CVM · Colegiado · 24/11/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/11796
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GWM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2015/11796
Trata-se da apreciação do recurso interposto por GWM Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Despachos
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-11796 Volume 1
Data: 06/11/2015
Despachos
Senhor Gerente
1. Trata-se de recurso interposto por GWM AUDITORES INDEPENDENTES contra a
decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/210/15 (fl. 10), datado de 20/10/2015, referente à aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração de
conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2015, conforme previsto no inciso I do art.
5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a referida declaração de
conformidade deveria ter sido entregue em 01/06/2015 e, como não o foi até 01/10/2015, houve a
cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda mencionar que, segundo
informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de Recepção de Documentos da CVM, o recorrente
entregou a declaração em tela no dia 22/10/2015.
2. Em sua defesa, dentre outras, o recorrente alega que não “há qualquer interesse por parte
do autuado em descumprir esse ordenamento administrativo”. Em continuação, afirma que “por lapso
temporal, diante da multiplicidade de obrigações inerentes ao auditor independente, esta norma passou
despercebida e, prontamente, identificando a falha, este profissional realizou sua obrigação”. Informa
ainda, que a sociedade nunca alterou seu endereço desde o registro na CVM.
3. Concluindo, alega que não foi notificado da aplicação da multa e requer que seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa, com concessão de prazo. Ao final, solicita a revisão e o
cancelamento da multa, uma vez que, em sua opinião, a sociedade vem cumprindo rigorosamente as
normas que regem a atividade e em nenhum momento deixou de atualizar seus dados cadastrais.
4. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se
confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo. O inciso VII do Anexo I deste normativo
também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações positivadas no art.
1º da instrução em comento.
5. Neste sentido, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a
CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação
dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o
item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas
pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os auditores
independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07
(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os
auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da CVM,
procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à
opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante
frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,
a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e
R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
6. Cabe observar que a regra prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011
destina-se a todos os auditores independentes, não importando se têm ou não clientes no mercado
regulado por esta autarquia ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja
passível de tal obrigação, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores desta
autarquia. Com efeito, o parágrafo único do normativo antes citado informa que os participantes que
estejam com o seu registro suspenso não estão obrigados às determinações ali positivadas. Tal, não é a
situação do recorrente.
7. Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas pela CVM
aos participantes do mercado de valores imobiliários inadimplentes com suas obrigações de prestar
informações, é esclarecedora a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – CVM expressa no
MEMO nº 432/2011/GJU-2/PFE/-CVM/PGF/AGU, de 18 de novembro de 2011, que instrui como segue:
Por fim, em relação aos específicos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, os quais, em breves linhas, sugerem que a Administração
Pública, em seus atos, busque sempre se utilizar do meio menos gravoso para
atingir suas finalidades, que seja adequado para tanto, e, ainda, que guarde
relação de proporção com aquilo que se pretende.
Esse juízo, no caso concreto, foi levado em consideração quando da edição da
norma específica que prevê a aplicação da multa cominatória de que se trata, não
sendo o caso, no presente momento, de, dando tratamento desigual ao interessado
sem justificativa objetiva, em desfavor dos demais administrados.
Não há, demais disso, qualquer argumento claro que demonstre ser
desproporcional a multa aplicada, haja vista que, por óbvio, se a administração
fixa, em norma geral, data para apresentação de determinada informação, com a
previsão da aplicação da multa cominatória por seu atraso, isso se dá a partir do
juízo discricionário de que aquela informação é relevante naquele exato
momento, e concomitantemente aos outros participantes do mercado.
Por tais motivos, opinamos no sentido da manutenção da multa cominatória
aplicada pela SNC.
8. No que tange ao envio da comunicação de alerta pelo Superintendente de Normas
Contábeis, exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, convém ressaltar que, como comprova o
documento de fl. 05, o mesmo foi regularmente efetuado na forma do inciso I do art. 11 do mesmo
normativo. Com efeito, em 02/06/2015, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“GWM@AUDITORESGWM.COM.BR” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de GWM
AUDITORES INDEPENDENTES nesta autarquia). Desta forma, o recorrente foi previamente alertado
por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a incidência
da multa respectiva.
9. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2015 deveria ter
sido efetuada até o dia 31/05/2015. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida
confirmação até 01/10/2015, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no
inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação da
multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2015, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
LUIZ ALBERTO GARCIA
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.000.274
De acordo, à consideração do SNC
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
GERENTE DE NORMAS DE AUDITORIA
De acordo, ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso.
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
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