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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12589

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CONCÓRDIA S.A. CVM, CÂMBIO E COMMODITIES - PROCS. RJ2013/12589 E RJ2013/12361

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, administradora do: (i) Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Bicbanco Crédito Consignado; e (ii) Multicredit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” referente às competências de 29.02.2012 e 29.02.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 102/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 102/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2015.

Ao SIN,

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processos CVM nº RJ-2013-12589; e

RJ-2013-12361.

Senhor Superintendente,

Trata-se de recursos de multas cominatórias, apresentados pela CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE

VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E COMOODITIES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

52.904.364/0001-08, com sede à Rua Libero Badaró, 23º andar, Centro, São Paulo – SP, CEP.:

01009-905 (“Administradora”) pela não entrega do “Informe Mensal”, referentes à competência de

29/02/2012 e 29/02/2012 (“Recurso”), dos respectivos (i) FUNDO DE INVESTIMENTOS EM

DIREITOS CREDITÓRIOS BICBANCO CRÉDITO CONSIGNADO e (ii) MULTICREDIT FUNDO

DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. (“Fundos”).

1. Da base legal

Segundo o que determinava o art. 45, inciso, da Instrução CVM nº 356/2001, em sua redação vigente à

época (“ICVM 356”), a Administradora deveria enviar à CVM, prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, o Informe Mensal do Fundo, in verbis:

“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de

Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme

modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o

encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.

Parágrado único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser comunicadas

à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da respectiva ocorrência."

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O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356, sujeita a

Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, o administrador pagará uma multa

diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao

término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº 452/07 (“ICVM

452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a tabela abaixo:

MULTICREDIT

FIDC

FUNDO DE

BICBANCO

1 Nome do Fundo INVESTIMENTO

CRÉDITO

EM DIREITOS

CONSIGNADO

CREDITÓRIOS

Nome do CONCÓRDIA CONCÓRDIA

2

Administrador S.A CVMCC S.A CVMCC

Informe

Informe Mensal,

Nome do Mensal,

previsto no

3 documento em previsto no

art.45, ICVM

atraso art.45, ICVM

nº356/2001

nº356/2001

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Competência

4 29/02/2012 29/02/2012

do documento

Prazo final

para entrega

5 do documento, 15/03/2012 15/03/2012

conforme

ICVM 356

Data do envio

6 do e-mail de 22/03/2012 22/03/2012

notificação

Data de

entrega do

7 NÃO

documento na 23/06/2012

ENTREGUE

CVM

Número de

dias de atraso

cobrado na

multa,

8 60 dias 60 dias

conforme

estabelecido

no art. 12 e 14

da ICVM 452

R$ 12.000,00

Valor unitário R$12.000,00

9 (doze mil

da multa (doze mil reais)

reais)

Número do

ofício que

OFÍCIO/CVM OFÍCIO/CVM

10 comunicou a

/SIN/GIE /SIN/GIE

aplicação da

/MC/Nº361/13 /MC/Nº 364/13

multa

Data da

13/09/2013 13/09/2013

11 emissão do

ofício de multa

3. Dos fatos

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FIDC BICBANCO CRÉDITO CONSIGNADO

No dia 15/03/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado o Informe Mensal de 02/2012, a que se refere o art. 45 da ICVM

356/2001.

MULTICREDIT FUNDO

No dia 15/03/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que o

Fundo não havia encaminhado o Informe Mensal de 02/2012, a que se refere o art. 45 da ICVM

356/2001.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio de

documento ao responsável, à época, pelo Fundo, conforme indicado no cadastro da CVM, para o

endereço eletrônico “RMARTINS@CONCORDIA.COM.BR”, dando-lhe prazo adicional de um dia

útil para enviar o documento acima mencionado.

Contudo, verificou-se que o referido documento não foi enviado (i) FIDC BICBANCO CRÉDITO

CONSIGNADO, e verificou-se que o referido documento só foi enviado em 23/06/2012 (ii)

MULTICREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, pela

Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº361/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº364/13, respectivamente.

4. Do Recurso

A Administradora alega tempestividade no recurso de multa, além disso, que não recebeu dentro do

prazo- 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio do informe mensal - a comunicação

específica de que trata o artigo 3º da ICVM 452/07.

Nesse sentido, a Administradora requer extinção das penalidades a ela atribuídas, e com isso, seja

declarada a revogação dos atos administrativos, por meio do quais lhe foram aplicadas as multas

cominatórias pelo descumprimento de suas obrigações previstas no art. 45 da ICVM 356.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu no dia 22/03/2012 e

22/03/2012, respectivamente, o e-mail de notificação para o endereço eletrônico

“RMARTINS@CONCORDIA.COM.BR”, cadastrado como endereço do diretor responsável pelo

Fundo da data de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação

prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação da multa

cominatória ordinária.

Assim, julgamos que não devem prosperar as alegações apresentadas pela Administradora.

6. Da conclusão

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Pelo acima exposto, propomos o indeferimento do recurso apresentado pela CONCÓRDIA S.A.

CVMCC no Processo CVM nº RJ-2013-122589 e RJ-2013-12361, analisado sob o efeito devolutivo,

como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 17/11/2015, às

13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 17/11/2015, às 19:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0055112 e o código CRC E4EB5B4A.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0055112 and the "Código CRC" E4EB5B4A.

Referência: Processo nº 19957.003384/2015-36 Documento SEI nº 0055112

Criado por jccosta, versão 11 por brunoluna em 17/11/2015 13:42:15.

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