CVM · Colegiado · 06/10/2015
Fato relevante
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9097
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - BR PROPERTIES S.A. – PROC. RJ2015/9097
Trata-se da apreciação de consulta formulada pela BR Properties S.A. (“Requerente”), solicitando dispensa de: (i) elaboração de avaliação, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 8º da Instrução CVM nº 565/2015 (“Instrução 565”); (ii) divulgação de fato relevante de que trata os arts. 3º e 4º da Instrução 565; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente, em atendimento ao §1º, inciso II, do art. 6º da Instrução 565. A consulta se insere no contexto da realização da cisão parcial de Edifício Cidade Jardim SPE Empreendimento Imobiliário Ltda., sociedade com capital social igualmente dividido entre a M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Requerente, que irá incorporar uma parcela cindida. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP inicialmente ressaltou que, não obstante as disposições sobre incorporação sejam aplicáveis à espécie, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder tratamento diferenciado às situações em que: (i) inexistam acionistas minoritários na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento. Nesse sentido, a SEP considerou que, nos termos da consulta, a Requerente e a M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
deterão, no momento da operação, a totalidade do capital social da sociedade a ser cindida. Isto posto, a SEP concluiu, em relação à avaliação, que não seria justificável exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404, uma vez que: (i) não haverá relação de troca na operação, mas apenas a substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; e (ii) a operação pretendida não acarretará aumento de capital social na Requerente. Além disso, a área técnica pontuou que o desconforto decorrente da ausência de informações adicionais para a avaliação dos ativos seria amenizada: (i) pela contratação de empresa especializada para elaboração de laudo; (ii) por se tratar de negócio entre partes independentes; e (iii) por conta da análise da regularidade da operação, pela SEP, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco 2015-2016. Em relação à comunicação da operação, nos termos dos arts. 3º e 4º da Instrução 565, a SEP registrou que a operação deve ser divulgada de acordo com a regulação em vigor, no que se inclui a Lei 6.404 e a Instrução CVM nº 358/2002, competindo à administração da Requerente avaliar a conveniência e oportunidade da divulgação de referido fato relevante. Assim, caso a Requerente entenda necessária tal divulgação, o fato relevante deverá conter as informações requeridas pela Instrução 565. Por fim, quanto à elaboração das demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes, conforme o art.
6º da Instrução 565, a SEP salientou que o art. 10 de tal diploma prevê expressamente que as obrigações referentes à divulgação de demonstrações financeiras não se aplicam a incorporações ou incorporação de ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A, desde que a operação não represente diluição superior a 5% (cinco por cento). O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº134/2015, de 05.10.2015. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº134/2015
DE: SEP DATA: 05.10.2015
ASSUNTO: Pedido de dispensa de requisitos – art. 264 da Lei nº 6.404/76, art. 3º, 4º, 6º
e 8º da Instrução CVM nº 565/15
BR Properties S.A.
Processo CVM no RJ-2015-9097
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de apreciação, pelo Colegiado desta Autarquia, de consulta
protocolada em 25.08.2015 pela BR Properties S.A., solicitando dispensa de: (i) elaboração
de avaliação, nos termos do art. 264 da Lei n° 6.404/76 e do art. 8º da Instrução CVM nº
565/15; (ii) divulgação do Fato Relevante de que tratam os arts. 3° e 4º da Instrução CVM n°
565/15; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas, em atendimento ao § 1º,
inciso II, do art. 6º da Instrução CVM nº 565/15.
HISTÓRICO E CONTEXTO
1. Em 25.08.2015, o emissor protocolou a consulta mencionada, objeto de análise
do RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº 124/2015, de 15.09.2015, cuja conclusão, consubstanciada no
Ofício nº 361/2015/CVM/SEP/GEA-1, de mesma data, segue transcrita:
Com a edição da Deliberação CVM nº 559/08, o Colegiado desta Autarquia
delegou competência à Superintendência de Relações com Empresas - SEP
para manifestar a opinião da CVM quanto ao reconhecimento de situações
em que não se justifica a sua atuação para exigir o cumprimento de
determinados requisitos no âmbito de operações de reestruturação societária,
desde que presentes as seguintes circunstâncias:
a) a(s) companhia(s) aberta(s) envolvida(s) não possua(m) dispersão
acionária ou acionistas minoritários que necessitem de proteção, nem
tampouco qualquer título ou valor mobiliário de sua emissão em circulação;
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OU
b) a companhia aberta seja detentora de 100% (cem por cento) do capital
social da empresa a ser incorporada ou da empresa incorporadora (no caso
de incorporação de controladora por controlada), ou da empresa a ser
cindida, desde que a versão de patrimônio seja para a própria companhia
aberta, de modo que a operação não resulte em aumento de capital na
companhia aberta, bem como não resulte em alteração de participação dos
acionistas de companhia aberta.
