual e

perspectivas; o endividamento e o setor de atividade econômica, como se extrai

dos documentos que integram o relatório e descrevem as particularidades de cada

cedente.

23. Estou certo que não há nem no estudo elaborado pela Union National, nem

no Memo (WP) que registra o trabalho de revisão elaborado pelos Acusados, e nem

em qualquer outro documento acostado aos autos, evidência que os demais

cedentes do FIDC Union foram submetidos à revisão para aferir a necessidade de

se constituir provisão complementar, mesmo tendo sido a crise econômica

vivenciada pelo país naquele momento a principal causa da adoção de tal

procedimento para algumas cedentes, crise esta que, por sua relevância e

abrangência, afetou indistintamente todos os cedentes do Fundo, apontando na

direção de que os demais também deveriam ser alvos de avaliação para se

conhecer suas reais condições financeiras e suas capacidades para honrar as

dívidas contraídas.

24. A propagação da crise entre os diversos cedentes do FIDC Union era de

conhecimento dos Acusados, afinal eles tiveram acesso ao diagnóstico da Union

National, onde é reconhecido o agravamento do cenário macroeconômico e suas

consequências danosas na situação financeira dos devedores dos direitos

creditórios, e que resultou na deterioração da carteira do Fundo, fruto da acelerada

evolução negativa do índice de inadimplência entre os meses de junho de 2008 e

março de 2009 (até o dia 18), quando, naquele mês de junho, 18% dos títulos

foram recomprados e 76% liquidados; enquanto em março, seguindo uma

trajetória inversa, 71% dos títulos foram recomprados e apenas 4% foram

liquidados.

25. Eram tão evidentes os efeitos da crise sobre todos os cedentes, que na

assembleia geral de cotistas do FIDC Union, realizada em 23.4.2009, o

representante da Union National manifestou sua preocupação com o aumento

significativo dos pedidos de renegociação, que atingira 85% dos títulos com

vencimento nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano; e ainda com o fato de

que, entre os meses de janeiro e março do mesmo ano, apenas 10% dos sacados

adimpliram pontualmente sem a necessidade de renegociar seus débitos.

26. Relativamente ao fato de não haver sistema que permitisse a correta adoção

dos critérios para a constituição de provisão para devedores duvidosos,

estabelecidos na Resolução do CMN nº 2.682, de 1999, os Acusados sustentam que

se utilizaram de meios alternativos para suprir esta falha, sem que houvesse

comprometimento do seu trabalho de revisão.

27. A citada Resolução, relembro, define que é de responsabilidade da instituição

detentora do crédito a classificação da operação no nível de risco correspondente,

que deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada

em informações internas e externas, e deve contemplar, pelo menos, os seguintes

aspectos em relação ao devedor e seus garantidores: (i) situação econômicofinanceira; (ii) graus de endividamento; (iii) capacidade de geração de resultados;

(iv) fluxo de caixa; (v) administração e qualidade de controle; (vi) pontualidade e

atrasos nos pagamentos; (vii) contingências; (viii) setor de atividade econômica, e

(ix) limite de créditos.

28. Em relação à operação, devem ser considerados (i) a natureza e finalidade

da transação; (ii) as características das garantias, particularmente quanto à

suficiência e liquidez, e (iii) o valor. Em se tratando de devedor pessoa física,

também as situações de renda e patrimônio, bem como outras informações

cadastrais, devem ser consideradas.

29. Os Acusados afirmam que, diante das deficiências do sistema detido pela

Oliveira Trust, definiram os procedimentos de auditoria que iriam aplicar, incluindo

a análise individualizada das operações contratadas com os clientes, cuja

responsabilidade total fosse igual ou superior a R$ 50 mil, e, assim, examinaram os

critérios de elegibilidade dos créditos estabelecidos pelo Regulamento do FIDC

Union e a sua observância pela Oliveira Trust, Bradesco e Union National, e,

constatada a observância destes critérios, foi possível presumir que todos os

créditos haviam sido submetidos a uma análise criteriosa e individualizada,

anteriormente à sua admissão, o que pode ser considerado um teste de

observância, tal qual previsto nos itens 11.1.2.1 e 11.1.2.2 da NBC T 11.1.

