JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/10/2015

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2015/10637

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.026 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – PARANAPANEMA S.A. – PROC. RJ2015/10637

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Paranapanema S.A (“Companhia”) para concessão de: (i) autorização para aquisição de ações de própria emissão com base em recursos disponíveis apurados em demonstrações financeiras não divulgadas ao mercado relativas ao período findo em 30.09.2015 e em período que antecede 15 dias à divulgação do ITR do terceiro trimestre; e (ii) tratamento confidencial a esse pedido e, caso o mesmo seja submetido ao Colegiado para deliberação, que a respectiva decisão somente seja divulgada após a publicação dos números do terceiro trimestre pela Companhia, de forma a não antecipar a informação sobre os resultados da Companhia no período. A Companhia entende que a recompra das ações de sua emissão, mesmo com assimetria de informações, criaria valor para todos os acionistas de maneira equânime, ao passo que a ausência de ação por parte da Companhia contribuiria para a deterioração do valor de mercado de suas ações, afetando negativamente todos os seus acionistas, sem distinção. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se desfavoravelmente ao pedido da Companhia, por entender, em linhas gerais, que: (i) não seria razoável permitir que a companhia adquira ações com base em recursos disponíveis em demonstrações financeiras não divulgadas, o que frustraria a dinâmica informacional do mercado; e (ii) não seria conveniente e oportuno abrir mão da regra do art. 13, parágrafo 4º da Instrução CVM 358/2002, que tem por finalidade evitar a negociação de ações por parte daqueles que detêm informação relevante não divulgada ao público. Quanto ao pedido de concessão de tratamento confidencial, a área técnica entende que, caso o Colegiado indefira os pleitos da Companhia, essa decisão não deve ser divulgada até a divulgação do 3º ITR/15, pois não haveria razão para a antecipação da informação sobre seus resultados, tendo em vista que a Companhia também estaria impedida de operar de posse de tal informação relevante. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-02/Nº 156/2015, deliberou indeferir o pedido de autorização para aquisição de ações de própria emissão e deferir o pedido de tratamento confidencial, de modo que a presente decisão somente seja divulgada após a publicação dos números do 3º ITR/15 pela Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP RA/CVM/SEP/GEA-02/Nº 156/2015

DE: GEA-2 DATA: 26.10.15

ASSUNTO: Inobservância da Instrução CVM 567/15 e do art. 13 da Instrução CVM 358/02

Processo CVM no RJ-2015-10637

PARANAPANEMA S.A.

Senhor Superintendente,

Trata-se de análise de pedido de autorização para aquisição de ações de própria emissão com

base em recursos disponíveis apurados em demonstrações financeiras não divulgadas ao mercado

relativas ao período findo em 30.09.2015 e em período que antecede 15 dias à divulgação do ITR

do terceiro trimestre formulada pela PARANAPANEMA S.A.

I. DOS FATOS

1. Em 07.10.2015, a PARANAPANEMA S.A. (“Companhia”; “Paranapanema”) protocolou

correspondência recebida por esta GEA-2 no dia 08.10.2015, nos seguintes principais termos:

a. Conforme informado ao mercado em 29 de novembro de 2012, 18 de fevereiro de 2013 e 16 de

setembro de 2015 (Anexo 1), a Companhia celebrou, com o Deutsche Bank S.A. – Banco

Alemão (“Deutsche Bank”), um Contrato de Troca de Resultados de Fluxos Financeiros Futuros

(“Total Return Swap” ou “Operação”), pelo qual o Deutsche Bank poderia adquirir ações de

emissão da Companhia como forma de proteção (hedge) para a Operação. A liquidação

financeira dessa Operação teve início no mês de setembro de 2015 e poderá estender-se até

fevereiro de 2016.

b. No início de setembro de 2015, o Deutsche Bank possuía, aproximadamente, 12 (doze) milhões

de ações de emissão da Companhia, representativas de 3,76% do capital social da Companhia,

tendo realizado, até o momento, a venda no mercado de cerca de 2 (dois) milhões de ações.

c. Essa pressão vendedora ocasionou forte desvalorização das ações da Companhia, de - 11,6%,

conforme demonstrado no quadro abaixo.

