CVM · Colegiado · 15/12/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10120
Inteiro teor
5.243 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDASUDE - COOPERATIVA ECM DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE PIRACICABA E REGIÃO – PROC. RJ2015/10120
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Credasude - CECM dos Profissionais da Área de Saúde de Piracicaba e Região contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 185/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
:: SEI / CVM - 0050752 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 185/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10120
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Credasude - CECM dos Profissionais da Área de Saúde de
Piracicaba e Região, contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de R$ 12.000,00,
refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fls. 1/4), o recorrente argumentou que (i) a imposição da multa "não se mostra
compatível com o que ocorreu de fato, haja visto que no dia 09/06/2015, a referida obrigação foi
devidamente cumprida pela recorrente"; (ii) não recebeu o e-mail de alerta prévio previsto no artigo 3º
da Instrução CVM nº 452/07, e por essa razão, a multa não respeitaria o princípio da legalidade. Ao fim,
solicita a anulação da multa.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico armando.db@terra.com.br (fl. 6), constante à época nos cadastros do
participante (fl. 9), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo quanto
ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois a multa
aplicada faz referência ao documento do exercício de 2014, e não ao de 2015, como cogitado no
recurso; e a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente
realizada, conforme indicado pelo documento de fl. 6.
6. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
1 de 2 25/01/2016 18:20
:: SEI / CVM - 0050752 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
15/10/2015, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
20/10/2015, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0050752 e o código CRC 465BD336.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
and typing the "Código Verificador" 0050752 and the "Código CRC" 465BD336.
Referência: Processo nº RJ‐2015‐10120 Documento SEI nº 0050752
2 de 2 25/01/2016 18:20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.