CVM · Colegiado · 24/11/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9541
Inteiro teor
5.001 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIÃO AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9541
Trata-se da apreciação de recurso interposto por União Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Volume 1
Nº Processo: RJ-2015-9541
Data: 29/10/2015.
Despachos
Senhor Gerente
Trata-se de recurso interposto por UNIÃO AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a decisão
contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/189/15 (FL. 08) datado de 24/08/2015, referente à aplicação de
multa cominatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo atraso no envio da informação anual 2015,
ano-base 2014, de acordo com os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99. Como demonstra o ofício
antes mencionado, a referida informação anual deveria ter sido entregue até 30/04/2015 e, como não o foi
até 29/07/2015, houve a cobrança de multa referente à 60 (sessenta) dias de atraso, observado o disposto
nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 452/77, já considerada a redução do valor da multa diária de R$
100,00 (cem) reais pela metade, conforme disposto no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM
308/99, uma vez que o auditor não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
2. O recorrente argumenta que – em diversas datas encaminhamos o arquivo do informe
anual porem sempre processados com erro (protocolos em anexo). Somente em 08 de setembro o
processamento foi efetuado com sucesso. Para os arquivos anteriores foi mantido contato com a CVM
visando identificar a origem do problema, sem solução definitiva. Diante dos fatos apresentados
solicitamos a revogação da multa aplicada.
3. Quanto ao que foi alegado pelo recorrente de que “em diversas datas” encaminhou o
arquivo anual, “porém sempre processado com erro”, esta afirmação não procede, tendo em vista que os
documentos enviados para comprovação do procedimento adotado pelo recorrente referem-se ao
protocolo de serviço de atendimento ao investidor do sistema CVM WEB enviado em 15/05/2015(fl. 04),
porém os dados na documentação apresentada não descreve o teor da consulta/reclamação apresentada,
razão pela qual não nos foi permitido confirmar o que foi solicitado, ou mesmo conhecer o teor da
reclamação (protocolo nº SCW 50251384).
4. A recorrente também enviou cópia da descrição contida no programa do Sistema CVM
WEB, com informações sobre – Envio de Informe Anual de Auditor Independente com data de
recebimento de 03/06/2015 com o status de que - o documento será processado para validação das
informações. Dentro de alguns minutos acesse a Consulta Especial para obter o protocolo.
5. Continuando com a sua argumentação, a recorrente informa que somente em 08 de
setembro o processamento foi efetuado com sucesso, e para os arquivos anteriores foi mantido contato
com a CVM visando identificar a origem do problema, sem solução definitiva.
6. Examinando-se as alegações, argumentos e entendimentos apresentados pela recorrente
juntamente com as cópias das telas do sistema CVMWEB encaminhadas, constatou-se que a recorrente
não atendeu a obrigação por não finalizar todos os passos necessários demandados pelo sistema, para que
se tenha a garantia de que as informações foram encaminhadas e recepcionadas no sistema da CVM,
tampouco apresenta comprovação dos contatos com vistas ao cumprimento da obrigação. De fato, a
informação anual requerida foi entregue somente em 09/09/2015.
7. Por fim, verifica-se que foram observados, por parte desta gerência, todos os
procedimentos e prazos previstos nas normas desta Autarquia. Assim, conclui-se não existir motivo para
atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não
encontram abrigo nos textos das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007.
8. Em vista do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entende-se que a aplicação da multa
cominatória diária decorrente do não envio da informação anual 2015, ano-base 2014, foi efetuada com
observância às normas vigentes. Nesses termos, encaminha-se o recurso para consideração superior.
À sua consideração,
LUIZ ABERTO GARCIA
Analista –
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo. Ao SGE com vistas ao colegiado, para apreciação do recurso.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.