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CVM · Colegiado · 11/04/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008462/2019-12

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008462/2019-12

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Falta de apresentação à CVM de informações financeiras nos prazos aplicáveis e falta de diligência para realizar assembleias gerais ordinárias no prazo legal. Multas e absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: i) Pela condenação de Gilberto Soares Machado, às penas de multas nos montantes de: a. R$ 59.500,00, por infração ao art. 21, III, c/c art. 25, caput e § 2º, da Instrução 480, por não enviar à CVM as demonstrações financeiras do exercício de 2017; b. R$ 85.000,00, por infração ao art. 176 da Lei 6.404 e arts. 26 e 25, §2º, da Instrução 480, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício 2018; c. R$ 85.000,00, por infração ao art. 21, V, e art. 29, caput e inciso II, da Instrução 480, pela não elaboração e não entrega dos formulários de informações trimestrais de 2018 e do primeiro trimestre de 2019; d. R$ 85.000,00, por infração ao art. 23 da Instrução 480, pelo não envio do Formulário Cadastral de 2018 atualizado, após o deferimento do pedido de recuperação judicial da Companhia. Extrato de Sessão de Julgamento 499 (1778441) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 1 ii) Pela condenação de Gabriela Colombo Machado à pena de multa de R$ 59.500,00, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2017 e 2018. iii) Pela condenação de Gilberto Soares Machado à pena de multa de R$ 59.500,00, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2017 e 2018. iv) Pela condenação de Marcio da Rosa Cachapuz à pena de multa de R$ 59.500,00, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2017 e 2018. 33. v) Pela absolvição de Vagner de Oliveira Gomes de todas as acusações que lhe foram formuladas. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

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Diário Eletrônico da CVM em

17/07/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.008462/201912

Data do julgamento: 11/04/2023

Relator: Diretor João Accioly

Acusados:

Gilberto Soares Machado

Márcio da Rosa Cachapuz

Gabriella Colombo Machado

Vagner de Oliveira Gomes

Ementa: Falta de apresentação à CVM de informações financeiras nos prazos

aplicáveis e falta de diligência para realizar assembleias gerais ordinárias no prazo

legal. Multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

i) Pela condenação de Gilberto Soares Machado, às penas de multas

nos montantes de:

a. R$ 59.500,00, por infração ao art. 21, III, c/c art. 25, caput e § 2º, da

Instrução 480, por não enviar à CVM as demonstrações financeiras do exercício de

2017;

b. R$ 85.000,00, por infração ao art. 176 da Lei 6.404 e arts. 26 e 25,

§2º, da Instrução 480, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras do

exercício 2018;

c. R$ 85.000,00, por infração ao art. 21, V, e art. 29, caput e inciso II, da

Instrução 480, pela não elaboração e não entrega dos formulários de informações

trimestrais de 2018 e do primeiro trimestre de 2019;

d. R$ 85.000,00, por infração ao art. 23 da Instrução 480, pelo não envio

do Formulário Cadastral de 2018 atualizado, após o deferimento do pedido de

recuperação judicial da Companhia.

Extrato de Sessão de Julgamento 499 (1778441) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 1

ii) Pela condenação de Gabriela Colombo Machado à pena de multa

de R$ 59.500,00, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não

diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios de 2017 e 2018.

iii) Pela condenação de Gilberto Soares Machado à pena de multa de

R$ 59.500,00, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não

diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios de 2017 e 2018.

iv) Pela condenação de Marcio da Rosa Cachapuz à pena de multa de

R$ 59.500,00, por infração ao art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não

diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios de 2017 e 2018. 33.

v) Pela absolvição de Vagner de Oliveira Gomes de todas as

acusações que lhe foram formuladas.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados e seus representantes, foi realizada a sessão de

julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

dispensando-se a videoconferência, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Flávia Perlingeiro,

Alexandre Rangel, Otto Lobo, João Carlos Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro

Barroso do Nascimento, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 16/05/2023, às 11:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 16/05/2023, às 11:31, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 17/05/2023, às 16:44, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 499 (1778441) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/07/2023, às 08:28, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 14/07/2023, às 12:05, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 499 (1778441) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 57/2020-CVM/SEP/GEA-4

ASSUNTO: Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação Rito simplificado – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Processo CVM nº 19957.008462/2019-12

Senhor Gerente,

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação

(Rito Simplificado) CVM nº 19957.008462/2019-12, aberto em decorrência da

suspensão do registro de companhia aberta da DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA

– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“Digitel” ou “Companhia”).

I. DOS FATOS PROCESSUAIS

2. O termo de acusação originou-se da suspensão do registro de companhia

aberta da DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

(“Digitel” ou “Companhia”), no âmbito do Processo 19957.008462/2019-12,

comunicada à Companhia por meio do Ofício nº 169/2019/CVM/SEP, de 22.05.2019,

em função da inadimplência da Companhia quanto ao dever de prestar informações

periódicas à CVM por período superior a 12 meses, hipótese prevista no art. 52 da

Instrução CVM 480/09.

3. Inicialmente, é importante ressaltar que a SEP já havia apresentado

manifestação técnica neste Processo Sancionador através do Relatório nº 13/2020CVM/SEP/GEA-4.

4. Entretanto, em função da manifestação intempestiva por parte de um

dos acusados, com a apresentação de novos elementos, e conforme determina o

art. 38 da ICVM 607/19, a Superintendência entendeu necessário apresentar nova

manifestação técnica complementar, consolidando todos os fatos no presente

Relatório.

Suspensão do registro

5. A suspensão do registro da Companhia se deu em 22.05.2019, por ter

descumprido, por período superior a doze meses, suas obrigações de divulgação de

informações periódicas.

6. Até a data da suspensão, as seguintes informações previstas no art. 21

da Instrução CVM nº 480/09 ainda não haviam sido entregues:

i. formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em

31.03.2018 (1º ITR/2018), 30.06.2018 (2º ITR/2018), 30.09.2018 (3º ITR/2018)

e 31.03.2019 (1º ITR/2019);

ii. demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2017 e 31.12.2018 ("DF 2017" e “DF 2018”);

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 4

iii. editais de convocação para as assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2017 e 31.12.2018;

iv. atas das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos

em 31.12.2017 e 31.12.2018;

v. formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício

social findo em 31.12.2018 (DFP 2018); e

vi. formulário de referência referente ao exercício social findo em 31.12.2018 (FRE

2018).

7. Com relação às DF 2018, concluiu-se haver elementos que

permitiram concluir que estas não haviam sido elaboradas e auditadas nos termos

da Lei 6.404/76, visto que não houve encaminhamento de tais documentos à CVM

e não há registro na Junta Comercial. Os administradores da Companhia não

apresentaram alegações em sentido contrário.

8. Adicionalmente, no mesmo sentido, há elementos que

permitiram concluir que as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios

findos em 31.12.2017 (AGO 2017) e 31.12.2018 (AGO 2018) não haviam

sido convocadas ou realizadas, uma vez que não foram enviados à CVM os

documentos a elas referentes e não há registro na Junta Comercial.

9. Seguindo o rito estipulado pelo art. 11 da Deliberação CVM 538/08,

então em vigor, e mantido pelo art. 5º da ICVM 607/19, foram enviados, em

01.08.2019, ofícios aos administradores Gilberto Soares Machado, José Luiz

Raymundo, Márcio da Rosa Cachapuz, Gabriella Colombo Machado e Vagner de

Oliveira Gomes, por meio dos quais foram solicitadas manifestações a respeito do

não envio das informações enumeradas anteriormente.

Tabela 3 – Ofícios enviados aos administradores da Companhia

Administrador Ofícios enviados

Gilberto Soares Machado 147/2019/CVM/SEP/GEA-4

Marcio da Rosa Cachapuz 148/2019/CVM/SEP/GEA-4

Vagner de Oliveira Gomes 149/2019/CVM/SEP/GEA-4

Gabriella Colombo Machado 150/2019/CVM/SEP/GEA-4

José Luiz Raimundo 154/2019/CVM/SEP/GEA-4

10. José Luiz Raymundo havia sido eleito para o Conselho de Administração

da Companhia em AGO realizada em 20.05.2016 para um mandato de um ano e, em

24.07.2017, houve nova AGO com eleição de novos conselheiros.

11. Em correspondência de 16.08.2019, encaminhada em atenção ao Ofício

154/2019/CVM/SEP/GEA-4, José Luiz Raymundo alegou que havia sido, “por muitos

anos”, membro do Conselho de Administração da Companhia, mas que teria

solicitado exoneração em junho de 2016, anteriormente, portanto, aos eventos que

resultaram na suspensão do registro da Companhia. Informou, também, ter

solicitado à Digitel que emitisse declaração sobre sua relação com a Companhia, o

que confirmaria suas afirmações.

12. Pelo exposto no parágrafo acima, não foi proposta a responsabilização

do referido conselheiro de administração, considerando que os fatos imputados ao

conselho de administração ocorreram posteriormente ao efetivo exercício de seu

mandato.

13. Em 13.08.2019, recebemos o aviso de devolução do Ofício nº

150/2019/CVM/SEP/GEA-4, enviado para Gabriella Colombo Machado, por motivo de

mudança de endereço.

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 5

14. Em 02.09.2019, foram recebidas respostas (quatro, no total) em

referência aos Ofícios nº 147, 148 e 154/2019/CVM/SEP/GEA-4 e demais

relacionados (0832511, 0832515, 0832518 e 0832537).

15. Em todas as respostas, a Companhia manifestou que já vinha solicitando

a suspensão do registro junto à CVM, “motivada pelo interesse em proceder ao

cancelamento de seu registro, em função da grave crise econômico-financeira que

vem atravessando e pela dificuldade (por falta de recursos financeiros e humanos)

de atender as diversas demandas acessórias que são exigidas de uma companhia de

capital aberto”.

16. É fato que a Companhia protocolou, em 13.05.2019, pedido de

suspensão de seu registro. No entanto, não há previsão de suspensão voluntária de

registro na ICVM 480/09, apenas de cancelamento voluntário de registro, desde que

atendidos os requisitos previstos na referida instrução.

17. A Companhia também mencionou, em todas as respostas, a “decisão do

Juízo da Recuperação Judicial, processo n. 003/118.0003750-7, em trâmite perante a

1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS, que dispensou a publicação da

documentação prevista no art. 133 na Lei 6404/1976”, porém sem anexá-la.

18. Em relação a Marcio da Rosa Cachapuz, a Companhia confirmou que,

após ter sido exonerado, a pedido, do cargo de Diretor, em 30.10.2015, sua relação

com a companhia se limitou à função de conselheiro.

19. Em relação a José Luiz Raymundo, a Companhia ratificou que ele

exerceu a função de conselheiro da companhia entre 20.05.2016 e 20.06.2016,

quando renunciou, conforme documento anexado à resposta da Companhia.

20. Não foi recebida resposta dos demais administradores. Considerando as

diligências adotadas no sentido de obter dos acusados a manifestação sobre os

fatos aqui tratados, considerou-se atendido o disposto no art. 5º da ICVM 607/19.

21. Importante ressaltar que os ofícios mencionados foram enviados para os

endereços atualizados constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, via

sistema Infoconv.

II. DA ACUSAÇÃO

22. Como comentado, a Companhia teve seu registro suspenso em

22.05.2019.

23. O art. 45 da Instrução CVM nº 480/09 prevê que “o diretor de relações

com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas

pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários”.

Demonstrações Financeiras e Formulários DFP

24. Com relação às demonstrações financeiras, o art. 176 da Lei 6.404/76

atribui à Diretoria a responsabilidade pela sua elaboração.

25. As demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2017 e 2018

não foram enviadas à CVM pela Companhia até a data de elaboração do termo de

acusação.

26. Obtidas informações junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do

Sul - JuciRS, verificou-se que, até ao menos 24.04.2019, as demonstrações

financeiras relativas aos exercícios de 2017 e 2018 também não foram arquivadas

junto àquele órgão.

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 6

27. Cabe ressaltar que a empresa enviou à CVM, em 08.05.2018, o

Formulário DFP relativo ao exercício de 2017, em que constam, além dos quadros

com os dados das demonstrações financeiras, os seguintes principais documentos:

i. relatório da administração;

ii. relatório do auditor independente;

iii. declaração dos diretores sobre as demonstrações contábeis e sobre o relatório

dos auditores independentes.

28. Entendemos, assim, haver elementos que conduzem à conclusão de que

as DF 2017 foram elaboradas, mas não enviadas à CVM.

29. Cabe ressaltar também que o Ofício-Circular/CVM/SEP/nº3/2019

esclarece que "o envio do Formulário DFP não dispensa o envio das demonstrações

financeiras que serviram de base para o seu preenchimento".

30. Dessa maneira, nos termos do citado art. 45 da Instrução CVM nº

480/09, Gilberto Soares Machado, Diretor Presidente e de Relações com

Investidores, deve ser responsabilizado pela inobservância ao disposto no art. 21,

inciso III, c/c art. 25, caput e § 2º, da ICVM 480/09, por não enviar à CVM as

demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2017.

31. Já em relação às demonstrações financeiras relativas

ao exercício encerrado 31.12.2018, os elementos acostados aos autos são

conclusivos no sentido de que estas não haviam sido elaboradas na forma e no

prazo previstos na Lei 6.404/76 e nas normas da CVM.

32. De acordo com o estatuto social da Companhia, “compete à Diretoria

(...) mandar elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei e no estatuto e

submetê-las à aprovação do Conselho de Administração”.

33. Considerando a definição de atribuição constante do estatuto social da

Companhia, nenhum diretor pode eximir-se das responsabilidades decorrentes de

eventuais inobservâncias aos deveres e atribuições previstas na legislação

societária, devendo diligenciar para que as demonstrações financeiras sejam

elaboradas conforme previsto na Lei.

34. Nos termos do art. 133, inciso II, da Lei 6.404/76, cópia das

demonstrações financeiras devem ser colocadas à disposição dos acionistas, até 1

(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária. O

art. 25, § 2º, da ICVM 480/09 prevê que "o emissor deve entregar as demonstrações

financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público", sendo

que essa data não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses.

35. Em vista disso, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício 2018, no prazo e na forma previstos na Lei nº 6.404 e nas

normas da CVM, restou caracterizada a violação ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404 e art. 26 c/c art. 25, § 2º, da ICVM 480/09 por parte da Diretoria da

Companhia, conforme composição mencionada anteriormente.

36. Não foram atribuídas responsabilidades aos administradores da

Companhia pela não elaboração do Formulário DFP relativo ao exercício de 2018,

dado que, sem as informações das demonstrações financeiras relativas

ao exercício de 2018 não seria possível seu preenchimento e envio.

Formulário de Referência

37. Em relação ao Formulário de Referência, cabe ressaltar que o art. 36 da

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 7

Instrução CVM 480/09 dispensa emissores em recuperação judicial da apresentação

do Formulário de Referência até a entrega do relatório circunstanciado ao final do

processo de recuperação, razão pela qual não caberia apurar responsabilidades

sobre a não apresentação do Formulário de Referência 2018.

38. Considerando que a Companhia não possuía valores mobiliários

negociados em bolsa, não consideramos aplicável o parágrafo único do mesmo art.

36 da ICVM 480/09, segundo o qual “o emissor em recuperação judicial registrado

na categoria A autorizado por entidade administradora de mercado à negociação de

ações ou de certificados de depósito de ações em bolsa de valores deve entregar o

formulário de referência preenchido com as seções 1, 4, 10 e 13 e com os itens 12.5,

12.7, 15.1 e 15.2, até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do

processo de recuperação, observado o disposto no § 3º do art. 24 desta Instrução.”

39. Desta forma, e considerando também a não elaboração das

demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2018, não foram atribuídas

responsabilidades aos administradores da Companhia pela não elaboração do

Formulário de Referência de 2018.

Formulário ITR

40. Em relação aos formulários de informações trimestrais (ITR), transcrevese a seguir o art. 29, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009:

Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de

informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:

(...)

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da

data de encerramento de cada trimestre.

41. Conforme art. 45 da Instrução CVM 480/09, “o diretor de relações com

investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários”.

42. Por outro lado, o art. 46 da mesma instrução indica que “a

responsabilidade atribuída ao diretor de relações com investidores não afasta

eventual responsabilidade do emissor, do controlador e de outros administradores

do emissor pela violação das normas legais e regulamentares que regem o mercado

de valores mobiliários”.

43. Além disso, o estatuto social da Companhia também atribuía aos

Diretores da Companhia a responsabilidade pela elaboração das demonstrações

financeiras, o que engloba a responsabilidade de fazer elaborar as demonstrações

financeiras intermediárias cujo conteúdo compõe os Formulários ITR.

44. Dessa maneira, restou caracterizada a responsabilidade dos seguintes

administradores, referente à violação ao art. 21, inciso V, e art. 29, caput e

inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009, pela não elaboração e não entrega dos

formulários de informações trimestrais 1ºITR/2018, 2ºITR/2018, 3ºITR/2018 e

1ºITR/2019 à CVM:

i. Gilberto Soares Machado, Diretor Presidente e de Relações com Investidores

desde 29.04.2011; e

ii. Vagner de Oliveira Gomes, Diretor Financeiro desde 30.04.2015.

Não realização de AGO referentes aos exercícios de 2017 e 2018

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 8

45. O art. 132 da Lei 6.404/76 determina que:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição

de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for

o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo

167).

46. O art. 123 da mesma Lei 6.404/76 atribui ao conselho de administração

a competência de convocar a assembleia geral.

Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores,

observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.

47. De acordo com o estatuto social da Companhia, “compete ao Conselho

de Administração (...) convocar a assembleia geral ordinária e extraordinária, esta

quando julgar conveniente”.

48. No caso concreto, os elementos convergem para a conclusão de que não

foram realizadas as AGO’s referentes aos exercícios de 2017 e 2018, uma vez que

não havia registro de suas convocações, ou de atas de realização nem no sistema

eletrônico da CVM nem na documentação encaminhada pela Companhia à Junta

Comercial do Rio Grande do Sul.

49. Neste contexto, importante ressaltar o voto do Diretor da CVM Roberto

Tadeu Antunes Fernandes, relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2012/5754:

"Repito, pela importância do seu teor, passagem do voto da Diretora Ana

Novaes, relatora do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/3630,

que apreciou a atuação dos conselheiros da ELETROBRÁS, controladora da

ELETROPAR, processo julgado em 13.08.13:

'Inicialmente, vale a pena destacar a importância das assembleias para a vida

da companhia e dos seus acionistas, especialmente dos minoritários. A primeira

e mais clara sinalização de que elas são importantes vem da Lei nº 6.404/76,

que a elas reservou todo o Capítulo XI, que contempla os artigos 121 a 136. Por

sua vez, a CVM, por meio da edição da Instrução CVM nº 481/09, normatizou as

regras da lei societária, dando maior clareza aos procedimentos de

funcionamento das assembleias. E, de fato, estou certa da importância das

assembleias, pois nelas se decide a vida passada, presente e futura da

companhia, com todos os reflexos daí decorrentes para ela própria, seus

administradores e seus acionistas. Nelas, como é sabido, se discute os

resultados auferidos pela companhia, a destinação de tais resultados, a

distribuição de dividendos, o desempenho dos administradores, sua eleição, a

eleição daqueles que irão fiscalizar os atos dos gestores, o estatuto social e

tantas outras matérias importantes. Nas assembleias, portanto, são discutidos

os direitos econômicos e políticos dos acionistas. É nelas que os acionistas

dispõem da melhor oportunidade para expressar a sua vontade e fazer uso dos

seus direitos.'

Da leitura do comando da lei societária depreendo que a realização da AGO é

um ônus imposto à companhia e é de competência do conselho de

administração a sua convocação, como se deduz da dicção do art. 123. Tal ato,

a convocação, é obrigatório e não está à mercê da vontade dos administradores,

pois não realizá-la gera um vazio na vida da companhia.

O artigo 132 da Lei nº 6.404/76 elenca as matérias a serem submetidas à

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 9

deliberação das AGO, a saber:

'Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votas as

demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de

dividendos;

III eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o

caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).'

Não vislumbro, lendo esse preceito legal, nem que existe uma hierarquia entre

as matérias a serem submetidas à assembleia, uma mais importante do que

outra, nem que a apreciação das demonstrações financeiras é condição sine qua

non para que os demais temas pautados sejam apreciados. Estou convencido de

que as propostas são autônomas e devem ser apreciadas independentemente

da não submissão de uma ou outra à deliberação da assembleia.

A convocação da AGO da ELETROPAR indicava que além das demonstrações

financeiras seriam apreciadas a eleição dos membros dos conselhos de

administração e fiscal e a fixação da remuneração dos membros destes

conselhos e da diretoria, e aos conselheiros não é dado o direito de presumir

quais serão as decisões que os acionistas adotarão em relação a essas matérias,

e se eles estão ou não dispostos a deliberar sobre os demais temas ainda que as

demonstrações não possam ser apreciadas.

Não é demais lembrar que o ato de "tomar as contas dos administradores" não

se confunde com a apreciação das demonstrações financeiras, é mais do que

isso, e os acionistas ainda podem destituir administradores cujos mandatos

avançam além da data de realização da AGO, caso não aceitem as explicações

para o atraso na apresentação das DFs, rejeitando, assim, as suas contas.

Por essas razões, julgo que assiste razão à acusação ao imputar

responsabilidade aos conselheiros da ELETROPAR pelo atraso na convocação da

AGO."

50. Dessa forma, entendemos pela responsabilização dos membros do

conselho de administração da Companhia, Gilberto Soares Machado, Marcio da Rosa

Cachapuz e Gabriella Colombo Machado, pela violação ao art. 132 c/c art. 142,

IV, da Lei 6.404/76.

Formulário Cadastral 2018

51. A Companhia enviou seu último Formulário Cadastral em 02.01.2018,

porém, posteriormente, teve seu pedido de recuperação judicial deferido, em

29.05.2018.

52. Conforme o art. 23 da ICVM 480/09, "o emissor deve atualizar o

formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em

até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração".

53. Deste modo, nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480/09, Gilberto

Soares Machado, Diretor Presidente e de Relações com Investidores, é responsável

pela inobservância ao disposto no art. 23 da ICVM 480/09, ao não enviar o

Formulário Cadastral de 2018 atualizado, após o deferimento de pedido de

recuperação judicial.

54. Considerando que a Companhia teve seu registro suspenso em

22.05.2019, não está sendo atribuída responsabilidade ao Diretor de Relações com

Investidores pelo não envio do Formulário Cadastral de 2019, cujo vencimento do

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 10

prazo se deu em 31.05.2019.

Recuperação judicial

55. Conforme já mencionado, a Companhia teve deferido, em 25.05.2018,

seu pedido de recuperação judicial pela 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada do

Estado do Rio Grande do Sul.

56. O art. 37 da ICVM 480/09 prevê o seguinte:

Art. 37. O emissor em recuperação judicial deve enviar à CVM, por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores:

I – as contas demonstrativas mensais, acompanhadas do relatório do

administrador judicial, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo;

II – plano de recuperação, no mesmo dia da apresentação ao juízo;

III – decretação de falência no curso do processo, no mesmo dia da ciência; e IV

– relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial ao final da

recuperação, no mesmo dia de sua apresentação ao juízo.

