CVM · Colegiado · 24/11/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12589
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CONCÓRDIA S.A. CVM, CÂMBIO E COMMODITIES - PROCS. RJ2013/12589 E RJ2013/12361
Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, administradora do: (i) Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Bicbanco Crédito Consignado; e (ii) Multicredit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” referente às competências de 29.02.2012 e 29.02.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 102/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 102/2015-CVM/SIN/GIE
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.
Ao SIN,
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2013-12589; e
RJ-2013-12361.
Senhor Superintendente,
Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE
VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMOODITIES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
52.904.364/0001-08, com sede à Rua Libero Badaró, 23º andar, Centro, São Paulo – SP, CEP.:
01009-905 (“Administradora”) pela não entrega do “Informe Mensal”, referentes à competência de
29/02/2012 e 29/02/2012 (“Recurso”), dos respectivos (i) FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
DIREITOS CREDITÓRIOS BICBANCO CRÉDITO CONSIGNADO e (ii) MULTICREDIT FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. (“Fundos”).
1. Da base legal
Segundo o que determinava o art. 45, inciso, da Instrução CVM nº 356/2001, em sua redação vigente à
época (“ICVM 356”), a Administradora deveria enviar à CVM, prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês do calendário civil, o Informe Mensal do Fundo, in verbis:
“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de
Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme
modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.
Parágrado único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas
à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da respectiva ocorrência."
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O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita a
Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:
“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa
diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM
452”):
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas
naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor
diário;
(...)
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada.
(...)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual
proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.
2. Dados da Multa Cominatória
Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:
MULTICREDIT
FIDC
FUNDO DE
BICBANCO
1 Nome do Fundo INVESTIMENTO
CRÉDITO
EM DIREITOS
CONSIGNADO
CREDITÓRIOS
Nome do CONCÓRDIA CONCÓRDIA
2
Administrador S.A CVMCC S.A CVMCC
Informe
Informe Mensal,
Nome do Mensal,
previsto no
3 documento em previsto no
art.45, ICVM
atraso art.45, ICVM
nº356/2001
nº356/2001
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Competência
4 29/02/2012 29/02/2012
do documento
Prazo final
para entrega
5 do documento, 15/03/2012 15/03/2012
conforme
ICVM 356
Data do envio
6 do e-mail de 22/03/2012 22/03/2012
notificação
Data de
entrega do
7 NÃO
documento na 23/06/2012
ENTREGUE
CVM
Número de
dias de atraso
cobrado na
multa,
8 60 dias 60 dias
conforme
estabelecido
no art. 12 e 14
da ICVM 452
R$ 12.000,00
Valor unitário R$12.000,00
9 (doze mil
da multa (doze mil reais)
reais)
Número do
ofício que
OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM
10 comunicou a
/SIN/GIE /SIN/GIE
aplicação da
/MC/Nº361/13 /MC/Nº 364/13
multa
Data da
13/09/2013 13/09/2013
11 emissão do
ofício de multa
3. Dos fatos
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FIDC BICBANCO CRÉDITO CONSIGNADO
No dia 15/03/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado o Informe Mensal de 02/2012, a que se refere o art. 45 da ICVM
356/2001.
MULTICREDIT FUNDO
No dia 15/03/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o
Fundo não havia encaminhado o Informe Mensal de 02/2012, a que se refere o art. 45 da ICVM
356/2001.
Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de
documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o
endereço eletrônico “RMARTINS@CONCORDIA.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia
útil para enviar o documento acima mencionado.
Contudo, verificou-se que o referido documento não foi enviado (i) FIDC BICBANCO CRÉDITO
CONSIGNADO, e verificou-se que o referido documento só foi enviado em 23/06/2012 (ii)
MULTICREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, pela
Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio
do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº361/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº364/13, respectivamente.
4. Do Recurso
A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, além disso, que não recebeu dentro do
prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio do informe mensal - a comunicação
específica de que trata o artigo 3º da ICVM 452/07.
Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja
declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas
cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356.
5. Do entendimento da GIE
Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 22/03/2012 e
22/03/2012, respectivamente, o e-mail de notificação para o endereço eletrônico
“RMARTINS@CONCORDIA.COM.BR”, cadastrado como endereço do diretor responsável pelo
Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação
prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa
cominatória ordinária.
Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.
6. Da conclusão
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Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela CONCÓRDIA S.A.
CVMCC no Processo CVM nº RJ-2013-122589 e RJ-2013-12361, analisado sob o efeito devolutivo,
como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.
Atenciosamente,
Bruno Barbosa de Luna
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 17/11/2015, às
13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 17/11/2015, às 19:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0055112 e o código CRC E4EB5B4A.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 0055112 and the "Código CRC" E4EB5B4A.
Referência: Processo nº 19957.003384/2015-36 Documento SEI nº 0055112
Criado por jccosta, versão 11 por brunoluna em 17/11/2015 13:42:15.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.