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CVM · Colegiado · 27/10/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/9737

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.408 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/9737

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Almiro Bihl (“Proponente”), na qualidade de acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Frigorífico Araputanga S.A. (“Frigoara”), companhia incentivada, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/9737, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado por infração ao art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, por deixar de enviar à CVM as informações periódicas elencadas no art. 12 da mesma Instrução durante o período de 28.09.02 até 28.09.07 da Frigoara. Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada José Almiro Bihl. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/9737

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Almiro Bihl, aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.2014 , no âmbito do PAS RJ2013/9737. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/9737.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/9737

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Almiro Bihl, na qualidade de acionista

controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Frigorífico Araputanga S.A. (“Frigoara”),

companhia incentivada, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2013/9737 instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 221 a 231)

FATOS

2. Em 28.09.07, a SEP suspendeu, com base no art. 3º da Instrução CVM nº 427/06[1], o registro da Frigoara

juntamente com o de outras 1.122 companhias incentivadas que se encontravam há mais de três anos em atraso com a

obrigação de prestar as informações à CVM, sendo que a decisão foi comunicada na mesma data à companhia por ofício

e publicada no Diário Oficial da União em 01.10.07. (parágrafos 8º e 9º do Termo de Acusação)

3. Posteriormente, em 14.02.12, a SEP cancelou, com base no art. 2º, inciso IV, da mesma Instrução[2], o registro

de 812 companhias incentivadas, dentre elas a Frigoara pelo fato de estarem com o registro suspenso por período

superior a doze meses, sendo que em 23.01.12 a decisão foi comunicada à companhia por ofício e em 23.02.12 foi

publicada no Diário Oficial da União. (parágrafos 10 e 11 do Termo de Acusação)

4. Instado em 03.07.13 a se manifestar nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08 a respeito da

situação da companhia, o acusado José Almino Bihl não se manifestou. (parágrafos 12 e 18 do Termo de Acusação)

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM nos termos da

Instrução CVM nº 265/97 devem enviar as informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 12 e 13 da respectiva

Instrução. (parágrafo 19 do Termo de Acusação)

6. Não obstante a obrigação de manter o registro de companhia incentivada atualizado, a última informação

periódica encaminhada pela Frigoara à CVM foram as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em

31.12.95. (parágrafo 22 do Termo de Acusação)

7. Em razão do não envio à CVM das informações periódicas elencadas no art. 12 da Instrução CVM nº 265/97 há

mais de três anos, o registro em nome da Frigoara foi suspenso em 28.09.07 e cancelado em 14.02.12, uma vez que a

companhia se encontrava há mais de doze meses com o registro suspenso. (parágrafos 24 e 25 do Termo de Acusação)

8. A despeito de a companhia estar com o registro cancelado, tal fato não exime de responsabilidade seus

administradores pelas irregularidades cometidas até o ato de suspensão, conforme o disposto no art. 6º da Instrução

CVM nº 427/06[3]. (parágrafo 27 do Termo de Acusação)

9. No caso, a responsabilidade pelo não envio das informações deve ser imputada a José Almino Bihl que, além de

ser o controlador, exercia, nos cinco anos anteriores à suspensão do registro da Frigoara, o cargo de presidente do

conselho de administração e de diretor presidente. (parágrafos 31 a 34 do Termo de Acusação)

10. Assim, tendo em vista que a suspensão do registro ocorreu em 28.09.07, bem como o prazo prescricional de

cinco anos da pretensão punitiva, concluiu-se que o acusado somente pode ser responsabilizado pelo período

compreendido entre 28.09.02 e 28.09.07. (parágrafos 36 a 38 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

11. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de José Almiro Bihl, por infração ao art. 7º, inciso I, da

Instrução CVM nº 265/97[4], por deixar de enviar à CVM as informações periódicas elencadas no art. 12 da mesma

Instrução durante o período de 28.09.02 até 28.09.07 da Frigorífico Araputanga S.A. (parágrafo 39 do Termo de

Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Devidamente intimado, o acusado, juntamente com Frigorífico Araputanga S.A., apresentaram suas razões de

defesa e, concomitantemente, proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos (fls. 258 a 265)

[5]:

a) pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

b) fornecer até 15.05.14 todas as informações mencionadas na Instrução CVM nº 265/97, já considerando o

encerramento do ano fiscal em 31.12.13, inclusive a ata da assembleia geral ordinária a ser realizada em 2014.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de

óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que poderá negociar as condições apresentadas e, posteriormente, ao

Colegiado para proferir decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. A PFE fez, ainda, as seguintes observações:

(PARECER/Nº 016/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 307 a 312)

a) embora a proposta seja intempestiva, o Colegiado pode, em face do disposto no § 4º do art. 7º da Deliberação CVM

nº 390/01, determinar o processamento do pedido; e

b) a Frigorífico Araputanga é parte ilegítima para a proposição do Termo.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, em

reunião realizada em 08.04.14, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, conforme abaixo: (fls. 313 a 315).

“[....] Inicialmente, consoante manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE-CVM), o Frigorífico Araputanga S.A. — Frigoara é parte ilegítima para a proposição de Termo de

Compromisso, visto que a acusação foi formulada apenas contra José Almiro Bihl, não havendo,

portanto, no presente caso, fato imputável à companhia.

Em relação à proposta não pecuniária apresentada[6], essa é inoportuna, visto que a Frigoara

teve seu registro de companhia aberta cancelado em 14.02.12, não devendo, portanto, tal cláusula

constar na proposta de Termo de Compromisso.

Quanto à proposta pecuniária apresentada, considerando as características que permeiam o caso

concreto e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a

partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em uma

única prestação, para José Almiro Bihl em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo

praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de

Compromisso no Diário Oficial da União. [....]”

15. Tempestivamente, o proponente manifestou sua anuência à contraproposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo Comitê. (fl. 316)

FUDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos investigados, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é

sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste

momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente

pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a

que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada

(art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

20. No presente caso, verifica-se a adesão do acusado à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do

montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia essa tida como suficiente a desestimular a prática de condutas

assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias incentivadas, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

21. Sendo assim, entende-se que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do

prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da

obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o

respectivo atesto.

CONCLUSÃO

22. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta

de Termo de Compromisso apresentada por José Almiro Bihl.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Art. 3o A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com

Empresas quando a companhia estiver há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à

CVM.

[2] Art. 2o O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de

Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de:

IV – suspensão de registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze)

meses.

[3] Art. 6o O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores,

da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos

incentivos fiscais auferidos pela companhia.

[4] Art. 7º Concedido o registro, deverá a sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais adotar os

seguintes procedimentos:

I – Enviar à CVM, ao banco operador dos fundos de investimentos e à entidade auto-reguladora em que seus valores

mobiliários venham a ser admitidos à negociação, as informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 12 e 13

desta Instrução.

[5] Embora apenas José Almiro Bihl tenha sido acusado, a proposta foi apresentada também em nome da companhia.

[6] “[...]fornecer até 15.05.14 todas as informações mencionadas na Instrução CVM n.º 265/97, já considerando o

encerramento do ano fiscal em 31.12.13, inclusive a ata da assembleia geral ordinária a ser realizada em 2014.”

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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