CVM · Colegiado · 24/11/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7943
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÕES DA SEP E DA SNC - INAPLICABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 15 À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. - SUL AMÉRICA S.A. - PROC. RJ2013/7943
Trata-se de recurso interposto pela Sul América S.A. (“Sul América” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC no âmbito da consulta feita pela Companhia (“Consulta”), que consideraram inaplicável o Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) à aquisição, pela Sul América Santa Cruz Participações S.A. (“Santa Cruz”), controlada pela Companhia, de ações ordinárias representativas de 83,27% do capital total e votante da Sul América Capitalização S.A. (“Sulacap”), controlada pela Saspar Participações S.A. (“Saspar”). Tanto Saspar quanto Sul América são controladas, direta e indiretamente, pela Sulasa Participações S.A. (“Sulasa”), holding da família Larragoiti. Na Consulta, a Sul América alegou que, embora o CPC 15 vede expressamente a aplicação do método de aquisição à combinação de negócios entre entidades sob controle comum, a operação, no caso concreto, poderia ser entendida como uma combinação entre partes independentes, tendo em vista que: (i) não houve participação da Sulasa ou de seus acionistas nas negociações (conduzidas pelos administradores das contratantes – com abstenção dos integrantes da família Larragoiti); e (ii) a aquisição foi aprovada pelos acionistas minoritários tanto da Sul América quanto da Saspar.
Após ser consultada pela SEP, a SNC foi contrária à Consulta, nos termos do MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 23/2013, sob as seguintes principais razões: (i) Na ausência de regra específica, cabe à administração escolher a política contábil que melhor represente o evento econômico, desde que não seja o CPC 15, que veda claramente a sua aplicação às transações entre sociedades sob controle comum; (ii) A avaliação ratificada pelos minoritários poderia não representar o valor justo do negócio e o princípio do arm’s lenght deve ser observado durante toda a negociação da reorganização societária, e não apenas no momento do voto; (iii) Não houve geração de riqueza, mas simples movimentação de ativo entre companhias integrantes de um mesmo conglomerado, uma vez que o ativo adquirido pela Companhia já fazia parte do grupo econômico; e (iv) Como reconhecido pelo próprio Colegiado na ocasião, o Caso Mahle não teve por objetivo orientar as áreas a respeito da análise de combinações de negócios envolvendo companhias sob controle comum. À luz do entendimento da SNC, a SEP encaminhou Ofício à Companhia, em 14.11.2013, informando que a aquisição de participação na Sulacap não poderia ser considerada combinação de negócios para efeitos de aplicação do CPC 15. Em face da dessa decisão, a Sul América apresentou recurso, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que:
(i) A Sulasa e seus acionistas não participaram das negociações e da consumação da operação, conduzidas por seus diretores e da Saspar, assessoradas por seus próprios consultores, seguindo as recomendações do Parecer de Orientação CVM 35/2008 (“PO 35”); (ii) Reconhecer a aplicação do CPC 15, no caso, seria coerente com o fato de a CVM admitir que operações aprovadas exclusivamente por minoritários possam afastar os efeitos de conflito de interesses do controlador; (iii) O avaliador contratado pela Companhia é, por definição, independente, e não sofreu influência do comprador; (iv) O não reconhecimento do ágio na aquisição das ações da Sulacap resultaria em uma efetiva perda no balanço da Companhia, o que não refletiria a realidade da operação já que a Companhia passou a deter um novo ativo que antes não possuía; e (v) As condições da operação são muito similares ao Caso Mahle, razão pela qual não poderia a CVM dispensar tratamento diverso à mesma questão. Ao se manifestar sobre o recurso, a SNC, ressaltando que a Consulta se circunscreve tão somente ao tratamento contábil da combinação de negócios entre entidades sobre controle comum – Business Combination among Entities under Common Control (“BCUCC”), afirma que a análise da literatura relevante sobre o tema evidencia o entendimento majoritário de que só deveriam se caracterizar como combinação de negócios as transações que impliquem mudança de controle.
Posteriormente, a Companhia apresentou documentos complementares ao seu pleito, incluindo parecer do professor Eliseu Martins e documentos sobre o processo interno de decisão. Em manifestação adicional, a SNC reiterou as alegações anteriores. Após exame da documentação e manifestações juntadas aos autos, o Diretor Relator Roberto Tadeu apresentou sua manifestação de voto analisando a Consulta sob a perspectiva contábil e societária. Em seu voto, o Diretor Relator consignou que, na ausência de normas oficiais específicas sobre o tema, compete à administração da companhia desenvolver uma política contábil endereçando o critério mais apropriado para o registro contábil de combinações de negócios entre entidades sob controle comum, desde que represente de maneira fidedigna o evento econômico, e observado o arcabouço contábil em vigor. O Diretor Relator salientou que a delimitação de escopo do CPC 15 não inviabiliza a eventual adoção do método de aquisição por combinações de negócios entre sociedades sob controle comum quando essa for a metodologia mais adequada, de acordo com a política contábil da companhia desenvolvida pela administração, por exemplo, nos casos em que a transação cumpre com a essência de uma negociação entre partes independentes, conduzida arm’s length , sem a interferência do acionista controlador comum ou administradores eleitos pelo controlador.
Não obstante, o Relator ressalta que a adoção desse método deve ser cuidadosa e bem refletida, pois, ao que tudo indica, a exclusão de escopo do CPC 15 teve como fundamento o fato de que as combinações sob controle comum costumam ser movidas por razões e finalidades diversas daquelas que imperam em uma combinação de negócios entre partes independentes. O Relator destaca que, independentemente da opção da administração, a companhia deverá adotar as novas regras que venham a ser emitidas tão logo a matéria seja regulada pelo IASB, CVM ou Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Ao analisar as características da operação, o Relator observa que não pretende entrar no mérito da decisão da Companhia de adquirir a participação na Sulacap ou sobre o preço pago e condições acordadas, uma vez que tais ponderações competem exclusivamente à administração. Não obstante, o Diretor Relator entende que os procedimentos adotados na aquisição da Sulacap não correspondam aos mesmos que prevaleceriam em uma transação entre terceiros independentes e que a operação não foi amparada pelo princípio do arm’s length em toda a sua magnitude, de modo que não seria o caso de aplicação do método da compra descrito no CPC 15. Segundo o Relator, (i) os assessores jurídicos e Diretores que participaram da operação não eram completamente independentes da Sulasa, acionista controlada comum;
(ii) embora a Companhia afirme que seguiu o PO 35 na íntegra, os acionistas preferencialistas não participaram da assembleia que aprovou a operação, diferentemente da recomendação contida no referido parecer; e (iii) a submissão da transação à aprovação dos acionistas minoritários, por si só, não é garantia automática de uma operação independente. Por fim, o Relator votou pela (i) reforma do entendimento da SEP/SNC no sentido de admitir, em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e (ii) manutenção do entendimento da SEP/SNC de que, no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da operação objeto da Consulta, pelas razões descritas em seu voto, de modo que a Companhia deveria reapresentar as suas informações contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu: (i) reformar o entendimento da SEP/SNC no sentido de admitir, em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum;
e (ii) manter o entendimento da SEP/SNC de que, no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da operação objeto da Consulta, determinando à Companhia a reapresentação das suas informações contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INAPLICABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 15 À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. - SUL AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2013/7943
Trata-se de apreciação de pedido de efeito suspensivo apresentado pela Sul América S.A. (“Companhia”) no âmbito do pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 02.12.2014 , com fundamento no item IV da Deliberação CVM 463/2003. O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Roberto Tadeu, conceder o pedido de efeito suspensivo feito pela Companhia, de modo que os efeitos da decisão tomada em 02.12.2014 estarão suspensos até a efetiva apreciação do pedido de reconsideração pelo Colegiado. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - INAPLICABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 15 – SUL AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2013/7943
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Sul América S.A. (“Companhia” ou “Requerente”), contra decisão do Colegiado de 02.12.2014 (“Decisão”), que analisou consulta da Companhia (“Consulta”) sobre a aplicabilidade do Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) à aquisição de participação acionária da Sul América Capitalização S.A. (“Sulacap”) pela Sul América Santa Cruz Participações S.A. (“Saspar”), controlada pela Companhia (“Operação”). Na ocasião, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, decidiu que: (i) é possível, em tese, a adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e (ii) no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da Operação, determinando a reapresentação das demonstrações contábeis divulgadas em 2013. No pedido de reconsideração, a Requerente apontou os seguintes supostos vícios na Decisão: (i) Não teria sido analisada a estrutura de controle da Companhia; (ii) Não teria considerado que praticamente todos os acionistas da Companhia eram titulares de units compostas por uma ação ordinária e duas ações preferenciais; (iii) A Decisão teria deduzido que os advogados da Saspar na Operação não atuaram de forma independente, apenas por representarem a Sulasa Participações S.A. (“Sulasa”) (controladora comum) na Operação e, posteriormente, a Companhia neste processo;
(iv) A Decisão teria errado ao afirmar que os diretores da Companhia foram eleitos indiretamente pelo controlador comum; (v) Não teria sido esclarecido quais providências que a Companhia poderia ter adotado para que a Operação pudesse ser considerada como independente; (vi) Não teria sido enfrentado os efeitos patrimoniais decorrentes da não aplicação do CPC 15 ao caso; e (vii) Não teriam sido esclarecidas as diferenças entre a Operação e precedente do Colegiado (Caso Mahle) que justificassem o suposto tratamento diferenciado conferido naquela ocasião pelo Colegiado. Inicialmente, o Diretor Relator Roberto Tadeu esclareceu que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de fato novo que ampare a reavaliação da questão sob um novo contexto ou aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, nos termos do inciso IX, da Deliberação CVM 463/2003. Por esse motivo, o pedido de reconsideração não pode ser usado como foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado quando de sua decisão ou como instrumento protelatório.
Nesse contexto, o Relator, ao analisar as questões elencadas pela Requerente, concordou com o argumento de que, como os acionistas presentes à assembleia de 10.04.2013 eram titulares de units, compostas por ações ordinárias e preferenciais, de modo que, mesmo que se tivesse conferido voto às ações preferenciais, o resultado do referido conclave seria basicamente o mesmo. No mais, com base em precedentes, o Relator lembrou que o Colegiado não está obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todas as questões suscitadas pelos Recorrentes, bastando que a decisão seja devidamente motivada. Em sua avaliação, a Decisão foi suficientemente motivada, em linha com o princípio do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, razão pela qual considerou desnecessário se manifestar em relação aos itens (v), (vi) e (vii) acima. Para o Relator, essa análise não é imprescindível para o deslinde do caso, nem mudaria o rumo da Decisão. Em relação aos demais itens, face à inexistência de fatos novos ou vícios capazes de mudar a sua opinião, o Relator manteve o entendimento manifestado no seu voto condutor de 02.12.2014 , considerando inaplicável o CPC 15 à Operação.
Não obstante, tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo em 04.02.2015 , bem como a solicitação alternativa da Companhia constante do pedido de reconsideração, o Diretor Relator autorizou a apresentação das próximas demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício de 2015 com a conciliação das contas relativas ao exercício de 2014, em substituição à reapresentação das informações contábeis de 2013. O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 02.12.2014 . Os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria apresentaram manifestação de voto em separado. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA VOTO DO DIRETOR PABLO RENTERIA
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM n° RJ2013/7943
Reg. Col. 8970/2014
Interessada: Sul América S.A.
Assunto: Trata-se de recurso interposto pela Sul América S.A. contra decisão da SEP/SNC que decidiu
pela inaplicabilidade do Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 na operação de aquisição
da Sul América Capitalização S.A. pela Sul América S.A.
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
I – DOS FATOS
I.1 – BREVE DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
1. Em 28/05/2012, a Saspar Participações S.A. (“Saspar”), controladora direta da Sul América Capitalização S.A.
(“Sulacap”), e Sul América S.A. (“Sul América” ou “Companhia”), por meio de sua controlada Sul América Santa Cruz
Participações S.A. (“Santa Cruz”), celebraram contrato de compra e venda tendo por objeto a aquisição de ações
ordinárias representativas de 83,27% do capital total e votante da Sulacap[1].
2. O preço total a ser pago pela Sulacap é de R$285 milhões, da seguinte forma: (i) preço base de R$149
milhões, devido à vista na data de fechamento da operação; (ii) preço contingente de R$65 milhões, cujo
pagamento está sujeito a certas condições estabelecidas no Contrato; e (iii) incremento de preço de até R$71
milhões, condicionado à inexistência de perdas definitivas oriundas das contingências da Sulacap[2].
3. Tanto a Saspar, vendedora, quando a Sul América, compradora, são controladas direta e indiretamente pela
Sulasa Participações S.A. (“Sulasa”), holding da família Larragoiti, conforme organograma abaixo (anterior à
operação)[3]:
4. Em 30/05/2012, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado esclarecendo que, mesmo não se tratando
de hipótese de incidência do art. 256 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), já que a participação na Sulacap seria
adquirida pela Santa Cruz, uma companhia fechada, com recursos próprios da adquirente, a operação seria
submetida à assembleia geral extraordinária da Sul América, em atendimento às suas práticas de governança
corporativa.
5. Previamente à realização do conclave, a Companhia divulgou Proposta da Administração contendo as
informações do Anexo 19 à Instrução CVM nº 481/2009 (aquisição de controle) e do art. 8º, incisos I a VI, da mesma
norma (transações entre partes relacionadas), bem como estudo de avaliação econômico-financeira da Sulacap
preparado pelo Banco Morgan Stanley S.A.
6. A assembleia foi realizada em 10/04/2013 (“AGE de 10/04/2013”), sendo que a aquisição foi aprovada pela
ING Insurance International B.V. (“ING”) e pelos acionistas minoritários presentes, com abstenção de voto da
Sulasapar Participações S.A. (“Sulasapar”) – controladora direta da Companhia –, Patrick de Larragoiti Lucas
(membro da família Larragoiti) e administradores da Companhia.
7. A operação foi concluída em 25/04/2013, após o implemento das condições precedentes previstas em
contrato, conforme Comunicado ao Mercado divulgado na mesma data.
I.2 – CONSULTA DA COMPANHIA
8. A Sul América consultou a CVM em 19/07/2013 sobre a possibilidade de aplicação do método de aquisição de
que trata o Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) na aquisição da
Sulacap Cruz, para fins de reconhecimento de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) nas
demonstrações financeiras individuais da Santa Cruz e nas demonstrações consolidadas da Companhia.
9. De acordo com o CPC 15, combinações de negócios entre entidades sob controle comum (como é o caso)
estão excluída de seu escopo de aplicação. Todavia, segundo a Companhia, a operação poderia ser entendida como
uma combinação de negócios entre partes independentes, tendo em vista que não houve participação da Sulasa ou
de seus acionistas nas negociações, conduzidas pelos administradores das contratantes (com abstenção daqueles
integrantes da família Larragoiti), e que a aquisição foi aprovada pelos acionistas minoritários da Sul América e da
Saspar.
10. Além disso, a Companhia informa que cada uma das partes contratou seus próprios assessores legais e
financeiros, os quais participaram da due diligence na Sulacap, da avaliação e precificação da participação, bem como
da negociação e elaboração dos documentos de contratos da operação, tudo de acordo com as práticas usuais em
transações dessa mesma natureza entre partes independentes.
11. A Companhia entende que foram observados os princípios e recomendações do Parecer de Orientação CVM
nº 35/2008 (“PO 35”), que, embora verse sobre incorporação, pela controladora, de sociedade controlada, oferece
princípios e padrões de conduta que merecem atenção também em negócios desta natureza.
12. A aquisição da Sulacap, afirma a Sul América, foi motivada por razões econômicas e estratégicas de seu
interesse, por se tratar da quarta empresa de capitalização nacional em termos de receita, com participação de
mercado de 8,9%, além de deter participação de 24,5% no capital social da Caixa Capitalização S.A. (“Caixacap”),
controlada pela Caixa Econômica Federal (“CEF”), com forte atuação no mercado de capitalização, o que permitira à
Companhia acesso a novos segmentos de mercado e consumidores.
13. Para corroborar o seu entendimento, a Companhia apresentou parecer do prof. Eliseu Martins no sentido de
que as características da operação eliminariam os fatores que justificam a vedação do reconhecimento de resultado
de goodwill em operações entre sociedades sob controle comum, como se extrai do trecho a seguir transcrito:
“Essa vedação ocorre no Brasil porque, quando a operação acontece com vendedor e comprador sob controle
comum, corre-se o risco de não estar existindo uma operação que seria aquela esperada quando de uma
arm’s length transaction. Nesta, em que as partes são independentes entre si e agem em seus interesses
próprios de forma não coercitiva, a transação se reveste, em princípio, de características típicas de mercado
concorrencial. Quando a operação se dá entre entes do mesmo grupo econômico, faz com que se aumentem
os riscos de não estar genuinamente ocorrendo essa situação, principalmente pela não validação do preço
por agentes atuando exclusivamente por seus próprios interesses.
A vedação de reconhecimento de ágio, bem como a vedação de reconhecimento de lucro em operações entre
entidades sob controle comum, não é uma vedação derivada de um postulado, de uma posição axiomática ou
dogmática. Ela é consequência da eventual falta de genuíno fato econômico novo e da falta de validação de
preço conforme dito atrás (...).”
14. E a conclusão foi a seguinte:
“No caso em tela, não restam dúvidas de que a operação elimina os fatores que justificam a vedação do
reconhecimento de resultado entre as entidades e do ágio na adquirente (...).
Assim, considero que a aplicação da essência sobre a forma produz, no caso, demonstrações mais relevantes
e apresentadas mais fidedignamente com o reconhecimento do resultado na vendedora e do eventual goodwill
na adquirente.”
15. A Sul América também faz referência à decisão do Colegiado da CVM em consulta da Mahle Metal Leve S.A.
(“Mahle”) sobre o tratamento contábil a ser dado ao ágio por expectativa de rentabilidade futura decorrente de
reorganização societária envolvendo a companhia aberta e a Mahle Participações Ltda. (“Mahle Par”), ambas
controladas pela Mahle Industriebeteiligungen[4].
16. A Companhia se baseou nesse precedente para defender que, na AGE de 10/04/2013, seus acionistas
minoritários, incluindo a ING, atuaram como terceiros em relação ao controlador comum (Sulasa e a família
Larragoiti) e deliberaram em prol de um interesse econômico próprio, o que autorizaria a conclusão de que o CPC 15
seria aplicável.
17. Por fim, a Companhia consultou seu auditor externo, a KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), que
afirmou ser possível aplicar o CPC 15 para fins de reconhecimento de ágio, também com base no precedente de
Mahle:
“No caso em tela, uma característica importante dessa transação é que a mesma foi aprovada
exclusivamente pelos acionistas minoritários, sem a participação do controlador comum, o que permite que
se possa concluir ser possível a aplicação da norma CPC 15 – Combinação de negócios, tendo em vista
decisão precedente do Colegiado no Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/16665, relativo ao caso da
aquisição da Mahle Participações Ltda. pela Mahle Metal Leva S.A.”
