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CVM · Colegiado · 13/10/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/7075

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

24.159 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO SIMÕES ROTUNNO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7075

Trata-se de recurso interposto por Rogério Simões Rotunno (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 31.060,48, correspondente ao saldo de sua conta-corrente em 04.09.2012. A Gerência de Auditoria da BSM (“GAP”), adotando metodologia de cálculo aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 06.08.2013, apurou que o valor de ressarcimento para fins de MRP seria de R$ 31.241,34. A Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) opinou pela procedência do pedido do reclamante, observando que o valor de ressarcimento deve ser limitado ao valor pleiteado na Reclamação. O Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, votou pela improcedência da reclamação, por entender que o ressarcimento, no âmbito do MRP, não atingiria os serviços de conta corrente. Ademais, não se teria configurado prejuízo ao Reclamante, o que é requisito de admissibilidade para o MRP. Em seu recurso à CVM, o Reclamante anexou extrato de conta-corrente, referente ao período de 01.06.2012 a 17.06.2013, que informa o crédito no valor de R$ 31.241,34, quantia condizente com os cálculos da GAP. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, acompanhou o entendimento da GJUR com relação ao cabimento do ressarcimento. Em linha com a GJUR, a SMI opinou que o ressarcimento deveria ser limitado à quantia de R$ 31.060,48, por se tratar do valor original pleiteado pelo Reclamante. O Diretor Roberto Tadeu, por sua vez, considerou que, embora o pedido inicial do Reclamante tenha sido com base em extrato de conta-corrente de 04.09.2012, o mesmo anexou, em seu recurso, novo extrato, datado de 14.06.2013, com o valor de R$ 31.241,34, o que evidenciaria a sua intenção em ser ressarcido por tal valor. O Diretor destacou ainda que a metodologia de cálculo adotada pela BSM para apurar o valor a ser ressarcido foi desenvolvida visando à utilização de um mesmo método para a análise de todos os casos, visando um tratamento igualitário a todos os investidores. Privar o investidor do valor calculado pela GAP macularia a isonomia que se buscou implementar. Em face ao exposto, o Diretor votou pela reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BSM e pelo ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 31.241,34, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Diretor Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2014/7075

Reg. Col. nº 9276/2014

Reclamante: Rogério Simões Rotunno

Reclamada: Diferencial CTVM S.A.

Assunto: Recurso contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados em

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rogério Simões Rotunno (“Reclamante”) contra

decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu pedido de

ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)1 frente à

Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

II. Reclamação (às fls. 2 a 7)

2. Na reclamação protocolada em 3.10.2012 (“Reclamação”) o Reclamante solicitou o

ressarcimento do prejuízo total de R$ 31.060,48, oriundo de saldo remanescente em conta corrente

1 Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos,

com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão

de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de

negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - inexecução ou infiel execução de ordens;

II - uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de

financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;

III - entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;

IV - inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento

necessário à sua transferência;

V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e

VI - encerramento das atividades.

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na Corretora após esta ter sido liquidada pelo Banco Central do Brasil em 9.8.2012, conforme

extrato de conta-corrente (período 1.6.2012 – 4.9.2012), anexo às fls. 6.

III. Contestação da Reclamada

3. No dia 9.10.2012, a BSM enviou o OF/BSM/GJUR/MRP/629/2012 à Reclamada, para

informar a instauração do MRP, sob o nº 45/12, e solicitar a apresentação de sua defesa (fls. 7). A

Corretora não respondeu ao ofício.

4. Em 1.8.2013, a BSM solicitou à Reclamada a ficha cadastral e os demais documentos

cadastrais, os contratos firmados e o extrato de conta-corrente, desde janeiro de 2012 (fls. 13-15).

5. Em 5.8.2013, o Liquidante da Reclamada enviou os documentos solicitados pela BSM (fls.

18-19).

IV. Relatório de auditoria da BSM (às fls. 21 a 24)

6. Em 1.10.2013, a Gerência de Auditoria da BSM (“GAP”) apresentou o relatório de auditoria

BSM/GAP nº 186/13, que tinha como objetivo apurar (i) saldo em conta corrente do Reclamante na

abertura de 9.8.2012; (ii) se este saldo decorria de operações em Bolsa, nos termos do art. 77 da

Instrução CVM n° 461, de 2007; e (iii) se no valor reclamado foi computada a dedução de

eventuais débitos após a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora.

