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CVM · Colegiado · 09/08/2016

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10623

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA - PROC. RJ2015/10623

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2015 (ano-base 2014). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA – PROC. RJ2015/10623

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 10.11.2015 que manteve a multa cominatória, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2015 (ano-base 2014). O Recorrente, inconformado com a decisão do Colegiado, interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. O Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o recurso, por ausência de previsão legal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA - PROC. RJ2015/10623

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de ”embargos de declaração”, apresentado por Hélio Ricardo Cunha (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 08.03.2016 que inadmitiu seu recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. O Recorrente alega que a decisão recorrida não levou em consideração o fundamento principal de seu recurso, que teria por base o art. 11, § 4º, da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”). O recurso interposto ao CRSFN tinha por objeto decisão do Colegiado de 10.11.2015 , que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em decorrência do não envio tempestivo das Informações Anuais, referentes à atividade de Auditor Independente – Pessoa Física, do exercício de 2015. Na ocasião, tal recurso foi inadmitido por ausência de previsão legal. Inicialmente, o Colegiado considerou que a argumentação apresentada pelo Recorrente constituía-se, essencialmente, na reiteração da tese defendida no bojo do recurso inadmitido pelo Colegiado em 08.03.2016, não tendo sido alegadas as hipóteses contidas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que justificariam o pedido de reconsideração. Por fim, o Colegiado destacou que, ainda que fosse possível conhecer do pedido de reconsideração, tal medida não poderia ser acolhida no mérito, considerando que o art. 11, §4º, da Lei 6.385, invocado pelo Recorrente, refere-se à aplicação de penalidades. Diferentemente, como ressaltado pelo Colegiado, o caso em análise aprecia a incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação regulamentar, instituto de natureza jurídica distinta, que não se confunde com as penalidades de multas pecuniárias. Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o pedido de reconsideração.

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DDESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-10623 Voluume 1

Data: 23/110/2015

Despachoss

1. Trata-se de recursso interpossto por HÉLLIO RICAARDO CUNNHA, Audittor Indepenndente

Pessoa Físsica, contraa a decisão,, do Sr. Suuperintendennte de Normmas Contábbeis e de AAuditoria (SSNC),

contida no OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/155/15 (fl. 224), datado dde 24/08/20015, referennte à aplicaçção de

multa comminatória noo valor de RR$ 3.000,000 (três mil reais) pelo não envio das Informmações Perióódicas

Anuais de 2015 (Infoormação Annual), ano-base 2014, dde acordo ccom os artiggo 16 da Innstrução CVVM Nº

308, de 144 de maio dde 1999. Coomo esclareece o ofícioo antes menncionado (fl. 24), a reffeerida Informmação

Anual deveria ter sidoo entregue até 30/04/22015 e, commo não o fooi até 29/07/2015, houvve a cobrannça de

multa referrente a 60 (ssessenta) diias de atrasoo.

2. Cumpree também destacar quue, segundoo informação obtida ppor esta GGerência junnto ao

Sistema dee Recepção de Docummentos da CVVM, o Recorrente nãoo entregou aa referida Innformação AAnual

até a preseente data. CConvém ainnda mencionnar que, neeste caso, oo valor da mmulta cominnatória diárria foi

reduzido à metade, coonforme deteermina o paarágrafo úniico do art. 118 da Instruçção CVM NNº 308/19999, uma

vez que o aauditor indeependente nnão possui clientes no ââmbito do mmercado de vvalores mobbiliários.

3. Em suaa defesa, o RRecorrente alega, em sseu OFÍCIOO Nº 03/20115, que “[...] estamos ddando

retorno V//Ofício Circcular acimaa somente agora por motivos allheios à noossa vontadde, decorrennte de

dificuldadee em localizzar comproovante de ennvio em 19//07/15 de AAtualizaçãoo Cadastrall de Particippante,

em razão dde remanejaamento de arquivo feiita por terceeiro” (fl. 022). E continnua, nos segguintes termmos, o

Recorrentee: “De outraa banda, coomo fizemoss a nossa attualização ccadastral emm 19/07/15,, entendemoos que

a eventuall extrapolaçção do decêêndio para manifestaçção fica preejudicado, invocando a aplicaçãoo, por

analogia, dda imprescrritibilidade de alegaçãão de erro mmaterial, coonsoante emmbasamentoo jurispruddencial

do STJ E TTRF [...]” (ffll. 02).

