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CVM · Colegiado · 15/12/2015

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/10334

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED PIAUÍ - COOPERATIVA ECM DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PIAUÍ – PROC. RJ2015/10334

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da Saúde das Regiões Centro e Norte do Piaui Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 186/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 186/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração

Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-10334

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da

Saúde das Regiões Centro e Norte do Piaui Ltda, contra a decisão da Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de

R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/5), o recorrente argumentou que (i) não teria recebido a comunicação prévia de

que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, e (ii) "sabidamente, jamais distribuiu títulos ou atuou

no Mercado Mobiliário". Assim, solicita o cancelamento da multa, ou que a mesma seja convertida em

"notificação de comunicação de atraso", de forma a possibilitar à recorrente a remessa da Declaração

de Conformidade 2014.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação

específica ao endereço eletrônico thadeu.fortes@unicredpiaui.com.br (fl. 7), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 8), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória

diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois como

sabido, a Declaração de Conformidade é devida por todos os participantes de mercado regulados e com

registro ativo na CVM, mesmo que não estejam exercendo a atividade; e a comunicação prévia de que

trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 foi efetivamente realizada, conforme indicado pelo

documento de fl. 7. Além disso, não há qualquer previsão na Instrução CVM nº 452/07 para a

conversão da penalidade de multa cominatória em alguma espécie de "notificação de comunicação de

atraso", até mesmo porque tal comunicação já foi efetuada em 6/6/2014, como relatado.

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6. Em relação às dificuldades de envio da Declaração de Conformidade de 2014 via CVMWeb, é fato

que tal sistema apenas admite o envio da Declaração para o ano em curso, mas entendemos que tal

problemática já se encontra também solucionada, pois dadas as informações no recurso, esta

Superintendência procedeu ao registro manual, nos sistemas da CVM, do recebimento dessa Declaração

como ocorrido na data do próprio recurso, ou seja, em 1º/10/2015.

7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto

no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento

de 2014.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

15/10/2015, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

20/10/2015, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐10334 Documento SEI nº 0050759

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