18. A KPMG acrescentou que (i) as práticas contábeis internacionais normatizadas pelo International Accounting
Standards Board (“IASB”) não contemplam regras para o tratamento contábil de operações de aquisição de
participação societária envolvendo entidades sob controle comum; (ii) combinações de negócios entre partes
independentes são necessariamente tratadas pelo CPC 15; e (iii) tal norma não obriga que transações e aquisições
de negócios sob controle comum sejam contabilizadas conforme suas disposições.
19. Ao final de sua exposição, a KPMG orientou que, na ausência de norma específica que regule determinada
operação, cabe à administração da companhia efetuar a escolha da política contábil mais apropriada, que deverá ser
aplicada de forma consistente, de modo a resultar em informação confiável e mais fidedigna para as suas
demonstrações contábeis.
II – MANIFESTAÇÕES DA SEP e SNC
20. Em um primeiro momento, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, amparada pelo precedente
de Mahle, foi favorável ao pleito da Companhia, pois (i) a operação teria sido aprovada em AGE pelos acionistas
minoritários, com abstenção de voto do controlador e administradores por ele indicados; (ii) a operação teria sido
negociada entre os administradores das duas companhias com abstenção dos administradores do bloco contrlador; e
(iii) as partes teriam contratatado assessores jurídicos e financeiros próprios[5].
21. Por sua vez, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC posicionou-se contrariamente à
consulta, pelas razões abaixo sintetizadas[6]:
i) os acionistas minoritários têm interesse direto na operação (e não independente), pois seu patrimônio será
afetado pelo resultado da transação intragrupo;
ii) na ausência de regra específica, cabe à administração escolher a política contábil que melhor represente o
evento econômico, desde que não seja o CPC 15, que veda claramente a sua aplicação às transações entre
sociedades sob controle comum;
iii) a ING participa do acordo de acionistas junto com a Sulasapar e a Companhia para regular o investimento
nas sociedades do grupo, garantindo-lhe considerável importância no processo decisório da Sulasapar, o que permite
questionar se a ING seria, na essência, parte desvinculada do controlador e com o interesse alinhado ao dos demais
acionistas minoritários;
iv) a avaliação ratificada pelo minoritários poderia não representar o valor justo do negócio, que consiste no
preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma
transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração;
v) o princípio do arm’s lenght deve perpassar toda a negociação e não apenas o momento do voto, o que não
teria ocorrido no caso, já que todo o processo da reorganização societária foi providenciado pelo controlador, que
apenas se absteve de deliberar;
vi) no Brasil, além das demonstrações consolidadas, também as individuais foram alcançadas pelos
International Financial Reporting Standards (“IFRS”), razão pela qual o CPC 15, que equivale ao IFRS 3 Business
Combinations emitido pelo IASB (“IFRS 3”), também se aplica a estas;
vii) o ativo Sulacap adquirido pela Santa Cruz já fazia parte do grupo econômico e continuará fazendo após a
aquisição, não havendo que se falar em geração de riqueza pela simples movimentação deste ativo de uma
companhia para outra, ambas integrantes do mesmo conglomerado; e
viii) o próprio Colegiado considerou que as conclusões do caso Mahle não seriam automaticamente aplicáveis a
qualquer demanda semelhante, ou seja, a decisão tomada à época não teve por objetivo orientar as áreas com
relação à analise de combinações de negócios que envolvem companhias sob o mesmo controle.
22. Tendo em vista a análise da SNC, a SEP encaminhou Ofício à Companhia, em 14/11/2013, informando que a
aquisição de participação na Sulacap não poderia ser considerada combinação de negócios para efeitos de aplicação
do CPC 15.
III – RECURSO DA SUL AMÉRICA
23. A Sul América apresentou recurso contra o entendimento da SEP/SNC, com pedido de efeito suspensivo, cujas
alegações encontram-se abaixo resumidas:
i) o acordo de acionistas firmado não retira da ING sua condição de parte independente em relação à Sulasa,
pois (a) as entidades não são consideradas partes relacionadas ou vinculadas entre si; (b) ambas possuem
acionistas controladores distintos e não estão sujeitas a nenhuma relação de subordinação; e (c) não há vinculação
de voto no acordo;
ii) o voto da ING na AGE de 10/04/2013 não foi determinante, pois a operação também foi aprovada pelos
demais acionistas minoritários presentes no conclave, não tendo havido nenhum voto em sentido contrário;
iii) a Sulasa e seus acionistas não participaram das negociações e consumação da operação, as quais foram
conduzidas por seus diretores e da Saspar, assessoradas por seus próprios advogados e consultores financeiros, de
acordo com as recomendações do PO 35;
iv) se a própria CVM admite que uma operação aprovada exclusivamente por acionistas minoritários afasta os
efeitos do conflito de interesses do controlador, por uma questão de coerência, impõe-se reconhecer a aplicação do
CPC 15, pois o fundamento é justamente o fato de a operação ter sido aprovada por partes independentes;
v) o avaliador contratado pela Companhia é, por definição, independente, e a avaliação por ele realizada não
foi influenciada pelo comprador da Sulacap, tanto é que o critério de avaliação utilizado foi o fluxo de dividendo
descontado, em que pouco importa a figura do acionista controlador já que o ativo é avaliado como um going
concern[7];
vi) a Companhia passou a deter um novo ativo em decorrência da aquisição da Sulacap e o não
reconhecimento de ágio na operação geraria uma efetiva perda em seu balanço, não retratando o real panorama de
suas operações; e
vii) o caso em questão é em tudo similar ao caso Mahle, pelo que a CVM não poderia dar tratamento diverso à
mesma questão.
24. A Companhia aproveitou para informar que apresentaria parecer complementar do prof. Eliseu Martin sobre o
tema.
IV – MANIFESTAÇÃO DA SNC SOBRE O RECURSO
25. Inicialmente, a SNC ressalta que não pretende apreciar o mérito da independência das partes, questionar a
legitimidade da decisão tomada na AGE de 10/04/2013, nem adentrar nas questões relativas à avaliação da
Sulacap[8]. No seu entender, a consulta estaria circunscrita ao tratamento contábil de uma combinação de negócios
entre entidade sob controle comum, referida na literatura especializada como Business Combination among Entities
under Common Control (“BCUCC”).
26. A área técnica reconhece que essa é uma seara sem diretriz normativa por parte do IASB e, a partir de
então, passa a analisar a literatura relevante sobre o tema, que inclui staff paper do IASB de 2013, manifestações do
IFRIC – IFRS Interpretations Committee, Discussion Paper do European Financial Reporting Advisory Group (“EFRAG”) em
conjunto com o Organismo Italiano di Contabilità (“OIC”) e paper do Korea Accouting Standard Board (“KASB”).
27. Segundo a SNC, tais estudos evidenciam o entendimento majoritário das principais firmas de auditoria de
que só deveria ser caracterizada como combinação de negócios as transações que impliquem mudança de controle.
28. A SNC também faz referência a documento preparado pela PwC Austrália[9], observando que o “predecessor
value” (método do custo precedente) tem sido utilizado na prática contábil australiana para BCUCC. Segundo esse
método, o registro contábil se dá pelo preço de custo incorrido pelo último controlador a obter o controle dos ativos e
qualquer diferença entre a contraprestação dada em troca da participação societária obtida deve ser registrada no
patrimônio líquido.
29. A respeito, a SNC nota que a adoção do método do custo precedente foi aceito por ela e pela SEP em
consulta feita pela Ambev S.A. (“AMBEV”) sobre mudança de política contábil no âmbito de operação de
reorganização societária ocorrida entre as companhias integrantes do mesmo grupo econômico, acompanhada de
parecer favorável elaborado pelo prof. Eliseu Martins[10].
30. Nesse parecer, o professor afirma que a escolha da administração da AMBEV pelo “predecessor cost” estava de
acordo com as normas internacionais, pois não existia um pronunciamento que se aplique totalmente à operação e o
método escolhido se adéqua às práticas contábeis norte-americanas (“U.S. GAAP”). Com isso, continua o parecerista,
pretende-se manter a base contábil anterior, vez que a operação modifica as entidades que possuem o controle da
AMBEV sem, contanto, modificar a essência do grupo econômico.
31. Finalmente, a SNC se reporta ao Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 04 (R1) – Ativo Intangível (“CPC
04”), item 48, segundo o qual o ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura gerado internamente não deve
ser reconhecido como ativo.
32. A SNC conclui a sua análise mantendo a opinião anteriormente externada de que não se aplica o CPC 15 a
uma BCUCC, como é o caso concreto da consulta da Companhia.
V – PARECERES APRESENTADOS PELA SUL AMÉRICA
33. Após interposição de recurso, a Companhia apresentou parecer complementar do prof. Eliseu Martins e cartaconforto do ex-Diretor Alexsandro Broedel sobre se o entendimento por ele manifestado no caso Mahle se aplicaria
ao caso em questão. De um modo geral, os documentos reforçam as razões da Companhia e respondem alguns dos
questionamentos colocados pela SNC.
34. Primeiramente, o prof. Eliseu Martins esclarece que a classificação de qualquer evento contábil deve levar em
consideração a essência sobre a forma. Se a aplicação da regra contábil levar à distorção da realidade econômica,
esta deve prevalecer, conforme Parecer de Orientação CVM nº 37/2011 (“PO 37”)[11].
35. Prossegue, entendendo que, no Brasil, o CPC 15 está direcionado às demonstrações financeiras
consolidadas, como todo o resto do ordenamento da contabilidade internacional. Nas demonstrações individuais, o
ágio pode surgir de transações entre partes relacionadas, inclusive sobre controle comum, pois, caso isso não
ocorresse, teríamos a redução de capital todas as vezes que houvesse uma aquisição societária.
36. A vedação do reconhecimento do ágio, conforme o entendimento do prof. Eliseu Martins, não deriva de um
postulado, mas sim da possível ausência de genuíno fato econômico novo e de validação de preço.
37. Ainda em reforço da sua tese, o prof. Eliseu menciona que o próprio Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(“CPC”) impedia o registro de lucros entre entidades sob controle comum, como visto no Pronunciamento Técnico
Contábil CPC nº 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto,
mas emitiu edição revisada em 2012, permitindo o registro de lucros nessas operações.
38. Confirmando que coube aos minoritários decidir na AGE de 10/04/2013, opina pela inexistência de motivos
que, na essência, vedassem o reconhecimento contábil do goodwill em operações entre sociedades sob controle
comum.
39. O prof. Eliseu discorda da interpretação da SNC de que o CPC 15 estabelece uma vedação absoluta à sua
adoção em uma BCUCC, pois no seu entender, as transações entre entidades sob controle comum estão excluídas
do escopo do pronunciamento, mas não estão proibidas de a ele se submeterem em determinadas condições.
40. Outro ponto de discordância em relação à manifestação da SNC refere-se ao momento da geração da
riqueza. Para o prof. Eliseu Martins, o goodwill não é reconhecido no momento de sua geração, mas apenas quando
da sua transação com terceiros, o que não significa que a riqueza esteja sendo criada nesse momento. No caso, a
riqueza foi criada antes da operação e ela está sendo reconhecida agora porque há uma genuína transação entre
partes independentes.
41. Por sua vez, em sua carta-conforto, o ex-Diretor Alexsandro Broedel declarou que o caso concreto seria
dotado das mesmas características que o caso Mahle, tendo em vista as características de independência relatadas
pela Companhia, pelo que seria admitida a aplicação do CPC 15.
VI – DOS COMENTÁRIOS ADICIONAIS DA SNC
42. Em nova manifestação[12], a SNC reitera as alegações já comentadas neste relatório e manifesta sua
discordância quanto ao entendimento do prof. Eliseu Martins de que apesar de o CPC 15 excluir as BCUCC de seu
escopo, sua aplicação a esse tipo de operação não está vedada. Para a SNC, tal interpretação transformaria as
normas do CPC em letra morta.
43. Em consulta informal ao Office of the Chief Accountant da U.S. Securities and Exchange Commission, a SNC foi
informada de que naquele ambiente regulatório as reestruturações societárias devem se orientar pelo método do
custo precedente.
44. Por tais motivos a SNC manteve a opinião de que não se aplica o CPC 15 na operação descrita neste
processo.
VII – DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS APRESENTADOS PELA SUL AMÉRICA
45. Em 16/06/2014, a Sul América enviou ao Colegiado Sumário Executivo contendo as principais razões que
fundamentam a forma independente de negociação da operação, bem como notas complementares do Prof. Eliseu
Martins.
46. Ainda, em 01/07/2014, a Companhia encaminhou informações financeiras e contábeis com o objetivo de
esclarecer certos detalhes da operação previamente à reunião realizada na CVM com membros do Colegiado, em
02/07/2014.
47. Em decorrência de dúvidas surgidas na referida reunião, na qualidade de Diretor-Relator do caso, formalizei
novos questionamentos à Companhia relacionados aos procedimentos de negociação e aprovação da operação e
valores envolvidos (fls. 213).
48. Em 08/08/2014, a Companhia encaminhou à CVM extensa documentação, incluindo cópias do contrato de
compra e venda e respectivo aditamento, atas de Reuniões do Conselho de Administração (“RCA”) e do Comitê
Corporativo da Sul América que trataram da operação, cópias de correspondências trocadas antes e após a operação,
relatórios de diligências legal e contábil realizadas na Sulacap, estudo de alocação do preço pago pela ativo –
purchase price allocation (“PPA”), relatórios de analistas sell side sobre a operação e laudos de avaliação dos imóveis
da Sulacap.
49. Na mesma ocasião, foram apresentados os seguintes esclarecimentos:
i) a operação foi aprovada na RCA de 17/05/2012 pela maioria dos conselheiros independentes e aqueles
indicados pela ING. Os conselheiros indicados pelo acionista controlador da Companhia ou que ocupassem cargo na
Diretoria se declaram impedidos e não participaram da discussão ou votação;
ii) optou-se por contratar um estudo de avaliação em vez de um laudo, pois o estudo leva em consideração
aspectos estratégicos, societários e mercadológicos do ativo, sendo mais apropriado para embasar a decisão sobre a
operação. Já o laudo visa à determinação do valor do ativo de forma mais estática, para as finalidades previstas em
lei;
iii) sobre o processo competitivo mantido pela Saspar para alienação da Sulacap, a Companhia informou que
não possui informações outras além da existência, à época, de terceiros interessados em adquirir a participação;
iv) o aditamento ao Contrato decorreu da dificuldade de implementação de duas condições precedentes ao
fechamento da operação por parte da Saspar[13]. A Santa Cruz concordou em renunciar a tais condições, desde que
fossem feitos ajustes nas condições de pagamento do preço de compra (deferimento e contingenciamento de parcela
do preço que seria devida à vista[14]);
v) em janeiro de 2013, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou novas regras de capital
mínimo para companhias de capitalização, o que exigiu aporte de capital adicional na Sulacap pela Sul América no
montante de R$80 milhões. Segundo a Companhia, tratou-se de risco inerente ao negócio, que não enseja ajustes
no preço;
vi) questionada sobre o por quê de a terceira parcela do preço de aquisição não ter sido mencionada no PPA
descrito na Nota Explicativa 4 das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2013
(“DFs 2013”), a Companhia informou que tal valor corresponde ao resultado da aplicação do percentual adquirido na
Sulacap sobre o valor de suas contingências, de R$85 milhões, reportadas mais a frente na Nota;
vii) foram informados os valores contábil e justo e a diferença entre eles para as contas de investimentos,
imobilizado e intangível do balanço de abertura da Sulacap, evidenciando a reavaliação do investimento na Caixacap
em 153%, de imóveis para venda em 243%, imobilizado em 141% e intangível em 14.684%:
viii) a atribuição de mais valia no valor de R$125.492 mil à participação de 24,5% detida pela Sulacap na
Caixacap fundamentou-se em uma avaliação pelo modelo de dividendos descontado tendo como premissa o
encerramento do acordo de distribuição da Caixacap com a CEF em 2021, dentre outras.
É o relatório.
Voto
1. O presente recurso está inserido em consulta apresentada pela Sul América sobre a possibilidade de
aplicação do método de aquisição descrito no CPC 15 para fins de registro contábil de operação entre sociedades sob
controle comum, notadamente no que se refere ao reconhecimento de ágio por expectativa de rentabilidade futura.
2. A operação objeto da consulta consiste, basicamente, na aquisição, pela Sul América, por meio de sua
subsidiária Santa Cruz, da participação detida pela Saspar na Sulacap, representativa de 83,27% do capital votante.
Nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 36 (R3) – Demonstrações Consolidadas (“CPC 36”)[15], as quatro
companhias envolvidas fazem parte do mesmo grupo econômico, pois são todas controladas em última instância
pela Sulasa, holding da família Larragoiti.
3. No contexto da operação, a Sul América entende que a aquisição da Sulacap deveria ser registrada
contabilmente pelo valor justo, pois equivale, em essência, a uma transação entre partes independentes com
substância econômica. A Companhia alega que a operação reproduz as mesmas características do caso Mahle, em
que os acionistas controladores em comum se abstiveram de votar na assembleia e os administradores ligados ao
controle não participaram do processo de negociação.
4. A Companhia também argumenta que o CPC 15 não veda a sua adoção em transações entre sociedades
sobre controle comum, mas sim estabelece a obrigatoriedade de aplicação em combinações de negócios entre partes
independentes. Portanto, se uma BCUCC reproduz as condições de independência de uma combinação de negócios
entre terceiros, não haveria impedimentos para a contabilização pelo método de aquisição.
5. As áreas técnicas foram desfavoráveis ao pleito da Companhia. A SNC entende que a aplicação do CPC 15
é vedada em transações que não envolvam partes independentes. Para a área, não é possível avaliar a
independência da transação e a justeza dos valores envolvidos, pois vendedor e comprador estão sujeitos ao mesmo
controlador de modo que o ativo transacionado (participação na Sulacap) continuará sendo controlado pela mesma
entidade após a operação (Sulasa).
6. Conforme lembrado pela SNC, no Brasil, as demonstrações financeiras individuais, assim como as
consolidadas, também foram alcançadas pela convergência contábil internacional, estando sujeitas às mesmas
regras e vedações. Ainda, o CPC 04 proíbe a contabilização do ágio gerado internamente, o que seria justamente o
caso da Companhia, por se tratar de transação dentro do mesmo grupo econômico.
7. Tanto a Companhia quanto a área técnica apresentaram farto material fundamentando as respectivas
opiniões.
8. Posto isso, entendo que a consulta envolve matéria contábil e societária, pelo que meu voto será dividido
em duas partes, além da conclusão. A primeira se presta a analisar o arcabouço contábil relacionado ao tema,
abordando os principais estudos e práticas locais e internacionais. Na segunda parte, serão analisados os aspectos
societários do caso Sul América, com ênfase naqueles que tratam da independência da combinação de negócio.
I – COMO A CONTABILIDADE AVALIA O TEMA
9. Nesta seção, serão estudados os principais conceitos relacionados a uma combinação de negócios, o
tratamento contábil adequado de acordo com o IFRS (método de aquisição ou predecessor), a exclusão das
combinações sob controle comum do escopo de aplicação do CPC 15, bem como as orientações locais e do IASB para
a contabilização destas operações.
10. Conforme será observado no decorrer desta primeira parte, os documentos e estudos ora relacionados
demonstram a notória divergência de opiniões sobre o assunto, consequência natural da ausência de orientação
formal pelo standard setter internacional.
11. Diante do vácuo normativo, acredito que a possibilidade de adoção do método de aquisição descrito no
CPC 15 para fins de contabilização de combinações sob controle comum está intrinsecamente associada às
características concretas da operação, notadamente a substância econômica, independência das entidades que
negociaram e justeza dos valores transacionados.
12. Como não poderia deixar de ser, a avaliação acima caberá à própria administração da companhia
adquirente do negócio[16], que terá a desafiadora tarefa de justificar, nas notas explicativas às demonstrações
financeiras, as razões pelas quais entende que determinada BCUCC cumpre com os requisitos de uma transação
independente, não obstante a existência de um controlador comum.
Identificação de uma combinação de negócios
13. O CPC 15, equivalente ao IFRS 3, estabelece os critérios relacionados à forma como o adquirente deve
reconhecer, em suas demonstrações financeiras, os efeitos decorrentes de operações que se enquadrem na definição
de combinação de negócios.
14. Nos termos do pronunciamento, combinação de negócios significa qualquer evento por meio do qual
determinada entidade obtém o controle de um ou mais negócios (e esse controle não é transitório),
independentemente da forma jurídica da transação.
15. Ao identificar quem é o adquirente do controle, o CPC 15 determina que sejam utilizadas as orientações do
CPC 36.
16. Controle, segundo o CPC 36, compreende (i) o poder de dirigir as atividades relevantes da sociedade, ou
seja, aquelas que afetam significativamente os retornos da investida; (ii) a exposição aos retornos variáveis
decorrentes da relação do controlador com a sociedade investida (por ex., reconhecimento de prejuízos recebimento
de dividendos); e (iii) a capacidade de usar esse poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos.
17. Por sua vez, “negócio” corresponde a um conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido
e gerenciado pelo controlador nos termos acima, de modo a gerar retorno na forma de dividendos, redução de custos
ou outros benefícios econômicos. O negócio pode ser adquirido por meio da transferência de recursos financeiros ou
outros ativos, assunção de passivos, emissão de instrumentos de participação societária, ou mesmo sem a
transferência de nenhuma contraprestação.
18. São exemplos de combinações de negócios a compra e venda de ações que resultem na transferência do
controle acionário, incorporação de sociedade ou de ações, fusão, dentre outros.
19. A transferência de participação majoritária de uma entidade controlada para outra, sendo ambas
controladas pela mesma entidade final, também constitui exemplo de combinação de negócios (são as chamadas
combinações de negócios entre entidades sob controle comum, como o caso em tela). Um exemplo concreto desse
tipo de operação, ativamente levada a efeito no Brasil, são as incorporações reversas.
Aplicação do método de aquisição
20. Dentre outros aspectos, o CPC 15 determina que uma combinação de negócios seja necessariamente
contabilizada nas demonstrações financeiras da adquirente pelo método de aquisição, cuja aplicação compreende as
seguintes principais etapas:
(i)
Identificação da entidade adquirente e do negócio adquirido, nos termos acima;
(ii)
Determinação da data de aquisição, em que o controle da entidade é obtido (não necessariamente
corresponderá à data de assinatura do contrato);
(iii)
Reconhecimento e mensuração dos ativos identificáveis adquiridos, passivos assumidos e das
participações societárias de não controladores na adquirida; e
(iv)
Se houver, reconhecimento e mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou
ganho proveniente de compra vantajosa, conforme seja o caso.
21. O valor da contraprestação transferida na combinação deverá ser alocado dentre os ativos e passivos
identificáveis na data de aquisição, avaliados a valor justo. Por sua vez, o CPC 15 define valor justo como o preço
que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação
não forçada entre participantes do mercado.
22. Em apertada síntese, o montante da contraprestação paga que exceder o valor justo dos ativos líquidos
adquiridos será registrado como ágio na conta de investimentos do ativo da adquirente e será destacado como um
intangível no balanço consolidado.
23. Em tese, o ágio se justifica pelo potencial de geração de benefícios econômicos futuros que o adquirente
espera receber a partir da combinação de negócios. Tais benefícios podem ser alcançados por meio de uma gestão
mais eficiente do novo controlador, sinergias obtidas com a combinação, etc.
24. Após o registro, o goodwill pago na combinação de negócios deve ser submetido anualmente, para fins de
demonstrações consolidadas[17], ao teste de recuperabilidade (impairment)[18], com o objetivo de verificar se o
ativo perdeu valor, evitando que ele esteja superavaliado. Eventuais perdas são reconhecidas diretamente no
resultado do período.
25. A necessidade de se estabelecer uma nova base de avaliação de ativos e passivos a valor justo, bem como
o reconhecimento de eventual ágio, reflete a realidade econômica consumada pelo adquirente do negócio, que é o
novo controlador. Portanto, o uso do método de aquisição pressupõe que as partes envolvidas na operação sejam
independentes e, os valores e condições negociados, resultado dessa independência.
Exclusão de escopo do CPC 15
26. O item 2 do CPC 15 exclui de seu escopo os seguintes três eventos:
(a) Formação de empreendimentos controlados em conjunto, sujeitos ao disposto no Pronunciamento Técnico
CPC 19 (R1) – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture);
(b) Aquisição de ativo ou grupo de ativos que não constitua negócio, os quais deverão ser reconhecidos de
acordo com o pronunciamento pertinente; e
(c) Combinação de negócios entre entidade sob controle comum (os itens B1 a B4 contêm orientações
adicionais sobre a sua identificação).
27. Em decorrência da exclusão de escopo, o CPC 15 especificou expressamente os pronunciamentos contábeis
aplicáveis aos eventos “a” e “b”, mas não para o evento “c”, o que gera dúvidas sobre como tais operações devem
ser registradas.
28. Conceitualmente, as combinações de negócios entre entidades sob controle comum são espécie do gênero
transações entre partes relacionadas, já que ambas vendedora e compradora são membros do mesmo grupo
econômico[19]. Por sua vez, o controle comum ocorre quando uma mesma pessoa física ou jurídica ou grupo de
pessoas controlam entidades distintas[20].
29. Segundo o item B1, haverá combinação de negócios sob controle comum quando a entidade combinada é
controlada pelos mesmos acionistas antes e depois da operação, e esse controle não é transitório.
30. O item B2 estabelece que a exclusão de escopo também opera quando o controle é exercido
coletivamente, antes e depois, pelo mesmo grupo de indivíduos signatários de acordo contratual (como acordo de
acionistas, por exemplo).
31. Por outro lado, nos termos do item B3, não é necessário que as entidades combinadas sejam consolidadas
no mesmo conjunto de demonstrações contábeis para que a combinação de negócios seja classificada como uma
BCUCC.
32. Finalmente, o item B4 especifica que a proporção da participação de acionistas não controladores
nas sociedades da combinação, seja antes ou depois, não é relevante para determinar se a combinação envolve
entidades sob controle comum, pois a sociedade combinada continuará sujeita ao mesmo controlador.
33. Observe-se que o caso em tela se enquadra perfeitamente nestes itens. Basicamente, tais parágrafos são
as únicas ocasiões em que o CPC 15 menciona as combinações sob controle comum.
Uma previsão específica nas IFRS – BCUCC nas Demonstrações Separadas
34. Há na IAS 27, espelho para o Pronunciamento Técnico CPC nº 35(R2) – Demonstrações Separadas (“CPC
35”), disposição sobre o tratamento contábil no contexto de uma reorganização societária em que a controladora
constitui uma nova controladora, da qual passa a ser controlada. Tais disposições também se aplicam quando a
entidade que não é controladora torna-se controlada de uma nova entidade controladora constituída (itens 13-14).
35. Ao reconhecer contabilmente referida reorganização, a nova controladora deve mensurar o custo de seus
investimentos na controladora original pelo valor contábil de sua participação detida nos itens de patrimônio líquido
evidenciados nas demonstrações separadas da controladora original, na data da reorganização.
36. A aplicação de dito procedimento, para fins de demonstrações Separadas, está condicionada aos seguintes
critérios:
(i) A nova controladora obtém o controle da controladora original por meio de títulos patrimonais de sua
emissão permutados por títulos patrimoniais de emissão da controladora original;
(ii) Ativos e passivos do novo grupo e ativos e passivos do grupo original são os mesmos, imediatamente
antes e após a reorganização;
(iii) Os proprietários da controladora original antes da reorganização têm a mesma participação absoluta e
relativa nos ativos líquidos do grupo original e do novo grupo imediatamente antes e após a
reorganização; e
(iv) A nova controladora contabiliza seus investimentos na controladora original ao custo para fins de
demonstrações separadas.
37. No documento intitulado “Basis for Conclusions”, anexo ao IAS 27, em seu parágrafo BC24, a Diretoria do
IASB elucida e enumera os tipos de reorganização societária abarcadas pelo dispositivo, quais sejam:
(i) Reorganização em que a nova controladora não adquire todos os títulos patrimoniais de emissão da
controladora original. Pode obter o controle sem adquirir a totalidade das ações (não adquire ações
preferenciais, por exemplo), ou sem adquirir a totalidade das ações com direito a voto (adquire, por
exemplo, um lote de ordinárias que lhe garante o controle);
(ii) A criação de uma controladora intermediária dentro do grupo, assim como a criação de uma controladora
final do grupo; e
(iii) Reorganização em que uma entidade que não é controladora torna-se controlada de uma nova entidade
controladora constituída.
38. Ainda com relação ao “Basis for Conclusions”, no parágrafo BC27, a Diretoria do IASB deixa consignado que
planeja um projeto futuro sobre transações entre entidades sob controle comum, por meio do qual será conceituado
controle comum e será pacificado o tratamento a ser dispensado para as BCUCC.
Orientações locais
39. Em reunião de 25/11/2014, o Colegiado da CVM aprovou a segunda revisão da Interpretação Técnica CPC
nº 09, que trata das Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas
e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (“ICPC 09”)[21].
40. A versão anterior da ICPC 09, nos itens 44 ao 47, trazia orientações sobre o tratamento do ágio em
incorporação de entidades, quando houver ágio já existente antes dessa incorporação, e em incorporação de
entidades anteriormente independentes. Noto que tais orientações diziam respeito apenas às reestruturações
societárias envolvendo incorporação, e não compra e venda de ações ou operação similar.
41. Tais itens foram substituídos pelo seguinte atual entendimento:
“77. Enquanto o Comitê de Pronunciamentos Contábeis não emitir um Pronunciamento Técnico ou
Interpretação abrangente que discipline a forma pela qual as Transações entre Entidades sob
Controle Comum devem ser tratadas (razão pela qual foram suprimidos os itens 44 a 47), será
aplicada a regulação existente por órgão regulador da Entidade.
78. Para as companhia não abrangidas no item anterior, quer pela inexistência de órgão regulador,
norma específica ou ambos, deve ser desenvolvida política contábil específica para
tratamento das transações entre entidades sob controle comum, tomando por base a
prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica”.
42. No ambiente doméstico, a Instrução CVM nº 319/1999, conforme alterada, que trata das operações de
incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, dispõe sobre o registro contábil, na incorporadora, do ágio
ou do deságio resultante da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua controladora – não
sendo aplicável, portanto, à compra e venda de ações.
43. Além disso, detectei a existência de dois ofícios-circulares que fazem referência às operações entre
sociedades sob controle comum, ambos emitidos pela SNC em conjunto com a SEP em 2007 e 2013[22], além de
manifestações da academia (FIPECAFI) e do próprio CPC.
[23]
44. No OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº 01/2007 , item “20.1.7”, as áreas expressaram preocupação
com a geração artificial de ágio interno em certas reestruturações societárias, especialmente incorporações de ações
a valor de mercado de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico.
45. Segundo o documento:
“A CVM tem observado que determinadas operações de reestruturação societária de grupos econômicos
(incorporação de empresas ou incorporação de ações) resultam na geração artificial de ‘ágio’. (...)
Em nosso entendimento, ainda que essas operações atendam integralmente os requisitos societários, do
ponto de vista econômico-contábil é preciso esclarecer que o ágio surge, única e exclusivamente, quando o
preço (custo) pago pela aquisição ou subscrição de um investimento a ser avaliado pelo método da
equivalência patrimonial, supera o valor patrimonial desse investimento. E mais, preço ou custo de
aquisição somente surge quando há o dispêndio para se obter algo de terceiros. Assim, não há, do
ponto de vista econômico, geração de riqueza decorrente de transação consigo mesmo. Qualquer argumento
que não se fundamente nessas assertivas econômicas configura sofisma formal e, portanto, inadmissível.
Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em
decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do ponto de vista formal, os
atos societários tenham atendido à legislação aplicável (não se questiona aqui esse aspecto), do ponto de
vista econômico, o registro de ágio, em transações como essas, somente seria concebível se realizada
entre partes independentes, conhecedoras do negócio, livres de pressões ou outros interesses que não
a essência da transação, condições essas denominadas na literatura internacional como ‘arm’s
length’”. (com grifos)
46. Esse posicionamento foi reiterado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/nº 01/2013[24]. No item 4, SNC e
SEP advertem que, no Brasil, o tema combinação de negócios entre entidades sob controle comum sempre teve
muito de sua motivação econômica amparada em planejamento tributário, onde reorganizações societárias visam,
por vezes, exclusivamente, à redução da carga tributária das companhias pela oportunidade de elisão oferecida pela
legislação tributária.
47. Embora o foco do ofício-circular de 2013 seja as incorporações reversas, as áreas tecem relevantes
considerações para o tema que ora discutimos, que aproveito para transcrever abaixo:
“Uma operação amplamente praticada em nosso ambiente, que recebeu denominações na literatura
especializada da área de “incorporação reversa” ou “incorporação às avessas” de 2ª geração, teve o objetivo
precípuo de criar ágio internamente, um lucro não realizado em transação com participações societárias.
O ágio interno, para fins de demonstrações contábeis individuais e consolidadas, é vedado pelas
normas internacionais de contabilidade. E simplesmente inexiste pelo fato de o ágio gerado internamente
e reconhecido por uma das empresas envolvidas ter origem no ganho de capital ou lucro reconhecido por outra
das empresas envolvidas. Não há no caso terceiros independentes, interessados em praticar uma
operação sem favorecimentos, validando o ágio. (...)
Ao se compulsar o Pronunciamento Técnico CPC n. 15, espelhado na IFRS 3, que trata das combinações de
negócios, constata-se que o tema combinação de negócios entre entidades sob controle comum está fora de
seu escopo (PT CPC 15, item 2c e itens B1-B4). E tampouco foi disciplinada, até o momento pelo IASB, a
forma pela qual devem ser tratadas contabilmente ditas operações.
As áreas técnicas da CVM, com o entendimento balizado pelo princípio da “essência sobre a forma” (Parecer
de Orientação CVM n. 37/2011), e amparadas nas orientações dadas pelo PT CPC n. 36 acerca de mudança de
controle e no próprio PT CPC n. 15, advogam a favor da análise de uma combinação de negócios
considerando uma visão ampla.
Ainda que não haja relação societária de controle entre as empresas envolvidas na combinação, mas se as
mesmas estiverem sujeitas a um mesmo controle societário, tal operação não está no escopo de
Pronunciamento Técnico CPC 15. Deve-se observar, nesse sentido, o atributo qualitativo fundamental da
informação contábil, previsto na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil –
Financeiro, denominado “representação fidedigna”.
A realidade econômica para ser retratada de modo fidedigno precisa ser completa, neutra e estar livre
de erro.
Os auditores independentes devem estar atentos a esses aspectos, manifestando-se adequadamente em
seus relatórios emitidos acerca dos desvios materiais configurados nas demonstrações contábeis auditadas”.
48. Em resumo, os ofícios não definem a abordagem adequada, tampouco vedam a aplicação de um ou outro
método para o registro contábil de transações entre sociedades sob controle comum de maneira abrangente. O que
é certo é a expressa referência às operações de incorporação dentro de um mesmo grupo econômico e a
preocupação com a geração de ágio artificial.
49. Com razão, as áreas técnicas defendem que, nesses casos, como não há a figura do terceiro independente
negociando, não seria possível atestar com segurança a existência de substância econômica para que o ágio fosse
passível de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade. Não obstante, o ofício-circular de 2013 destaca a
importância de registro fidedigno dos eventos econômicos, inclusive em linha com a recente revisão do ICPC 09.
50. Também a academia entende que o CPC 15 deveria ser aplicado exclusivamente aos casos em que as
entidades da negociação sejam economicamente independentes: “assim, a aplicação do CPC 15 restringe-se à operação
de combinação de negócios entre entidades economicamente independentes, pela qual o controle é transferido de uma parte
para outra”[25].
51. Ademais, em janeiro deste ano, o IASB solicitou publicamente manifestações sobre como vem sendo feita
a implementação do IFRS 3 na prática, a fim de avaliar a efetividade do pronunciamento – Request for Information –
RFI (IFRS3 – Business Combinations)[26].
52. O CPC encaminhou resposta à solicitação[27], ressaltando que, no Brasil, haveria incentivos econômicos
(de ordem tributária, em regra) para as entidades buscarem justificar o reconhecimento de ágio interno em uma
combinação de negócios sob controle comum e que o IFRS 3 seria omisso quanto ao tratamento ideal, pois excluem
as BCUCC de seu escopo.
53. Esclarece, ainda, que a não disciplina do tema pela norma dá margem a uma variedade de procedimentos
e tratamentos contábeis que colocam em risco a qualidade e confiabilidade das informações prestadas. Se houvesse
uma norma específica para estabelecer os procedimentos de como contabilizar tais operações, haveria significativo
ganho qualitativo das informações contábeis pela simples eliminação da diversidade de tratamentos possíveis.
54. Além dos documentos acima, não identifiquei qualquer outra regra ou orientação emitida por esta
Autarquia ou pelo CPC[28], endereçando o que seria o adequado tratamento contábil das combinações de negócio
sob controle comum.
Análise de casos concretos pela CVM
55. A CVM já teve a oportunidade de se manifestar sobre o registro contábil de operações de reorganização
societária ocorridas entre sociedades participantes do mesmo grupo econômico em dois casos concretos envolvendo
a Mahle e a AMBEV.
