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CVM · Colegiado · 13/10/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10113

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S - ME - PROC. RJ2015/10113

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pégasus Auditores Associados S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-10113 Volume 1

Data: 25/09/2015

Despachos

Recebi os presentes autos para análise em 25/09/2015.

1. Trata-se de recurso interposto por PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S - ME

contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/172/15 (fl. 18), datado de 24/08/2015, referente

à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio da

informação periódica anual de 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18, II da Instrução

CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida informação deveria ter sido

entregue até 30/04/2015 e, como só foi enviada em 12/05/2015, houve a cobrança de multa referente a 6

(seis) dias de atraso. Convém ainda mencionar que, neste caso, o valor da multa cominatória diária foi

reduzido à metade, conforme determina o parágrafo único do art. 18 antes mencionado, uma vez que o

auditor independente não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

2. Em sua defesa, o recorrente alega que as referidas informações foram enviadas antes do

prazo final de entrega. Porém, devido a problemas no sistema CVMWEB, as informações eram recebidas,

mas não eram processadas. Adicionalmente, o recorrente informa que trocou diversos emails com o

suporte técnico da autarquia a fim de solucionar o problema, o que só teria ocorrido após o prazo final de

entrega das já mencionadas informações anuais.

3. Como suporte para suas alegações, o recorrente anexa ao presente recurso: cópias de

correspondências eletrônicas enviadas para e recebidas do endereço suporteexterno@cvm.gov.br (fls. 05,

06 e 12 a 15); cópias de impressões de telas internas da rotina de entrega eletrônica de documentos,

através do sistema desta autarquia, com números de recebimento 4314252, 4314245, 4322565 e datadas

de 13/04/2015 e 20/04/2015 (fls. 09 a 11); bem como cópias de impressões de telas de consulta ao

processamento de arquivos no já mencionado sistema da CVM (fls. 06, 14 e 15).

4. Por fim, o recorrente solicita a “suspensão da multa”.

5. Inicialmente, é necessário destacar que as telas internas da rotina de entrega de documentos

anexadas pelo recorrente (fls. 09 a 11), referentes às tentativas de remessa do Informe Anual de Auditor

Independente, Ano Base 2014, contém a seguinte informação em destaque: “ESTE DOCUMENTO NÃO

VALE COMO ENTREGA DA INFORMAÇÃO ANUAL” e apresentam o seguinte status: “O seu

documento será processado para validação das informações. Dentro de alguns minutos, acesse a Consulta

Especial para obter o protocolo de recebimento/processamento do informe”. Interessante ainda ressaltar

que, nestas telas, consta também, em negrito, a orientação de que “caso seja apontado algum erro no

processamento do documento, o informe deverá ser reapresentado”.

6. Especificamente sobre as impressões de telas de “Consulta a Processamentos de Informe

Anual de Auditor Independente” (fls. 06, 14 e 15), é possível constatar registrado o status de erro nos

informes enviados em 13/04/2015 e 20/04/2015. Desta forma, não é possível considerar que o

determinado pelo art. 16 da Instrução CVM nº 308/99 foi atendido pelo recorrente naquelas

oportunidades. Como comprova o protocolo SCW50137207 (fl. 19), a referida obrigação somente foi

corretamente adimplida em 12/05/2015 às 09h13min.

7. Em relação aos alegados problemas técnicos no sistema de recebimento de documentos da

CVM, convém considerar que tal situação não configurou, no presente caso, obstáculo insuperável para o

adimplemento da obrigação em tela. De fato, como comprovam as consultas acima mencionadas, o

recorrente conseguiu, ainda dentro do prazo para cumprimento da obrigação, acessar, por ao menos três

vezes, o referido sistema. Porém, como demonstram os status do envio, o recorrente não prestou

adequadamente as informações anuais exigidas.

8. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória,

bem como sobre a incidência da multa cominatória diária respectiva. De fato, em 05/05/2015, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 17) para o endereço “antonio@pegasusauditores.com.br”

(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de PÉGASUS AUDITORES ASSOCIADOS S/S ME nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

9. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória por não envio de informação periódica anual de 2015, ano-base 2014, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma. Assim,

encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

De acordo, à consideração do SNC.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria

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