30. A adoção deste procedimento resultou no papel de trabalho (WP) I.5.11,

onde se relata que foi checada a parametrização do sistema FREC, para a amostra

de 64 itens, e concluiu-se que foram atendidos os critérios de elegibilidade para: (i)

as informações referentes aos cedentes, sacados e os direitos creditórios constarem

no arquivo enviado pelo consultor de crédito ao custodiante, nos termos do

respectivo contrato de cessão; (ii) o respectivo sacado não se encontra

inadimplente no cumprimento de suas obrigações, nos termos de outros direitos

creditórios; (iii) a partir do nonagésimo dia após a primeira integralização de cotas

considerada, pró-forma, a cessão pretendida, o somatório do valor nominal dos

direitos creditórios de titularidade do Fundo, devidos pelo respectivo sacado, não é

superior a 10% do valor do patrimônio líquido; (iv) o respectivo sacado não tenha

seu nome incluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF do

Bacen; (v) o respectivo sacado, tratando-se de pessoa jurídica, não esteja em

processo de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, e (vi) a data de

vencimento do direito creditório não seja superior ao dia 25 de março de 2026.

31. Vislumbro relevante inconsistência entre a afirmação dos Acusados e o que

consigna o citado papel de trabalho, pois neste não há qualquer indício, por mais

tênue que seja, de que foi realizada a análise individualizada das operações

contratadas com todos os cedentes do FIDC Union, cuja responsabilidade total

fosse igual ou superior a R$ 50 mil, condição indispensável para o pleno

atendimento das regras impostas pela Resolução do CMN no tocante à correta

constituição de provisão para devedores duvidosos. O papel de trabalho registra

que a avaliação dos cedentes se deu por amostragem e não por sua totalidade,

razão pela qual concluo que, assim como a Oliveira Trust, também os Acusados,

pelo denominado método alternativo, não atingiram o objetivo ditado pela norma

regulamentar.

32. Afora o fato de o teste não ter contemplado a totalidade dos cedentes, não

creio que testes para verificar os critérios de elegibilidade dos direitos creditórios

servem como substitutos do teste individualizado das operações de cedente cuja

responsabilidade total fosse igual ou superior a R$ 50 mil, como acreditam os

Acusados.

33. De um lado, porque avaliar os critérios de elegibilidade é necessário per si, é

uma obrigação autônoma, por se encontrar dentre os deveres do auditor

independente atestar se aquele a quem compete exercer tal obrigação cumpriu

rigorosamente com as regras impostas pelo Regulamento do FIDC Union. De outro

lado, a partir da análise dos critérios de elegibilidade não se consegue alcançar os

mesmos resultados obtidos com a análise individualizada dos cedentes, aliás, única

hipótese admitida pela Resolução do CMN como apta a propiciar a adequada

constituição da provisão para devedores duvidosos.

34. São nítidas as diferenças de finalidade entre um e outro procedimento, entre

análise dos critérios de elegibilidade e análise individualizada dos cedentes. A

primeira, como se verá adiante, tem sua abrangência limitada, enquanto a segunda

requer uma detalhada análise para se conhecer a real situação do cedente durante

o tempo em que os títulos de sua emissão compõem a carteira do Fundo. São

ambas indiscutivelmente importantes, ambas indispensáveis, mas são autônomas,

jamais a de elegibilidade poderá substituir a individualizada.

35. A primeira diferença visível está no momento e nas vezes em que os dois

procedimentos são aplicados. A análise de elegibilidade, por exemplo, acontece

somente quando do ingresso dos direitos creditórios na carteira do Fundo,

momento em que se decide sobre sua aceitação ou recusa, a partir da confirmação

ou não do preenchimento dos requisitos previstos no Regulamento. Assim, este

procedimento ocorre num único momento e nele se exaure, dispensando análises

subsequentes ao longo do tempo de permanência dos títulos na carteira do Fundo.

36. A análise individualizada, ao contrário, ocorre quando os títulos já se

encontram na carteira e compõem o patrimônio do Fundo, e é dinâmica, deve ser

aplicada continuamente para averiguar se os cedentes mantêm as mesmas

condições de pagamento que detinham quando da aceitação dos direitos creditórios

por eles cedidos. Nesta análise, o que se atesta é a manutenção da capacidade de

solvência do cedente, o que se atesta, enfim, é o risco ao qual o Fundo está

continuamente exposto, fruto da dinâmica do mercado.

37. A outra diferença, que, de certa forma, decorre das finalidades das análises

de elegibilidade e individualizada, é quanto ao que objetivamente deve ser visto

numa e noutra hipótese. Na elegibilidade, nos termos do Regulamento do FIDC

Union, o enfoque recai sobre se as informações referentes aos cedentes, sacados e

aos direitos creditórios constam no arquivo enviado pelo consultor de crédito ao

custodiante; se o sacado não se encontra inadimplente no cumprimento de suas

obrigações; se a partir do nonagésimo dia após a primeira integralização de cotas,

o somatório do valor nominal dos direitos creditórios devidos pelo sacado não é

superior a 10% do valor do patrimônio líquido; se sacado não tem seu nome

incluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF do Bacen; e se o

sacado, pessoa jurídica, não está em processo de falência ou recuperação judicial

ou extrajudicial.

38. Na análise individualizada dos cedentes, por sua vez, a Resolução do CMN

exige uma averiguação aprofundada não apenas do devedor, mas, também de seus

garantidores, com foco nos aspectos econômico, financeiro, capacidade de geração

de caixa e de resultados, qualidade da administração e dos controles internos, setor

de atividade, regularidade no pagamento das dívidas e limite de crédito que possui.

Em relação à operação, devem ser objeto de apreciação a sua natureza, finalidade,

valor e suas garantias, especialmente quanto à suficiência e liquidez.

39. Os Acusados, ainda na tentativa de demonstrar que os procedimentos

alternativos adotados superaram a necessidade da análise individualizada dos

cedentes, citam que 97% dos créditos de titularidade do FIDC Union haviam sido

adquiridos nos 12 meses anteriores ao fim do exercício, como exposto no papel de

trabalho (WP) I.5.01, razão pela qual não se fazia necessária a revisão anual

prevista na alínea “b” do inciso II, do art. 4º, da Resolução CMN nº 2.682, de

19991, que estabelece que a classificação da operação nos níveis de risco de que

trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo, e com base nos critérios estabelecidos

nos artigos 2º e 3º, “uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na

hipótese prevista no art. 5º”.

40. Discordo deste entendimento. Não creio que o fato de títulos,

correspondentes a 97% da carteira, terem sido admitidos nos 12 meses anteriores

ao fim do exercício social é motivo suficiente para se afastar a necessidade da

análise individualizada dos cedentes. Afinal, os Acusados tinham pleno

conhecimento da significativa deterioração sofrida pela carteira nos três primeiros

meses do ano de 2009, quando o índice de recompra saltou de 41% em dezembro

de 2008 para 71 % em março e o de títulos liquidados despencou de 87% para 4%

na comparação entre os mesmos meses, a destacar que o papel de trabalho que

embasou a conclusão dos Acusados foi elaborado no dia 30 de abril, quando o risco

de insolvência da carteira já era altíssimo.

41. Se isto não bastasse, lembro que a Resolução CMN não sugere que a revisão

se limite a períodos de 12 meses, mas sim que este é um período mínimo a ser

adotado, certamente por admitir a necessidade de revisão em períodos inferiores a

depender da ocorrência de acontecimentos que impactem os cedentes, isolada ou

conjuntamente, como aliás ocorreu no caso do FIDC Union, e que demandava

revisão em razão da acelerada queda no índice de solvência da carteira, em

decorrência da deterioração da capacidade de pagamento da quase totalidade dos

cedentes dos direitos creditórios.

42. Estou certo de que os Acusados receberam sinais de alerta de que a situação

de solvência do FIDC Union era preocupante, eu diria crítica, sinais estes vindos do

trabalho executado pela Union National, que expôs a fragilidade da carteira e

suscitou explicações do seu representante na assembleia de cotistas. Entretanto,

mesmo diante desses sinais negativos, os Acusados não realizaram uma adequada

análise individualizada de todos os cedentes, indispensável para a correta

constituição da provisão para devedores duvidosos e para a adequada

transparência da real situação do Fundo.

