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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8988

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEOMECI CARDOSO JASKULSKI – PROC. RJ2015/8988

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leomeci Cardoso Jaskulski ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999. Em sua manifestação, a SIN propõe o indeferimento do recurso, por entender que a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Reuniões de 13.11.2007; 10.06.2008; 11.11.2008 e 20.10.2009). O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 49/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0054775 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 49/2015-CVM/SIN/GIR

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente Geral

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de

Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-8988

1. Trata-se de recurso apresentado por Leomeci Cardoso Jaskulski, nos termos da Deliberação

CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de

carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 4º, II da Instrução CVM nº 306/99.

Histórico

2. Em 21/8/2015, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n° 306/99 (fls.

1-19).

3. Após análise inicial do Processo, foi enviado o Ofício nº 1393/2015/CVM/SIN/GIR (fls. 20-22),

que buscava documentação adicional para comprovação de sua experiência profissional.

4. Depois de analisada a experiência profissional apresentada pelo requerente (fls. 23-47), o

processo foi indeferido em 16/9/2015, conforme despacho da GIR e concordância do SIN (fl.

49), sendo a decisão informada ao requerente por meio do Ofício nº 1586/2015/CVM/SIN/GIR

(fls. 50-52). Na ocasião, considerou-se que a experiência apresentada pelo recorrente não vinha

sendo aceita pelo Colegiado, pois estava ligada diretamente ao seu vínculo, e ao da sociedade e

atividade com empresa de Agente Autônomo de Investimentos.

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5. Diante disto, o interessado veio apresentar, em 25/9/2015, recurso contra a decisão da SIN (fls.

53-60), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.

Das Razões do Recurso

6. O fundamento apresentado pelo recorrente é que ele desempenhou atividades na SLW Corretora

de Valores e Câmbio Ltda., argumentando que teve “grande participação dentro desta área de

conhecimento, auxiliando ativamente o departamento responsável na formação de alguns

Fundos de Investimentos Exclusivos, sugerindo e acompanhando as estratégias do efetivo

gestor” (fl. 54).

7. Em seguida, o recorrente discorre sobre sua experiência profissional na Iochpe Corretora onde

teve “uma vivência ativa no processamento das carteiras de Fundos DL”, argumentando que só

não conseguiu declaração “devido ao processo sucessório pelo qual a mesma passou (...)

restringindo-se apenas ao registro em carteira (CTPS)” (fl. 54).

8. Para tanto, apresenta cópia das folhas de sua carteira de trabalho, curriculum vitae e declaração

da SLW CVC Ltda. (fls. 55-60), todos documentos que já haviam sido apresentados e analisados

em seu pedido inicial.

9. Assim, o interessado solicita que a decisão da SIN seja reformada pelo Colegiado, habilitando-o

ao exercício da atividade de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários (fl. 54).

Manifestação da Área Técnica

10. Primeiramente, a experiência demonstrada pelo recorrente, entre Set/1998 e Mai/2015, na SLW

Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (fls. 6 e 24) estava ligada diretamente ao seu vínculo e ao

da sociedade com a Elo Agente Autônomo de Investimentos Ltda., onde atuava na condição de

agente autônomo de investimentos (AAI), o que ficou claro na declaração da própria SLW (fl.

24), no contrato social da Elo (fls. 25-30) e no contrato de prestação de serviços entre a Elo e a

SLW (fls. 31-39). Essa experiência não vem sendo aceita pelo Colegiado da Autarquia, “pois

envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não

pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados”, como

se vê, por exemplo, nas Decisões referentes aos Processos CVM n° RJ-2007-0236, julgado em

13/11/2007; RJ-2007-11050, julgado em 10/6/2008; RJ-2008-5390, julgado em 11/11/2008; ou o

RJ-2009-1448, julgado em 20/10/2009.

11. Já sobre sua experiência na Iochpe Corretora, cabe ressaltar que o recorrente não apresenta

declaração do empregador, e em sua carteira de trabalho constam apenas os cargos contratados,

sendo “técnico administrativo” e posteriormente “chefe de departamento” (fls. 41 e 41-v), o que

não é suficiente para concluirmos as atividades por ele exercidas.

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Conclusão

12. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em

consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de

relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,

em 12/11/2015, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 13/11/2015, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.003367/2015-07 Documento SEI nº 0054775

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