CVM · Colegiado · 24/11/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/8988
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEOMECI CARDOSO JASKULSKI – PROC. RJ2015/8988
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leomeci Cardoso Jaskulski ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999. Em sua manifestação, a SIN propõe o indeferimento do recurso, por entender que a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Reuniões de 13.11.2007; 10.06.2008; 11.11.2008 e 20.10.2009). O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 49/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 49/2015-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015.
Ao Senhor Superintendente Geral
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2015-8988
1. Trata-se de recurso apresentado por Leomeci Cardoso Jaskulski, nos termos da Deliberação
CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de
carteira de valores mobiliários formulado com base no artigo 4º, II da Instrução CVM nº 306/99.
Histórico
2. Em 21/8/2015, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n° 306/99 (fls.
1-19).
3. Após análise inicial do Processo, foi enviado o Ofício nº 1393/2015/CVM/SIN/GIR (fls. 20-22),
que buscava documentação adicional para comprovação de sua experiência profissional.
4. Depois de analisada a experiência profissional apresentada pelo requerente (fls. 23-47), o
processo foi indeferido em 16/9/2015, conforme despacho da GIR e concordância do SIN (fl.
49), sendo a decisão informada ao requerente por meio do Ofício nº 1586/2015/CVM/SIN/GIR
(fls. 50-52). Na ocasião, considerou-se que a experiência apresentada pelo recorrente não vinha
sendo aceita pelo Colegiado, pois estava ligada diretamente ao seu vínculo, e ao da sociedade e
atividade com empresa de Agente Autônomo de Investimentos.
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5. Diante disto, o interessado veio apresentar, em 25/9/2015, recurso contra a decisão da SIN (fls.
53-60), nos termos da Deliberação CVM nº 463/03.
Das Razões do Recurso
6. O fundamento apresentado pelo recorrente é que ele desempenhou atividades na SLW Corretora
de Valores e Câmbio Ltda., argumentando que teve “grande participação dentro desta área de
conhecimento, auxiliando ativamente o departamento responsável na formação de alguns
Fundos de Investimentos Exclusivos, sugerindo e acompanhando as estratégias do efetivo
gestor” (fl. 54).
7. Em seguida, o recorrente discorre sobre sua experiência profissional na Iochpe Corretora onde
teve “uma vivência ativa no processamento das carteiras de Fundos DL”, argumentando que só
não conseguiu declaração “devido ao processo sucessório pelo qual a mesma passou (...)
restringindo-se apenas ao registro em carteira (CTPS)” (fl. 54).
8. Para tanto, apresenta cópia das folhas de sua carteira de trabalho, curriculum vitae e declaração
da SLW CVC Ltda. (fls. 55-60), todos documentos que já haviam sido apresentados e analisados
em seu pedido inicial.
9. Assim, o interessado solicita que a decisão da SIN seja reformada pelo Colegiado, habilitando-o
ao exercício da atividade de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários (fl. 54).
Manifestação da Área Técnica
10. Primeiramente, a experiência demonstrada pelo recorrente, entre Set/1998 e Mai/2015, na SLW
Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (fls. 6 e 24) estava ligada diretamente ao seu vínculo e ao
da sociedade com a Elo Agente Autônomo de Investimentos Ltda., onde atuava na condição de
agente autônomo de investimentos (AAI), o que ficou claro na declaração da própria SLW (fl.
24), no contrato social da Elo (fls. 25-30) e no contrato de prestação de serviços entre a Elo e a
SLW (fls. 31-39). Essa experiência não vem sendo aceita pelo Colegiado da Autarquia, “pois
envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não
pressupõe o exercício de qualquer poder de decisão sobre os investimentos negociados”, como
se vê, por exemplo, nas Decisões referentes aos Processos CVM n° RJ-2007-0236, julgado em
13/11/2007; RJ-2007-11050, julgado em 10/6/2008; RJ-2008-5390, julgado em 11/11/2008; ou o
RJ-2009-1448, julgado em 20/10/2009.
11. Já sobre sua experiência na Iochpe Corretora, cabe ressaltar que o recorrente não apresenta
declaração do empregador, e em sua carteira de trabalho constam apenas os cargos contratados,
sendo “técnico administrativo” e posteriormente “chefe de departamento” (fls. 41 e 41-v), o que
não é suficiente para concluirmos as atividades por ele exercidas.
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Conclusão
12. Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em
consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de
relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza, Gerente,
em 12/11/2015, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 13/11/2015, às 19:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003367/2015-07 Documento SEI nº 0054775
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