43. Ainda no decorrer daquele ano de 2009, em junho, logo após a emissão do

parecer pelos Acusados, e como reflexo direto da caótica situação em que se

encontrava o FIDC Union, foi divulgado Fato Relevante pela Oliveira Trust,

noticiando que a Austin, Agência Classificadora de Risco, rebaixara o rating do

Fundo de “A+” para “BB”, com manutenção de perspectiva negativa, considerando

“a forte deteriorização da qualidade da carteira de Direitos Creditórios do Fundo,

tendo como principal indício o rápido e vertiginoso crescimento da participação de

Direitos creditórios vencidos no PL (...)”. Efetivamente a piora na qualidade da

carteira persistiu ao longo do ano de 2009 e início de 2010, e resultou em novo

rebaixamento do rating, desta feita para “CCC”.

44. Diante de tais fatos, fica evidente que havia indicadores de deterioração da

carteira de crédito e irregularidades na apuração da provisão para créditos de

liquidação duvidosa que, se considerados pelo Auditor, levariam os Acusados à

emissão de parecer, no mínimo, com limitação de escopo.

45. Para estabelecer as penas levarei em conta os antecedentes dos Acusados, e

constato que Cláudio Rogélio Sertório nunca foi punido pela CVM. Relativamente à

KPMG, entretanto, verifico que já foi punida em quatro processos administrativos

sancionadores, cujos dispositivos normativos infringidos, penas impostas e situação

processual, descrevo a seguir:

a) PAS CVM nº 31/2000, julgado em 10.7.2003, com aplicação de pena de

multa no valor de R$ 500.000,00, reduzida pelo CRSFN para R$ 250.000,00, por

infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216, de 19942;

b) PAS CVM nº RJ2001/9029, julgado em 06.5.2004, com aplicação de pena

de advertência, decisão transitada em julgado, por infração ao artigo 20 da

Instrução CVM nº 308, de 1999;

c) PAS CVM nº 5/2002, julgado em 05.8.2004, com aplicação de pena de

multa no valor de R$ 50.000,00, transitada em julgado, por infração aos artigos 24

e 25 da Instrução CVM nº 216, de 1994 e

d) PAS CVM nº RJ2009/12495, julgado em 01.12.2010, com aplicação de

pena de multa no valor de R$ 500.000,00, aguardando apreciação de recurso pelo

CRSFN, por infração ao artigo 25 da Instrução CVM nº 308, de 1999.

46. Por tudo o que foi exposto, e considerando a gravidade dos fatos e os

antecedentes dos Acusados, voto nos seguintes termos:

a) Pela condenação de KPMG Auditores Independentes, à penalidade de

multa no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), correspondente ao

dobro da multa máxima, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385, de

1976, combinado com o inciso I do §1º e §2º do mesmo artigo, por não observar o

disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T 11, parágrafos

11.2.11.3. e 11.3.3.1., aprovadas pela Resolução CFC nº 820, de 1997, em

violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n° 308, de 1999, em razão da

emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Union

National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis, de

31.3.2009, sem qualquer ressalva, e

b) Pela condenação de Cláudio Rogélio Sertório à penalidade de multa no

valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma do inciso II do artigo 11 da

Lei nº 6.385, de 1976, combinado com o inciso I do §1º do mesmo artigo, por não

observar o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T 11,

parágrafos 11.2.11.3. e 11.3.3.1., aprovadas pela Resolução CFC nº 820, de 1997,

em violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM n° 308, de 1999, em razão

da emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Union

National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis, de

31.3.2009, sem qualquer ressalva.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

-------------------1Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem

crescente de risco, nos seguintes níveis:

(...)

Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da

instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e

verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os

seguintes aspectos:

(...)

Art. 3º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico

deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se

excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no

art. 2º, inciso II.

(...)

Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de

valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção

de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados no art. 4º, inciso I,

desta Resolução, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível

ª

2 Art. 24. O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de

valores mobiliários, deve cumprir, por si e por seus representantes legais, e fazer cumprir,

por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, além das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de

auditoria independente.

Art. 25. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica,

todos os seus sócios e demais integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as

normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, no que não conflitar com os atos

desta Comissão, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de

parecer e relatório de auditoria.

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9762

realizada no dia 29 de setembro de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Gustavo Tavares Borba na

Sessão de Julgamento do Processo administrativo Sancionador CVM nº

RJ2013/9762 realizada no dia 29 de setembro de 2015.

Eu acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Gustavo Tavares Borba

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2013/9762 realizada no dia 29 de setembro de

2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação de penalidades de multas pecuniárias, nos termos do voto do

Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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