A) Caso Mahle (Processo CVM nº RJ2010/16665)
56. Tratou-se de recurso contra o entendimento da SEP e SNC a respeito da contabilização de ágio por
expectativa de rentabilidade futura decorrente da aquisição da Mahle Par pela Mahle, ambas controladas pela
sociedade alemã Mahle Industriebeteiligungen GmBh.
57. A aquisição envolvia as seguintes principais etapas: (i) incorporação da subsidiária Mahle Componentes de
Motores do Brasil Ltda. pela Mahle Par; (ii) aquisição da totalidade das cotas de emissão da Mahle Par pela Mahle; e,
em seguida, (iii) incorporação da Mahle Par pela Mahle.
58. Segundo informado, as cotas da Mahle Par foram avaliadas por dois avaliadores independentes, sendo um
deles indicado pelos acionistas minoritários da Mahle. Já a reorganização societária foi aprovada exclusivamente
pelos acionistas não controladores reunidos em assembleia geral extraordinária, com abstenção do voto do acionista
controlador comum.
59. Em reunião de 22/03/2011, nos termos do voto do Diretor Relator Otávio Yazbek e do Diretor Alexsandro
Broedel, o Colegiado da CVM entendeu por unanimidade que a operação poderia ser contabilizada conforme critérios
de reconhecimento e mensuração previstos no CPC 15.
60. Em resumo, os votos consideraram as seguintes especificidades do caso concreto: (i) a aquisição resultou
em ganho patrimonial para a Mahle, visto que recebeu em contrapartida um ativo que antes não possuía; (ii) a
operação foi aprovada por acionistas não controladores, que não podem ser caracterizados como partes relacionadas
à Mahle; e (iii) os acionistas não controladores participaram do processo negocial.
61. Além disso, foram feitas as seguintes ponderações contábeis: (i) a exclusão de escopo do CPC 15 vale
apenas para as demonstrações financeiras consolidadas, e não para as individuais; (ii) o que o caso Mahle discute é
o reconhecimento de ágio nas demonstrações financeiras da própria Mahle, e não nas de sua controladora; e (iii) o
não reconhecimento de ágio acarretaria uma redução patrimonial da Mahle.
B) Caso AMBEV (Processo CVM nº RJ2013/9098)
62. Em sua consulta, a AMBEV consulta a CVM sobre a mudança de política contábil promovida no processo de
reorganização societária envolvendo as sociedades Anheuser-Busch INBEV (“AB-I”), INTERBREW International B.V
(“IIBV”), AMBREW S.A. (“AMBREW”) e INBEV Participações S.A. (“INBEV”), bem como a própria AMBEV, todas do
mesmo grupo econômico.
63. O processo compreende (i) a subscrição e integralização de capital na INBEV por IIBV e AMBREW, com
ações que possuíam da AMBEV; (ii) permuta de ações de emissão da INBEV por ações de emissão da AMBEV de
titularidade dos acionistas minoritários; e (iii) incorporação da AMBEV pela INBEV, nos termos do organograma
abaixo:
Após aporte de capital da IIBV e Após incorporação da AMBEV na
Antes da Reorganização
AMBREW na INBEV INBEV
64.
A INBEV registrou a participação adquirida na AMBEV na etapa (i) pelo método do custo precedente, utilizando como
base de mensuração o valor justo da participação e ágio registrados por AB-I (controlador final do grupo) quando da
aquisição do controle do investimento junto a terceiros independentes, anteriormente ao processo de reorganização.
65. A consulta não chegou a ser levada ao Colegiado da CVM, tendo sido analisada exclusivamente pelas
áreas técnicas.
66. Nesse sentido, em memorando de 10/10/2013, a SNC concordou com o pleito da AMBEV, pois, em não
havendo norma do IFRS ou CPC, não seria possível restringir o direito da administração da companhia de optar por
uma prática contábil que se coaduna com o seu entendimento acerca da melhor representação da essência
econômica do processo de reorganização societária que decidiu implementar.
67. A opinião da SNC considerou, principalmente, (i) que a aplicação do método do custo precedente não
produz efeitos sobre o patrimônio do grupo; (ii) tratar-se de metodologia aceita pelo U.S. GAAP, que possui estrutura
conceitual semelhante a do IASB; e (iii) o compromisso da AMBEV de que a mudança de política contábil não afetaria
o cálculo de pagamento de dividendos mínimos obrigatórios.
68. Assim como o Diretor Otávio Yazbek no caso Mahle, a SNC também consignou em seu memorando que
suas análises são feitas caso a caso, tendo em vista as respectivas características concretas, e que as impressões e
conclusões sobre um caso não necessariamente produzirão efeitos sobre outro.
Discussões no âmbito do IASB
69. O IFRS 3 (que deu origem ao CPC 15) também não traz a solução para a questão, que foi incluída na
pauta de discussões do IASB em dezembro de 2007. Desde então, o tema foi objeto de quatro staff papers emitidos
pela equipe técnica do IASB entre setembro de 2013 e outubro de 2014, os quais se encontram resumidos no Anexo
a esse voto.
70. O staff paper de setembro de 2013 faz referência a dois estudos conduzidos pelo KASB e EFRAG/OIC sobre
o tratamento do assunto por diversas jurisdições e participantes do mercado, os quais também foram sintetizados no
Anexo.
71. Em resumo, os quatro staff papers e estudos demonstram basicamente o que se segue:
i) A alteração do controle do negócio é elemento que integra a própria definição de combinação de negócios
para a aplicação do IFRS 3;
ii) O pronunciamento admite a existência de combinações de negócios entre entidades sob controle comum.
Porém, as excluiu de seu escopo de aplicação, pois, em regra, tais transações não são amparadas pelo princípio do
arm’s length;
iii) Na ausência de orientação pelo IASB, as companhias sediadas nas jurisdições que convergiram para o IFRS
têm adotado critérios distintos para a contabilização de tais operações, sendo os mais comuns o método de
aquisição e o método do custo precedente;
iv) A administração da companhia é a responsável por identificar o critério mais adequado para o registro
contábil da combinação sob controle comum, devendo aplicá-lo de maneira consistente;
v) A equipe técnica do IASB não se opõe a esse fenômeno, embora reconheça que a diversidade de práticas
pode prejudicar a comparabilidade das demonstrações contábeis;
vi) A adoção do método de aquisição e o consequente reconhecimento do negócio pelo valor justo se
justificariam quando a combinação de negócios possuir substância econômica; e
vii) Os estudos do KASB e EFRAG discutem a possibilidade de adoção do chamado método da compra
modificada, em que o ágio e/ou ativos intangíveis não são reconhecidos.
72. Para ilustrar uma combinação entre subgrupos, o staff paper de junho de 2014 apresenta o seguinte
exemplo, que é particularmente relevante para a discussão em tela, pois envolve situação similar à Sul América:
73. No exemplo, IP cinde a entidade S e transfere o negócio cindido para uma nova subsidiária S1.
Posteriormente, A adquire S1 de IP, sendo todas as três entidades controladas direta ou indiretamente por P antes e
depois do fechamento da operação. Segundo trecho do paper, a principal preocupação do IASB é definir como a
adquirente A deveria contabilizar a participação adquirida em S1.
Conclusões
74. Tendo em vista esse cenário, a questão que se coloca é saber se, diante do vácuo normativo, as
companhias abertas brasileiras poderiam registrar a valor justo os negócios adquiridos de sociedades sob o mesmo
controle e como seria tratado o eventual ágio advindo da BCUCC.
75. A respeito, concordo com a equipe técnica do IASB. Na ausência de normas oficiais sobre o assunto,
entendo que compete à administração da companhia desenvolver uma política contábil endereçando o critério mais
apropriado, que represente de maneira verdadeira e apropriada o evento econômico (que pode ser inclusive o
método de aquisição), e aplicá-lo de maneira consistente, observado o arcabouço contábil em vigor.
76. E isso porque, na ausência de pronunciamento, interpretação ou orientação que se aplique especificamente
a uma transação ou evento (que é justamente o caso em discussão), os operadores da contabilidade devem recorrer
à hierarquia descrita nos itens 10 a 12 do Pronunciamento Técnico Contábil nº CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança
de Estimativa e Retificação de Erro (“CPC 23”).
77. Segundo o item 10 do CPC 23, a administração deverá identificar a política contábil que resulte em
informações relevantes e confiáveis para os usuários, de modo que as demonstrações financeiras (i) representem
adequadamente a realidade patrimonial e financeira; (ii) reflitam a essência das transações; (iii) sejam neutras
(isentas de viés); (iv) sejam prudentes; e (v) sejam completas em todos os aspectos materiais.
78. Ao exercer seu julgamento, o item 11 do CPC 23 requer que a administração considere, primeiramente, os
requisitos e a orientação dos pronunciamentos, interpretações e orientações que tratem de assuntos semelhantes e
relacionados e, em segundo lugar, as definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para
ativos, passivos, receitas e despesas contidos na Estrutura Conceitual[29].
79. Após essa análise, caso não tenha sido possível verificar o critério contábil mais apropriado, segundo o
item 12 do CPC 23, a administração está autorizada a adotar o posicionamento de órgãos normatizadores contábeis
de outras jurisdições que possuam estrutura conceitual semelhante à brasileira ou, ainda, a literatura contábil e
práticas geralmente aceitas no setor, desde que não conflitem com a Estrutura Conceitual.
80. Foi o caso da adoção do método do custo precedente pela AMBEV (conforme observado acima), prática
essa aceita nos Estados Unidos. Aliás, o próprio prof. Eliseu reconheceu que “a melhor técnica contábil seria a norteamericana, de não reconhecimento de quaisquer lucros nas transações entre entidades sob controle comum onde os que
decidem são exatamente os mesmos nas duas pontas, enquanto tais lucros não forem realizados com transações com terceiros
(...)”[30].
81. Entendimentos de outras jurisdições sobre o tema também poderiam ser adotados (vide estudos do KASB
e EFRAG), desde que tenham estrutura conceitual similar à do IASB.
82. Para resumir, enquanto perdurar o vácuo normativo do IFRS, a administração da companhia será sempre a
responsável por definir a prática contábil que melhor retrate a essência econômica do evento, podendo valer-se, para
tanto, dos documentos técnicos emitidos pelo CPC sobre o tema, dos conceitos estabelecidos pela Estrutura
Conceitual, de regras internacionais oriundas de jurisdições com estrutura contábil semelhante à do Brasil e de
práticas setoriais.
83. Pois bem, não há dúvidas de que o documento técnico emitido pelo CPC que mais se aproxima do tema
combinação de negócios sob controle comum seja, justamente, o CPC 15. Não obstante, persiste a questão da
exclusão de escopo do referido pronunciamento, o que torna no mínimo questionável a aplicação do método de
aquisição em operações que não envolvam partes independentes – o que é a regra geral de uma BCUCC.
84. A esse respeito, entendo que a delimitação de escopo do CPC 15 não inviabiliza a eventual adoção do
método de aquisição por combinações de negócios entre sociedades sob controle comum, quando essa for a
metodologia mais adequada, de acordo com a política contábil da companhia. Ao excluir as BCUCC de sua aplicação,
o pronunciamento tornou obrigatório o método de aquisição às combinações de negócios entre partes
independentes, sem especificar o método de reconhecimento adequado a essas BCUCC. O fato de as diferentes
jurisdições adotarem práticas distintas, como detalhado no anexo, corrobora essa observação.
85. Segundo a Estrutura Conceitual, que estabelece os conceitos que fundamentam a elaboração e a
apresentação de demonstrações contábeis, a informação contábil deve ser útil aos seus usuários e, para tanto, ela
precisa ser relevante e representar de maneira fidedigna a realidade econômica dos fenômenos (itens QC04 e
QC12).
86. A representação fidedigna, por sua vez, pressupõe a prevalência da essência do evento sobre a sua forma
legal[31]. Esse princípio foi inclusive recepcionado pelo novo ordenamento contábil brasileiro após a adoção do IFRS,
nos termos do PO 37, de modo que, hoje, a primazia da essência sobre a forma permeia integralmente o processo
de reconhecimento, mensuração e divulgação de informações contábeis[32].
87. Portanto, sob o ponto de vista dos princípios que regem o nosso ordenamento, seria admitida a aplicação
analógica do CPC 15 às combinações de negócios sob controle comum quando o método de aquisição for o critério
contábil que reflita de maneira mais apropriada a realidade econômica subjacente à operação, de acordo com a
política contábil desenvolvida pela administração.
88. Contudo, a adoção do método de aquisição deve ser cuidadosa e bem refletida, pois, ao que tudo indica, a
exclusão de escopo teve como fundamento o fato de que as combinações sob controle comum costumam ser
movidas por razões e finalidades diversas daquelas que imperam em uma combinação de negócios entre partes
independentes sujeita ao CPC 15.
89. Evidente que, independentemente da opção da administração, a companhia deverá adotar as novas regras
que venham a ser emitidas tão logo a matéria seja regulada pelo IASB, CVM ou CPC.
90. Tal entendimento está em linha com a decisão da CVM na apreciação do Processo CVM nº RJ2002/7805,
em 22/11/2002. O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Luiz Antônio de Sampaio Campos, foi
favorável à consulta da Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) sobre a adoção de determinada prática
contábil na ausência de orientação do órgão regulador.
91. Nos termos do voto do Relator, “enquanto não houver norma que a regule e que a única sinalização for a
minuta de deliberação que a CVM submeteu à audiência pública, não há óbices à adoção do procedimento proposto pela
consulente, desde que a companhia tome as medidas de divulgação indicadas em sua consulta e efetue adaptação
imediata e incontinenti quando a CVM regular a matéria”.
92. É bom deixar claro que não estou aqui defendendo o uso do método de aquisição em detrimento de outros
igualmente aplicáveis. Apenas concluo pela possibilidade de adoção dessa metodologia quando for a mais
adequada, ou seja, quando for a que refletir de maneira mais fidedigna o evento econômico.
93. Para finalizar essa primeira parte, gostaria de endereçar três pontos de preocupação da SNC com a
interpretação acima sobre a possibilidade de aplicação do método da compra descrito no CPC 15 para BCUCCs: a
suposta perda de comparabilidade das informações contábeis, a vedação à geração de ágio interno e o incentivo à
indústria do “ágio vazio”.
94. De acordo com a Estrutura Conceitual, comparabilidade não significa uniformidade; para que a informação
contábil seja de fato comparável, é preciso tratar de maneira igual eventos que sejam, do ponto de vista econômico,
iguais e, de maneira diferente, os eventos que tenham uma essência econômica diferente. Sob essa premissa, a
comparabilidade da informação contábil não será alcançada ao se fazer com que coisas diferentes pareçam iguais ou
que coisas iguais pareçam diferentes.
95. Portanto, no caso de uma BCUCC apresentar características fundamentais de uma transação independente,
ela deveria receber o mesmo tratamento contábil de uma combinação de negócios normalmente sujeita ao CPC 15,
já que a comparabilidade se dá entre operações que apresentam os mesmos parâmetros que justificam determinado
critério de contabilização. Entender de maneira diversa seria conferir o mesmo tratamento a eventos econômicos
distintos em sua essência, em clara inobservância aos princípios da Estrutura Conceitual.
96. Em segundo lugar, a área técnica alega que a aplicação do método de aquisição a uma BCUCC poderia
gerar ágio interno, em conflito com o CPC 04, item 48, que veda expressamente a ativação do goodwill gerado
internamente à entidade[33]. A premissa dessa vedação é de que a ausência de uma transação de mercado
inviabilizaria a identificação e mensuração confiável dos gastos associados ao goodwill, conforme explicita o item 49
do mesmo pronunciamento[34].
97. Ocorre que, a partir do momento em que uma BCUCC é efetivamente negociada arm’s length, sem a
interferência do controlador comum ou administradores por ele eleitos, a independência da transação legitimaria o
valor atribuído ao goodwill, pelo que estaria afastada a vedação de que trata o item 48 do CPC 04.
98. Nesse caso, o ágio será reconhecido exclusivamente nas demonstrações financeiras consolidadas e
individuais da entidade adquirente do negócio que reporta, não operando qualquer efeito nas demonstrações
financeiras consolidadas e individuais da entidade controladora final do grupo econômico. Isso porque os resultados
decorrentes de transações intragrupo devem ser integralmente eliminados na consolidação[35] e nas demonstrações
individuais da controladora final[36].
99. Aproveito para lembrar que, no Brasil, o processo de convergência com o IFRS alcançou não apenas as
demonstrações financeiras consolidadas, mas também as individuais preparadas por exigência da Lei das S.A.[37],
as quais devem seguir integralmente os pronunciamentos contábeis internacionais, com exceção da aplicação do
método de equivalência patrimonial[38].
100. Aliás, essa foi a vontade da própria lei societária, conforme se depreende da leitura sistemática dos
dispositivos inseridos no art. 177 (que trata da escrituração da companhia) pelas Leis nº 11.638/2007 e nº
11.941/2009:
“§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes
nela registrados. (...)
“§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão
ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais
mercados de valores mobiliários”.
101. Por fim, compartilho firmemente das preocupações de SEP e SNC inseridas nos ofícios-circulares de 2007 e
2013. De fato, no Brasil, operações entre sociedades sob controle comum (notadamente incorporações) costumam
ser implementadas exclusivamente por questões de planejamento tributário, o que pode acabar incentivando a
geração de “ágio vazio”, sem fundamento econômico, em prejuízo aos acionistas e à companhia.
102. Acredito que esse risco possa ser mitigado a partir de uma análise criteriosa sobre se a combinação de
negócios sob controle comum representa genuinamente uma negociação entre partes independentes, conduzida sem
a interferência do acionista controlador comum ou administradores eleitos pelo controlador, e com o objetivo de
satisfazer as vontades econômicas de ambos comprador e vendedor.
103. Isso não quer dizer que a aplicação do método da compra descrito no CPC 15 seja automática ou padrão. A
administração, em linha com a política contábil da companhia previamente estabelecida, seguindo seus deveres
fiduciários estabelecidos na Lei das S.A., notadamente o art. 245[39], ficará incumbida de demonstrar nas notas
explicativas às demonstrações financeiras as razões pelas quais entende que, não obstante a figura do controlador
comum, a combinação de negócios entre as subsidiárias cumpre com a essência de uma negociação independente.
104. Essa interpretação, todavia, acarreta novos desafios, notadamente a identificação dos fatores fundamentais
que caracterizam uma transação independente, os quais serão abordados na seção II desse voto.
II – CONSIDERAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES INDEPENDENTES
105. Como mencionado na seção anterior, uma das premissas para a aplicação do CPC 15 em determinada
transação é a efetiva transferência do controle do negócio de uma entidade para outra.
106. Segundo o método de aquisição previsto no referido pronunciamento, os ativos e passivos devem ser
avaliados a valor justo e alocados ao preço pago, sendo que a diferença a maior, se houver, será reconhecida como
ágio.
107. Por sua vez, o valor justo corresponde àquele praticado em uma transação não forçada entre participantes
do mercado, amparada pelo princípio do arm’s lenght.
108. Referido princípio preceitua que as transações sejam realizadas sob condições de equilíbrio, comutatividade
e independência das partes envolvidas, predispostas a negociar e com habilidade para barganhar[40]. Sob tais
circunstâncias, livres de pressão, as partes são orientadas pelos seus próprios interesses, cada qual buscando
maximizar ganhos e minimizar custos.
109. Em regra, nas combinações de negócios sob controle comum, não há duas partes distintas negociando e
decidindo. Portando, sempre há a possibilidade concreta que o controlador interfira nos termos e condições da
operação, que podem não representar o genuíno interesse das entidades envolvidas.
110. Ao que tudo indica, esse é um dos motivos pelos quais o IASB excluiu do escopo de aplicação do CPC as
combinações de negócios entre entidades sob controle comum. Também as áreas técnicas da CVM vêm
demonstrando preocupação com a artificialidade de tais operações, especialmente por conta das possibilidades de
ganhos fiscais ilegítimos e superavaliação do patrimônio da companhia.
111. Por outro lado, não acho razoável presumir de maneira absoluta que todas as operações intragrupo sejam
sempre desprovidas de substrato econômico ou sofram interferência do acionista controlador comum. Principalmente
quando as entidades envolvidas na combinação são emissoras de valores mobiliários e prestam contas aos
investidores.
112. Como já me manifestei, para um registro contábil fidedigno e aderente ao arcabouço contábil, a
administração da companhia deve avaliar com prudência e cautela se a operação sob controle comum reproduz as
mesmas condições que seriam verificadas caso se tratasse de uma transação entre terceiros independentes com
efetiva geração de riqueza para as entidades e determinação confiável do valor do ágio.
113. Entendo que as conclusões da administração devam ser acima de qualquer dúvida, a fim de evitar prejuízos
para os acionistas e à companhia.
114. O caso em tela é, sem dúvida, uma combinação de negócios sob controle comum, posto que todas as
sociedades envolvidas são controladas pela Sulasa e, em última instância pela família Larragoiti antes e após a
combinação.
115. Resta saber se, no caso concreto, a aquisição da Sulacap observou as características de uma transação
independente para fins de adoção do método de aquisição. Levando em consideração o princípio do arm’s lenght,
acredito que a questão deve ser analisada sob duas óticas: a da motivação da operação e a do processo de
negociação (que inclui os procedimentos de aprovação da aquisição).
116. Tendo isso em vista, no que se segue, analiso dois aspectos da operação: (i) a sua motivação; e (ii) a
independência da negociação e o procedimento para a sua aprovação pelos acionistas.
Motivação da operação
117. Sobre a primeira ótica, não pretendo aqui entrar no mérito da decisão da Companhia de adquirir a
participação na Sulacap ou sobre o preço pago e condições acordadas. Tais ponderações competem exclusivamente à
administração, responsável pela gestão dos negócios sociais e condução da sociedade de acordo com os deveres
instituídos pela Lei das S.A.
118. Segundo reportado pela Companhia na Nota Explicativa 4 das DFs 2013, a Santa Cruz teria sido convidada
a participar do processo competitivo para aquisição da Sulacap organizado pelo acionista vendedor. A primeira vista,
esse parece ser um procedimento saudável para casos do gênero, pois garantiria transparência ao processo e
permitiria à parte vendedora avaliar a melhor proposta.
119. No entanto, quando questionada sobre o processo competitivo, a Companhia informou que não teve
acesso à identidade dos possíveis interessados ou eventuais outras propostas e que as informações de que
dispunha se limitavam àquelas fornecidas pela Saspar por meio de correspondências trocadas no período inicial das
tratativas, que indicavam a existência de outros possíveis interessados (fls. 331/488).
120. Por exemplo, em carta de 27/04/2011, a Saspar informou que havia sido procurada por terceiros
interessados na aquisição da Sulacap e indaga sobre possível interesse da Companhia no negócio, ressaltando que
“as eventuais negociações entre as duas empresas deverão ser pautadas pela mais estrita observação de norma de governança
que privilegiem a transparência e a adoção de princípios caracterizáveis como ‘arm’s length’ na definição dos parâmetros de
análise” (fls. 334/335).
121. Em 05/05/2011, a Companhia encaminhou correspondência manifestando interesse em avaliar eventuais
tratativas nesse sentido, bem como acrescentando algumas considerações iniciais sobre o cronograma e processo de
due diligence na Sulacap. Ato contínuo, a Sul América encaminhou mais uma correspondência indagando a Saspar
sobre aspectos societários e financeiros da Sulacap e da Caixacap, notadamente aqueles relacionados à gestão do
investimento (fls. 345/346).
122. Cinco meses depois, a Companhia apresentou proposta não vinculante para a aquisição da Sulacap,
fundamentada em informações preliminares fornecidas pela Saspar. Nos termos da proposta, o eventual fechamento
da operação estaria vinculado à manutenção do investimento na Caixacap e ao cumprimento de certas condições
relacionadas a esse ativo, dentre outras questões. Apenas após o alinhamento destas questões pendentes é que as
partes assinaram o contrato, em 28/05/2012.
123. Desse modo, não obstante a ausência de informações sobre o processo competitivo, após análise das
cerca de 20 correspondências e e-mails trocados entre as entidades, me parece que houve verdadeira intenção da
Companhia em adquirir a Sulacap e, principalmente, a participação detida por esta na Caixacap. Além disso, as
razões para a operação foram divulgadas pela Sul América no fato relevante de 28/05/2012 e proposta da
administração de 10/04/2013.
Independência da negociação e aprovação da aquisição
124. Segundo informado pela Companhia na correspondência encaminhada à CVM em 07/08/2014, a operação
teria sido conduzida, negociada e aprovada de forma efetivamente independente pelas seguintes razões:
(i) foram contratados assessores legais e financeiros independentes tanto por Saspar quanto pela Companhia;
(ii) foram realizadas due diligence jurídica e contábil na Companhia, bem como estudo de avaliação econômica
da Sulacap;
(iii) a aquisição foi aprovada internamente pelo Comitê Corporativo e o Conselho de Administração da
Companhia, com abstenção de participação dos conselheiros eleitos pelo acionista controlador; e
(iv) a aquisição foi submetida à aprovação pelos acionistas minoritário da Companhia sem a participação do
acionista controlador.
125. Sobre o primeiro item, destaco que, realmente, as partes contaram com o auxílio de assessores externos e
distintos, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. O que causa estranheza é o fato de o
assessor jurídico da Saspar (vendedora), Sulacap (vendida) e Sulasa (controladora comum) à época na negociação
ser a mesma banca de advocacia – incluindo o mesmo advogado – que hoje representa a Sul América perante a CVM
(fls. 349).
126. Embora de indiscutível competência, o fato de o escritório de advocacia ter assessorado o acionista
controlador comum e a parte vendedora, inclusive assinando o contrato de compra e venda nessa condição (fls. 280),
e, agora, assessorar a parte compradora, subscrevendo as correspondências encaminhas à CVM em nome da Sul
América, no mínimo lança dúvidas sobre a independência alegada pela Companhia.
127. Também me causa estranheza o fato de ter sido encomendado estudo de avaliação da Sulacap e não um
laudo de avaliação, tão comum em operações envolvendo partes independentes. A meu ver, a contratação de um
laudo seria mais importante neste contexto que estamos discutindo, em que não há duas vontades claramente
independentes e em que as melhores práticas devem ser seguidas.
128. Observo, inclusive, que o avaliador textualmente informa que o estudo apresentado “não foi preparado com
vistas ao cumprimento de leis societárias ou de mercado de capitais” (fls. 124).
129. Quando questionada, a Companhia esclareceu que escolheu esta opção, pois, enquanto o laudo visa à
determinação do valor de um ativo de forma mais estática e para as finalidades previstas em lei (por exemplo, o art.
8º da Lei das S.A.), o estudo agrega outros aspectos e perspectivas à análise dos méritos do investimento,
abordando não só preço e valor, mas também a estratégia da operação como um todo.
130. Este é mais um ponto em que tenho diferenças com os argumentos da Companhia. No meu entendimento,
nada impede que um laudo leve em consideração a estratégia da operação como um todo. Entendo inclusive, que
um bom laudo teria que partir da compreensão completa da operação.
131. Mais uma vez, não cabe aqui entrar no mérito da decisão da administração. Todavia, é fato que um
verdadeiro laudo de avaliação traz mais elementos para a tomada de decisão e garantias para os acionistas. Por
exemplo, o estudo preparado no caso concreto baseou-se no método de dividendos descontado, usando a
demonstração de resultados. Porém, o laudo não traz informações sobre o balanço patrimonial ou o fluxo de caixa
das entidades envolvidas (Sulacap e Caixacap). Ele também não menciona nenhum aspecto regulatório que pudesse
influenciar a avaliação, como, por exemplo, as novas regras de capital mínimo emitidas pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados (“CNSP”) em 18/02/2013.
132. A insuficiência de informações pode prejudicar a formação da opinião dos acionistas minoritários que
tiveram acesso ao estudo.
133. Noto, adicionalmente, que a data da celebração do contrato de compra e venda é 28/05/2012 (fls. 280) e
que o estudo é datado de 25/03/2013 (fls. 123 verso), portanto, posterior à negociação.
134. Vale dizer que a Companhia sustenta semelhança com o caso Mahle, motivo pelo qual mereceria o mesmo
tratamento. Ocorre que, naquele caso, houve a produção de dois laudos de avaliação distintos, também submetidos
aos acionistas minoritários previamente à realização de assembleia que aprovou a aquisição da Mahle Par. Entendo
que essa medida fornece mais subsídios para uma decisão completa e ponderada pelos acionistas.
135. De qualquer forma, naquela ocasião, o próprio Diretor relator deixou claro que “tendo em vista que a
interpretação que reputo mais adequada se apóia sobre as peculiaridades do caso concreto, não me parece possível tirar uma
orientação mais abrangente, ou mesmo uma linha que a área técnica deva privilegiar em casos futuros” (com grifos).
Ou seja, embora possa servir de referência para a CVM, esse precedente não vincula análise de casos futuros, ainda
mais quando apresentam nuances diversas.
136. Ainda sobre o laudo, embora não seja objeto do presente processo, aproveito para esclarecer a afirmação
da Companhia no sentido de que “as normas contábeis (CPC 15 ou outras normas decorrentes da aplicação do IFRS) não
exigem a elaboração de um laudo de avaliação para uma operação de compra de controle, podendo inclusive a companhia se
basear em estudos internos”.
137. Primeiro, as regras emitidas pelo CPC tratam exclusivamente de procedimentos de contabilidade e
divulgação de informações dessa natureza pela entidade. Já as obrigações relacionadas às estruturas e operações
jurídicas encontram-se previstas em lei. Por exemplo, a Lei das S.A. exige a elaboração de laudo de avaliação nos
casos de aquisição de controle por companhia aberta sempre que a operação sujeitar-se ao art. 256[41].
138. Outra questão relevante a ser analisada é a responsabilidade pela condução das negociações em cada
uma das entidades. Como estão sob controle comum, essa análise demonstra se houve influência ou participação
direta ou indireta do acionista controlador nas duas pontas do negócio, descaracterizando uma negociação
independente.
139. De acordo com a documentação encaminhada pela Companhia, o projeto foi analisado pela Diretoria da
Companhia, tendo como responsável direto pelo processo de negociação o então Diretor Vice-Presidente Corporativo
e de Relações com Investidores. Já a Saspar foi representada por seu então Diretor Presidente Carlos Infante de
Castro, que também cumulava o cargo de membro do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos na
Sul América, além de exercer a Presidência na própria Sulacap[42].
140. A meu ver, esse não é o cenário desejável para uma transação que se queira caracterizar como
independente. Primeiro porque a Diretoria é eleita pelo acionista controlador (ainda que indiretamente) por meio do
Conselho de Administração. Segundo porque o fato de o Diretor que negocia a operação pela parte compradora ser
também administrador da parte vendedora proporciona uma situação de desequilíbrio competitivo, na contramão do
princípio do arm’s length.
141. É verdade que as condições de pagamento do preço de aquisição foram renegociadas em favor da Sul
América em decorrência da impossibilidade de cumprimento de certas condições precedentes pela Saspar, o que
resultou em um aditamento ao contrato de compra e venda em 18/03/2013 (fls. 282/294). Embora esse seja uma
indicação de habilidade para barganhar, não é suficiente para me convencer da independência da transação como
um todo, quando sopesados os outros elementos presentes nesse voto.
142. Ademais, a Companhia alega que “o Comitê Corporativo e o Conselho de Administração analisaram
criteriosamente a Operação, formulando uma série de questionamentos a respeito da transação, que se refletiram nas
negociações com a vendedora, somente tendo dado o ‘sinal verde’ para prosseguimento quando entenderam que aqueles
questionamentos estavam endereçados ou esclarecidos favoravelmente à continuidade da Operação” (fls. 216).
143. Com efeito, as atas de reuniões acostadas aos autos revelam que a evolução da negociação foi sendo
reportada ao Comitê Corporativo e Conselho de Administração, acompanhada de debates sobre a operação e
formulação de questionamentos (fls. 296/329). Essa poderia ser uma evidência de atividade negocial, pelo menos
no âmbito da Companhia.
144. Em todas as ocasiões, incluindo a aprovação da aquisição pelo Conselho de Administração, os
administradores indicados pelo acionista controlador comum abstiveram-se de participar das discussões e votação, o
que ficou consignado em atas.
145. Essa me parece ser uma boa solução para isolar eventual influência do acionista controlador nas discussões
e na aprovação da operação pelo lado da Companhia. No entanto, entendo que apenas essa providência pode não
ser suficiente e, dependendo das características da operação, deve ser acompanhada de outras providências com o
objetivo de evitar a interferência do controlador comum.
146. Por fim, na última correspondência encaminhada à CVM, a Companhia informou que, embora o art. 256 da
Lei das S.A. e o PO 35 não fossem aplicáveis ao caso concreto, a administração decidiu, voluntariamente, submeter a
aquisição à assembleia geral com abstenção de voto dos acionistas controladores comuns e administradores por eles
eleitos, em atenção às melhores práticas de governança corporativa (fls. 214/231).
147. Tenho alguns esclarecimentos a fazer sobre essa questão.
148. Primeiramente, o PO 35 foca nos deveres fiduciários dos administradores quando da negociação dos
termos e condições do protocolo de incorporação ou fusão envolvendo controladora e controlada, bem como
sociedades sob controle comum. Conforme se observa da leitura do documento: “por meio deste parecer, a CVM
pretende dar concretude a esses deveres em um contexto específico”.
149. Essa ressalva não significa que o PO 35 não possa ser utilizado como boa regra de governança em outros
contextos, mas sim que as orientações ali contidas podem não endereçar de maneira apropriada questões
relacionadas a outras modalidades de transações entre partes relacionadas. De todo modo, caso o PO 35 seja
utilizado em outro âmbito, ele deve ser adotado em sua inteireza.
150. Nesse sentido, o PO 35 traz uma série de orientações aos administradores, sempre relacionadas à
negociação das condições da operação. Por exemplo, o referido Parecer entende que os administradores de ambas
as companhias sob controle comum devem se assegurar de que os assessores contratados (jurídicos, financeiros ou
outros) sejam independentes em relação ao controlador.
151. Além disso, o PO 35 recomenda a constituição de comitês especiais independentes para negociar a
operação e submeter suas recomendações ao conselho de administração, segundo determinados critérios de
formação. Busca-se, assim, assegurar a comutatividade das condições da operação como se fosse uma negociação
entre partes independentes.
152. Alternativamente, o referido Parecer sugere que a operação seja condicionada à aprovação da maioria dos
acionistas não-controladores, inclusive os titulares de ações sem direito a voto. Vale dizer, essa alternativa não está
relacionada com a negociação da operação em si – o que cabe exclusivamente à administração da companhia ou ao
comitê especial, se for o caso.
153. Postos esses esclarecimentos, encontro duas resistências com o argumento da companhia. Primeiramente,
não acredito que a submissão da transação entre partes relacionadas à aprovação dos acionistas minoritários seja
garantia automática de uma operação independente.
154. Enquanto a negociação da transação envolve análises financeiras e mercadológicas mais complexas e
demandantes, bem como tratativas para se chegar a um acordo comum, a deliberação em assembleia acaba sendo
uma questão binária sobre termos e condições que foram negociados por outras pessoas.
155. Justamente porque não participaram das tratativas e não conhecem com profundidade a realidade das
sociedades envolvidas, os acionistas minoritários estão em desvantagem informacional quando comparados com os
administradores que negociaram a operação, ainda que sejam divulgadas todas as informações necessárias para a
tomada de decisão.
156. Isso fica claro no caso em questão. Logo após a AGE de 10/04/2013, a Companhia capitalizou a Sulacap
em cerca de R$ 80 milhões (equivalente a 28% do preço total de aquisição), por meio de um aumento de capital e
um adiantamento para futuro aumento de capital[43]. Quando questionada sobre as razões para tanto, a
Companhia informou que as capitalizações visaram a dar cumprimento às novas regras da SUSEP de capital mínimo
(fls. 227).
157. As novas regras sobre capital mínimo para as sociedades de capitalização foram editadas pelo CNSP e
SUSEP entre a assinatura do contrato de compra e venda e o aditamento ao contrato, e friso, antes da AGE de
10/04/2013, conforme breve cronograma abaixo:
Data Evento
28/05/2012 Assinatura contrato de compra e venda
07/11/2012 Audiência pública das novas regras da SUSEP[44]
Publicação da Resolução CNSP 283 de 30/01/2013, que dispõe sobre os critérios
de estabelecimento do capital de risco baseado no risco operacional das
18/02/2013
sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar,
sociedades de capitalização e resseguradores locais
Publicação da Resolução CNSP 284 de 30/01/2013, que dispõe sobre os critérios
18/02/2013 de estabelecimento do capital de risco baseado no risco de subscrição das
sociedades de capitalização[45]
Publicação da Resolução CNSP 282 de 30/01/2013, que dispõe sobre o capital
mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivos e
18/02/2013 de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas
de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos
resseguradores locais[46]
18/03/2013 Aditamento ao contrato de compra e venda
10/04/2013 Aprovação da aquisição pelos acionistas minoritários
26/11/2013 Aumento de capital da Sulacap em cerca de R$ 70 milhões
Adiantamento para futuro aumento de capital da Sulacap no valor de R$ 10
27/12/2013
milhões
158. Pelas datas, os administradores sabiam (ou deveriam saber) da necessidade de capitalização da Sulacap
antes de a aquisição ser levada à assembleia.
