CVM · Colegiado · 03/11/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/7213
Decisão
Reg. nº 9682/15 Relator: DRT Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Roberval Antonio Zuccoli, Armando Pereira Filho, Cláudio Luis Pinheiro Guimarães e Jorge Milton Lobão Moreira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7213, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Em reunião de 09.06.2015 , o Colegiado havia rejeitado proposta de Termo de Compromisso anteriormente formulada pelos Proponentes, diante da constatação de que a Companhia ainda não havia corrigido algumas das irregularidades motivadoras da instauração do presente processo administrativo sancionador. Posteriormente, os Proponentes reiteraram o pedido de formalização de Termo Compromisso, alegando que a Companhia prestara todas as informações requeridas pela CVM, deixando de ser devedora de qualquer informação, superando, dessa forma, o óbice inicialmente apontado. O Relator Roberto Tadeu esclareceu inicialmente que a rejeição da proposta original se deu exclusivamente em razão de a Companhia não ter conseguido atualizar o seu registro de companhia aberta. Tendo em vista que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM, como comprovado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Relator Roberto Tadeu votou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso formulada pelos Proponentes na qual se comprometeram a pagar à CVM, nos seguintes termos: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Armando Pereira Filho, e (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli. O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos VOTO DO RELATOR PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/2015 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 08 - PROC. RJ2015/3801 Reg. nº 8946/13 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 01/2015, aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 08. O Documento reúne revisões de procedimentos contábeis brasileiros com base nas alterações realizadas pelo International Accounting Standards Board (IASB), a serem adotadas mundialmente. Os Pronunciamentos Técnicos a serem alterados, em
Inteiro teor
3.412 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 9682/15
Relator: DRT
Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Roberval Antonio Zuccoli, Armando Pereira Filho, Cláudio Luis Pinheiro Guimarães e Jorge Milton Lobão Moreira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7213, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
Em reunião de
09.06.2015
, o Colegiado havia rejeitado proposta de Termo de Compromisso anteriormente formulada pelos Proponentes, diante da constatação de que a Companhia ainda não havia corrigido algumas das irregularidades motivadoras da instauração do presente processo administrativo sancionador.
Posteriormente, os Proponentes reiteraram o pedido de formalização de Termo Compromisso, alegando que a Companhia prestara todas as informações requeridas pela CVM, deixando de ser devedora de qualquer informação, superando, dessa forma, o óbice inicialmente apontado.
O Relator Roberto Tadeu esclareceu inicialmente que a rejeição da proposta original se deu exclusivamente em razão de a Companhia não ter conseguido atualizar o seu registro de companhia aberta.
Tendo em vista que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM, como comprovado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Relator Roberto Tadeu votou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso formulada pelos Proponentes na qual se comprometeram a pagar à CVM, nos seguintes termos: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Armando Pereira Filho, e (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.
Anexos
VOTO DO RELATOR
PARECER DO COMITÊ
APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/2015 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 08 - PROC. RJ2015/3801
Reg. nº 8946/13
Relator: SNC
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 01/2015, aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 08.
O Documento reúne revisões de procedimentos contábeis brasileiros com base nas alterações realizadas pelo International Accounting Standards Board (IASB), a serem adotadas mundialmente.
Os Pronunciamentos Técnicos a serem alterados, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, são: CPC 01 (R1), CPC 04 (R1), CPC 06 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 22, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 33 (R1), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 40 (R1) e CPC 45 e todas as mudanças propostas são para a vigência para exercícios sociais anuais que se iniciarem a partir de 01.01.2016.
Anexos
Deliberação CVM 739