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CVM · Colegiado · 15/12/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10360

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED BANDEIRANTE – PROC. RJ2015/10360

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores das Microrregiões de Americana, Piracicaba e Botucatu - Unicred Bandeirante, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 176/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0050244 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 176/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10360.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da

Saúde, pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores das Microrregiões de

Americana, Piracicaba e Botucatu - Unicred Bandeirante, contra a decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no

artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014 (fl. 3). A citada

multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fls. 1/2), o recorrente argumentou que não teria recebido a comunicação prévia de

que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e, assim, solicita o cancelamento da multa

cominatória.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico reinaldo.erdmann@unicredbandeirante.com.br (fl. 4), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 5), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

documento, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entendemos que o recurso não deve ser acatado, pois, como

sabido, a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e com

registro ativo na CVM; e a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi

efetivamente realizada, conforme indicado pelo documento de fl. 4.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

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:: SEI / CVM - 0050244 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Marcos Galileu Lorena Dutra

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

em exercício

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

09/10/2015, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em

exercício, em 15/10/2015, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10360 Documento SEI nº 0050244

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