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CVM · Colegiado · 13/10/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9754

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBRT - ITIKAWA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2015/9754

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TBRT – Itikawa Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-9754 Volume 1

Data: 15/09/2015

Despachos

Senhor gerente,

Trata-se de recurso interposto por TBRT – ITIKAWA AUDITORES INDEPENDENTES contra a

decisão contida no OFÍCIO/CVM/SNC/MC/187/15, datado de 24/08/2015 (fl. 16), referente à aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo atraso do envio da informação anual

2015 ano-base 2014, de acordo com os artigos 14 e 16 da Instrução CVM nº 308/99. Como alerta o Ofício

retro mencionado, a referida informação anual deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e, até a data de

29/07/2015, a informação anual não tinha sido entregue, ensejando a cobrança de multa referente a 60

(sessenta) dias de atraso, observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. Não foi

considerada a redução do valor à metade, conforme previsto no parágrafo único da Instrução CVM nº

308/99, uma vez que o auditor possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários (duas

companhias abertas e fundos de investimento).

2. O recorrente argumenta que em setembro de 2015 tomou conhecimento do ofício de cobrança da

multa (OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/187/15) no valor de R$ 6.000,00 devido a 60 dias de atraso e que

em 06 de maio de 2015 procurou cumprir com a obrigação, ao enviar o Documento relativo a

Informações Periódicas do ano base de 2014 conforme comprovado através dos anexos enviados. O

recorrente ainda reforça a sua defesa, informando que estavam tentando o envio deste recurso desde a

data de 08/09/2015 e encontrava erros no site da CVM que dificultavam o envio de documentos.

3. Os anexos que foram enviados pelo recorrente (fls. 03 a 09), referem-se à cópias das páginas das

telas do sistema CVMWEB, que indica a data de 06/05/2015 ( fl.09 tela Central de Sistemas), o status que

o documento será processado para validação das informações e dentro de alguns minutos, acessar a

consulta especial para obter o protocolo de recebimento/processamento do informe.

4. Para instrução deste recurso, verificamos a tela referente à Consulta ao Recebimento de Informe

Anual de Auditor Independente e não constatamos o envio/recebimento das informações do ano base

de 2014 (fl. 17) até a presente data, apesar de constatarmos que nos anos anteriores a informação foi

entregue com sucesso.

5. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 48 minutos, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 15) para o endereço

NIVALDO.YAMAMOTO@TERRA.COM.BR (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da

TBRT-ITIKAWA AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia), em conformidade com o disposto

no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

6. Por tudo que foi exposto, a aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da informação

anual 2015, ano-base 2014 foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, apesar

do recorrente tentar demonstrar ter havido falhas no sistema eletrônico da CVM (fls. 10 a 14) que o

impediram de enviar a informação anual.

7. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Atenciosamente,

Original assinado por

LUIZ ALBERTO GARCIA

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.000.274

De acordo, ao SNC para apreciação, opino pela manutenção da multa, uma vez que não foram

apresentados documentos que possam indicar que o auditor envidou esforços adicionais no sentido de

regularizar a entrega das informações anuais no prazo previsto na norma vigente. As correspondências (emails) apresentadas dizem respeito a problemas na interposição de recursos em set/2015.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria

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