Data Cotação Var. Diária

31/08/2015 2,16

01/09/2015 2,00 -7,4%

02/09/2015 1,99 -0,5%

03/09/2015 2,03 2,0%

04/09/2015 2,02 -0,5%

08/09/2015 2,05 1,5%

09/09/2015 2,04 -0,5%

10/09/2015 2,03 -0,5%

11/09/2015 2,02 -0,5%

14/09/2015 2,03 0,5%

15/09/2015 2,00 -1,5%

16/09/2015 2,12 6,0%

1

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º 156/2015

17/09/2015 2,06 -2,8%

18/092015 2,00 -2,9%

21/09/2015 1,97 -1,5%

22/09/2015 1,99 1,0%

23/09/2015 1,92 -3,5%

24/09/2015 1,92 0,0%

25/09/2015 1,91 -0,5%

d. Desde 25 de junho de 2015, a Companhia possui um programa de recompra de ações em aberto

(Anexo 2), autorizado pelo Conselho de Administração. No entanto, ela se vê impossibilitada de

fazer recompras de ações para tentar minimizar o impacto da venda das ações de sua emissão

pelo Deutsche Bank, uma vez que não tem lucros ou reservas disponíveis nas demonstrações

financeiras de 30 de junho de 2015.

e. Com a proximidade do fechamento dos números do terceiro trimestre, administração da

Companhia tem uma expectativa de ter lucros em montante suficiente para poder dar início às

recompras das suas ações. A Diretoria deverá aprovar as demonstrações financeiras de 30 de

setembro de 2015 em 13 de outubro de 2015, sendo que as mesmas somente serão divulgadas ao

mercado em 28 de outubro de 2015, em razão dos procedimentos necessários para a emissão do

relatório de revisão e parecer de seu auditor independente.

f. Nos termos do §3º do art. 7º da Instrução CVM nº 567, de 17 de setembro de 2015 (“Instrução

CVM 567”), “a existência de recursos disponíveis deve ser verificada pela diretoria com base

nas últimas demonstrações financeiras divulgadas anteriormente à efetiva transferência, para a

companhia, da propriedade das ações de sua emissão” (grifo nosso).

g. No entanto, a Companhia quer agir o mais rapidamente possível para tentar impedir uma queda

ainda mais acentuada no preço das ações, e, para tanto, gostaria de iniciar as recompras das

ações com base no lucro apurado nas demonstrações financeiras de 30 de setembro de 2015, uma

vez que os diretores têm convicção de que os números finais não sofrerão alteração significativa

que possa impactar a análise e decisão da administração sobre a utilização desses recursos, que

levará também em conta o disposto no §5º do art. 7º da Instrução CVM 567.

h. A Companhia entende que a utilização de demonstrações financeiras ainda não divulgadas ao

mercado, como base para verificação dos recursos disponíveis para a recompra de ações, não

trará qualquer prejuízo ao mercado ou aos acionistas. Ressalte-se que não se trata da utilização

de resultados projetados ou esperados, mas resultados do período devidamente apurados pela

área financeira da Companhia e analisados por sua diretoria, mas que ainda estão sujeitos aos

procedimentos de revisão do auditor independente, requeridos nos termos da regulamentação

aplicável.

i. Ainda, no momento em que a Companhia divulgar as aquisições feitas por ela própria por meio

do formulário do art. 11 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada

(“Instrução CVM 358”), o resultado positivo do terceiro trimestre já será conhecido do mercado

e, portanto, as recompras não poderão ser interpretadas como um indicativo de que a Companhia

apurou lucro em 30 de setembro.

2

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º 156/2015

j. Além disso, uma vez que divulgação ao mercado do ITR do terceiro trimestre da Companhia

está prevista para 28 de outubro de 2015, a Companhia estaria vedada de adquirir as próprias

ações no período de 15 (quinze) dias que antecede tal data, nos termos do §4º do art. 13 da

Instrução CVM 358.

k. Embora a Companhia entenda que, durante esse período, ela já terá as informações do resultado

do terceiro trimestre, que é desconhecida dos acionistas e do mercado, as compras a serem feitas

pela Companhia teriam como único propósito impedir que os acionistas e a Companhia sofram

prejuízos em virtude da desvalorização das ações, causada pela venda de ações por parte do

Deutsche Bank em razão da liquidação da operação de total return swap. Ao contrário, não há

nenhum propósito, por parte da Companhia, de se beneficiar da informação sobre o resultado

para obter uma vantagem no mercado.

l. Entende a Companhia que a recompra das ações de sua emissão, mesmo com tal assimetria de

informações, criaria valor para todos os acionistas de maneira equânime, ao passo que a ausência

de ação por parte da Companhia contribuiria para a deterioração do valor de mercado de suas

ações, afetando negativamente todos os seus acionistas, sem distinção.

m. Em vista do exposto na presente, solicita a Companhia a esta D. Comissão autorização prévia

para aquisição de ações de sua emissão com base em demonstrações financeiras ainda não

divulgadas ao mercado e no período que antecede 15 (quinze) dias à divulgação do ITR do

terceiro trimestre.

n. Por fim, pedimos que seja dado tratamento confidencial a esse pedido e, caso o mesmo seja

submetido ao Colegiado para deliberação, que a respectiva decisão somente seja divulgada após

a publicação dos números do terceiro trimestre pela Companhia, de forma a não antecipar a

informação sobre os resultados da Companhia no período.

