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CVM · Colegiado · 15/12/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10255

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM DOS CORRETORES E DEMAIS TÉCNICOS DE SEGUROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROC. RJ2015/10255

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECM dos Corretores e Demais Técnicos de Seguros do Estado de Santa Catarina, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 164/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 164/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10255

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa ECM dos Corretores e Demais Técnicos de Seguros

do Estado de Santa Catarina, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014 (fl. 8). A citada multa, no valor de R$

12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/7), o recorrente argumentou que (i) não teria recebido a comunicação prévia de

que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e (iii) a multa aplicada não seria razoável e

proporcional, e por esse motivo poderia, em linha com os princípios previstos na Lei nº 9.784/99, ser

convertida em pena de advertência, pois não houve "dolo a justificar a imposição da multa". Além

disso, solicita a "suspensão da exigibilidade da multa cominatória nos termos do artigo 13, § 1º, da

Instrução CVM nº 452/07", e o cancelamento da multa cominatória.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico max@diamondseguros.com.br (fl. 9), constante à época nos cadastros

do participante (fl. 10), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo

quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois a

comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente realizada,

conforme indicado pelo documento de fl. 9; e os princípios previstos na Lei nº 9.784/99, conforme

citados pelo recorrente, assim como a própria avaliação de dolo, parece cabível nos casos de multas

com objetivos sancionadores, como aquelas aplicadas com base no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, mas

não para as multas meramente cominatórias, como a vista neste caso, que na verdade possuem apenas o

objetivo de compelir o participante ao cumprimento de obrigação periódica estabelecida pela regulação

da CVM.

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6. Além disso, também discordamos do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois

a única consequência prática esperada na concessão de tal benefício seria, no caso, a não inclusão do

participante no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal ("CADIN")

enquanto não julgado o recurso. Entretanto, como essa inclusão ocorre apenas alguns meses após o

vencimento da multa, que sequer ainda ocorreu, não há qualquer razão para crer na existência de um

"justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida", condição essa

necessária para a concessão desse efeito, como previsto no artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº

452/07.

7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 11), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Marcos Galileu Lorena Dutra

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Em exercício

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

06/10/2015, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em

exercício, em 15/10/2015, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10255 Documento SEI nº 0049421

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