7. Com base no extrato de conta corrente fornecido pela Reclamada, o Relatório de Auditoria

apresentou os seguintes valores:

Valor Reclamado R$ 31.060,48

Saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial em 9.8.2012 R$ 42.423,19

Saldo Proveniente de Bolsa R$ 42.423,19

Resultado dos lançamentos ocorridos após 9.8.2012 R$ (11.181,85)

Valor de ressarcimento para fins de MRP R$ 31.241,34

8. Para o cálculo do valor de ressarcimento para fins de MRP, a GAP utilizou a metodologia

própria, que foi aprovada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –

SMI, entendimento acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, em Reunião do

Colegiado de 6.8.2013.

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V. Parecer da BSM/GJUR (às fls. 25 a 36)

9. Em 18.6.2010, a Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) apresentou parecer no qual concluiu

resumidamente que:

i) Ambas as partes são legítimas para figurar nos respectivos polos deste MRP, tendo a

Reclamação sido apresentada tempestivamente;

ii) Quando é decretada a liquidação extrajudicial do participante, os saldos detidos pelos

investidores em conta corrente tornam-se indisponíveis automaticamente. Dessa forma, os

valores de saldo detidos pelos investidores em conta corrente mantida na Reclamada no final

de 8.8.2012 e início de 9.8.2012 passaram a compor a massa liquidanda, privando os

investidores de terem acesso a esses valores2;

iii) A ideia de prejuízo, primeiro critério de admissibilidade do MRP, englobaria a

indisponibilidade de recursos, em razão de equivaler à noção jurídica de dano patrimonial,

suscetível de avaliação pecuniária. O dano patrimonial pode apresentar duas naturezas

distintas, quais sejam, a de perda absoluta e a de indisponibilidade;

iv) A expectativa de pagamento dos débitos, por parte da Reclamada, ao final da liquidação

extrajudicial, não afastaria o prejuízo ao investidor, pois a indisponibilidade de seus recursos

tolheria o pleno direito de propriedade sobre o crédito de que o investidor é titular,

configurando-se, portanto, prejuízo para fins de ressarcimento pelo MRP;

v) O segundo requisito de admissibilidade do MRP também se faz presente na decretação de

liquidação extrajudicial como hipótese de ressarcimento. Trata-se da “ação ou omissão”

constante do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007, que indica fato jurídico

atribuível à Reclamada. A “ação ou omissão de pessoa autorizada a operar” expressa fatos

jurídicos inerentes às atividades do participante e à relação participante-investidor garantida;

vi) A inteligência do artigo 15, inciso I, da Lei n° 6.024, de 19743, traz a ideia “da ação ou

omissão” do participante em liquidação judicial que dá causa à decretação do regime

especial e os riscos de inadimplemento e solvência do participante daí decorrentes;

2 art. 18, ‘a’, da Lei nº 6.024, de 1974.

3 Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I - ex officio :

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de

satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a

declararão de falência;

b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição

bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições

legais;

c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

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vii) Também se encontra atendido o terceiro e último requisito de admissibilidade, qual seja, que

o valor pleiteado a título de ressarcimento tenha decorrido de operação em Bolsa. Nesse

tocante, a GAP utilizou metodologia própria para a identificação da composição do saldo do

investidor para fins do ressarcimento, aprovada pela SMI e pelo Colegiado da CVM, tendo

apurado o valor de R$31.241,34;

viii) Os ativos dos investidores não são passíveis de ressarcimento pelo MRP, ao contrário do que

ocorre com os valores em conta-corrente, pois esses ativos são registrados em nome do

investidor e podem ser transferidos para outro custodiante, nos termos do artigo 85 e

seguintes da Lei n° 11.101, de 2005, que estipula a restituição dos bens que a sociedade

liquidanda tem mero domínio;

ix) Opina pela procedência deste processo de MRP, observando que o ressarcimento deve ser

limitado ao valor pleiteado na Reclamação, que é de R$ 31.060,48.

VI. Decisão do Conselho de Supervisão da BSM (às fls. 37 a 41)

10. Concluiu o Conselheiro Relator da BSM, em 5.2.2014, que:

i) Ambas as partes são legítimas para figurar nos respectivos polos deste MRP, tendo a

Reclamação sido apresentada tempestivamente;

ii) Uma corretora pode prestar diferentes serviços aos seus clientes, tais como, intermediação

de negociações realizadas na Bolsa, distribuição de cotas de fundos, venda de títulos do

tesouro, intermediação de títulos públicos, serviços de custódia, serviços de conta-corrente,

administração de portfólios, etc.;

iii) O MRP, como está definido na Instrução CVM n° 461, de 2007, teria sido criado somente

para ressarcimento em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa ou aos

serviços de custódia; e

iv) Portanto, o MRP não atingiria os serviços de conta corrente.

11. Tendo acompanhado o voto do Conselheiro Relator da BSM pela improcedência do pedido

de ressarcimento via MRP, o Conselheiro Wladimir Castelo Branco Castro acrescentou que (fls. 3940):

d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua

liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua

administração pode acarretar prejuízos para os credores.

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i) O eventual prejuízo somente poderá ser caracterizado ao final do processo de liquidação, de

acordo com os recursos da massa liquidanda a serem destinados aos credores habilitados,

obedecendo a uma ordem de preferência prevista em Lei;

ii) Desse modo, até o final do processo não há que se falar em prejuízo, e sim, em

indisponibilidade de recursos;

iii) O MRP não tem por finalidade assegurar aos depósitos efetuados em conta-corrente;

iv) Ao contrário do Fundo Garantidor de Crédito – FGC, criado pela Resolução n° 2.197 do

Conselho Monetário Nacional, de 31 de agosto de 1995, que dispõe em seu regulamento que

o depósito à vista é objeto de garantia proporcionado por este FGC, nos casos de decretação

da intervenção ou da liquidação extrajudicial da instituição, o MRP elenca uma série de

requisitos para que possa ser acionado; e

v) Caso o entendimento de que os recursos mantidos em conta-corrente em instituições em

processo de liquidação extrajudicial devam ser ressarcidos de imediato, será necessária a

revisão da Instrução CVM n° 461, de 2007, para incluir previsão expressa contemplando a

hipótese.

12. Nessa esteira, o Conselheiro Carlos Eduardo da Silva Monteiro acompanhou o voto do

Conselheiro Relator em conjunto com a fundamentação apresentada pelo Conselheiro Wladimir

Castelo Branco Castro (fl. 41).

VII. Recurso ao Colegiado (às fls. 48)

13. O Reclamante recorreu da decisão da BSM, apresentando seu recurso ao Colegiado desta

CVM no dia 3.4.2014, com os seguintes argumentos:

i) A conta corrente é necessária para creditar e debitar operações em bolsa, e não há nada que

diga que não possa ter saldo, pois o cliente pode esperar por uma oportunidade de compra;

ii) O voto do Conselheiro Wladimir, no item 10, fala de ressarcimento imediato do recurso em

conta corrente; e

iii) Em 6.8.2012 o Reclamante tinha R$ 143.163,35 de saldo na conta. Dias 08 e 9.8.2012

comprou ações e restou saldo de R$ 30.970,48. Desse modo, na data da liquidação,

9.8.2012, o Reclamante já tinha esse saldo, não foi originado por crédito de venda de ações.

14. Anexo ao recurso, o Reclamante apresentou extrato de conta-corrente, referente ao período

de 1.6.2012 a 17.6.2013, que informa o crédito no valor de R$31.241,34.