159. Novamente, não me cabe questionar a decisão da administração de não considerar essa potencial
capitalização no preço de aquisição durante as negociações. Apenas trouxe esse fato para ilustrar o que mencionei
no parágrafo 151 acima, já que essa informação não era do conhecimento dos acionistas minoritários e me parece
fosse de seu interesse, dada a magnitude dos valores envolvidos.
160. Em todo caso, ainda que se admita que a AGE de 10/04/2013 teria sido suficiente para caracterizar a
operação como arm’s lenght, a título de argumentação, entendo que a Companhia não cumpriu com o PO 35 em sua
integridade, diferente do que afirmou no Processo. E essa é a minha segunda resistência.
161. Conforme se depreende da leitura da ata da AGE de 10/04/2013, apenas os acionistas titulares de capital
votante deliberaram sobre a aquisição da Sulacap. Essa circunstância vai de encontro ao PO 35, quando este
recomenda expressamente que “a operação seja condicionada à aprovação da maioria dos acionistas não-controladores,
inclusive os titulares de ações sem direito a voto ou com voto restrito”.
162. No meu entendimento, se a Companhia pretende advogar que a operação atendeu aos procedimentos e
requisitos do PO 35, deveria ter convocado também os acionistas minoritários titulares de ações preferenciais para
participar do conclave, os quais representavam, à época, mais que 50% do capital não votante[47].
163. Além disso, o PO 35 recomenda que, no caso de companhias sob controle comum, os assessores
contratados pelas duas entidades sejam independentes em relação ao controlador. Como já observei, os assessores
jurídicos contratados pela Saspar também assessorava a controladora comum Sulasa, o que, a meu ver, não se
coaduna com as orientações do referido Parecer.
164. Portanto, entendo que a operação não foi amparada pelo princípio do arm’s length em toda a sua
magnitude, de modo que não seria o caso de aplicação do método da compra descrito no CPC 15. Não estou dizendo
que a operação tenha sido ilegítima ou irregular, mas sim que, diante das evidências presentes nesse processo, não
fui convencido de que os procedimentos que permearam a aquisição da Sulacap correspondem aos mesmos que
prevaleceriam em uma transação entre terceiros independentes.
Conclusão
165. Tendo em vista o acima exposto, voto pela reforma do entendimento da SEP/SNC, no sentido de admitir,
em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob
controle comum, nos termos da primeira parte deste voto.
166. Por outro lado, mantenho o entendimento da SEP/SNC de que, no caso concreto, a Companhia não poderia
ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da operação objeto da consulta, pelas razões
expostas na segunda parte do voto. Em virtude disso, a Companhia deverá reapresentar as suas informações
contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em
excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV,
da Lei nº 6.385/1976.
É como voto.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor
ANEXO
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA EQUIPE TÉCNICA DO IASB
Agenda proposal
A contabilização de BCUCC foi incluída na pauta de discussões do IASB em dezembro de 2007, a partir de
proposta de projeto de pesquisa apresentada pela equipe técnica[48]. O documento reconhece a relevância de
normatização da matéria, já que, diante da ausência de diretriz, as jurisdições adotam práticas distintas, o que
enfraquece a comparabilidade das informações.
A equipe técnica propôs que o projeto tivesse por escopo a identificação do método que representasse de
forma mais adequada e fidedigna uma transação entre sociedades sob controle comum, com foco nas
demonstrações financeiras consolidadas e separadas da entidade adquirente do negócio.
Já nesse documento inicial, a equipe menciona três métodos que costumam ser adotados: o de aquisição, o
da comunhão de interesses (pooling-of-interests)[49] e o método do fresh-start[50]. No entanto, o staff ressalta que,
naquele momento, ainda não estava em condições de manifestar opinião sobre o método mais apropriado:
“The question of which accounting method provides the most relevant, reliable and understandable information
would be the core of a project on common controls transactions. The staff is not currently in the position to
advocate the use of any one method over the others”[51].
O estudo foi interrompido em 2009 em decorrência da crise financeira internacional, sendo retomado pelo
IASB em 2012.
Staff paper de setembro/2013
O primeiro material produzido pela equipe técnica no âmbito do projeto, em setembro 2013[52], faz
referência ao processo de consulta conduzido pelo IASB em 2011 para definição da agenda de regulação. Na ocasião,
foram mantidas interações com firmas de auditoria independente, autoridades contábeis locais e outros participantes
que, em sua maioria, manifestaram preocupação com a ausência de harmonização do tratamento contábil de
BCUCC.
O staff paper de setembro de 2013 também menciona o seguinte material disponível sobre o tema: (i)
manifestações do IFRIC entre 2006 e 2013, no bojo de um projeto mais amplo de normatização de transações entre
entidades sob controle comum; (ii) pesquisa conduzida pelo KASB intitulada “No. 33 Critical Perspectives in Accounting
for Business Combination under Common Control”; e (iii) estudo capitaneado pelo EFRAG.
De uma forma geral, a documentação acima conclui que os critérios para a contabilização de uma BCUCC
variam de acordo com as jurisdições. Inclusive, uma mesma jurisdição pode admitir métodos distintos dependendo
das características do negócio. O entendimento unânime é de que essa realidade prejudica a análise comparativa
das demonstrações financeiras e o próprio processo de convergência.
O staff paper enumerou algumas questões resultantes das interações e dos documentos mencionados, dentre
as quais destacamos:
i) Dificuldades práticas na identificação do “controle comum”, notadamente quando ele é exercido por um grupo
de pessoas ou membros de uma família;
ii) Desafios na determinação sobre se uma transação entre sociedades sob controle comum configura
combinação de negócios genuína, já que o controlador final costuma interferir nas transações entre os grupos;
iii) O critério para contabilização do negócio adquirido deveria basear-se no tamanho da participação dos
acionistas não controladores na companhia adquirente, sendo que, se a dispersão for significativa, o método mais
apropriado seria o de aquisição;
iv) O entendimento da maioria das firmas de auditoria à época era de que uma BCUCC não deveria ensejar o
reconhecimento de ágio ou ganho por compra vantajosa, sendo que a diferença entre o valor pago e os ativos
líquidos adquiridos seria reconhecida no patrimônio da adquirente; e
v) Discussões do KASB e EFRAG sobre a possibilidade de adoção do chamado método da compra modificada,
em que o ágio e/ou ativos intangíveis não são reconhecidos.
Pesquisa do KASB
No estudo conduzido em abril de 2013[53], o KASB questiona as jurisdições sobre as práticas contábeis
adotadas no caso de uma combinação de negócios sob controle comum em que há a transferência de titularidade
que o controlador final comum P0 detém em uma subsidiária P1 para outra subsidiária P2, sendo as três sociedades
companhia abertas negociadas publicamente:
No exemplo (a) P0 possui 51% de participação em P1 e em P2; (b) S1 e S2 são subsidiárias integrais de P1;
(iii) S3 e S4 são subsidiárias integrais de P2; (iv) P0 prepara demonstrações financeiras consolidando as
participações no grupo; (v) P1 e P2 preparam demonstrações financeiras consolidadas em relação a cada subgrupo;
e (vi) P1 adquire 100% da participação detida por P2 em S3, por meio de S1.
Nesse contexto, as jurisdições foram questionadas sobre (i) se S3 deveria ser contabilizada por P1 pelo seu
valor justo ou contábil; e (ii) se a entidade optar por esse último critério, qual valor deveria ser utilizado – aquele
registrado nas demonstrações consolidadas de P0 ou P2 ou, ainda, nas demonstrações individuais de S3.
Em relação ao primeiro questionamento, Coréia, EUA, Hong Kong e Japão responderam que utilizavam o
método do valor contábil; Canadá e Nova Zelândia, que utilizavam o método de aquisição; e Alemanha, Austrália e
Reino Unido aceitavam ambos os métodos (no caso do Reino Unido, apenas em raras situações).
Se o critério contábil for o escolhido, Coréia, Japão, Alemanha e EUA informaram que S1 deveria contabilizar a
transação pelo valor de livro de S3 registrado das demonstrações financeiras consolidadas de P2. Canadá, Hong
Kong e Nova Zelândia utilizam o valor contábil de S3 nas demonstrações consolidadas de P0. Por fim, Austrália e
Reino Unido aceitam a adoção do valor contábil nas demonstrações consolidadas de P0 ou P2 ou individuais de S3.
As quatro maiores firmas de auditoria também foram consultadas, tendo se manifestado pela utilização de
quaisquer dos critérios e valores contábeis mencionados, dependendo do contexto.
Destas manifestações, julgo relevante destacar as práticas norte-americana, alemã e coreana. O U.S. GAAP é
taxativo ao preconizar que a entidade que recebe o negócio deve reconhecer os ativos adquiridos e obrigações
assumidas pelos valores contábeis registrados nas demonstrações financeiras da entidade vendedora na data da
combinação[54]. Há clareza e previsibilidade, portanto, sobre o método adequado para a BCUCC.
Por sua vez, na Alemanha[55], caberá à própria companhia adquirente optar por contabilizar o negócio pelo
método de aquisição ou contábil caso a combinação de negócios ocorra entre subgrupos de um mesmo grupo
econômico. Parte da literatura alemã defende que o método de aquisição deveria ser utilizado sempre que a
entidade adquirente no nível do subgrupo for negociada publicamente em bolsa de valores.
De acordo com outras opiniões na Alemanha, o uso do método de aquisição deveria ter por base a existência
de substância econômica. Nesse sentido, a operação seria substancialmente econômica quando a entidade adquire o
negócio de entidade pertencente a um subgrupo diverso. Por outro lado, não há que se falar em substância
econômica quando a transação ocorre dentro de um mesmo subgrupo.
Na Coréia, a opção pelo método contábil apropriado varia de acordo com a abordagem utilizada pela
companhia. Na perspectiva do grupo econômico (BCUCC entity perspective), as combinações de negócios são
contabilizadas pelas subsidiárias do grupo sob a premissa de que a transação não possui substância econômica.
Já na perspectiva da entidade adquirente (independent reporting entity perspective), a combinação de negócios é
registrada como se a adquirente fosse independente do controlador final. Segundo o KASB, a vantagem desta
abordagem é a divulgação de informações mais relevantes aos acionistas não controladores das subsidiárias do
grupo.
Discussion paper do EFRAG/OIC
EFRAG e OIC consultaram a opinião de diversas entidades internacionais sobre como as entidades que
reportam de acordo com o IFRS deveriam contabilizar combinações de negócios sob controle comum, por meio de
um discussion paper[56].
Dentre as inúmeras questões postas em discussão, a que considero mais relevante para a nossa análise é até
que ponto e em que medida o IFRS 3 poderia ser adotado, tendo em vista que as características típicas de uma
BCUCC (notadamente o controle comum) seriam capazes de invalidar, no todo ou em parte, a analogia com o
referido pronunciamento.
Os principais assuntos das 28 cartas recebidas em atenção ao discussion paper foram reunidos e respondidos
pelo EFRAG/OIC em documento intitulado feedback statement[57]. Destaco abaixo quatro grupos de comentários
relacionados à aplicação analógica do IFRS 3:
a) Substância econômica da operação. Parte considerável dos respondentes considerou que a substância econômica
e natureza da BCUCC deveria determinar o critério contábil. Alguns respondentes foram além e sugeriram que o
EFRAG desenvolvesse uma lista de elementos e indicadores para auxiliar na identificação da substância econômica
ou comercial de uma combinação de negócios sob controle comum.
b) Diversidade das práticas contábeis e abordagens Contábeis possíveis. De um modo geral, os respondentes
defenderam a diversidade de critérios contábeis aplicáveis, a depender das circunstâncias concretas da transação. Foi
ressaltado que operações similares de BCUCC podem ter substâncias econômicas distintas, o que seria um motivo (e
inclusive recomendação) para a aplicação de critérios contábeis diversos. Quase que a totalidade dos respondentes
indicou que tanto o método do custo precedente quanto o de aquisição são os mais utilizados na prática.
c) Método de aquisição. Muitos respondentes foram favoráveis ao método de aquisição quando a transação possuir
substância econômica. A justificativa seria a necessidade de que as informações contábeis reflitam a realidade
econômica do evento. Por outro lado, alguns respondentes discordaram do enfoque dado ao IFRS 3 como uma
abordagem possível, pois o fato de BCUCC ter sido excluída de seu escopo seria um indicador de que o
pronunciamento não deveria ser utilizado. Tais respondentes também notaram que nem sempre é possível
identificar o adquirente de uma BCUCC e que o negócio pode não ter sido adquirido pelo valor justo.
d) Método do custo precedente. Vários respondentes foram favoráveis à adoção do método do custo precedente nos
casos em que a BCUCC teve pouca ou nenhuma influência na situação econômica no grupo. Eles consideraram que o
método retrata de forma mais adequada o fato de que não houve nenhuma mudança no controle, sugerindo aplicálo em situações específicas, como quando (i) as transações de BCUCC envolverem subsidiárias integrais; ou (ii) os
controladores finais apenas reorganizaram a sua participação nas sociedades com o objetivo, por exemplo, de obter
benefícios fiscais ou outras sinergias.
Em resumo, é evidente a divergência de opiniões sobre o assunto. De todo modo, após análise do estudo do
EFRAG, é possível afirmar com relativa convicção que a decisão sobre a adoção ou não do IFRS 3 em uma BCUCC
está intrinsecamente associada à existência de substância econômica da transação.
Staff paper de junho/2014
Dando continuidade ao projeto, a equipe técnica preparou novo paper em junho de 2014[58], sugerindo
restringir o estudo (i) às combinações de negócios excluídas do escopo do IFRS 3, com foco nas transações
envolvendo terceiros, tais como acionistas não controladores; (ii) às reestruturações intragrupo; e (iii) à definição de
combinação de negócios sob controle comum e de controle comum.
O staff paper de junho/2014 é especialmente relevante para a análise em questão, pois esclarece a diferença
essencial que existe entre uma BCUCC e uma combinação de negócios entre partes independentes, consistente no
conceito de transação arm’s length.
Na combinação de negócios operada entre entidades submetidas ao mesmo controle final, é provável que o
preço pago não corresponda ao valor justo do ativo transacionado e que o propósito da operação não seja
efetivamente genuíno e no interesse das entidades, já que o mesmo acionista controlador estará negociando nas
duas pontas da operação:
“Arguably, business combinations under common control are different from other business combinations
because:
(a) they are directed transactions rather than arm’s-length exchanges and therefore the
transaction price might not be representative of the fair value of the transferred business; and
(b) the purpose of such transactions could be different from the purpose of business combinations
that are not under common control”[59].
(com grifos)
Para fins de ilustração, o staff paper de junho/2014 apresenta o seguinte exemplo:
No exemplo, IP cinde a entidade S e transfere o negócio cindido para uma nova subsidiária S1.
Posteriormente, A adquire S1 de IP, sendo todas as três entidades controladas direta ou indiretamente por P antes e
depois do fechamento da operação. Segundo trecho do paper, a principal preocupação do IASB é definir como a
adquirente A deveria contabilizar a participação adquirida em S1:
“If the IASB were to limit the scope to those transactions, the key question the IASB would need to answer
would be to how to account for such transactions from the acquiring entity’s perspective. For example, for
an acquirer that prepares consolidated financial statements, the IASB would need to decide whether the
acquisition method, the predecessor carrying values method or a different accounting method should
be applied to some or all of those transactions. The IASB would also need to decide which set(s) of the
financial statements of the acquirer the project should capture – consolidated, separate or both”[60].
(com grifos)
Não obstante, como se percebe de sua leitura, o documento não foi conclusivo sobre a abordagem ideal; pelo
contrário, ele expõe as indefinições que existem no âmbito do próprio IASB tanto no que diz respeito ao critério de
contabilização de uma BCUCC quanto sobre se a discussão deveria abranger apenas as demonstrações consolidadas
ou as separadas.
O staff paper foi apresentado ao Conselho do IASB, que decidiu limitar o escopo do estudo consoante
sugestão da equipe técnica.
Staff paper de setembro/2014
Ainda em 2014, houve mais uma apresentação ao Conselho do IASB. Dessa vez, a equipe técnica reportou as
recentes interações mantidas com autoridades contábeis locais, em que foram solicitadas informações sobre as
exigências feitas pelas respectivas jurisdições na divulgação de informações financeiras por determinada entidade
que esteja realizando oferta pública de valores mobiliários precedida de uma transação intragrupo[61].
O staff paper preparado nessa oportunidade informa que pretende apresentar os resultados do estudo ao
Conselho do IASB até o final do quarto trimestre de 2014, explorando os tratamentos contábeis possíveis para as
operações no âmbito do projeto, inclusive se seria apropriado estabelecer tratamentos contábeis distintos para
diferentes tipos de tais transações, apenas nas demonstrações financeiras consolidadas da adquirente.
Staff paper de outubro/2014
Na publicação mais recente sobre o assunto[62], a equipe técnica apresentou ao Comitê Consultivo de
Mercado de Capitais do IASB dois cenários genéricos de uma BCUCC com acionistas minoritários, comparando-os
com uma transação similar sem controle comum[63].
No cenário 2, determinada entidade que possui valores mobiliários negociados publicamente adquire um
negócio de outra entidade. Esse cenário se desdobra em outras duas situações 2A e 2B[64]:
No exemplo, a entidade P é controladora final do grupo e as entidades IP1 e IP2 são suas subsidiárias. Trinta
por cento das ações ordinárias de emissão de IP1 estão em circulação no mercado e as demais são detidas por P. No
cenário 2A, IP1 adquire a entidade S3 de sua co-subsidiária IP2, enquanto no cenário 2B, S3 é adquirida de um
terceiro independente.
A meu ver, a cenário 2A retratado acima reproduz a essência da transação objeto da consulta da Sul América.
Basta substituir as entidades P, IP1, IP2 e S3 por Sulasa, Sul América, Saspar e Sulacap, respectivamente.
Segundo o staff paper, no cenário 2B, IP1 deverá aplicar o IFRS 3 e contabilizar a transação pelo método de
aquisição, isto é, reconhecendo ativos e passivos pelo seu valor justo na data da aquisição. Aqui, não há discussão,
pois a transação se deu entre partes independentes.
Mais uma vez, reiterando o exposto nos demais staff papers, a equipe técnica reconhece que, como as BCUCC
estão excluídas do escopo do IFRS 3, a aquisição de S3 poderá ser contabilizada de maneiras diversas no cenário
2A, sendo os métodos de aquisição e do custo precedente as opções mais comuns[65]:
“However, in Scenario 2A, because BCUCC are excluded from the scope of IFRS 3, the acquisition of
Entity S3 may be accounted for in different ways. The staff are aware of the following methods that
are commonly used in practice to account for a BCUCC:
(a) Acquisition method. If Entity IP1 uses this method, the accounting for the acquisition of Entity S3 will
be similar to Scenario 2B, ie assets and liabilities of Entity S3 will be recognised in the consolidated financial
statements of Entity IP1 at fair values.
