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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11525

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/11525

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Auditasse Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Despachos

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-11525 Volume 1

Data: 06/11/2015

Despachos

Recebi os presentes autos para análise em 03/11/2015

1. Trata-se de recurso interposto por AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/S

contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/202/15 (fl. 06), datado de 20/10/2015, referente à

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração

de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2015, conforme previsto no inciso I do

art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração

de conformidade deveria ter sido entregue em 01/06/2015 e, como não o foi até 01/10/2015, houve a

cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda mencionar que, segundo

informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de Recepção de Documentos da CVM, o recorrente

não entregou a declaração em tela até o fim do dia 04/11/2015.

2. Em sua defesa, dentre outras, o recorrente alega que é “injusta a cobrança de multa tão

vultosa e por motivo tão insignificante”. Em continuação, questiona que empresas de tamanhos diferentes

não deveriam pagar o mesmo valor da multa diária. Ainda, informa que entendeu ser desnecessária a

referida confirmação porque seu cadastro nesta autarquia estava atualizado e não houve qualquer

alteração em suas informações cadastrais. Adicionalmente, o recorrente argumenta que nunca teve

clientes participantes do mercado regulado pela CVM. O recorrente questiona também quanto aos danos

ao mercado que podem ser ocasionados pelo fato de uma sociedade de auditoria não ter atualizado

informações cadastrais ou não ter enviado uma correspondência ratificando que nenhuma alteração

ocorreu. Prosseguindo, o recorrente opina ser insuficiente o envio de apenas uma correspondência

eletrônica, sem confirmação de recebimento, antes do transcurso do prazo máximo de incidência da multa

respectiva.

3. Concluindo, o recorrente informa que o pagamento da multa no valor indicado criar-lhe-á

um problema financeiro bastante sério. Chamando ainda atenção para o fato de que, em quase 45

(quarenta e cinco) anos, nunca foi advertido por nenhum órgão regulador, o recorrente solicita a

suspensão da cobrança da multa cominatória imposta.

4. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se

confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo. O inciso VII do Anexo I deste normativo

também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no art.

1º da instrução em comento.

5. Neste sentido, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a

CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação

dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o

item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas

pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores

independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os

auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,

procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à

opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO

ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante

frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,

a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e

R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

6. Quanto à sugerida ausência de prejuízo pela não entrega da declaração de conformidade,

convém destacar que, salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores, em razão do

positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não

atendimento de informações à CVM não deve ser confundida com a aplicação das penalidades previstas

no caput do art. 11 da lei antes mencionada. A multa cominatória diária que foi imposta ao recorrente não

é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar as informações a que está

previamente obrigado pela disposição do já mencionado inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011. Desta forma, prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão do recorrente para

que a multa prevista no inciso I do art. 5º da instrução antes mencionada seja aplicada e cobrada.

7. Em relação à alegada ausência de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários,

cabe observar que a regra prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011 destina-se a todos

os auditores independentes, não importando se têm ou não clientes no mercado regulado por esta

autarquia ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja passível de tal

obrigação, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores desta autarquia. Com

efeito, o parágrafo único do normativo antes citado informa que os participantes que estejam com o seu

registro suspenso não estão obrigados às determinações ali positivadas. Tal, não é a situação do

recorrente.

8. Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas pela CVM

aos participantes do mercado de valores imobiliários inadimplentes com suas obrigações de prestar

informações, é esclarecedora a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM expressa no

MEMO nº 432/2011/GJU-2/PFE/-CVM/PGF/AGU, de 18 de novembro de 2011, que instrui como segue:

Por fim, em relação aos específicos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, os quais, em breves linhas, sugerem que a Administração

Pública, em seus atos, busque sempre se utilizar do meio menos gravoso para

atingir suas finalidades, que seja adequado para tanto, e, ainda, que guarde

relação de proporção com aquilo que se pretende.

Esse juízo, no caso concreto, foi levado em consideração quando da edição da

norma específica que prevê a aplicação da multa cominatória de que se trata, não

sendo o caso, no presente momento, de, dando tratamento desigual ao interessado

sem justificativa objetiva, em desfavor dos demais administrados.

Não há, demais disso, qualquer argumento claro que demonstre ser

desproporcional a multa aplicada, haja vista que, por óbvio, se a administração

fixa, em norma geral, data para apresentação de determinada informação, com a

previsão da aplicação da multa cominatória por seu atraso, isso se dá a partir do

juízo discricionário de que aquela informação é relevante naquele exato

momento, e concomitantemente aos outros participantes do mercado.

Por tais motivos, opinamos no sentido da manutenção da multa cominatória

aplicada pela SNC.

9. No que tange ao envio da comunicação de alerta pelo Superintendente de Normas

Contábeis, exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, convém ressaltar que, como comprova o

documento de fl. 05, o mesmo foi regularmente efetuado na forma do inciso I do art. 11 do mesmo

normativo. Com efeito, em 02/06/2015, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“AUDITASSE@AUDITASSE.COM.BR” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de

AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia). Desta forma, o recorrente foi

previamente alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva.

10. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2015 deveria ter

sido efetuada até o dia 31/05/2015. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida

confirmação até 01/10/2015, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no

inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da

multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2015, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

De acordo, ao SNC para apreciação.

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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