57. Porém, considerando as violações às obrigações de envio de

informações periódicas já atribuídas anteriormente, entendemos que não caberia a

realização de diligências adicionais em relação às informações relativas ao citado

art. 37 da ICVM 480/09.

Responsabilidades

58. Diante de todo o exposto, havia sido proposta a responsabilização dos

seguintes administradores:

I. Sr. Gilberto Soares Machado, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 147.591.52091, residente na Rua João Caetano, 166, apto. 202, Bairro Petrópolis, Porto

Alegre - RS, na qualidade de:

a. Diretor Presidente e de Relações com Investidores, desde 29.04.2011, por

infração:

i. ao art. 21, inciso III, c/c art. 25, caput e § 2º, da ICVM 480/09, por não

enviar à CVM as demonstrações financeiras relativas ao exercício de

2017 (DF 2017);

ii. ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404 e art. 26 c/c art. 25, § 2º, da ICVM

480/09, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas

ao exercício findo em 31.12.2018 (DF 2018);

iii. ao art. 21, inciso V, e art. 29, caput e inciso II, da Instrução CVM nº

480/2009, tendo em vista a não elaboração e não entrega dos

formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres

findos em 31.03.2018 (1º ITR/2018), 30.06.2018 (2º ITR/2018),

30.09.2018 (3º ITR/2018) e 31.03.2019 (1º ITR/2019); e

iv. ao art. 23 da Instrução CVM 480/09, tendo em vista o não envio do

Formulário Cadastral de 2018 atualizado, após o deferimento do

pedido de recuperação judicial da Companhia.

b. Membro do Conselho de Administração, desde 29.04.2011, ao não

diligenciar para a realização da assembleias gerais ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2017 e 31.12.2018, em infração ao art.

132 c/c art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76.

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 11

II. Sr. Vagner de Oliveira Gomes, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 671.430.24015, residente na Alameda Itapecuru, nº 239, ap. 1011, Alphaville, CEP 06454080, Barueri-SP, na qualidade de Diretor Financeiro desde 30.04.2015, por

infração:

a. ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404 e art. 26 c/c art. 25, § 2º, da ICVM

480/09, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas

ao exercício findo em 31.12.2018 (DF 2018); e

b. ao art. 21, inciso V, e art. 29, caput e inciso II, da Instrução CVM nº

480/2009, tendo em vista a não elaboração e não entrega dos formulários

de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.2018

(1º ITR/2018), 30.06.2018 (2º ITR/2018), 30.09.2018 (3º ITR/2018) e

31.03.2019 (1º ITR/2019).

III. Marcio da Rosa Cachapuz, inscrito no CPF, sob o nº 659.883.880-00, residente

na Avenida Juca Batista, nº 8000, casa 1156, CEP 91781-200, Bairro Belem

Novo, Porto Alegre - RS, na qualidade de Membro do Conselho de

Administração, desde 24.07.2017, ao não diligenciar para a realização da

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2017 e 31.12.2018, em infração ao art. 132 c/c art. 142, IV da Lei nº

6.404/76.

IV. Gabriela Colombo Machado, inscrita no CPF, sob o nº 022.756.620-30, residente

na Rua Coronel Lucas de Oliveira, nº 676, ap. 701, CEP 90440-010, Bairro

Petrópolis, Porto Alegre - RS, na qualidade de Membro do Conselho de

Administração, desde 20.05.2016, ao não diligenciar para a realização da

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em

31.12.2017 e 31.12.2018, em infração ao art. 132 c/c art. 142, IV da Lei nº

6.404/76.

3. DAS RAZÕES DA DEFESA

59. Em 11.09.19, a SEP emitiu Termo de Acusação - Rito Simplificado

(0835751), e, por não ser necessário parecer da PFE-CVM, conforme termos do art.

7º, § 3º da ICVM 607, enviou, em 10.09.19, o processo à CCP (0835754), nos

termos do art. 16 da ICVM 607/2019.

60. Após serem citados pela CVM (0838733, 0838736 e 0838741), os

acusados Gilberto Soares Machado, Gabriela Colombo Machado e Marcio da Rosa

Cachapuz apresentaram, em 05.11.19, defesa em conjunto, representados pelo

escritório Bernardes e Calegari Advogados S/S, nos seguintes principais termos:

após serem citados pela CVM, os acusados diligenciaram junto à Companhia

para buscar as informações lançadas no Termo de Acusação;

os acusados não tiveram qualquer contato com Vagner de Oliveira Gomes

desde seu desligamento da Companhia em 2016;

os acusados solicitam prazo adicional de 30 dias para a “complementação da

presente defesa”;

as demonstrações financeiras não foram apresentadas à CVM em função da

escassez de recursos da Companhia, já em penúria financeira, o que

impossibilitou a realização da auditoria independente exigida;

a empresa de auditoria não assinou o relatório referente às DF do

exercício de 2017 em função de a Companhia não ter tido condições de

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 12

honrar o pagamento dos honorários profissionais [grifo nosso];

em relação às DF do exercício de 2018, a Companhia estava

dispensada da apresentação de tal documento pelo Juízo da

Recuperação Judicial [grifo nosso];

a Companhia solicitou, na mesma data da resposta, à CA5 Assessoria Contábil,

empresa responsável pela contabilidade da Digitel, documentação contábil

relativa aos anos de 2017, 2018 e 2019;

a Companhia vinha prestando suas informações financeiras junto à

Administração Judicial, conforme o inciso IV, do art. 52, da Lei 11.101/2005;

há ação de dissolução da sociedade, ainda pendente de julgamento pelo STJ;

o plano de recuperação judicial apresentado prevê o fechamento de capital

como uma das estratégias necessárias à efetiva recuperação da empresa;

em relação à atualização do Formulário Cadastral, os acusados frisam que

consta dos autos do processo administrativo sancionador fato relevante dando

publicidade à questão do deferimento do processamento da recuperação

judicial;

os acusados alegam que o art. 36 da ICVM 480/2009, dada a existência da

recuperação judicial, e dada a publicização de fato relevante informando a

recuperação judicial, justifica a ausência de alteração do formulário cadastral;

em relação à realização de Assembleias Gerais Ordinárias, os acusados

informam que estas foram realizadas, postulando-se prazo, “nos

termos do já reiteradamente solicitados na presente defesa”, para que

sejam juntadas as atas de assembleias realizadas [grifo nosso];

diante do exposto, os acusados requereram que:

a. fosse autorizado aos procuradores signatários que tivessem acesso aos

autos do processo administrativo sancionador n. 19957.005611/2019-91,

movido contra a pessoa jurídica em questão, para que tomassem ciência

dos seus termos;

b. fosse concedida prorrogação de prazo, nos termos do art. 29, §3°3 da

ICVM 607/2019, para que os acusados complementassem sua defesa com

base na leitura do processo administrativo sancionador n.

19957.005611/2019-91, conforme referido no item ‘a’, bem como

tomassem conhecimento jurídico das consequências do disposto no

Capítulo IV da ICVM 607/2019, em relação à possibilidade de firmar

termo de compromisso, sendo possibilitado igualmente, a

anexação da seguinte documentação:

1. Balanço patrimonial dos respectivos exercícios;

2. Balancetes mensais, dos meses relativos aos exercícios de 2017,

2018 e 2019;

3. Demonstração de prejuízos acumulados nos exercícios;

4. Demonstração de fluxo de caixa;

5. Demais documentação pertinente elaborada pela Assessoria Contábil.

c. fosse concedido prazo para juntada de documentação relativa à ação de

dissolução de sociedade, em referência ao AgResp pendente de

julgamento junto ao STJ n. 173476-4/RS, possibilitando a seleção da

documentação pertinente; bem como fosse possibilitado prazo para

juntada da documentação referente às providências tomadas pela Digitel

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 13

para realização do fechamento de seu capital de forma administrativa;

d. fosse concedido prazo para que fossem anexadas ao presente processo

administrativo sancionador as atas de assembleia geral ordinária

realizadas, haja vista a dispensa judicial da obrigatoriedade da publicação

de convocação prevista no art. 133 da Lei 6404/1976 e, por fim, fosse

rejeitado o termo de acusação, não devendo ser aplicada nenhuma sanção

às pessoas físicas, uma vez que os esclarecimentos prestados

demonstrariam a ausência de quaisquer espécies de responsabilidade

pelas infrações apontadas no referido termo; e

e. fosse rejeitado o termo de acusação, não devendo ser aplicada nenhuma

sanção às pessoas físicas, pois os esclarecimentos prestados

demonstrariam a ausência de quaisquer espécies de responsabilidade

pelas infrações apontadas.

61. Como o Formulário DFP referente ao exercício de 2017, havia sido

entregue acompanhado do respectivo Relatório de Auditoria assinado pela empresa

de auditoria responsável - Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes (Baker

Tilly") - a Companhia e os auditores foram questionados por ofício sobre a

informação, constante da resposta da Companhia, de que o relatório de auditoria

não teria sido assinado por falta de pagamento de honorários.

62. Em resposta ao Ofício nº 13/2020/CVM/SEP/GEA-4. a Companhia

informou que a resposta dada anteriormente, qual seja, de que a auditoria

referente às demonstrações financeiras do exercício de 2017 não teria sido

assinada, estava incorreta.

63. A Companhia, corrigindo a informação anterior, afirmou que "em relação

ao exercício de 2017, a documentação contábil foi assinada pela auditoria

independente e houve, efetivamente, a sua entrega" e ainda que "a referência à não

entrega das demonstrações competentes ao exercício de 2017 se tratou meramente

de um lapso de informação, que ora é sanada com a apresentação da presente

manifestação".

64. A Companhia reiterou, em sua resposta, que "não está simplesmente

deixando de entregar a documentação exigida tanto em Lei quanto nas instruções

desta autarquia a seu bel prazer, e sim amparada em decisão judicial, com

autorização do Juízo da recuperação judicial."

65. Por sua vez, a empresa de auditoria Baker Tilly apresentou resposta

ao Ofício nº 14/2020/CVM/SEP/GEA-4 confirmando ter realizado os trabalhos de

auditoria referentes às demonstrações financeiras da Digitel do exercício encerrado

em 31 de dezembro de 2017 e assinado o respectivo relatório.

66. Adicionalmente, a Baker Tilly informou ter emitido o Relatório de

Auditoria com "parágrafo de incerteza relevante relacionada com a continuidade

operacional, com a seguinte redação:

Conforme nota explicativa n° 01 às demonstrações financeiras, a Companhia

reconhece as dificuldades de estrutura de capital, elevado custo financeiro e

baixa liquidez corrente. Uma vez que que incorreu em prejuízo de R$ 9.414 mil

no exercício de 2017 e, conforme balanço patrimonial o patrimônio líquido foi

reduzido para R$ 3.015 mil em 31 de dezembro de 2017. A Companhia

desenvolve ações comerciais que estão sendo implementadas para a reversão

dos resultados negativos dos últimos ano e ações de renegociações das dívidas

bancárias e tributárias. A continuidade operacional da Companhia depende da

capacidade de a Administração executar os planos de negócio comercial,

renegociações e ou acordo com as dívidas bancárias em litígios e novas

alternativas de parcelamento dos impostos federais. Essas condições indicam

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 14

dúvida quanto à capacidade de continuidade operacional da Companhia em caso

de não geração de caixa suficiente para honrar seus compromissos assumidos.

As demonstrações financeiras não incluem quaisquer ajustes relativos à

realização e classificação dos valores de ativos ou quanto aos valores e a

classificação de passivos, que seriam requeridos no caso de insucesso dessas

ações, as quais visam o fortalecimento do seu equilíbrio financeiro e

operacional. Nossa conclusão não contém ressalva relacionada a esse assunto."

67. Segundo a resposta da Companhia, as demonstrações financeiras

relativas ao exercício de 2018 foram elaboradas e apresentadas ao juízo de

recuperação judicial. Cópia do balanço e das notas explicativas, assim como

balancetes referentes a dezembro de 2019, todos assinados por Cesar Druck

Samberg (Contador - CRC/RS nº 54572), foram anexadas à resposta enviada à CVM.

68. Tanto a Digitel quanto a Baker Tilly confirmaram também que os

trabalhos de auditoria previstos para o exercício de 2018 não foram realizados por

conta da falta de pagamento dos honorários à auditoria independente.

69. Em relação à AGO referente ao exercício de 2017, a Companhia anexou

cópia de duas convocações publicadas (Jornal do Comércio e Diário Oficial do Rio

Grande do Sul) para AGOE a ser realizada em 31.07.2018.

70. De forma intempestiva, o escritório Benedetti & Machado Advogados,

representando o Sr. Vagner de Oliveira Gomes, enviou, em 20.03.2020, resposta

à CITAÇÃO Nº 8/2019-CVM/SPS/CCP, nos seguintes principais termos:

o notificado realizou Contrato de prestação de serviços de consultoria com a

Digitel em 24.02.2014, tendo como objeto no contrato a consultoria e o

gerenciamento financeiro;

posteriormente, passou a integrar o Conselho de Administração da Companhia

em 20.05.2016, conforme ata de reunião do Conselho de Administração, tendo

realizado suas obrigações de forma a respeitar prazos e deliberações do CVM e

da própria Companhia;

em 02.06.2017 foi celebrado o Distrato por via de Instrumento Particular, onde

consta, no item “ii” que em 31 de maio de 2017 foi realizado pedido de

renúncia do Diretor ao cargo de administração que exercia, fazendo assim,

conforme o item “1.” cessar todos os efeitos da relação profissional a partir

daquela data.

71. Nessa resposta, o acusado, através de seu representante, anexou cópia

dos documentos citados no parágrafo anterior.

IV. ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO

72. Em face dos novos elementos apresentados pelo Sr. Vagner de Oliveira

Gomes, consideramos que não resta comprovada sua responsabilidade na não

apresentação dos documentos exigidos, visto que já não fazia parte do quadro de

administradores da Companhia à época dos fatos.

73. Em relação aos demais acusados, seguem os comentários abaixo:

Demonstrações Financeiras e Formulários DFP

74. Em relação às demonstrações financeiras referentes aos exercícios de

2017 e 2018, os acusados informaram inicialmente que haviam sido elaboradas,

mas que não teriam sido apresentadas à CVM em função da falta de pagamento de

honorários à empresa de auditoria contratada (Baker Tilly Brasil RS Auditores

Independentes - "Baker Tilly"), que, assim, teria se recusado a assinar os pareceres

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 15

obrigatórios correspondentes.

75. Posteriormente, a Companhia corrigiu essa informação, afirmando que

as DF de 2017 haviam sido elaboradas e devidamente auditadas pela Baker Tilly. Os

auditores independentes confirmaram essa informação.

76. Quanto à acusação referente à não apresentação das demonstrações

financeiras relativas ao exercício encerrado em 31.12.2017, não há controvérsia

quanto aos fatos apontados, de modo que não há reparos ou comentários adicionais

a apresentar.

77. Quanto à não elaboração das demonstrações referentes ao exercício

encerrado em 2018, é importante observar que acusação deve-se à constatação de

que as demonstrações financeiras não haviam sido elaboradas no prazo e na forma

previstos na Lei nº 6.404 e nas normas da CVM, o que caracterizou a violação

a o art. 176, caput, da Lei nº 6.404 e art. 26 c/c art. 25, § 2º, da ICVM

480/09.

78. Em sua defesa, os administradores anexaram cópia de documento

interno que conteria o que seria o balanço patrimonial, a demonstração de

resultados e notas explicativas.

79. O documento encaminhado, além de não conter o conjunto de

demonstrações financeiras elencadas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, não ter sido

acompanhado dos documentos previstos no art. 25 da ICVM 480/09 e ter sido

apresentado extemporaneamente em sede de defesa, não teve suas informações

submetidas à auditoria independente. Desse modo, entende-se também não caber

reparos na acusação quanto à não elaboração das demonstrações referentes ao

exercício encerrado em 2018.

Pedido de suspensão voluntária

80. Os acusados informam que houve pedido, por parte da Companhia junto

à CVM, de suspensão de seu registro, porém, como dito anteriormente, não há

previsão de suspensão voluntária de registro na ICVM 480/09, apenas de

cancelamento voluntário de registro, desde que atendidos todos os requisitos

previstos na Lei nº 6.404/76 e na referida instrução.

Formulário Cadastral

81. Os acusados alegam que a publicação de Fato Relevante acerca do

deferimento da recuperação judicial supriria a necessidade de publicização da

informação. No entanto, a ICVM 480/2009, em seu art. 23, determina a

atualização de formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos

for alterado, o que não ocorreu.

82. Já em relação ao art. 36 da ICVM 480/2009, também citado pela defesa,

o emissor em recuperação judicial é dispensado de apresentar o Formulário de

Referência, e não o Formulário Cadastral.

Art. 36. O emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o

formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao

final do processo de recuperação.

​Não realização de AGO

83. Em relação às Assembleias Gerais Ordinárias dos exercícios de 2017 e

2018, a defesa alega que estas teriam sido realizadas, novamente requerendo prazo

para que as respectivas atas fossem apresentadas.

84. Apesar de anexadas cópias das convocações feitas para a AGOE

referente ao exercício de 2017, não há, até o momento, comprovação de sua

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 16

realização.

85. Tampouco há elementos que indiquem convocação ou realização de AGO

referente ao exercício de 2018.

Recuperação judicial

86. Os acusados alegam em sua defesa que o Juízo da Recuperação Judicial

teria concedido à Companhia dispensa de apresentação de documentação exigida

pela Lei 6404/76.

