CVM · Colegiado · 15/12/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10334
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED PIAUÍ - COOPERATIVA ECM DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PIAUÍ – PROC. RJ2015/10334
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da Saúde das Regiões Centro e Norte do Piaui Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 186/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 186/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10334
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da
Saúde das Regiões Centro e Norte do Piaui Ltda, contra a decisão da Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de
R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1/5), o recorrente argumentou que (i) não teria recebido a comunicação prévia de
que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e (ii) "sabidamente, jamais distribuiu títulos ou atuou
no Mercado Mobiliário". Assim, solicita o cancelamento da multa, ou que a mesma seja convertida em
"notificação de comunicação de atraso", de forma a possibilitar à recorrente a remessa da Declaração
de Conformidade 2014.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico thadeu.fortes@unicredpiaui.com.br (fl. 7), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois como
sabido, a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e com
registro ativo na CVM, mesmo que não estejam exercendo a atividade; e a comunicação prévia de que
trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente realizada, conforme indicado pelo
documento de fl. 7. Além disso, não há qualquer previsão na Instrução CVM nº 452/07 para a
conversão da penalidade de multa cominatória em alguma espécie de "notificação de comunicação de
atraso", até mesmo porque tal comunicação já foi efetuada em 6/6/2014, como relatado.
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6. Em relação às dificuldades de envio da Declaração de Conformidade de 2014 via CVMWeb, é fato
que tal sistema apenas admite o envio da Declaração para o ano em curso, mas entendemos que tal
problemática já se encontra também solucionada, pois dadas as informações no recurso, esta
Superintendência procedeu ao registro manual, nos sistemas da CVM, do recebimento dessa Declaração
como ocorrido na data do próprio recurso, ou seja, em 1º/10/2015.
7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
15/10/2015, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
20/10/2015, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10334 Documento SEI nº 0050759
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