JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 13/10/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9863

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.329 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAVI & CORRÊA AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9863

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Davi & Corrêa Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-9863 Volume 1

Data: 28/09/2015

Despachos

Senhor gerente,

Trata-se de recurso interposto por DAVI & CORRÊA AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a

decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/146/15 (fl. 09), datado de 24/08/2015, referente à

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso no envio de

informação periódica 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº

308/99. Como demonstra o ofício retromencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até

30/04/2015, não tendo sido entregue até a data atual, tendo ocorrido a cobrança da multa referente a 60

(sessenta) dias de atraso, observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e

considerando a redução do valor de R$ 100 diários pela metade, conforme disposto na Instrução CVM

308/99, parágrafo único do artigo 18, uma vez que o auditor não possui clientes no âmbito do mercado de

valores mobiliários.

2. Inicialmente o requerente alega em seu pedido de reconsideração contra a multa, que tentou enviar

o documento solicitado desde 29/04/2015. Contudo, somente apresenta troca de e-mails com a equipe de

suporte da instituição a partir do dia 08/05/2015. Nesta troca de e-mails fica evidenciada sua tentativa de

enviar a informação. No dia 13/05/2015 o recorrente entendeu que havia logrado êxito na sua tarefa de

enviar a informação. Assim sendo, anexou ao processo um documento com o nº de recebimento 4361388.

Ocorre que o referido documento ressalta a necessidade de verificação posterior do status do

processamento, o que não foi efetuado. Aliás, o documento enviado contém em destaque que o mesmo

não vale como entrega da informação anual. Agindo dessa forma, o requerente não confirmou o envio do

documento, o qual ainda consta como pendente de envio nos controles desta Comissão de Valores.

3. É no contexto retromencionado que o requerente solicita reconsideração da decisão e o não

pagamento da multa pelo não envio do documento “informe anual de auditor independente” referente ao

ano de 2014.

4. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 47 minutos, foi

encaminhada mensagem eletrônica (fl. 08) para o endereço “gassecorrea@terra.com.br” (endereço

eletrônico registrado nos dados cadastrais de DAVI & CORRÊA AUDITORES INDEPENDENTES S/S

nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução, ou seja,

após a aludida tentativa de envio da informação.

5. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo atraso no envio da informação anual, ano-base 2014, foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,

encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VALDIR DE JESUS LAMEIRA

Analista

De acordo, ao SNC para apreciação.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa