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CVM · Colegiado · 24/11/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2014/12058

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Critério Auditores e Consultores e seu sócio e responsável técnico Marcelo dos Santos de Oliveira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/12058 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pela emissão de relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., com referência às demonstrações contábeis dos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/09, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/09, como também ao disposto no inciso I, letras “c” e “d”, do art. 25 da mesma Instrução. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00, correspondente a R$ 25.000,00 para cada um, em 10 parcelas iguais e sucessivas. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negocia

Decisão

Reg. nº 9949/15 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Critério Auditores e Consultores e seu sócio e responsável técnico Marcelo dos Santos de Oliveira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/12058 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pela emissão de relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., com referência às demonstrações contábeis dos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/09, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/09, como também ao disposto no inciso I, letras “c” e “d”, do art. 25 da mesma Instrução. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00, correspondente a R$ 25.000,00 para cada um, em 10 parcelas iguais e sucessivas. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta por entender que os valores propostos se mostram inadequados, não representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/12058. Anexos

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Reg. nº 9949/15 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Critério Auditores e Consultores e seu sócio e responsável técnico Marcelo dos Santos de Oliveira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/12058 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pela emissão de relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., com referência às demonstrações contábeis dos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/09, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/09, como também ao disposto no inciso I, letras “c” e “d”, do art. 25 da mesma Instrução. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00, correspondente a R$ 25.000,00 para cada um, em 10 parcelas iguais e sucessivas. Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta por entender que os valores propostos se mostram inadequados, não representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/12058. Anexos

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