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VIII. Manifestação da SMI (às fls. 54 a 58)

15. Em 15.8.2014, a SMI emitiu o Relatório de Análise/CVM/SMI/GME/Nº 021/2014, no qual

teceu as seguintes considerações:

i) A Reclamação integra uma família de MRPs que, pelas suas particularidades, demandaram

uma série de estudos por parte da BSM a fim de tratar adequadamente a questão destes

pedidos de ressarcimento;

ii) Em linhas gerais, o fato gerador destes processos foi a decretação da liquidação extrajudicial

da Reclamada;

iii) A BSM elaborou um parecer jurídico em que procurou verificar a adequação do artigo 77,

inciso V, da Instrução CVM n° 461, de 2007, como hipótese de ressarcimento para estas

famílias de MRPs;

iv) A BSM entendeu que certas ações ou omissões da Reclamada propiciaram a decretação da

sua liquidação extrajudicial, na forma prevista na hipótese descrita no referido inciso V do

artigo 77 da Instrução CVM n° 461, de 2007;

v) A BSM desenvolveu uma metodologia para determinar se os recursos do investidor, retidos

por conta da liquidação extrajudicial, eram provenientes de negócios com valores

mobiliários. Esta metodologia foi examinada e aprovada pela SMI e pelo Colegiado da

CVM, conforme reunião realizada em 6.8.2013;

vi) Dessa forma, a BSM opinou pelo ressarcimento pleiteado;

vii) Entretanto, os Conselheiros da BSM negaram o pleito, utilizando-se de argumentos pouco

robustos para afastar o seu provimento;

viii) O Conselheiro Relator indeferiu o pleito por entender que o MRP não atinge os serviços de

conta-corrente, apenas a intermediação de negociações realizadas em Bolsa. No entanto,

ocorre que toda a intermediação realizada em Bolsa altera e é lançada na posição de contacorrente do Reclamante e, conforme demonstrado pela utilização de metodologia

desenvolvida pela BSM, os recursos retidos do Reclamante são oriundos de negócios com

valores mobiliários;

ix) Não é factível a separação, como sugere o Conselheiro Relator, da intermediação de

negociação realizada em Bolsa com o seu respectivo lançamento em conta-corrente;

x) Os outros Conselheiros argumentaram que os recursos retidos não representam um prejuízo

para o Reclamante e, portanto, isto descaracterizaria o pleito de ressarcimento pelo MRP.

Todavia, quando um título interrompe o pagamento de algum rendimento, o preço deste

título, se houver um mercado secundário que o precifique, sofreria uma desvalorização

acentuada e, por conseguinte, geraria um prejuízo a seus detentores/credores;

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xi) Assim sendo, se o Reclamante pudesse hipoteticamente vender o seu crédito retido na

Reclamada, ele receberia nada ou quase nada por ele. Isto nada mais é que um prejuízo claro

e mensurável;

xii) Sabe-se que os valores mobiliários em nome dos investidores podem ser transferidos para

outra instituição, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 11.101, de 2005, que estipula a

restituição dos bens que a sociedade liquidanda tem mero domínio. Desse modo, restam

apenas os seus recursos em conta-corrente, provenientes de negócios em Bolsa, passíveis de

serem ressarcidos pelo MRP, na hipótese de intervenção ou decretação extrajudicial da

Reclamada pelo Banco Central do Brasil.

16. Por fim, a SMI acompanhou na íntegra o parecer da GJUR da BSM e opinou pelo

ressarcimento de R$ 31.060,48, valor pleiteado pelo Reclamante.

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rogério Simões Rotunno (“Reclamante”) contra

decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu pedido de

ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) frente à

Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

2. O Reclamante demanda a restituição do montante de R$31.060,48, valor de saldo da sua

conta-corrente no dia 4.9.2012, por meio do MRP com base na liquidação extrajudicial da Corretora

pelo Banco Central do Brasil em 9.8.2012.

3. Conforme previamente relatado, a Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) opinou pela

procedência do pleito do Reclamante, nos termos da Instrução CVM nº 461, de 2007, por entender

que restariam atendidos os requisitos de admissibilidade do MRP, quais sejam (i) prejuízo; (ii) ação

ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos

que cause o prejuízo; e (iii) origem de operação de Bolsa.

4. No entanto, divergiu o Conselho de Supervisão da BSM, que negou provimento à

Reclamação sob o argumento de que: (i) o ressarcimento no âmbito do MRP não atingiria os

serviços de conta corrente; e (ii) não se teria configurado prejuízo ao Reclamante, o que é requisito

de admissibilidade para o MRP.