(b) Predecessor carrying values. If Entity IP1 uses this method, the assets and liabilities of Entity S3 are
accounted for using their carrying values”. (com grifos)
Em nota, o staff deixa claro que essa é uma questão de política contábil da própria entidade, que, uma vez
definida pela administração, deverá ser aplicada de maneira consistente.
Por fim, a equipe técnica questiona o Comitê Consultivo de Mercado de Capitais sobre se, em uma
combinação de negócios sob controle comum, os acionistas minoritários precisam ter acesso a informações adicionais
àquelas que já seriam prestadas pela companhia aberta em uma operação com partes independentes e, em caso
positivo ou negativo, as razões para tanto.
Até a data de emissão do presente voto, esse é o último documento produzido pela equipe técnica que
pudemos identificar.
[1] Conforme fato relevante divulgado na mesma data.
[2] Preço ajustado após aditamento ao contrato em 18/03/2013.
[3] Fonte: Formulário de Referência da Companhia arquivado em 11/04/2012.
[4] Processo CVM nº RJ2010/16665, julgado em 22/03/2011.
[5] RA/CVM/SEP/GEA-5/Nº162/2013, de 07/10/2013.
[6] MEMO/CVM/SNC/GNC/nº 23/2013, de 06/11/2013.
[7] Ou seja, como uma entidade autônoma, capaz de gerar lucros a partir do exercício de suas atividades,
independentemente do fato de seu controle ser exercido, em última instância, pelas mesmas pessoas que controlam
a sociedade adquirente.
[8] MEMO/SNC/GNG/Nº 29/2013, de 19/12/2013.
[9] Accounting for group reorganizations – understanding business combination under common control.
[10] Processo CVM nº RJ2013/9098.
[11] Trata da recepção dos conceitos de representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da
essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro.
[12] MEMO/SNC/GNC/Nº 02/2014, de 14/01/2014.
[13] As condições precedentes consistiam na celebração de acordo de acionistas da Caixacap, assegurando direitos
de governança à Sulacap, e na celebração de um instrumento que obrigasse a CEF a comercializar títulos de
capitalização exclusivamente de emissão da Caixacap até 2021.
[14] Ficou acordado que o preço contingente seria pago em cinco parcelas anuais, devidas se e enquanto a CEF
comercializasse em sua rede títulos de capitalização exclusivamente de emissão da Caixacap.
[15] De acordo com definição do CPC 36, grupo econômico compreende a controladora e todas as suas controladas.
[16] Lembro que a Diretoria é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras e o Conselho de
Administração, por manifestar-se sobre as mesmas (respectivamente, arts. 176 e 142, inciso V, da Lei das S.A.).
[17] Nas demonstrações individuais, a participação societária como um todo é submetida ao teste de impairment.
[18] Nos termos do Pronunciamento Contábil CPC nº 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
[19] Item 9.b.i do Pronunciamento Técnico CPC nº 05 (R1) – Divulgação sobre Partes Relacionadas.
[20] Itens 7 e 8 do Pronunciamento Técnico CPC nº 44 – Demonstrações Combinadas.
[21] Referida Interpretação Técnica não possui correspondente no IASB, pois foi editada exclusivamente pelo CPC
para endereçar questões relacionadas à elaboração de demonstrações individuais.
[22] Embora desprovidos de força normativa, os ofícios-circulares externam o entendimento daquelas áreas técnicas
quanto à adequada representação contábil de um evento econômico, servindo de orientação ao mercado para a
elaboração de demonstrações financeiras.
[23] Disponível em http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SNC-SEP-01_2007.asp#20.1.7.
[24] Disponível em: http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO_CIRCULAR_CVM_SNC_SEP_N_01_2013.pdf.
[25] MARTINS, Eliseu et. al. Manual de contabilidade societária – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013. P. 479.
[26] Disponível em: http://www.ifrs.org/Current-Projects/IASB-Projects/PIR/PIR-IFRS-3/Request-for-InformationJanuary-2014/Documents/RfI_PIR_IFRS3-Business-Combinations.pdf.
[27]Disponível em:
http://eifrs.ifrs.org/eifrs/comment_letters/34/34_3721_IDESIOCOELHOCPC_0_11CommentLetterPIRIFRS3CPCBrazil.pdf.
[28] O assunto constou do plano de trabalho do CPC em 2014, conforme informações disponíveis no website. No
entanto, até o momento, não foram publicados documentos sobre o tema.
[29] Trata-se do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de
Relatório Contábil-Financeiro, mais conhecido como CPC 00.
[30] DE IUDÍCIBUS, Sérgio; MARTINS, Eliseu. Ágio Interno – É um Mito? In “Controvérsias Jurídico-Contábeis
(Aproximações e Distanciamentos)”. P. 103.
[31] Embora a característica “essência sobre a forma” tenha sido formalmente retirada da condição de componente
separado da representação fidedigna por ser considerada uma redundância, ela continua sendo uma bandeira
insubstituível das normas do IASB, de acordo com o prefácio da Estrutura Conceitual.
[32] Nesse ponto, o PO 37 esclarece que estaria sendo quebrado um paradigma cultural há muito presente em
nosso ambiente econômico-financeiro, segundo o qual os eventos econômicos eram interpretados e,
consequentemente, registrados e mensurados predominantemente conforme sua forma jurídica.
[33] “O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como
ativo”.
[34] “Esses gastos costumam ser descritos como contribuições para o ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura
(goodwill) gerado internamente, o qual não é reconhecido como ativo porque não é um recurso identificável (ou seja, não é
separável nem advém de direitos contratuais ou outros direitos legais) controlado pela entidade que pode ser mensurado com
confiabilidade ao custo”.
[35] Item B86.c do CPC 36.
[36] Item 28A e 28B do Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R2) - Investimento em Coligada, em Controlada e em
Empreendimento Controlado em Conjunto.
[37] MARTINS, Eliseu et. AL. Manual de contabilidade societária – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013. P. 24.
[38] O IFRS veda o balanço individual com investimento em sociedades controladas, o qual deverá ser substituído
por demonstrações contábeis consolidadas.
[39] “Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou
controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente
comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes
de atos praticados com infração ao disposto neste artigo”.
[40] MARTINS, Eliseu et. AL. Manual de contabilidade societária – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013. P.317.
[41] Nos termos do § 1º do art. 256, “a proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o
disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de
responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação”.
[42] Segundo informações constantes da versão 1.0 do Formulário de Referência de 2011, entregue em 01/06/2011,
e da Proposta da Administração para a AGO/E de 31/03/2011 da Companhia, entregue em 28/02/2011.
[43] Nota Explicativa 4 das DFs 2013.
[44] Disponível em http://www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/noticias/susep-coloca-em-consulta-publicaquatro-minutas-de-resolucao-do-cnsp-2.
[45] Disponível em http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=30629.
[46] Disponível em http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=1&codigo=30627.
[47] De acordo com versão a 5.0 do Formulário de Referência de 2012, entregue em 28/03/2013.
[48] Agenda Proposal (Agenda Paper 5C), de 12/12/2007. Disponível em: http://www.ifrs.org/Current-Projects/IASBProjects/Common-Control-Transactions/Meeting-Summaries-and-Observer-Notes/Documents/AP0712b05cobs.pdf.
[49] O método da comunhão de interesses é aplicável em uma fusão genuína (true merger), em que não haja a
prevalência do controle de nenhuma das entidades combinadas. A operação deve ser registrada na entidade única
formada em decorrência da fusão com base nos valores contábeis dos ativos e passivos das entidades.
[50] O método do fresh-start requer que os ativos e passivos das entidades sejam combinados pelos respectivos
valores justos.
[51] Tradução livre: “a questão sobre qual método contábil fornece a informação mais relevante, confiável e compreensível
seria o principal ponto do projeto de transações sob controle comum. Atualmente, a equipe técnica não está na posição de
indicar o uso de algum método em detrimento de outros”.
[52] Disponível em: http://www.ifrs.org/Meetings/MeetingDocs/IASB/2013/September/14Business%20combinations%20under%20common%20control.pdf.
[53] Disponível em: http://eng.kasb.or.kr/web/services/bbs/bbsList.action?bbsBean.bbsCd=28#.
[54] Item 805-50-30-5 do FASB Accounting Standards Codification™.
[55]
Pronunciamento IDW RS HFA 2 do Institut der Wirtschaftspruefer (IDW) Accounting Principles, que apresenta a
opinião do comitê de pronunciamentos contábeis alemão sobre algumas questões do IFRS.
[56] Disponível em: http://www.efrag.org/files/BCUCC/BCUCC_DP.pdf.
[57] Disponível em: http://www.efrag.org/files/BCUCC/BCUCC_feedback_statement_final.pdf.
[58] Disponível em: http://www.ifrs.org/Meetings/MeetingDocs/IASB/2014/June/AP14-Business%20Combinations.pdf.
[59] Tradução livre: “Indiscutivelmente, os combinações de negócios entre sociedades sob controle comum são diferentes de
outras combinações de negócios, pois: (a) elas são transações direcionadas em vez de transações entre partes não
relacionadas e, por isso, o preço da transação pode não ser representativo do valor justo do negócio transferido; e (b) o
propósito de tal transação pode ser diferente do propósito de combinações de negócios que não estão sob controle comum”.
[60] Tradução livre: “se o IASB limitar o escopo do estudo a estas transações, a questão chave que o IASB precisaria
responder seria como contabilizar tais transações do ponto de vista da entidade adquirente. Por exemplo, para uma adquirente
que prepara demonstrações financeiras consolidadas, o IASB precisaria decidir o método aplicável em tais transações, se o
método de aquisição, o método do custo precedente ou outro. O IASB também precisaria decidir qual conjunto de
demonstrações financeiras do adquirente o projeto deveria abarcar – as demonstrações consolidadas, separadas ou ambas”.
[61] Disponível em: http://www.ifrs.org/Meetings/MeetingDocs/IASB/2014/September/AP08B-Research%20project.pdf.
[62] Disponível em: http://www.ifrs.org/Meetings/MeetingDocs/Other%20Meeting/2014/October/CMAC-AP-4-BusinessCombinations-Under-Common-Control.pdf.
[63] O CMAC (Capital Markets Advisory Committee) é um órgão independente cuja função é fornecer ao IASB
informações e observações periódicas obtidas junto aos usuários de demonstrações contábeis no contexto global.
[64] No exemplo, “group entity” é definido como “an entity within a group controlled by an ultimate controlling party”.
Tradução livre: “entidade inserida em um grupo econômico controlado por um mesmo acionista controlador final”.
[65] Tradução livre: “entretanto, no Cenário 2A, porque as BCUCC estão excluídas do escopo do IFRS 3, a aquisição da
Entidade S3 pode ser contabilizada de diversas formas. A equipe técnica tem conhecimento de que, na prática, os seguintes
métodos são comumente adotados em uma BCUCC: (a) Método de aquisição. Se a Entidade P1 utiliza esse método, a
contabilização da aquisição da Entidade S3 será similar ao Cenário 2B, isto é, os ativos e obrigações da Entidade S3 serão
reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas da Entidade IP1 pelo valor justo. / (b) Método do custo precedente.
Se a Entidade IP1 adotar este método, os ativos e obrigações da Entidade S3 serão contabilizados pelos respectivos valores
precedentes”.
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM n° RJ2013/7943
Reg. Col. 8970
Interessada: Sul América S.A.
Assunto: Pedido de Efeito Suspensivo de Decisão do Colegiado
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 02.12.2014 apresentado por Sul América
S.A. (“Companhia”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação CVM 463”), a qual analisou a
aplicabilidade do Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) à
operação de aquisição de participação acionária da Sul América Capitalização S.A. (“Sulacap”) pela Sul América
Santa Cruz Participações S.A., controlada pela Companhia.
2. No caso concreto, o Colegiado considerou que não teriam sido observados procedimentos que prevaleceriam
em uma transação entre terceiros independentes, apensar de entender, em tese, que a delimitação de escopo do
CPC 15 não inviabiliza a eventual adoção do método de aquisição por combinações de negócios entre sociedades
sob controle comum quando essa for a metodologia mais adequada, de acordo com a política contábil da
companhia desenvolvida pela administração, por exemplo, nos casos em que a transação cumpre com a essência
de uma negociação entre partes independentes, conduzida arm’s length, sem a interferência do acionista controlador
comum ou administradores eleitos pelo controlador.
3. Em decorrência do entendimento acima, o Colegiado decidiu (i) reformar o entendimento da Superintendência
de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC no sentido de
admitir, em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre
entidades sob controle comum; e (ii) manter o entendimento das áreas técnicas de que, no caso concreto, a
Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da aquisição da Sulacap.
4. Ao final, o Colegiado determinou a reapresentação das informações contábeis da Companhia divulgadas em
2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em excesso ao valor contábil
registrado pela controladora final anteriormente à operação.
5. A Companhia foi intimada do teor da decisão do Colegiado por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 01/2015,
em 02.01.2015.
6. Em 19.01.2014, a Companhia apresentou pedido de reconsideração da referida decisão, cumulado com
pedido de efeito suspensivo, nos termos do item VI da Deliberação CVM 463, solicitando que os efeitos da decisão
de 02.12.2014 fossem suspensos até a apreciação do pedido de reconsideração pelo Colegiado. Segundo a
Companhia, o efeito suspensivo se mostra necessário para garantir a efetividade do pedido de reconsideração e,
também, evitar o efeito de se divulgar ao mercado informações conflitantes (ora não aplicando o CPC 15, ora
aplicando), caso a decisão do Colegiado seja revertida.
É o Relatório.
Voto
7. Inicialmente, esclareço que o item VI da Deliberação CVM 463 trata exclusivamente do recurso interposto
contra decisões proferidas pelos Superintendentes da CVM. Não obstante, entendo ser possível a concessão do
efeito suspensivo em questão, tendo em vista características do caso concreto.
8. Isso porque, caso seja dado cumprimento imediato à decisão do Colegiado de 02.12.2014, mediante a
reapresentação das informações contábeis divulgadas em 2013, a Companhia corre o risco de ter de reapresentar
novamente as suas informações financeiras caso a decisão do Colegiado venha a ser reformada, o que não seria
eficiente do ponto de vista informacional, tampouco benéfico para os acionistas.
9. Portanto, entendo estar presente o requisito do item VI da Deliberação CVM 463 que autoriza a concessão do
efeito suspensivo (qual seja, justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da
decisão), pelo que voto pela suspensão dos efeitos da decisão tomada em 02.12.2014 até a efetiva apreciação do
pedido de reconsideração pelo Colegiado.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2015
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ2013/7943
Reg. Col. 8970
Interessada: Sul América S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que analisou a consulta formulada pela
Sul América S.A.
Diretor Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 02/12/2014 (“Decisão”)
apresentado por Sul América S.A. (“Sul América”, “Companhia” ou “Recorrente”), nos termos da
Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação CVM 463”).
2. A Decisão analisou consulta da Companhia (“Consulta”) sobre a aplicabilidade do
Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) à
aquisição de participação acionária da Sul América Capitalização S.A. (“Sulacap”) pela Sul
América Santa Cruz Participações S.A., controlada pela Companhia (“Operação”).
3. Na ocasião, o Colegiado decidiu por unanimidade que (i) é possível, em tese, a adoção do
método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e (ii)
no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para
reconhecimento da Operação, determinando que fossem reapresentadas as suas informações
contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e
intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à
Operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976.
4. Após ser intimada, a Companhia apresentou pedido de reconsideração apontando supostos
vícios na Decisão, cumulado com pedido de efeito suspensivo, solicitando que os efeitos da Decisão
Processo CVM nº RJ2013-7943 – página 1 de 10
fossem suspensos até a apreciação do pedido de reconsideração pelo Colegiado. O pedido de efeito
suspensivo foi apreciado em reunião de 04/02/2015, tendo sido deferido pelo Colegiado até a
efetiva apreciação do pedido de reconsideração.
5. A Companhia alega inicialmente que a Decisão não teria considerado a estrutura de controle
da Companhia. Segundo a Recorrente, não seria o caso de controle comum, mas sim de controlador
comum, uma vez que (i) o seu controle acionário era compartilhado entre a Sulasa Participações
S.A. (“Sulasa”) e o ING Insurance International B.V. (“ING”), acionista que possuía amplos
direitos, dentre eles o de eleger membros do Conselho de Administração; e (ii) a vendedora Saspar
Participações S.A. (“Saspar”), por sua vez, era controlada isoladamente pela Sulasa, que detinha
mais de 80% do seu capital votante.
6. O segundo vício refere-se ao fato de que a Decisão não teria considerado que praticamente
todos os acionistas da Companhia eram titulares de units formadas por uma ação ordinária e duas
ações preferenciais cada. Desse modo, um acionista não poderia votar em determinado sentido com
parte de suas ações e, em sentido posto, com outra parte. Além disso, ainda que as ações
preferenciais não tenham votado de fato, os titulares de ações preferenciais votaram por meio das
ações ordinárias, de modo que, mesmo que se conferisse voto às ações preferenciais, o resultado
seria o mesmo.
7. Nesse contexto, a Companhia alega que teriam sido disponibilizadas aos acionistas todas as
informações exigidas pela regulamentação e reproduz opinião do advogado Marcelo Trindade,
reafirmada em Parecer de julho de 2015 (“Parecer Jurídico”), no sentido de que o estudo preparado
pelo Banco Morgan Stanley S.A. continha a maior parte dos elementos presentes em laudos de
avaliação.
8. Em terceiro lugar, a Recorrente afirma que a Decisão teria deduzido que os advogados da
Saspar na Operação não atuaram de forma independente, visto que representam a Companhia
perante a CVM neste Processo. Nesse sentido, alegou que (i) o fato de um mesmo escritório de
advocacia ter representado a vendedora e a Sulasa na Operação e, depois, assessorado a Companhia
Processo CVM nº RJ2013-7943 – página 2 de 10
em sua consulta à CVM, não retira a independência de sua atuação; e (ii) tendo em vista que a
Companhia foi assessorada na Operação por outra banca, que jamais trabalhou para a Saspar ou
Sulasa, conclui-se que o advogado da Companhia na Operação era independente em relação ao
controlador comum.
9. A Recorrente também aduz que houve erro em relação à afirmação de que os diretores da
Companhia foram eleitos indiretamente pelo controlador comum, principalmente porque a Sulasa
não tinha o poder de, individualmente, eleger a maioria dos membros do Conselho de
Administração, visto que dois membros eram eleitos pelo ING e quatro conjuntamente por Sulasa e
ING, dos quais três se qualificavam como independentes.
