CVM · Colegiado · 13/10/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9754
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBRT - ITIKAWA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2015/9754
Trata-se da apreciação do recurso interposto por TBRT – Itikawa Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-9754 Volume 1
Data: 15/09/2015
Despachos
Senhor gerente,
Trata-se de recurso interposto por TBRT – ITIKAWA AUDITORES INDEPENDENTES contra a
decisão contida no OFÍCIO/CVM/SNC/MC/187/15, datado de 24/08/2015 (fl. 16), referente à aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo atraso do envio da informação anual
2015 ano-base 2014, de acordo com os artigos 14 e 16 da Instrução CVM nº 308/99. Como alerta o Ofício
retro mencionado, a referida informação anual deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e, até a data de
29/07/2015, a informação anual não tinha sido entregue, ensejando a cobrança de multa referente a 60
(sessenta) dias de atraso, observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. Não foi
considerada a redução do valor à metade, conforme previsto no parágrafo único da Instrução CVM nº
308/99, uma vez que o auditor possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários (duas
companhias abertas e fundos de investimento).
2. O recorrente argumenta que em setembro de 2015 tomou conhecimento do ofício de cobrança da
multa (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/187/15) no valor de R$ 6.000,00 devido a 60 dias de atraso e que
em 06 de maio de 2015 procurou cumprir com a obrigação, ao enviar o Documento relativo a
Informações Periódicas do ano base de 2014 conforme comprovado através dos anexos enviados. O
recorrente ainda reforça a sua defesa, informando que estavam tentando o envio deste recurso desde a
data de 08/09/2015 e encontrava erros no site da CVM que dificultavam o envio de documentos.
3. Os anexos que foram enviados pelo recorrente (fls. 03 a 09), referem-se à cópias das páginas das
telas do sistema CVMWEB, que indica a data de 06/05/2015 ( fl.09 tela Central de Sistemas), o status que
o documento será processado para validação das informações e dentro de alguns minutos, acessar a
consulta especial para obter o protocolo de recebimento/processamento do informe.
4. Para instrução deste recurso, verificamos a tela referente à Consulta ao Recebimento de Informe
Anual de Auditor Independente e não constatamos o envio/recebimento das informações do ano base
de 2014 (fl. 17) até a presente data, apesar de constatarmos que nos anos anteriores a informação foi
entregue com sucesso.
5. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem
como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 48 minutos, foi
encaminhada mensagem eletrônica (fl. 15) para o endereço
NIVALDO.YAMAMOTO@TERRA.COM.BR (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da
TBRT-ITIKAWA AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto
no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.
6. Por tudo que foi exposto, a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da informação
anual 2015, ano-base 2014 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, apesar
do recorrente tentar demonstrar ter havido falhas no sistema eletrônico da CVM (fls. 10 a 14) que o
impediram de enviar a informação anual.
7. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Atenciosamente,
Original assinado por
LUIZ ALBERTO GARCIA
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.000.274
De acordo, ao SNC para apreciação, opino pela manutenção da multa, uma vez que não foram
apresentados documentos que possam indicar que o auditor envidou esforços adicionais no sentido de
regularizar a entrega das informações anuais no prazo previsto na norma vigente. As correspondências (emails) apresentadas dizem respeito a problemas na interposição de recursos em set/2015.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria
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