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5. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, por sua vez,

acompanhou o entendimento da GJUR com relação ao cabimento de ressarcimento, no âmbito do

MRP, pela liquidação extrajudicial da Corretora. Além disso, assentou que o prejuízo se faz

presente no caso concreto, sendo derivado de operação em bolsa e calculado com base em

metodologia desenvolvida pela BSM, que foi aprovada pela CVM. Todavia, a SMI opinou que o

ressarcimento deveria ser limitado ao valor pleiteado pelo Reclamante, de R$31.060,48, não

devendo ser adotado, portanto, o valor apurado pela BSM, de R$31.241,34.

6. Como destacado pela SMI, o caso concreto se insere numa “família” da MRPs, cujo fato

gerador foi a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora. Nesse sentido, o Colegiado da

CVM já se manifestou diversas vezes em casos envolvendo a Reclamada, especialmente em relação

à questão controversa do presente processo, qual seja, o cabimento do MRP para recursos advindos

de operações de bolsa que estivessem na conta corrente dos clientes na data da decretação da

liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil4.

7. Destaco o entendimento consubstanciado na decisão do Processo Administrativo n° RJ2014-7076, julgado em 29.10.2014:

“O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

(“Recorrente”) contra a decisão (...) que julgou improcedente sua reclamação de

ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio

da Diferencial CCTVM S.A. – em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do

Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

(...)

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos

utilizados pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

(...)

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com

base em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise

quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que

R$87.022,46 correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da

liquidação).

4 Podem ser citados, a título exemplificativo, os Processos RJ2015/250, RJ2015/251 e SEI n° 19957.001535/2015-11.

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O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório

de Análise/SMI/GME/N° 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil

reais), nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.”

8. O presente caso, contudo, apresenta uma particularidade, à medida que o valor objeto da

Reclamação seria inferior àquele apurado pela BSM, o que ensejou o parecer da GJUR e também da

SMI no sentido de que o valor a ser ressarcido deveria ser limitado ao que foi efetivamente

pleiteado pelo Reclamante.

9. Compulsando os autos, verifico que a Reclamação, de fato, contém pedido de ressarcimento

no valor de R$ 31.060,48, ao passo que o valor apurado pela BSM foi de R$31.241,34. Entretanto,

verifico ainda que o pedido inicial do Reclamante foi realizado com base em extrato de contacorrente de 4.9.2012, que dispunha como crédito disponível o valor de R$31.060,48. Também é

possível apurar que o Reclamante, embora não questione expressamente tal fato em seu Recurso,

anexou a este novo extrato de conta-corrente, datado de 14.6.2013, que dispõe como crédito

disponível exatamente o valor apurado pela BSM, de sorte que, a meu ver, evidencia a sua intenção

de ser ressarcido no valor de R$31.241,34.

10. Além disso, a partir do relatório da GAP, é possível constatar que tal diferença de valores

decorre de movimentações realizadas na conta-corrente em 19.9.2012 e 6.11.20125, portanto, datas

posteriores àquela em que o Reclamante extraiu o extrato que embasou a sua Reclamação.

11. Adicionalmente, creio importante destacar que a metodologia de cálculo adotada pela BSM

para apurar o valor a ser ressarcido foi desenvolvida visando à utilização de um mesmo método,

definido a priori, para a análise de todos os casos, de maneira a conferir tratamento igualitário a

todos os investidores6. Entendo que privar o investidor de ser ressarcido por este valor, sob o

argumento de que o mesmo difere daquele objeto de sua Reclamação, acaba por macular a isonomia

que se buscou implementar a partir do desenvolvimento e adoção dessa metodologia de cálculo que,

frise-se, foi examinada e aprovada pela CVM.

5 Crédito em 18.9.2012, no valor de R$270,86, a título de devolução de corretagem, e débito no valor de R$90,00, em

6.11.2012.

6 Vide item 72 do parecer da GJUR.

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12. Diante de todo o exposto, voto pela reforma da decisão do Conselho de Supervisão da BSM

e pelo ressarcimento ao Reclamante no valor de R$31.241,34, devidamente corrigido nos termos do

Regulamento do MRP.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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