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CVM · Colegiado · 11/12/1998

Processo Administrativo nº 95/4692

Decisão do Colegiado nº 95/4692

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - MILBANCO CCV S.A. - PROC. 95/4692

Reg. nº 990/96 Relatora: DIB Também presente: Raymundo Aleixo Filho (Assessor) A SIN aplicou a pena de multa equivalente a 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIRs à Milbanco CCV S.A., administradora da Carteira de Anexo IV do Improver International Fund Ltd., e ao Sr. José Eustáquio Mesquita, responsável pela administração da carteira, por infração ao inciso II do artigo 11 da Instrução CVM nº 82/88. Alegaram os recorrentes que não descumpriram as vedações contidas no artigo 11 da referida Instrução, porquanto as operações objeto deste processo não foram realizadas entre o administrador da carteira do Improver International Fund Ltd., Sr. José Eustáquio Mesquita, e seu filho, Sr. Hélio Eduardo Leite Mesquita, mas sim entre a administradora do Fundo, a Milbanco CCV S.A., e o Sr. Hélio Mesquita. Em seu voto, a Diretora-Relatora citou que, além da exceção prevista no inciso I do artigo 11 da Instrução CVM nº 82/88, outra foi introduzida na regulamentação através da Instrução CVM nº 231/95, permitindo autorização expressa para o administrador ser contraparte também em operações que envolvam carteiras coletivas. No caso em questão, a Relatora considerou que a exceção prevista na Instrução nº 231 poderia ser aplicada ao Sr. Hélio Eduardo Leite Mesquita, concluindo não existir base legal para atribuir responsabilidade à corretora ou ao Sr. José Eustáquio Mesquita. Votou, dessa forma, pelo arquivamento do presente processo de rito sumário. Entretanto, acrescentou a Relatora ser necessária a investigação, por parte da SMI, quanto à origem dos valores mobiliários vendidos pelo Sr. Hélio Eduardo Leite Mesquita ao Improver International Fund Ltd. nos pregões realizados nos dias 09 e 10.05.95 na BVRJ, a fim de se perquirir a ocorrência de eventual prática não-eqüitativa e, existindo tais indícios, caberia apurar o ilícito em inquérito administrativo de rito ordinário. O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto da Relatora, recorrendo de ofício ao CRSFN.

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