4. Neste pponto, salieenta-se que a invocadaa, pelo Reccorrente, “aaplicação, ppor analogia, da

imprescritiibilidade dee alegação dde erro matterial”, refeere-se, na veerdade, a deecisões profferidas por óórgãos

do Superiior Tribunaal de Justtiça e do Tribunal Regional ddo Trabalhho da 4ª Região (TTRT4),

respectivammente, no sentido de que a exiistência de erro materrial na aferrição da teempestividaade de

anteriores aaclaratórioss autoriza a correção atté mesmo dee ofício e noo de que o eerro materiaal na sentennça em

relação ao prazo presscricional poode ser sannado a qualqquer tempo. Ou seja, ssuposta “jurrisprudênciaa” diz

respeito à possibilidadde de correeção de erroos materiaiss de responnsabilidade de órgãos jjurisdicionaais, de

ofício, por esses mesmmos órgãos,, enquanto qque aqui, neste caso cooncreto, nãoo houve errro material aalgum

que possa ser imputaado à Admministração Pública (ee, mais esppecificamentte, à Comiissão de VValores

Mobiliárioos), que, eluucida-se, attuou em coonformidadee e nos limmites da leggislação emm vigor, e isto se

afirma porrque enquannto o Recorrrente afirmma que realizou tempeestivamente a Atualizaação Cadasttral de

Participantte, o que aqqui não se ddiscute, a muulta a ele coominada addequadamennte se deve ao não envio das

Informaçõees Periódicas Anuais dde 2015 (Innformação AAnual), anoo-base 20144, nos molddes do art. 16 da

Instrução CCVM Nº 3008/1999 (Annexo VI desta mesma Innstrução).

5. Mais aadiante, em suas razõees, o Recorrrente aindaa expõe o sseguinte: “RRessalvamoos que

usamos as expressõess acima de “ausência de entrega ou entregaa extemporâânea” por que pelos nnossos

controles, fizemos aa Atualização Cadasttral de Participante ainda em 19/07/20155, bem coomo a

Declaração Eletrônicaa de Conforrmidade, coonforme xerrox comprovvantes ora aanexas!” (fll. 03).

6. Ademaais, o Recorrrente requerr que sejamm aplicados ao seu casoo, por analogia, os artiggos 20

e 31 da Leei Nº 10.5222, de 19 de jjulho de 20002, que verrsam, respeectivamente,, sobre o arrquivamentoo, sem

baixa na distribuiçãoo, mediantee requerimmento do Prrocurador da Fazendaa Nacionall, dos autoos das

execuções fiscais de ddébitos insccritos comoo Dívida Attiva da Uniãão pela Proocuradoria-GGeral da Faazenda

Nacional oou por ela cobrados, dee valor conssolidado iguual ou inferiior a R$ 10.000,00 (deez mil reais)), bem

como que ddispensaramm a constituuição de crédditos da Comissão de VValores Mobiliários – CCVM, a inscrição

na sua Dívvida Ativa ee o ajuizamento da resppectiva exeecução fiscaal, entre outtros, relativaamente às mmultas

cominatóriias que foraam aplicadass à companhhias fechadaas beneficiáárias de inceentivos fiscais nos termmos da

Instrução CCVM no 92,, de 8 de dezzembro de 1988. Veja--se abaixo ppara uma meelhor comprreensão:

LLEI No 10.5222, DE 19 DDE JULHO DDE 2002.

Dispõe sobre oo Cadastro Informativoo dos créditoos não

quuitados de óórgãos e enttidades fedeerais e dá ooutras

providências.

[...]

Art. 20. SSerão arquiivados, sem baixa na ddistribuição, mediante requerimennto do

Procurador da Fazennda Nacionaal, os autos ddas execuçõões fiscais dee débitos insscritos

como Dívvida Ativa dda União pella Procuraddoria-Geral da Fazendaa Nacional oou por

ela cobraddos, de valoor consolidaado igual ouu inferior a R$ 10.000,000 (dez mil reais).