II. DA ANÁLISE

2. Em seu pedido, a Companhia requer autorização prévia para aquisição de ações de sua emissão

com base em recursos disponíveis apurados em demonstrações financeiras não divulgadas ao

mercado relativas ao período findo de 30.09.2015 e no período que antecede 15 dias à divulgação

do ITR do terceiro trimestre.

Instrução CVM nº 567/15

3. O artigo 12 da ICVM 567/15 prevê que, ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404/76, em

situações excepcionais e plenamente justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode

aprovar a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta em condições diferentes

das previstas na referida instrução.

4. O artigo 7º da ICVM 567/15, por sua vez, prevê que a aquisição, por companhia aberta, de

ações de sua emissão é vedada quando requerer a utilização de recursos superiores aos disponíveis.

5. O § 1º do artigo 7º da ICVM 567/15 estabelece que consideram-se recursos disponíveis, exceto

as reservas legal, de lucros a realizar, especial de dividendo obrigatório não distribuído, incentivos

fiscais e o resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às

reservas mencionadas.

3

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º 156/2015

6. O § 3º do artigo 7º da ICVM 567/15 estabelece que a existência de recursos disponíveis deve ser

verificada pela diretoria com base nas últimas demonstrações financeiras divulgadas

anteriormente à efetiva transferência, para a companhia, da propriedade das ações de sua emissão.

7. O § 4º do artigo 7º da ICVM 567/15 estabelece que as demonstrações financeiras a que se refere

o § 3º devem ser as mais recentes entre as demonstrações anuais, as intermediárias e as refletidas

nos formulários de informações trimestrais – ITR.

8. Finalmente, o § 5º do artigo 7º da ICVM 567/15 estabelece que os administradores só podem

aprovar a aquisição de ações ou, quando for o caso, propor sua aprovação pela assembleia geral, se

tiverem tomado as diligências necessárias para se assegurar de que a situação financeira da

companhia é compatível com a liquidação da aquisição em seu vencimento sem afetar o

cumprimento das obrigações assumidas com credores nem o pagamento de dividendos obrigatórios,

fixos ou mínimos; e na hipótese da existência de recursos disponíveis ter sido verificada com base

em demonstrações contábeis intermediárias ou refletidas nos ITR, não há fatos previsíveis capazes

de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período restante do

exercício social.

9. Conforme se verifica, a ICVM 567/15 dispõe que devem ser utilizadas, para fins de verificação

da existência dessas reservas, as demonstrações contábeis mais recentes, que podem inclusive ser as

intermediárias ou as que integram os formulários de informações trimestrais. Sobre esse ponto,

ressaltamos que essa nova regra se deu pela mera incorporação à regra de interpretação que o

colegiado já havia externado ao julgar os processos nº RJ-2008-2535 e RJ-2008-4587.

10. Nesse sentido, a norma foi elaborada de forma a incorporar os precedentes do Colegiado da

CVM que estabelecem que os recursos disponíveis devam ser apurados nas demonstrações

contábeis mais recentes.

11. Em sua supervisão, a CVM somente reconhece como demonstrações financeiras

(Demonstrações Financeiras Anuais ou ITR) aquelas acompanhadas por relatório do auditor

independente ou relatório de revisão especial, conforme aplicável. Tal fato decorre do previsto na

Lei nº 6.385/76, § 3º, inciso II, regulamentado pelos art. 25 e 29 da ICVM nº 480/09.

12. Nesse sentido, a meu ver, o pedido não se trata de simples utilização de recursos apurados com

base em lucro apurado em demonstrações financeiras não divulgadas, pois além de não estarem

divulgadas, essas demonstrações ainda estão sujeitas aos procedimentos de revisão do auditor

independente, conforme informado pela própria Companhia.

13. Além disso, mesmo que essas demonstrações financeiras já estivessem sido revisadas por

auditor independente, não me parece razoável permitir que a companhia possa adquirir ações com

base em recursos disponíveis em demonstrações financeiras não divulgadas, pois isso frustraria a

dinâmica informacional do mercado, pois embora a Companhia tenha aprovado um programa de

recompra em 25.06.2015, o mercado conhece o resultado da Companhia de 30.06.2015, e por isso

tem a expectativa de que com aqueles resultados divulgados, ela não pode proceder à aquisição de

ações de própria emissão.