A Instrução CVM nº 565/15, por sua vez, não revogou a delegação de
competência anteriormente dada à SEP, nos casos em que especifica a
Deliberação CVM nº 559/08.
Isto posto, considerando tão somente as informações trazidas na consulta,
verificou-se que: (i) a BR Properties possui dispersão acionaria, conforme
item 15.1/2 da versão 5.0 do Formulário de Referência - 2015; e (ii) o
emissor não é detentor da totalidade do capital social da empresa a ser
cindida, pelo que eventual análise feita por esta Superintendência, antes de
fechada a operação, extrapolaria os limites da delegação conferida à SEP
pela Deliberação em comento.
2. Em vista disso, em 22.09.2015, a companhia protocolou o pedido de
apreciação da consulta em tela pelo Colegiado da CVM e destacou os seguintes termos:
(i) a operação de cisão parcial do Edifício Cidade Jardim SPE
Empreendimento Imobiliário Ltda. (“Cidade Jardim”), com incorporação da
parcela cindida pela BR Properties, será aprovada pelos dois únicos sócios
da Cidade Jardim (BR Properties e M.A. Empreendimentos Imobiliários
Ltda.), conforme mencionado no Protocolo e Justificação da cisão, já
divulgado pela Companhia por meio do Sistema IPE em 14.09.2015; e
(ii) nos termos do Protocolo e Justificação, a cisão representará mera
substituição contábil do investimento da BR Properties na Cidade Jardim
pelos ativos e passivos que compõem o acervo líquido a ser incorporado pela
Companhia, sem que ocorra, portanto, aumento de capital social da BR
Properties.
3. Ainda, por meio de expediente encaminhado em resposta ao Ofício nº
390/2015/CVM/SEP/GEA-1, esclareceu que: “a cisão parcial com incorporação de ativos será
realizada considerando-se o valor patrimonial contábil dos ativos e passivos que farão parte
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da parcela cindida conforme refletidos no balanço patrimonial da Cidade Jardim, elaborado de
acordo com as regras e melhores práticas contábeis aplicáveis, em bases consistentes,
contendo todos os elementos contábeis necessários e suficientes para servir de base ao laudo
contábil.”
4. Em complemento, informou que a empresa especializada contratada pela
administração das partes envolvidas para avaliação da parcela a ser cindida da Cidade Jardim
e incorporada pela BR Properties é a Apsis Consultoria e Avaliações Ltda.
5. Por fim, esclareceu que a sociedade M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda.
não possui outros vínculos societários ou contratuais com o emissor em outros
empreendimentos e que é detida integralmente pela família Abbud, na seguinte proporção: (i)
Jefferson Butti Abbud - 44,50%; (ii) Cristiane Butti Abbud -16,50%; (iii) Gisele Abbud
Penteado- 16,50%; (iv) Jacqueline Butti Abbud - 16,50%; (v) Jefferson Butti Abbud Júnior6,00%.
ANÁLISE
6. A consulta em análise versa sobre a cisão parcial de EDIFÍCIO CIDADE
JARDIM SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sociedade cujo capital social é
igualmente dividido entre M.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a BR
Properties, que irá incorporar uma parcela cindida.
7. Para a realização da operação, a companhia solicita dispensa de:
(i) elaboração de avaliação, nos termos do art. 264 da Lei n° 6.404/76 e do art. 8º da
Instrução CVM nº 565/15;
(ii) divulgação do Fato Relevante de que tratam os arts. 3° e 4º da Instrução CVM n°
565/15; e
(iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas, em atendimento ao § 1º, inciso
II, do art. 6º da Instrução CVM nº 565/15;
8. Dispõe o § 3º do art. 229 da Lei nº 6.404/76, que a cisão com versão de parcela
de patrimônio em sociedade já existente deverá obedecer às disposições sobre incorporação.
9. Isto posto, nos termos do art. 264 da referida lei, na incorporação, pela
controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia geral da
controlada, deverá conter, além das informações previstas no protocolo de incorporação e
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justificação, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores
da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da
controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a
preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela CVM, no caso de companhias
abertas.
10. Da leitura desse artigo conclui-se que a proteção buscada pelo legislador,
aparentemente, reside na apresentação de informações adicionais, aptas a influenciar a análise
da operação e a tomada de decisão pelos demais acionistas das companhias envolvidas.
11. Portanto, um dos objetivos da norma seria informacional, conferindo aos
acionistas da sociedade incorporada e da sociedade incorporadora parâmetros concretos para a
avaliação da relação de substituição adotada na operação.
12. O outro objetivo seria, conforme dispõe o § 3º do artigo em tela, indicar as
relações de substituição das ações dos acionistas não controladores e, por conseguinte, o valor
de reembolso na hipótese de dissidência.
13. Paralelamente, o § 1º, inciso II, do art. 6º da Instrução CVM nº 565/15 amplia
o referido regime informacional ao exigir a auditoria independente das demonstrações
financeiras que servirem de base para operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo
companhia aberta.
14. Como já reconhecido pelo Colegiado desta Comissão, existe a possibilidade de
se conceder um tratamento diferenciado para as situações nas quais:
(i) inexistam acionistas minoritários na incorporada;
(ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que
necessitem de proteção; e
(iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a
aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os
benefícios oriundos do seu cumprimento.
15. Isto posto, considerando tão somente os elementos trazidos na consulta,
verifica-se que a BR Properties e a M.A. Empreendimentos Imobiliários deterão, no momento
da operação, a totalidade do capital social da sociedade a ser cindida.
16. Por sua vez, com relação aos laudos de avaliação a preços de mercado,
entendemos não ser aplicável a previsão constante do art. 264 da Lei nº 6.404/76, já que: (i) não
haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor
contábil; e (ii) a operação pretendida não acarretará aumento de capital social na companhia.
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17. Por essas razões, consideramos que não se justificaria a atuação da CVM no
sentido de exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.
18. Não obstante, o desconforto trazido com a ausência de informações adicionais
para a avaliação dos ativos a serem incorporados pelo emissor é amenizado: (i) pela
contratação de empresa especializada para a elaboração de laudo; (ii) por se tratar de negócio
entre partes independentes; e (iii) pela análise, pela GEA-3, da regularidade da operação, no
âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco 2015-2016.
19. Quanto à divulgação da operação, requer a Consulente, dispensa da
comunicação a que se referem os arts. 3° e 4º da Instrução CVM n° 565/15.
20. A respeito, os arts. 3º e 4º do mencionado normativo estabelecem que:
Art. 3º Sem prejuízo das informações e documentos necessários para o
exercício de direito de voto em assembleia geral previstos em norma
específica, o fato relevante sobre uma operação deve conter, no mínimo, o
disposto no Anexo 3, na medida em que tais informações forem conhecidas.
Art. 4º Caso o acionista controlador ou a companhia divulgue ao mercado a
relação de substituição proposta ou o critério para sua fixação que ainda
estejam sujeitos a alterações, as seguintes informações devem ser fornecidas
ao mercado:
[...]
ANEXO 3
1. Identificação das sociedades envolvidas na operação e descrição
sucinta das atividades por elas desempenhadas
2. Descrição e propósito da operação
3. Principais benefícios, custos e riscos da operação
4. Relação de substituição das ações
5. Critério de fixação da relação de substituição
6. Principais elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do
patrimônio, em caso de cisão
7. Se a operação foi ou será submetida à aprovação de autoridades
brasileiras ou estrangeiras
8. Nas operações envolvendo sociedades controladoras, controladas ou
sociedades sob controle comum, a relação de substituição de ações
calculada de acordo com o art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976
9. Aplicabilidade do direito de recesso e valor do reembolso
10. Outras informações relevantes
21. Dispõe o art. 2º da Instrução CVM nº 358/02, por sua vez, as situações que
implicariam a divulgação de “Fato Relevante”:
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Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer
decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos
órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato
de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo
ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a
eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles
valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à
condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles
referenciados.
Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou
fato potencialmente relevante, dentre outros, os seguintes:
[...]
VII - incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas
ligadas;
[...]” (grifo nosso)
“Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e
comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado
de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante
ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e
imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais
valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
22. Considerando as características presentes no caso concreto, cumpre registrar
que a operação deve ser divulgada de acordo com a regulação em vigor, que inclui,
atualmente, a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 358/02, de modo que a Instrução CVM nº
565/15 define tão somente o conteúdo mínimo do instrumento que o divulgar, caso seja
necessária tal divulgação.
23. Desse modo, cumpre à administração da companhia avaliar a conveniência e
oportunidade da divulgação do referido fato relevante.
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24. Em relação à elaboração das demonstrações financeiras auditadas por auditores
independentes, nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 565/15, o art. 10 da aludida
instrução prevê expressamente que as obrigações relativas à divulgação de tais demonstrações
financeiras não se aplicam a incorporações ou incorporações de ações de companhias
fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A, caso a operação não
represente uma diluição superior a 5% (cinco por cento).
25. Pelo exposto, proponho o envio do presente processo ao SGE, para apreciação
pelo Colegiado da CVM, da consulta protocolada pela BR Properties S.A. em 25.08.2015, a
ser relatada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Atenciosamente,
Maria Luisa Wernesbach Kehl
Analista – GEA-1
De acordo.
À SEP,
Nilza Maria Silva de Oliveira
Gerente de Acompanhamento de Empresas - 1
De acordo.
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.