10. Por fim, a Recorrente alega que a Decisão teria sido omissa (i) quanto a quais providências a
Companhia poderia ter adotado para que a Operação pudesse ser considerada como independente;
(ii) por não ter enfrentado a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes da não aplicação do CPC
15 ao caso; e (iii) por não ter esclarecido as diferenças entre a Operação e o Caso Mahle que
justificassem o tratamento diferenciado conferido.
11. Ante ao exposto, a Companhia requer que os supostos vícios na Decisão sejam sanados.
Ademais, caso a Decisão seja mantida, a Companhia requer, à luz do princípio da eventualidade,
que seja autorizada a publicação das demonstrações de 2014 com a conciliação das contas relativas
a 2013, em substituição à reapresentação das informações contábeis de 2013.
12. Posteriormente ao protocolo do pedido de reconsideração, em 06/07/2015, a Companhia
juntou ao Processo o Parecer Jurídico, reforçando os pontos abordados em seu pedido de
reconsideração.
É o Relatório.
Voto
Processo CVM nº RJ2013-7943 – página 3 de 10
13. Inicialmente, gostaria de destacar que, como já me pronunciei em outras ocasiões1, as
hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de fato novo que
ampare a reavaliação da questão sob um novo contexto ou aos casos de erro, omissão, obscuridade
ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na
sua conclusão, nos termos do inciso IX, da Deliberação CVM nº 463/2003.
14. Por esse motivo, o pedido de reconsideração não pode ser usado como foro para rediscussão
de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado quando de sua decisão ou como
instrumento protelatório.
15. Posto isso, relembro que, nos termos da Decisão, alguns dos procedimentos adotados na
aquisição da Sulacap pela Sul América não corresponderiam aos mesmos que prevaleceriam em
uma transação entre terceiros independentes e que a operação não teria sido amparada pelo
princípio do arm’s length em toda a sua magnitude, de modo que não seria o caso de aplicação do
método da compra descrito no CPC 15.
16. Meu convencimento foi calcado, principalmente, no fato de que (i) os assessores jurídicos e
Diretores que participaram da operação não eram completamente independentes da Sulasa, acionista
controlada comum; (ii) embora a Companhia afirme que seguiu o Parecer de Orientação CVM
35/2008 (“PO 35”) na íntegra, os acionistas preferencialistas não teriam participado da assembleia
que aprovou a operação; e (iii) a submissão da transação à aprovação dos acionistas minoritários,
por si só, não é garantia automática de uma operação independente, e ressaltei a elaboração de
estudo em vez de laudo de avaliação para subsidiar a tomada de decisão e a ausência de
informações sobre o aumento de capital na Sulacap.
17. Nesse contexto, a Companhia aponta, basicamente, sete supostos vícios na Decisão,
sumarizados a seguir:
(i) Não teria sido analisada a estrutura de controle da Companhia;
1 Cf. julgamento do pedido de reconsideração do PROC. SP2011/0269, em 10.06.2014.
Processo CVM nº RJ2013-7943 – página 4 de 10
(ii) Não teria sido considerado que praticamente todos os acionistas da Companhia eram
titulares de units compostas por uma ação ordinária e duas ações preferenciais;
(iii) A Decisão teria deduzido que os advogados da Saspar na Operação não atuaram de forma
independente, apenas porque representaram a Saspar (vendedora) e a Sulasa (controladora comum)
na Operação e, posteriormente, a Companhia neste Processo;
(iv) A Decisão teria errado ao afirmar que os diretores da Companhia foram eleitos
indiretamente pelo controlador comum;
(v) Não teria sido esclarecido quais providências a Companhia poderia ter adotado para que a
Operação pudesse ser considerada como independente;
(vi) Não teria sido enfrentado os efeitos patrimoniais decorrentes da não aplicação do CPC 15 ao
caso; e
(vii) Não teriam sido esclarecidas as diferenças entre a Operação e o Caso Mahle que
justificassem o suposto tratamento diferenciado conferido naquela ocasião pelo Colegiado.
18. Adicionalmente, a Companhia apresentou Parecer Jurídico, opinando que o estudo de
avaliação apresentado continha a maior parte dos elementos presentes em laudos de avaliação e,
portanto, seria adequado do ponto de vista informacional.
19. Quanto às questões elencadas pela Recorrente, concordo com o argumento de que, como os
acionistas presentes à assembleia de 10/04/2013 eram titulares de units, compostas por ações
ordinárias e preferenciais, de modo que, mesmo que se tivesse conferido voto às ações
preferenciais, o resultado do referido conclave seria basicamente o mesmo.
20. No que diz respeito ao fato de a Decisão ter afirmado que os Diretores da Companhia foram
eleitos indiretamente pelo controlador comum, a Recorrente esclarece que, segundo o Acordo de
Acionistas em vigor à época, o Conselho de Administração era composto por nove membros, sendo
três eleitos pela Sulasa, dois pelo ING e quatro pela Sulasa e ING em conjunto, dos quais três se
Processo CVM nº RJ2013-7943 – página 5 de 10
declaravam como independentes. Consequentemente, a Diretoria seria eleita por um Conselho de
Administração majoritariamente composto pelo ING e membros independentes.
21. Embora reconheça que essa seja uma verdade, a opinião expressa na Decisão foi a de que,
em abstrato, o controlador participa indiretamente da eleição dos Diretores, por meio do Conselho
de Administração.
22. No caso concreto, o conselheiro de administração da Companhia Carlos Infante de Castro,
eleito pela Sulasa, participou da eleição do então Diretor Vice-Presidente Corporativo e de Relações
com Investidores, que, por sua vez, foi o responsável pela negociação da Operação pela Sul
América. Referido conselheiro, na outra ponta, foi o responsável pela negociação da Operação pela
vendedora, a Saspar, na qualidade de Diretor Presidente desta sociedade.
23. Nesse sentido, reafirmo o entendimento de que esse não é o cenário desejável para um a
transação que se queira caracterizar como absolutamente independente e arm’s length, pois
proporciona uma situação de desequilíbrio competitivo na negociação entre sociedades sob controle
comum.
24. No mais, com base em diversos precedentes dessa Casa2, o Colegiado não está obrigado a se
pronunciar explicitamente sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, bastando que a
decisão seja devidamente motivada. Assim, se o julgador tiver encontrado argumentos suficientes
que amparem o seu convencimento e decisão, não é necessário enfrentar todas as alegações da
parte.
25. Em relação ao caso concreto, entendo que a Decisão foi suficientemente motivada, em linha
com o princípio do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, pelo que reputo
desnecessária manifestação em relação às alegações de que não teria sido esclarecido quais
providências a Companhia poderia ter adotado para que a Operação pudesse ser considerada
independente; quais os efeitos patrimoniais decorrentes da não aplicação do CPC 15; e quais as
diferenças entre a Operação e o Caso Mahle que justificassem o suposto tratamento diferenciado
2 Por exemplo, PROC. RJ2013/10913, de 20.05.2014, e PROC. RJ2004/3601, de 24.05.2005.
Processo CVM nº RJ2013-7943 – página 6 de 10
conferido naquela ocasião pelo Colegiado, porque, francamente, essa análise não é imprescindível
para o deslinde do caso, não mudaria o rumo da Decisão, bem como remeto ao entendimento
manifestado quanto aos demais itens.
26. De todo modo, gostaria de fazer alguns esclarecimentos. Primeiramente, conforme
entendimento atual, o conceito de controle comum deve ser interpretado sob a perspectiva do
controlador final do grupo. Inclusive são esses os termos da Consulta da Companhia, que solicita a
confirmação sobre a possibilidade de aplicação do CPC 15 ao caso em questão, “em que pese
tratar-se de operação realizada entre empresas, indiretamente, sob controle comum”.
27. Foi sob essa mesma ótica que a Operação foi comunicada aos acionistas da Caixa
Capitalização S.A. (“Caixacap”)3, a Icatu Capitalização S.A. e Caixa Seguradora S.A., à Caixa
Econômica Federal, além de à própria Caixacap (fls. 464 a 475). Nas respectivas ocasiões, foi
reportado que tanto Saspar quanto a Companhia eram controladas pela mesma sociedade (a Sulasa),
a qual por sua vez era controlada integralmente pela família Larragoiti, tratando-se de reorganização
societária que não envolveria alteração direta ou indireta de controle da Sulacap.
28. Inclusive, tais notificações foram consideradas satisfatórias pela Companhia para efeitos da
cláusula 2.3 (b) do contrato de compra e venda de ações da Sulacap, que exigia a anuência escrita
dos demais acionistas da Caixacap (que fossem partes do Acordo de Associação) e da Caixa
Econômica Federal para a transferência das ações da Sulacap.
29. Com efeito, no caso em tela, conforme esclarecido na decisão de 02/12/2014, compradora,
vendedora e o ativo adquirido são controladas em última instância pela família Larragoiti, antes e
após a Operação, e o fato de a Companhia, à época, ter seu controle compartilhado com a ING, não
é capaz de afastar essa premissa. Portanto, a Operação deve ser considerada como uma transação
entre sociedades sob controle comum.
30. Em relação à coincidência de assessores jurídicos, remeto ao seguinte trecho da Decisão,
constante do parágrafo 163: “o PO 35 recomenda que, no caso de companhias sob controle comum,
3 À época, o principal ativo da Sulacap.
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os assessores contratados pelas duas entidades sejam independentes em relação ao controlador.
Como já observei, os assessores jurídicos contratados pela Saspar também assessorava a
controladora comum Sulasa, o que, a meu ver, não se coaduna com as orientações do referido
Parecer”.
31. Sobre a referida recomendação, destaco o que diz o PO 35:
“Nesse sentido, a CVM entende que os administradores das companhias abertas
controladas ou, no caso de companhias sob controle comum, de ambas as
companhias, devem adotar os seguintes procedimentos nas operações de que trata o
art. 264 da Lei nº 6.404, de 1976: (...)
vii) os administradores devem considerar a necessidade ou conveniência de
contratar assessores jurídicos e financeiros;
viii) os administradores devem se assegurar de que os assessores contratados sejam
independentes em relação ao controlador e remunerados adequadamente, pela
companhia;”
32. Portanto, a Decisão não merece reparos quanto a esse aspecto, na medida em que, conforme
se pode constatar, os assessores jurídicos da vendedora Saspar eram os mesmos que os da acionista
controladora comum, a Sulasa, e são, hoje, os que assessoram a Companhia neste processo
administrativo.
33. Quanto à avaliação da participação da Sulacap que estava sendo adquirida, registrei, em meu
voto, que a contratação de um laudo de avaliação, além de tão comum em operações envolvendo
partes independentes, seria mais importante ainda em um contexto em que não há duas vontades
claramente independentes, a exigir que as melhores práticas devem ser seguidas.
34. Para fins de exemplificação, destaquei que o estudo não trazia informações sobre balanço
patrimonial ou fluxo de caixa das entidades envolvidas na aquisição (Sulacap e Caixacap),
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tampouco mencionava aspectos regulatórios que pudessem influenciar na avaliação, como, por
exemplo, as novas regras de capital mínimo emitidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
35. O Parecer Jurídico, embora apresente argumentos em defesa da semelhança do estudo com
um laudo de avaliação, não foi capaz de afastar as constatações acima. Até porque o próprio
disclaimer do estudo esclarece que o referido documento “não é e não deve ser considerado um
parecer, laudo, laudo de avaliação, ou qualquer documento equivalente” e que “caso a SulAmérica
e/ou a SulaCap julgue ser necessário ou apropriado a elaboração de um laudo de avaliação ou
documento equivalente em relação à potencial Transação, a SulAmérica e/ou SulaCap deverá
solicitar tal laudo de avaliação ou documento equivalente a terceiros”.
36. Portanto, não vejo como seria possível considerar o estudo como um laudo de avaliação
quando a própria instituição que o elaborou declarou taxativamente que ele não é um laudo de
avaliação, nem mesmo algo equivalente. Por tal motivo, e por aqueles anteriormente expostos,
entendo que as conclusões contidas na Decisão não merecem reavaliação.
37. Por fim, entendo que a Decisão tratou da questão da não aplicação do CPC 15 ao caso
concreto ao esclarecer que a Companhia deveria reapresentar as suas informações contábeis
divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e
intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à
Operação, o que deveria ser devidamente endereçado pela Administração da Recorrente à luz do
arcabouço aplicável.
38. Ante o exposto, e nos limites do pedido de reconsideração, mantenho o entendimento
manifestado no voto condutor de 02/12/2014 no sentido de considerar inaplicável o CPC 15 à
Operação, devido à inexistência de fatos novos ou vícios capazes de mudar o meu entendimento.
39. Não obstante, tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo em 04/02/2015, bem como
a solicitação alternativa da Companhia constante do pedido de reconsideração, autorizo a
apresentação das próximas demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício de 2015 com a
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conciliação das contas relativas ao exercício de 2014, em substituição à reapresentação das
informações contábeis de 2013.
É como voto.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor
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Voto do Diretor Gustavo Borba
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº RJ2013/7943 Reg. Col. 8970/2014 Interessado: Sul América S.A. Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que analisou a consulta formulada pela Sul América S.A. Diretor: Gustavo Borba Manifestação de voto 1. Como exposto pelo Diretor Relator, os termos da regra prevista no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/20031 não viabilizam, ordinariamente, a reconsideração do mérito da decisão colegiada. 2. O referido dispositivo permite o reexame da decisão apenas nas hipóteses de “existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, de modo que a alteração da decisão deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando for demonstrado um equívoco evidente na decisão, a fim de evitar ambiente de insegurança e falta de efetividade das decisões. 3. No caso concreto, além dos óbices genéricos à reanálise do mérito das decisões já proferidas, acrescenta-se a circunstância de que, não tendo participado da composição do Colegiado em 02/12/20142, quando foi proferida a decisão “embargada”, impõe-se, de minha parte, uma ainda maior parcimônia na análise do pedido, para não alterar os entendimentos de mérito adotados pelo órgão julgador naquela ocasião. 4. Assim, com essas observações, acompanho o voto do Diretor Relator no que se refere à inadmissibilidade do pedido de reconsideração, bem como quanto à questão da forma de regularização das demonstrações financeiras. 1 IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação. 2 Segundo a ata da reunião: “Participantes: LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA – PRESIDENTE; ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES – DIRETORA; LUCIANA PIRES DIAS – DIRETORA e ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR”. 5. Em relação à questão do voto indireto dos preferencialistas em virtude de quase todos os acionistas serem titulares de units, cumpre aduzir que, apesar de possível a análise dessas circunstâncias peculiares por meio de pedido de reconsideração, essa reapreciação não teria o condão de alterar o dispositivo da decisão proferida, face aos outros fundamentos adotados pelo Colegiado. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015. Gustavo Borba Diretor Processo Administrativo nº RJ2013/7943 – Voto 2 de 2
Voto do Diretor Pablo Renteria
PROCESSO ADMINISTRATIVO RJ-2013-7943
Reg. Col. 8970/2014
Interessada: Sul América S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão que analisou a consulta
formulada pela Sul América S.A.
Diretor: Pablo Renteria
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. O pedido de reconsideração de decisão proferida pelo Colegiado da CVM tem
cabimento apenas nas hipóteses taxativamente estabelecidas no item IX da Deliberação
CVM nº 463, de 2003, as quais correspondem à existência de: (i) erro, (ii) omissão, (iii)
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, (iv) contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou (v) dúvida na sua conclusão.
2. Cuida-se, portanto, de instrumento destinado a ensejar, exclusivamente, a
correção de vícios que dizem respeito à higidez ou à efetividade da decisão do
Colegiado. Não se trata, evidentemente, de meio hábil a provocar o reexame de prova
ou argumento já apreciado pelo Colegiado, de modo a obter da CVM nova decisão,
mais favorável do que aquela proferida originalmente.
3. O rigor no acolhimento do pedido de reconsideração impõe-se em virtude da
imperatividade dos atos administrativos e do princípio da segurança jurídica, que, de
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outro modo, restariam fragilizados ante o alargamento da possibilidade de rediscussão
das decisões proferidas pela CVM.
4. Se não fossem observados em relação aos pedidos de reconsideração os estritos
limites de admissibilidade previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003,
avultaria a percepção de que as decisões do Colegiado da CVM, em princípio
definitivas, são, em realidade, provisórias e sujeitas a novo julgamento, o que
comprometeria a própria efetividade da atividade regulatória desempenhada pela
autarquia.
5. Quanto ao pedido de reconsideração ora em apreço, observo, em linha com o
Diretor Relator, que a decisão do Colegiado, proferida em 2.12.2014, incorreu em erro
ao considerar que os acionistas titulares de ações preferenciais da Sul América S.A.
(“Companhia”) não tiveram a oportunidade de participar da aprovação da operação de
aquisição do controle da Sul América Capitalização S.A. pela Sul América Santa Cruz
Participações S.A.
6. De fato, como quase todos os acionistas da Companhia eram titulares de units
formadas por uma ação ordinária e duas ações preferenciais, é forçoso reconhecer que
os titulares dessas últimas ações puderam, ainda que indiretamente, exercer o direito de
voto na assembleia geral de acionistas da Companhia.
7. Não obstante, esse erro não me parece suficiente para modificar a decisão do
Colegiado, que se encontra amparada em outros fundamentos, além da questão atinente
à participação dos acionistas preferencialistas na aprovação da operação. Ou seja, ainda
que seja sanado o erro acima assinalado, a conclusão alcançada pela decisão – quanto à
aplicação do Pronunciamento Técnico CPC nº 15 – permaneceria justificada pelos
demais argumentos expostos no voto do Diretor Relator e acompanhados pelos demais
membros do Colegiado, na reunião de 2.12.2014.
8. E no que tange a esses argumentos, que se encontram resumidos no parágrafo 16
do voto apresentado nesta ocasião pelo Direito Relator, a Companhia não comprova a
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existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão ou contradição. Ao reverso, o que
se verifica, no tocante a esses fundamentos, é que a Companhia contesta a valoração
feita pelo Colegiado acerca das circunstâncias do caso concreto. Pretende, desse modo,
demonstrar que, contrariamente ao entendimento adotado pelo Colegiado na decisão de
2.12.2014, a operação realizada entre a Sul América Santa Cruz Participações S.A. e a
Saspar Participações S.A. foi negociada arm’s length.
9. Em última análise, portanto, a Companhia solicita deste Colegiado que reavalie
as provas dos autos e altere a sua interpretação quanto às circunstâncias factuais
atinentes à aludida transação.
10. No entanto, como já esclarecido, o pedido de reconsideração não traduz meio
adequado para o reexame de prova ou argumento já apreciado pelo Colegiado. Por essa
razão, voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado por Sul América
S.A.
11. De resto, voto pelo deferimento do pedido eventual formulado pela Sul América
S.A., de modo a que seja autorizada a publicação das demonstrações de 2014 com a
conciliação das contas relativas a 2013, em substituição à reapresentação das
informações contábeis de 2013.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015
Pablo Renteria
DIRETOR
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.