CVM · Colegiado · 24/11/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2013/8696
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8696
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Aparecido de Barros, Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Antônio Carlos Conquista, Chiara Sonego Bolognesi, Manuela dos Santos Leitão, Paulo Cesar Rutzen, Ricardo Oliveira Azevedo, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Teresa Rodrigues Cao (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8696, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os Proponentes foram responsabilizados, todos administradores da Multiner S.A., da seguinte forma: I – Antonio Alvaro Rodrigues Frade, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 480/2009, combinado com o art. 45 da mesma Instrução, pelo atraso e não envio de informações periódicas; II – Paulo Cesar Rutzen: a) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76 (“Lei 6.404”), por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12 até 3 meses após o encerramento desses exercícios; b) na qualidade de conselheiro de administração, por descumprir o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12;
III – Ronaldo Marcelio Bolognesi, Chiara Sonego Bolognesi e Manuela dos Santos Leitão, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12; IV – Antônio Carlos Conquista e Teresa Rodriguez Cao, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12; e V - Ricardo Oliveira Azevedo e Alexandre Aparecido de Barros, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.11. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram às contrapropostas de Termo de Compromisso sugeridas pelo Comitê, nos seguintes termos: a) Manuela dos Santos Leitão e Antônio Carlos Conquista: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Paulo Cesar Rutzen, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Chiara Sonego:
assunção de obrigação pecuniária no valor de, respectivamente, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$40.000,00 (quarenta mil reais), R$20.000,00 (vinte mil reais) e, também, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, as quantias oferecidas são tidas como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8696
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Alexandre Aparecido de Barros, Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Antônio Carlos Conquista, Chiara Sonego Bolognesi, Manuela dos Santos Leitão, Paulo Cesar Rutzen, Ricardo Oliveira Azevedo, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Teresa Rodrigues Cao (“Compromitentes”), aprovados na reunião de Colegiado de 16.12.2014 , no âmbito do PAS RJ2013/8696. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2013/8696
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alexandre Aparecido de Barros, Antonio
Alvaro Rodrigues Frade, Antônio Carlos Conquista, Chiara Sonego Bolognesi, Manuela dos Santos Leitão, Paulo Cesar
Rutzen, Ricardo Oliveira Azevedo, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Teresa Rodrigues Cao, na qualidade de administradores
da Multiner S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2013/8696 instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 732 a 749)
FATOS
2. A companhia deixou de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09 ao não enviar
as seguintes informações previstas nos arts. 21 e 29 da mesma Instrução (parágrafo 8º do Termo de Acusação):
a) Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente aos trimestres encerrados em 31.03 e 30.06.13;
b) Comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404/76 referente à AGO relativa ao exercício social findo em 31.12.11; e
c) Proposta do Conselho de Administração para a AGO referente ao exercício social findo em 31.12.11.
3. Além disso, a companhia enviou com atraso os seguintes documentos previstos nos arts. 21, 22, 24, 25, 28 e 29
da referida Instrução: (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e 31.12.12,
entregues em 16.09.13;
b) Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.11 e
31.12.12, entregues em 05.11.12 e 04.09.13, respectivamente;
c) Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31.03, 30.06 e 30.09.12, entregues,
respectivamente, em 24.05.13, 28.06.13 e 19.08.13;
d) Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.11, entregue em 21.11.12;
e) Formulário Cadastral 2013, entregue em 30.09.13; e
f) Formulários de Referência 2012 e 2013, entregues em 10.01.13 e 30.09.13, respectivamente.
4. Verificou-se, ainda, que o Edital de Convocação da AGO/2011, realizada em 01.11.12, foi enviado 14 dias antes
de sua realização, restando configurado o atraso de 1 dia em relação ao prazo exigido pelo art. 21, VII, da Instrução
CVM nº 480/09. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
5. Ao serem questionados a respeito dos problemas relacionados ao envio das informações, os administradores
informaram o seguinte: (parágrafos 12, 15, 17 e 18 do Termo de Acusação)
a) a Multiner teve o seu controle acionário alienado em 28.03.12, mediante a celebração de contrato de compra e venda
de ações com condição suspensiva;
b) ao assumir o controle, os novos administradores se depararam com o atraso na entrega das demonstrações
financeiras de exercícios anteriores, tanto que os auditores externos entregaram o balanço patrimonial de dezembro de
2011 apenas em novembro de 2012;
c) a preocupação dos novos controladores com o trabalho dos antigos auditores fez também com que fosse contratada
nova empresa de auditoria para avaliar os documentos disponibilizados pelos antigos colaboradores de modo a depurar
e analisar os trabalhos realizados anteriormente;
d) o conselheiro Alexandre Aparecido de Barros foi eleito em 28.03.12 e renunciou ao cargo em 02.05.12, tendo
permanecido na função por apenas 35 dias, tempo insuficiente para se inteirar sobre a realidade da companhia, bem
como providenciar junto aos profissionais competentes o envio à CVM das informações periódicas e dos documentos
exigidos;
e) a eventual intempestividade na entrega de documentos e informações e a convocação com atrasos das AGOs se
deveram à absoluta impossibilidade material em razão do processo de reestruturação econômico-financeira e
organizacional necessário à execução das funções inerentes ao funcionamento e administração da companhia, sendo
inexigível conduta diversa dos administradores que estavam à sua frente; e
f) apesar das inúmeras dificuldades enfrentadas, todos os documentos descritos no ofício foram elaborados e enviados à
CVM, o que demonstra o esforço da administração em cumprir com as normas aplicáveis.
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
Em relação à desatualização do registro
6. O art. 13 da Instrução CVM nº 480/09 estabelece que o emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e
eventuais previstas nos arts. 21 e 30 para manter o registro atualizado. No caso, ainda que se leve em consideração que
as demonstrações financeiras do exercício social de 2011 foram elaboradas com atraso, a responsabilidade dos
administradores não pode ser afastada, uma vez que o referido documento foi enviado pelo Sistema IPE apenas em
16.09.13, embora o parecer dos auditores independentes tivesse sido emitido em 05.10.12 e a publicação no Diário
Comercial ter ocorrido em 12.11.12. (parágrafos 20 e 21 do Termo de Acusação)
7. O mesmo problema de constatou em relação às demonstrações financeiras do exercício de 2012, que foram
enviadas pelo Sistema IPE apenas em 16.09.13, apesar de o parecer dos auditores ter sido emitido em 19.08.13.
(parágrafo 22 do Termo de Acusação)
8. Diante disso, restou configurada a infração ao art. 13 da Instrução CVM nº 480/09 c/c com o art. 45 da mesma
Instrução, devendo ser responsabilizado pela desatualização do registro, o DRI Antonio Alvaro Rodrigues Frade, a quem
cabia prestar as informações exigidas. (parágrafos 23 e 24 do Termo de Acusação)
Em relação ao atraso e não elaboração das demonstrações financeiras do exercício social de 31.12.12
9. As demonstrações financeiras devem ser elaboradas pela diretoria ao final de cada exercício social e
disponibilizadas pelos administradores até um mês antes da realização da AGO que, por sua vez, deve ocorrer nos
quatro meses seguintes ao término do exercício. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)
10. No caso, as demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 31.12.11 e 31.12.12 deveriam estar disponíveis
até 31.03.12 e 31.03.13, respectivamente, o que, entretanto, não se verificou. (parágrafos 27 e 28 do Termo de
Acusação)
11. De acordo com o estatuto social, a competência para providenciar a elaboração das demonstrações financeiras é
do Diretor Presidente, cargo que era exercido por Paulo Cesar Rutzen, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela
infração, que não pode ser descaracterizada pelo fato de a companhia estar passando por uma complexa operação de
reestruturação e por dificuldades financeiras. (parágrafos 29, 30 e 33 do Termo de Acusação)
Em relação ao atraso na realização da assembleia geral ordinária
12. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deve ser realizada uma assembleia geral para
deliberar sobre as matérias previstas no art. 132 da Lei 6.404/76, sendo que a competência para convocar a referida
assembleia, segundo o art. 142, IV, da mesma lei, é do Conselho de Administração. (parágrafos 34 e 35 do Termo de
Acusação)
13. No caso, as AGOs dos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12 foram realizadas somente em 01.11.12 e
24.09.13, respectivamente. (parágrafo 36 do Termo de Acusação)
14. Embora tenha sido alegado que o atraso na realização das assembleias estava relacionado às dificuldades
enfrentadas pela companhia para a elaboração das demonstrações financeiras, a verdade é que a assembleia não se
destina exclusivamente para aprovar as referidas demonstrações. (parágrafos 37 e 38 do Termo de Acusação)
15. Assim, devem ser responsabilizados por essas infrações os conselheiros Ronaldo Marcelio Bolognesi, Chiara
Sonego Bolognesi, Paulo Cesar Rutzen e Manuela dos Santos Leitão, enquanto que os conselheiros Alexandre Aparecido
de Barros e Ricardo Oliveira Azevedo, que renunciaram ao cargo em 02.05 e 25.05.12, respectivamente, devem ser
responsabilizados apenas pela não convocação e realização, dentro do prazo estipulado, da AGO do exercício social findo
em 31.12.11, e Antônio Carlos Conquista e Teresa Rodriguez Cao, eleitos em 25.05.12, , da AGO referente ao exercício
social findo em 31.12.12. (parágrafos 42 a 44 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Multiner: (parágrafo 45 do
Termo de Acusação)
I – Antonio Alvaro Rodrigues Frade, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, pelo descumprimento ao art.
13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45 da mesma Instrução, pelo atraso e não envio de informações
periódicas;
II – Paulo Cesar Rutzen:
na qualidade de Diretor Presidente, por descumprir o art. 176 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133,
todos da Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos em
31.12.11 e 31.12.12 até 3 meses após o encerramento desses exercícios;
na qualidade de conselheiro de administração, por descumprir o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da
não convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais
findos em 31.12.11 e 31.12.12;
III – Ronaldo Marcelio Bolognesi, Chiara Sonego Bolognesi e Manuela dos Santos Leitão, na qualidade de membros do
Conselho de Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da não
convocação e realização, dentro do prazo previsto, das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais
findos em 31.12.11 e 31.12.12;
IV – Antônio Carlos Conquista e Teresa Rodriguez Cao, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por
descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da não convocação e realização, dentro do prazo
previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.12;
V - Ricardo Oliveira Azevedo e Alexandre Aparecido de Barros, na qualidade de membros do Conselho de
Administração, por descumprirem o art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão da não convocação e
realização, dentro do prazo previsto, da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.11.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração
de Termo de Compromisso.
18. Antônio Carlos Conquista (fls. 1002) informa que foi acusado apenas pela não convocação no prazo da AGO do
exercício social findo em 31.12.12, mas alega que a mesma foi convocada antes de sua resposta ao pedido de
esclarecimentos da CVM. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
19. Manuela dos Santos Leitão (fls. 1259 a 1262), tendo sido acusada pelo atraso na convocação e realização das
AGOs dos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12, propõe pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
duas parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
20. Antonio Alvaro Rodrigues Frade, que foi Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Paulo Cesar
Rutzen, que é Diretor Presidente e membro do conselho de administração, e Ronaldo Marcelio Bolognesi e Chiara
Sonego Bolognesi, que são membros do conselho de administração, (fls. 1263 e 1264), tendo em vista que as
obrigações legais e regulatórias foram regularizadas, propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais)[1].
21. Ricardo Oliveira Azevedo (fls. 1265 a 1278), que foi responsabilizado pela não convocação tempestiva da AGO
do exercício de 2011, alega que ocupou o cargo de conselheiro entre 28.03 e 25.05.12, ou seja, por apenas 58 dias.
Alega, ainda, que, em virtude da inexistência de demonstrações financeiras a serem apreciadas, não seria conveniente
nem tampouco atenderia ao interesse social a convocação e a instalação de assembleia cujo propósito precípuo era o de
tomar as contas dos administradores, analisar, discutir e votar as referidas demonstrações.
22. Diante disso, o acusado propõe pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 30 dias
contados da data da celebração do Termo e se coloca à disposição do Comitê para eventual adequação da proposta aos
interesses da CVM e do mercado.
23. Alexandre Aparecido de Barros (fls. 1279 a 1291), que foi responsabilizado pela não convocação tempestiva da
AGO do exercício de 2011, alega que ocupou o cargo de conselheiro entre 28.03 e 02.05.12, ou seja, por apenas 35
dias. Alega, ainda, que, em virtude da inexistência de demonstrações financeiras a serem apreciadas, não seria
conveniente nem tampouco atenderia ao interesse social a convocação e a instalação de assembleia cujo propósito
precípuo era o de tomar as contas dos administradores, analisar, discutir e votar as referidas demonstrações.
24. Diante disso, o acusado propõe pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 30 dias
contados da data da celebração do Termo e se coloca à disposição do Comitê para eventual adequação da proposta aos
interesses da CVM e do mercado.
25. Teresa Rodriguez Cao (fls. 1292 a 1306), que foi acusada pela não convocação tempestiva da AGO do exercício
de 2012, alega que, em virtude da inexistência de demonstrações financeiras a serem apreciadas, não seria conveniente
nem tampouco atenderia ao interesse social a convocação e a instalação de assembleia cujo propósito precípuo era o de
tomar as contas dos administradores, analisar, discutir e votar as referidas demonstrações.
26. Diante disso, a acusada propõe pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 30 dias
contados da data da celebração do Termo e se coloca à disposição do Comitê para eventual adequação da proposta aos
interesses da CVM e do mercado.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
27. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que o Comitê
poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e que compete ao próprio Comitê e ao Colegiado
analisar a conveniência e a oportunidade de celebração do Termo. Ressalta, ainda, que a Multiner não tem legitimidade
para a propositura de Termo uma vez que não foi acusada e que também não é possível à companhia assumir a
responsabilidade de seus administradores. (PARECER Nº 129/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.
1309 a 1317)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, em
reunião realizada em 22.07.14[2], decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por (i) Manuela dos Santos Leitão, (ii) Antônio Carlos Conquista e (iii) Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Paulo Cesar
Rutzen, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Chiara Sonego Bolognesi. Diante das características que permeiam o caso concreto
e em linha com precedentes com comparáveis características essenciais[3], o Comitê sugeriu o aprimoramento das
propostas nos seguintes termos:
a) (i) Manuela dos Santos Leitão e (ii) Antônio Carlos Conquista: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador;
b) (iii) Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Paulo Cesar Rutzen, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Chiara Sonego: assunção de
obrigação pecuniária no valor de, respectivamente,
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, também, R$
20.000,00 (vinte mil reais).
29. Após algumas tratativas, todos os proponentes aderiram às contrapropostas de Termo de Compromisso
apresentadas pelo Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
33. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes às contrapropostas do Comitê de pagamento à autarquia
do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Antonio Carlos Conquista, Manuela dos Santos
Leitão, Ronaldo Marcelio Bolognesi, Chiara Sonego Bolognesi, Ricardo Oliveira Azevedo, Alexandre Aparecido de Barros e
Teresa Rodriguez Cao; R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para Antonio Alvaro Rodrigues Frade e R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) para Paulo Cesar Rutzen. Na visão do Comitê, essas quantias são tidas como suficiente para
desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias
abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
34. Assim, entende o Comitê que a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das
obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
35. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Paulo Cesar Rutzen,
Ronaldo Marcelio Bolognesi e Chiara Sonego Bolognesi; (ii) Antônio Carlos Conquista, (iii) Manuela dos Santos Leitão, (iv)
Ricardo Oliveira Azevedo, (v) Alexandre Aparecido de Barros, e (iv)Teresa Rodrigues Cao.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA MARCOS GALILEU LORENA DUTRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS EM EXERCÍCIO
[1] Cabe esclarecer que a defesa foi apresentada também em nome da Multiner, embora não tenha sido acusada, e que
a proposta de Termo, embora tenha sido apresentada em nome dos acusados, faz menção também à companhia como
possível participante na sua celebração.
[2] Na mesma reunião, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Ricardo
Oliveira Azevedo, Alexandre Aparecido de Barros e Teresa Rodriguez Cao.
[3] Vide PAS RJ2013/8699, RJ2012/8093, RJ2012/6160 (Processo de Termo de Compromisso RJ 2012/13953).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.