(Redação ddada pela Leei nº 11.033, de 2004)

§ 1o Os auutos de execuução a que sse refere estee artigo serãoo reativados quando os vvalores

dos débitoos ultrapassarrem os limitees indicados.

§ 2o Serãão extintas, mediante reequerimento do Procuraador da Fazeenda Nacionnal, as

execuções que versemm exclusivammente sobre hhonorários ddevidos à Fazzenda Nacioonal de

valor iguaal ou inferiorr a R$ 1.0000,00 (mil reaais). (Redaçãão dada pelaa Lei nº 11.0033, de

2004)

§ 3o (Revoogado pela Lei nº 13.043,, de 2014)

§ 4o No caaso de reuniãão de processsos contra o mmesmo deveedor, na formma do art. 28 da Lei

no 6.830, dde 22 de seteembro de 19880, para os ffins de que trrata o limite indicado no caput

deste artiggo, será conssiderada a sooma dos débbitos consoliidados das innscrições reuunidas.

(Incluído ppela Lei nº 11.033, de 20004)

[...]

Art. 31. FFicam disppensados a constituiçãoo de créditoos da Commissão de VValores

Mobiliárioos – CVM, a inscrição na sua Dívvida Ativa e o ajuizameento da resppectiva

execução fiscal, bem aassim canceelados o lanççamento e a inscrição reelativamentee:

I - à taxaa de fiscalização e seuss acréscimoss, de que trrata a Lei nno 7.940, de 20 de

dezembroo de 1989, devida a partir de 1o de janeiro de 1990 àquelaa autarquia,, pelas

companhiias fechadass beneficiáriias de incenttivos fiscais;;

II - às mmultas cominnatórias quue tiverem ssido aplicaddas a essas companhiaas nos

termos daa Instrução CCVM no 92, de 8 de dezzembro de 19988.

§ 1o O disposto nestte artigo soomente se aaplica àquellas compannhias que teenham

patrimôniio líquido iigual ou infferior a R$$ 10.000.0000,00 (dez mmilhões de reais),

conforme demonstraações finannceiras do último exercício soccial, devidaamente

auditadass por audditor independente reegistrado nna CVM e procedamm ao

cancelameento do seuu registro nna CVM, mmediante ofeerta públicaa de aquisiçção da

totalidadee desses títullos, nos termmos do art. 220 e seguinttes da Instruução CVM nno 265,

de 18 de julho de 1997, caso teenham açõees disseminaadas no meercado, em 31 de

outubro dde 1997.

§ 2o Os auutos das execcuções fiscaiis dos débitoos de que traata este artigoo serão arquuivados

mediante despacho doo juiz, cientee o Procuraddor da CVMM, salvo a eexistência dee valor

remanesceente relativo a débitos leggalmente exiggíveis.

§ 3o O dispposto neste aartigo não immplicará restittuição de quaantias pagas..

[...]

7. Neste ssentido, alémm destes disspositivos legais não see aplicaremm à hipótese do Recorreente, a

aplicação, por analoggia, de normmas aplicávveis a outroos agentes e situaçõess fáticas emm substituiçção às

regras espeecificamentte voltadas àà situação juurídica do iinteressado,, auditor inddependente pessoa físicca (ou

seja, agennte integrannte do merrcado de caapitais), é vedada ao Administrrador Públiico pela siimples

incidência,, sobre os attos administrativos em geral, dos pprincípios qque norteiamm a adminisstração públlica, e,

sobretudo, pela aplicaação do Prinncípio da Leegalidade AAdministrativva (caput, ddo art. 37 daa CRFB/1988 c/c

art. 2º da LLei nº 9.7844, de 29 de janeiro de 1999). E ondde não há laacuna normaativa, não hhá que se fallar em

integração por analogiia.

