CVM · Colegiado · 24/11/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/3555
Inteiro teor
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DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – BR PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2015/3555
Trata-se de apreciação de pedido formulado pela BR Partners Gestão de Recursos Ltda. ("Requerente"), na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários credenciada na CVM, tendo por objeto (i) a substituição de seu atual diretor responsável pelo Sr. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, e (ii) a autorização para designar um segundo diretor responsável, o Sr. José Flávio Ferreira Ramos, nos termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/1999. Em seu pedido, a Requerente esclareceu que o Sr. José Flávio Ferreira Ramos atuaria como diretor responsável pela administração relacionada aos recursos próprios das sociedades que compõem o Grupo BR Partners, ao passo em que o Sr. Pedro Oliva Marcílio de Sousa permaneceria como diretor responsável pela atividade de administração de recursos de terceiros. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema. Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 45/2015-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pela Requerente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 45/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.
À Superintendência Geral
Assunto: Designação de mais de um diretor responsável pela atividade de administração de
carteiras de valores mobiliários da BR PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – Processo
CVM nº RJ-2015-3555
1. Em 08/05/2015, a BR PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (“BR Partners”), na qualidade
de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciada na CVM, veio solicitar a substituição
de seu diretor responsável pelo Sr. PEDRO OLIVA MARCÍLIO DE SOUSA e a designação de um
segundo responsável pela atividade, o Sr. JOSÉ FLÁVIO FERREIRA RAMOS, nos termos do artigo
7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/99:
“Art. 7º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:
(...)
§ 7º A CVM pode examinar a indicação de mais de um diretor responsável, caso a pessoa
jurídica administre carteiras de valores mobiliários de natureza diversa, e desde que sua
estrutura administrativa contemple a existência de uma rígida divisão de atividades entre as
mesmas, que devem ser exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que
concerne à tomada de decisões de investimento.”
2. Em sua solicitação, a requerente informou que o Sr. José Flávio Ferreira Ramos atuará como diretor
responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada aos recursos próprios
pertencentes às sociedades que compõem o Grupo BR Partners. O Sr. Pedro Oliva Marcílio de Sousa,
assim, permaneceria como diretor responsável pela atividade de administração de recursos de terceiros.
3. A BR Partners informou que as equipes de gestão são independentes e trabalharão de forma
segregada fisicamente, em andares diversos, e com barreiras de acesso a arquivos e informações entre
ambas (fls. 14-16). O contrato social da empresa com a atribuição de responsabilidade para cada gestor
em seu respectivo segmento foi apresentado devidamente registrado na Junta Comercial (fls. 61-77).
4. O Sr. José Flávio foi escolhido como o responsável pela gestão dos recursos próprios por ser também
diretor do BR Partners Banco de Investimento S.A., desempenhando outras funções que não a gestão
de recursos de terceiros. Assim, este diretor, apenas designado para a gestão de recursos próprios,
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ficaria dispensado da vedação do exercício de outras atividades, atuando como um tesoureiro do grupo
BR Partners, nos mesmos termos do aprovado pelo Colegiado, no âmbito do Processo CVM
RJ-2010-9133 (fl. 80).
5. Nos cadastros desta Comissão já constam algumas designações ativas de mais de um diretor
responsável, conforme aprovadas pelo Colegiado da CVM, com critérios que se baseiam em separações
como entre as áreas de Private Banking e Asset Management, entre a de Private Equity e demais, ou
mesmo entre a gestão de recursos próprios e recursos de terceiros, como o HSBC Bank Brasil S.A.,
Banco Societe Generale Brasil S.A., Banco Fator S/A (aprovado dois diretores, mas atualmente possui
apenas um), Banco Safra S/A e o Banco Santander (Brasil) S.A.
6. Em caso recente, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto da relatora Ana Novaes, no Processo
CVM n° RJ-2011-14560, deliberou sobre a possibilidade de uma instituição indicar o tesoureiro do
grupo como um segundo diretor responsável para a gestão de recursos próprios, desde que esta atenda
todos os requisitos da norma em relação à gestão de recursos de terceiros.
“Contudo, a meu ver, há benefícios da apreciação deste caso pelo Colegiado da
CVM, uma vez que outras instituições podem requerer o mesmo tipo de registro.
Assim, caso uma instituição financeira queira registrar nesta autarquia a pessoa
jurídica e o seu diretor executivo responsável pela tesouraria do banco, terá que
atender a todos os requisitos da Instrução CVM nº 306/1999, mesmo que indique não
pretender exercer a atividade de administração de recursos de terceiros.”
7. Assim, entendemos que a exigência de “uma rígida divisão de atividades (...) que devem ser
exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de
investimento” foi demonstrada de forma satisfatória pela requerente (segregação física - áreas
localizadas em andares diversos, segregação lógica dos sistemas e segregação de pessoas por controles
de acesso - fls. 15-16 e 90, do Código de Ética, Conduta, Política de Investimento Pessoal e
Compliance - fls. 81-95), até mesmo por se tratar esse tipo de segregação (entre recursos de terceiros e
próprios) uma exigência imposta pela própria regulação da CVM, nos termos do artigo 15 da Instrução
CVM nº 306/99.
8. Por seu lado, com relação às carteiras envolvidas, a área técnica também entende que elas podem ser
consideradas como “de natureza diversa”, como exigido pelo artigo 7º, § 7º, da norma, pois é certo que
a atividade de gestão de recursos de terceiros exige uma relação típica de fidúcia e atuação conforme o
interesse dos investidores atendidos, que em nada se relaciona com a propriedade plena, livre
disponibilidade e atuação conforme seus próprios interesses e objetivos de que o tesoureiro goza na
gestão de seus recursos próprios.
9. Dessa forma, considerando que a requerente atende os critérios estabelecidos na norma, como a
comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão, e assim, de forma independente
e exclusiva, a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa, e ainda,
os precedentes do Colegiado sobre o tema e a Decisão estabelecendo os critérios para a administração
de recursos próprios com indicação do tesoureiro do grupo, esta área técnica não tem nada a opor
quanto à autorização da designação pretendida de mais um diretor responsável na instituição pela
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atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
“O Colegiado da CVM já analisou no passado três casos [RJ-1997-1173 - Banco
Fator, RJ-2010-9133 - Banco Safra e RJ-2006-5415 - Banco Santander] em que
instituições financeiras solicitaram à CVM o registro de dois diretores responsáveis
pela gestão de recursos – um para os recursos próprios da instituição e outro para os
recursos de terceiros – com base no art. 7º, § 7º da Instrução CVM nº 306/1999. Em
todos estes casos, a CVM concedeu o registro duplo entendendo que, nestes casos,
havia uma segregação entre a atividade de gestão de recursos de terceiros e a de
recursos próprios e que as atividades eram exercidas de forma independente, em
especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.” (voto da Relatora
Ana Novaes, § 22, Processo RJ-2011-14560)
10. Finalmente, em razão do exposto, é que se sugere o encaminhamento da presente consulta para
apreciação pelo Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 16/11/2015, às 18:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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Referência: Processo nº 19957.003081/2015-13 Documento SEI nº 0050524
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