14. Cito ainda o fato de que a Paranapanema tenha aprovado seu programa de recompra de ações no

dia 25.06.2015 e que os resultados obtidos na data-base de 30.06.2015, cinco dias posteriores à data

de aprovação do programa de recompra, fazia com que a Companhia não apresentasse mais reservas

4

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º 156/2015

disponíveis para a aquisição de ações de sua própria emissão. Saliento que o prejuízo apurado no

segundo trimestre de 2015 foi de R$108.140 mil.

15. Ressalto ainda que, neste processo, não se está analisando a regularidade da aprovação de

recompra citada no parágrafo anterior.

16. Em relação à motivação da Companhia de querer agir o mais rapidamente possível para tentar

impedir uma queda ainda mais acentuada no preço das suas ações, tenho dúvidas em relação à

eventual inobservância ao disposto no inciso I do art. 11 da Instrução CVM nº 567/15, que dispõe

que as limitações à negociação previstas nesta Instrução aplicam-se sem prejuízo das normas da

CVM que dispõem sobre a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço,

manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não equitativas.

Instrução CVM nº 358/02

17. A vedação à negociação, no período de 15 dias que anteceder a divulgação das demonstrações

financeiras da companhia, ou de suas controladoras ou controladas, está prevista na Instrução CVM

nº 358/02, artigo 13, parágrafo 4º.

18. O artigo 13 da citada Instrução, combinado com o seu parágrafo 4º, deixa claro que, além dos

acionistas controladores, diretos ou indiretos, dos diretores, dos membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas,

criados por disposição estatutária, a vedação à negociação se aplica também à própria companhia

aberta.

19. Sobre o assunto, o Colegiado já decidiu que o artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02 “visa a

manter a higidez e a confiança do mercado, vedando a possibilidade de negócios por aqueles que

detêm, antecipadamente, informação relativa a ato ou fato relevante.” 1

20. Dessa forma, entendo como inconveniente e inoportuno para esta CVM abrir mão de uma regra

que possui como finalidade evitar a negociação de ações por parte daqueles que detêm informação

relevante não divulgada ao público.

Do pedido de sigilo

21. Sobre o pedido de que seja dado tratamento confidencial à presente consulta e, caso o mesmo

seja submetido ao Colegiado para deliberação, que a respectiva decisão somente seja divulgada

após a publicação dos números do terceiro trimestre pela Companhia, de forma a não antecipar a

informação sobre os resultados obtidos no período, entendo que o Colegiado deveria indeferir tal

pleito em caso de concordância em relação aos demais pleitos (autorização prévia para aquisição de

ações de sua emissão com base em demonstrações financeiras ainda não divulgadas ao mercado e

no período que antecede quinze dias à divulgação do ITR do terceiro trimestre).

22. A meu ver, o indeferimento do pedido de sigilo teria a finalidade de mitigar a assimetria de

informações, fazendo com que o mercado também tenha a informação sobre os resultados obtidos

pela Paranapanema no período.

1 Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/4206, julgado em 23.08.11.

5

Continuação do RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º 156/2015

23. Entretanto, caso o Colegiado indefira os pleitos da Companhia, entendo que essa decisão não

deva ser divulgada até a divulgação do 3º ITR/15, pois não haveria razão para a antecipação da

informação sobre seus resultados, tendo em vista que a Paranapanema também estaria impedida de

operar de posse de tal informação relevante.

24. Além de todo o exposto, chamo atenção para o fato de que a Companhia ter apresentado um

histórico de cotações no período abrangido entre os dias 31.08.2015 e 25.09.2015 com a finalidade

de demonstrar a forte desvalorização das suas ações. No período apresentado, a cotação saiu de

R$2,16 para R$1,91.

25. Entretanto, o que causa estranheza, é que entre o dia 25.09.2015, último dia da série histórica

apresentada, e o dia 06.10.2015, dia anterior à data da petição da Companhia, a cotação das ações

da Companhia saltaram de R$1,91 para R$2,22, ou seja, no dia anterior à data da petição

apresentada pela Paranapanema, suas ações estavam cotadas em patamar superior ao do início

(topo) da suposta queda alegada pela Cia (R$2,16).

26. Além disso, informo que segundo dados da BMF&BOVESPA, as ações da Companhia

fecharam cotadas no dia 23.10.2015 em R$2,28.

CONCLUSÃO

27. Face todo o exposto, sugerimos que o Colegiado indefira os pedidos que constam do item “1.m”

e defira o do item “1.n”, de modo que decisão do Colegiado somente seja divulgada após a

publicação dos números do terceiro trimestre pela Paranapanema.

Diante disso, propomos o encaminhamento do processo ao SGE, com a sugestão de que o

pedido de autorização seja submetido ao Colegiado para apreciação.

Atenciosamente,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

De acordo.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa