JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 15/12/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10062

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.976 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO - PROC. RJ2015/10062

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SICOOB Unicentro Norte Goianol contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 181/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0050716 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 181/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10062

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela SICOOB Unicentro Norte Goiano, contra a decisão da

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da

DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1), o recorrente argumentou que, segundo "e-mail enviado dia 05/06/2015" pela

CVM, "poderíamos enviar a declaração até dia 09/06/2015", e a declaração da recorrente teria

sido enviada em 8/6/2015. Por essa razão, solicita a revisão da multa.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico vanderley.cezario@unicredsys.com.br (fl. 4), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois a

cobrança objeto da multa cominatória se refere ao documento referente ao exercício de 2014,

conquanto as mensagens eletrônicas trocadas com o recorrente em 5/6/2015, assim como o envio do

documento em 8/6/2015, fazem referência, na verdade, à entrega do documento para o exercício de

2015.

6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto

1 de 2 25/01/2016 18:19

:: SEI / CVM - 0050716 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

15/10/2015, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

20/10/2015, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0050716 e o código CRC 53D2C89E.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

and typing the "Código Verificador" 0050716 and the "Código CRC" 53D2C89E.

Referência: Processo nº RJ‐2015‐10062 Documento SEI nº 0050716

2 de 2 25/01/2016 18:19

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa