CVM · Colegiado · 13/10/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9863
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAVI & CORRÊA AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9863
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Davi & Corrêa Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-9863 Volume 1
Data: 28/09/2015
Despachos
Senhor gerente,
Trata-se de recurso interposto por DAVI & CORRÊA AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a
decisão contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/146/15 (fl. 09), datado de 24/08/2015, referente à
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo atraso no envio de
informação periódica 2015, ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº
308/99. Como demonstra o ofício retromencionado, a referida informação deveria ter sido entregue até
30/04/2015, não tendo sido entregue até a data atual, tendo ocorrido a cobrança da multa referente a 60
(sessenta) dias de atraso, observado o disposto nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/07 e
considerando a redução do valor de R$ 100 diários pela metade, conforme disposto na Instrução CVM
308/99, parágrafo único do artigo 18, uma vez que o auditor não possui clientes no âmbito do mercado de
valores mobiliários.
2. Inicialmente o requerente alega em seu pedido de reconsideração contra a multa, que tentou enviar
o documento solicitado desde 29/04/2015. Contudo, somente apresenta troca de e-mails com a equipe de
suporte da instituição a partir do dia 08/05/2015. Nesta troca de e-mails fica evidenciada sua tentativa de
enviar a informação. No dia 13/05/2015 o recorrente entendeu que havia logrado êxito na sua tarefa de
enviar a informação. Assim sendo, anexou ao processo um documento com o nº de recebimento 4361388.
Ocorre que o referido documento ressalta a necessidade de verificação posterior do status do
processamento, o que não foi efetuado. Aliás, o documento enviado contém em destaque que o mesmo
não vale como entrega da informação anual. Agindo dessa forma, o requerente não confirmou o envio do
documento, o qual ainda consta como pendente de envio nos controles desta Comissão de Valores.
3. É no contexto retromencionado que o requerente solicita reconsideração da decisão e o não
pagamento da multa pelo não envio do documento “informe anual de auditor independente” referente ao
ano de 2014.
4. Cabe ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem
como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 05/05/2015 às 14 horas e 47 minutos, foi
encaminhada mensagem eletrônica (fl. 08) para o endereço “gassecorrea@terra.com.br” (endereço
eletrônico registrado nos dados cadastrais de DAVI & CORRÊA AUDITORES INDEPENDENTES S/S
nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 11 da mesma instrução, ou seja,
após a aludida tentativa de envio da informação.
5. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo atraso no envio da informação anual, ano-base 2014, foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,
encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VALDIR DE JESUS LAMEIRA
Analista
De acordo, ao SNC para apreciação.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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