8. Além disso, o Recorrente “invoca os Princíppios Consttitucionais de ISONOOMIA,

EQUANIMMIDADE, ANNALOGIA ee invoca a VVossa sensiibilidade noo sentido de que se granndes compaanhias

com patrimmônio até RR$ 10.000.0000,00 (dez milhões dee reais) e fiiscalizadas ppor esta CVM tiveramm suas

multas perrdoadas, poorque este simples Auuditor pessooa física doo interior, ccom probleemas crôniccos de

saúde típiicos da terrceira idadde e inconncussos, umma simples desconforrmidade de Declaraçãão de

Conformiddade, que nnão foram ee não são bbase de nennhuma impoosição tribuutária, não causou prrejuízo

econômicoo ou processsual a ninnguém, não pode ser relevado e dispensaddoo a multa cominatóriia por

aplicação aanalógica ddo inciso II do art. 31 dda Lei 10.5222/02 acimaa!” (fl. 06). Vê-se, umaa vez mais, que o

Recorrentee segue, eem suas raazões recurrsais, justificando o atraso no envio daa Declaraçãão de

Conformiddade, enquaanto que, o ppresente prrocesso admministrativo,, refere-se aao inadimpllemento do dever

jurídico dee remeter annualmente, aaté o últimoo dia útil doo mês de abril, as inforrmações reqqueridas no anexo

VI da Instrrução CVMM Nº 308/19999, relativaas ao exercíício anterioor (art. 16 ddesta Instruçção – Informmação

Anual).

9. Bem asssim, o Reccorrente requuer que se llhe cancele a aplicaçãoo da multa ccominatóriaa, pelo

atraso no envio do ddocumento INF PERIIÓDICAS/22014 previssto no art. 16 da Insstrução CVM Nº

308/1999, no valor dee R$ 3.000,000 (OFÍCIOO/CVM/SNCC/GNA/MCC/155/15), ccom fulcro nno § 5º do aart. 11

da Lei nº 66.385, de 077 de dezembbro de 1976 (parágrafo este que veersa sobre oo termo de ccompromissso), ou

ainda com fundamentto no § 9º ddeste mesmoo artigo. Ammbos dispossitivos, a prriori, sem applicação immediata

à hipótese sob análisse, uma veez que dizeem respeito, respectivaamente, à ttermo de ccompromissso e à

confissão eespontânea de ilícito e//ou prestaçãão de informmações relattivas à sua mmaterialidadde.

10. O Recoorrente infoorma tambéém que nãoo audita neenhuma entiidade de caapital abertto nos

seguintes termos: “NNÃO auditaamos nenhuuma entidaade de capital aberto ou que aatua no meercado

mobiliário!” (fl. 07). Nesta direeção, o Reccorrente traanscreve umma série de decisões, do ano de 1998,

atribuídas ao Colegiaddo desta Coomissão nass quais teriaam sido cannceladas as multas aplicadas, pela SNC,

a auditoress que não auditavam empresas nno âmbito da CVM, aalém de ouutras decisõões do Coleegiado

proferidas em sede dee recursos coontra decisõões da SEP (fls. 8-10).

11. Adicionnalmente, oo Recorrentee requer alteernativamennte a reduçãão da multa cominatória com

base no paarágrafo únnico do art. 18 da Instrrução CVMM Nº 308/19999 (o que, aliás, já lhhe foi conccedido

como se esclareceu nno parágrafoo segundo ddeste despaacho); alegaa infração, ppor parte desta Comissão, à

dispositivoos da Lei NNº 6.385, de 07 de dezeembro de 1976 e da LLei Nº 5.1722, de 25 de outubro dee 1966

(Código Trributário Naacional); affiirma que nãão foi notificado do desscumprimennto da obriggação de preestar a

debatida Innformação AAnual (o quue também nnão procedee tendo em vista o e-mmail que lhe foi remetido pela

Superintenndência de NNormas Conntábeis e dee Auditoria conforme ffl. 23 do proocesso em eepígrafe) (ffl. 11);

requer a applicação analógica do tratamento favorecido que deve sser dispensaado às emprresas de pequeno

porte consttituídas sobb as leis brassileiras nos moldes do inciso IX ddo art. 170 cc/c caput doo art. 179, aambos

da CRFB/11988 (fls. 11-12); invooca a aplicaação da Lei Nº 10.741, de 1º de ouutubro de 22003 (Estatuuto do

Idoso) por ter, atualmmente, 66 (seessenta e seeis) anos dee idade e ter diversos pproblemas dde saúde (flls. 1517); dentree outros.

12. Como suporte paara suas aleegações e também prretendendo comprovarr que realizou a

Atualizaçãão Cadastraal de Particcipante e aa Declaraçãão de Connformidade, o Recorreente anexou aos

presentes aautos cópiass de diversaas impressões de telas do Sistema CVMWEBB relativameente às rotinnas de

entrega/envvio eletrôniico destes doocumentos (fls. 19-22)).

13. Por fimm, o Recorreente requer “que este EEgrégio Collegiado sejaa sensível aoos fatores ssociais

elidentes reemissivos e reconsiderre a aplicaçãão da multaa pecuniáriaa imposta!”” (fl. 18).

14. Inicialmmente, é necessário rellembrar quee a multa cominatória aplicada poor decisão ddo Sr.

Superintenndente de NNormas Conntábeis e de Auditoria ora guerreaada teve commo fundammento o não envio

de informaação perióddica anual dde 2015, anno-base 20114 (art. 16 da Instruçãão CVM NNº 308/19999). Da

mesma forrma, convéém ressaltarr que a referida obrigação não se confundde com a obrigação de os

participanttes do merrcado de vaalores mobbiliários braasileiros atuualizarem seus formuulários cadaastrais

sempre quee qualquer ddos dados nneles contiddos for alteraado, em até 7 (sete) diaas úteis conntados do fatto que

deu causa àà alteração (inciso I doo art. 1º da IInstrução CVVM Nº 5100, de 5 de deezembro dee 2011), nemm com

a obrigação desses paarticipantes confirmareem a validade das infoormações coontidas nos seus formuulários

cadastrais, como previisto no incisso II do art.. 1º da Instruução CVM nº 510/2011.

15. Neste ponto, é iimportante destacar qque, em 088/02/2013, a CVM eemitiu o OOfícioCircular/CVVM/SNC/GGNA/Nº 011 divulganddo esclareccimentos rrelacionadoss à atuaçãão dos audditores

independenntes no âmbbito do merrcado de vaalores mobilliários brasiileiros. Sobbre o tema, os itens 1 ee 2 do

referido offício instruem com clarreza solar, oo que justificca a longa trranscrição qque segue:

1. Informações Perióddicas (Art. 116 – Instrução CVM n.ºº 308/99)

Os auditores independdentes devemm encaminhhar à CVM, até o fim ddo mês de abbril de

cada ano,, algumas innformações relacionadaas à sua atuuação no mercado de vvalores

mobiliárioos, conformee Anexo VI à Instruçãoo CVM n.º 3308/99. Essaas informaçõões são

subsídios importantess para a CVVM avaliar a capacidadde dos auditores em aatender

adequadammente aos seeus clientes e, ainda, poossibilitam uum conhecimmento globall dessa

atividade nno mercado.

A CVM reecomenda quue tais informmações sejamm encaminhaadas via inteernet, na pággina da

CVM. O envio devee ser feito através da opção “ENNVIO DE DDOCUMENNTOS”,

selecionanndo a seguirr a opção “CVMWEB”. Nesta etappa, existem duas opçõees para

encaminhaamento das innformações: i) Envio de documentoss via formuláário e ii) Uplooad de

documentoos. Por últimmo, deve seer selecionaada a opçãoo “Informe AAnual de AAuditor

Independeente”. A opçção “uploadd de docummentos” deveerá ser utilizada, apenaas, por

aqueles auuditores que possuam maais de 10 (deez) clientes que sejam companhias aabertas

(ou entidaades sob o eescopo de ffiiscalização ddesta CVM)), uma vez qque, neste ccaso, é

necessáriaa a criação dee um arquivoo (padrão XMML) para enccaminhamentto das informmações

requeridass. A apresenttação dessass informaçõees com atrasso sujeita os auditores à multa

cominatórria de R$ 1000,00, por ddiia de atrasoo, sendo essees valores reeduzidos à mmetade

quando o auditor não possuir clientes no âmbbito do mercaado de valorres mobiliárioos.

2. Atualizzação Cadastral (Instruçção CVM n..º 510/11)

Independeentemente dda apresenttação das iinformaçõess periódicass requeridass pela

Instrução CVM n.º 3308/99, é necessário, taambém, quee os auditorres independentes

mantenhaam o cadastrro atualizadoo, observadoo o prazo de até 07 (setee) dias do faato que

deu causaa à alteraçãoo. Para tanto, é necessáriio que os auditores indeppendentes accessem

seus dadoss cadastrais nna página daa CVM, proccedendo à competente atuualização. Allém da

atualizaçãão requeridaa, anualmennte (entre oss dias 1º e 331 de maio),, cabe ao AAuditor

Independeente confirmmar que seuss dados cadaastrais contiinuam válidoos, com a emmissão

da Declarração Eletrônnica de Connformidade, instituída peela Instruçãoo CVM n.º 5510/11.

A Declaraação Eletrônnica de Coonformidade deve ser eemitida peloo acesso à opção

“ATUALIIZAÇÃO CAADASTRALL”, em seguiida “DECLAARAÇÃO EELETRÔNICCA DE

CONFORMMIDADE”, na página daa CVM. É immportante frrisar que, meesmo nos cassos em

que não exxistam alteraações a seremm realizadas,, a Declaraçãão Eletrônicaa de Conformmidade

deverá ser emitida.

O descumpprimento do disposto no art. 1º sujeitta o participaante à multa cominatóriaa diária

de R$ 2000,00, quanddo o particiipante for ppessoa juríddica; e R$ 100,00, quaando o

participantte for pessoaa natural. (griifo nosso).

16. Assim, a apresentaação de cóppias, por paarte do Recoorrente, de ddiversas immpressões dee telas

do Sistemaa CVMWEBB relativammente às rottinas de enttrega/envio eletrônico dda Atualizaação Cadasttral de

Participantte e da Decllaração de CConformidaade não commprovam o cumprimennto da obriggação de envvio de

informaçãoo periódica anual nem demonstramm a inexatiddão da decisão que apllicou multa cominatória pelo

inadimplemmento da referida obriggação.

17. Cabe ainda destacar que o Reecorrente, em obediênccia ao positiivado no arrt. 3º da Insttrução

CVM Nº 4452/07, foi aalertado porr esta autarqquia sobre oo descumprrimento da rreferida obrrigação acesssória,

bem comoo sobre a iincidência da multa ccominatóriaa diária resspectiva. Dee fato, em 05/05/2015, foi

encaminhaada mensaggem eletrônnica (fl. 23) para o eendereço “aauditoriacunnha@uol.coom.br” (enddereço

eletrônico registrado nos dados cadastraiis de HÉLLIO RICARRDO CUNNHA nesta Autarquia), em

conformidaade com o ddisposto no inciso I do artigo 11 dda mesma Innstrução.

18. Por toddo o exposto, e não tendo o rrecurso trazzido novoss elementoss de provaa e/ou

evidências que justifiqquem a neccessidade dee modificação da decisão recorridaa, tem-se quue a aplicaçção da

multa comminatória no valor de RR$ 3.000,000, ao Sr. HÉÉLIO RICAARDO CUNNHA (Audiitor Indepenndente

Pessoa Físsica), pelo nnão envio ddas Informaçções Perióddicas Anuais de 2015, ano-base 2014, foi efeetuada

em observâância às norrmas vigenttes para tal procedimennto. Portantto, não neceessitando dee reforma. AAssim,

encaminhoo o recurso àà consideraçção superior.

OOriginal assinnado por

PAAULO RICCARDO SILLVA DE MMORAES

Analistaa de Normaas de Auditooria

Matrrícula CVMM 7.001.248

De acorddo, à consideeração do SSNC.

OOriginal assinnado por

MAADSON DEE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerentee de Normass de Auditooria

De acoordo, ao SGGE com vistaas ao Coleggiado, para aapresentação do recursoo.

OOriginal assinnado por

JJOSÉ CARLOS BEZEERRA DA SILVA

Superintendente dde Normas CContábeis e de Auditorria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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