87. Entretanto, segundo consta da Decisão Saneadora (Processo nº

003/1.18.0003750-7 - 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS) anexada à resposta

dos acusados pela própria defesa, o Juízo deferiu apenas o pedido de dispensa

formulado no item 1 da petição, qual seja, "a dispensa da publicação dos

documentos elencados no art. 133 da LSA.".

88. O art. 133 da Lei 6404/76 trata dos documentos que devem ser

disponibilizados aos acionistas da Companhia em até um mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

89. O art. 289. da Lei 6404/76 prevê que "as publicações ordenadas pela

presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito

Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro

jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da

companhia". Em seu § 1º, estabelece, ainda, que "a Comissão de Valores Mobiliários

poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também,

em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da

companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas

por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às

informações".

90. A acusação constante do presente processo refere-se apenas, em

relação às assembleias gerais ordinárias, à sua não realização. Não se identifica, na

referida decisão judicial, dispensa de realização de assembleia ou ainda

de elaboração de demonstrações financeiras.

Considerações finais

91. Em 06.01.20, o Processo foi encaminhado à SEP, com a informação, por

parte da CCP, de que "os referidos acusados não apresentaram até a presente data,

proposta de termo de compromisso, embora tenham manifestado intenção em suas

defesas.".

92. Dessa forma, por todo o exposto, entendemos que as acusações

contidas no Termo de Acusação e descritas no § 58 deste relatório devem

ser mantidas, exceto as que se referem ao Sr. Vagner de Oliveira Gomes. Em

relação ao Sr. Vagner de Oliveira Gomes, pelas razões expostas no parágrafo 72,

recomendamos a absolvição.

93. Isto posto, considerando o procedimento previsto no art. 74 da ICVM

607/19 e a inexistência de outras ocorrências a serem reportadas, sugerimos o

envio do processo à CCP para as providências que julgar cabíveis.

Atenciosamente,

MARCOS SANTIAGO DUARTE

Inspetor - GEA-4

Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 17

De acordo,

À SEP,

JORGE LUIS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas - 4

De acordo,

À CCP,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Documento assinado eletronicamente por Marcos Santiago Duarte, Inspetor,

em 24/08/2020, às 11:08, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 24/08/2020, às 13:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/08/2020, às 14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 57 (1080479) SEI 19957.008462/2019-12 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.008462/2019-12

Reg. Col. 1888/20

Acusados: Gilberto Soares Machado, Márcio da Rosa Cachapuz, Gabriella

Colombo Machado, Vagner de Oliveira Gomes.

Acusação: Superintendência de Relações com Empresas

Assunto: Falta de apresentação à CVM de informações financeiras nos prazos

aplicáveis e falta de diligência para realizar assembleias gerais

ordinárias no prazo legal.

Diretor Relator: João Accioly

VOTO

I. ACUSADOS E RITO SIMPLIFICADO:

1. Este Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas –SEP em face de Gilberto Soares Machado, Diretor Presidente e Diretor

de Relações com Investidores; Márcio da Rosa Cachapuz, Vice-Presidente do Conselho de

Administração; Gabriella Colombo Machado, membro do Conselho de Administração; e

Vagner de Oliveira Gomes, Diretor Financeiro, todos da Digitel S.A. Indústria Eletrônica - em

recuperação judicial, à época registrada perante a CVM como companhia aberta na categoria A.

2. O processo tramita sob o rito simplificado (art. 73 da Resolução CVM n° 45/2021),

adotando-se o Relatório nº 57/2020-CVM/SEP/GEA-41 (“Relatório”) para o julgamento.

1 Doc. nº 1080479.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.008462/2019-12

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II. MÉRITO:

Responsabilização de Vagner de Oliveira Gomes

3. A Acusação imputa a Vagner reponsabilidade (i) por não fazer elaborar as demonstrações

financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2018 e (ii) pela não elaboração e não entrega dos

formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.2018,

30.06.2018, 30.09.2018 e 31.03.2019.

4. Sua defesa2 sustenta que em junho de 2017 o acusado já havia renunciado de sua posição

como administrador na Digitel, de forma que não era responsável por fazer elaborar DFs ou

formulários de informações trimestrais referentes a 2018 e 2019. Para subsidiar tais afirmações,

juntaram ao processo carta de renúncia de Vagner3, datada de 31 de maio de 2017, e “Instrumento

Particular de Distrato”4, datado de 02 de junho de 2017, pelo qual a Digitel reconheceu o fim de

qualquer vínculo existente com o até então diretor.

5. Levando em conta as provas mencionadas, entendo que a Defesa demonstrou que o

Acusado não tinha mais responsabilidade por qualquer dos fatos que a Acusação lhe imputa, por

já se ter desligado da companhia antes de sua ocorrência. Registro, ainda, que a absolvição desse

acusado recomendada pela própria SEP posteriormente ao Termo de Acusação, diante de nova

análise de sua situação à luz dos elementos apresentados pela Defesa, (itens 72 e 92 do Relatório).

6. Assim, voto pela sua absolvição integral.

Falha na entrega de demonstrações financeiras e formulários de informações trimestrais

7. A respeito da entrega de demonstrações financeiras, a Acusação foi precisa ao diferenciar

o que se deu em relação aos exercícios de 2017 e de 2018. Quanto ao exercício de 2017, houve

entrega de Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas5, indicando falha apenas em

2 Doc. nº 0962095.

3 Doc. nº 0962105.

4 Doc. nº 0962105.

5 O envio de Formulário DFP não isenta o emissor de enviar as demonstrações financeiras completas, nos termos do

Ofício-Circular/CVM/SEP/nº3/2019.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.008462/2019-12

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enviar as DFs à CVM, não em diligenciar para elaborá-las. Já em relação ao exercício de 2018,

não há indícios de elaboração.

8. A defesa conjunta6 de Gilberto, Gabriela e Marcio reconhece que as DFs de 2017 e 2018

não foram entregues. Entretanto, sustenta que para ambos os anos os documentos necessários

foram elaborados, não tendo sido enviados apenas por não terem sido auditados, em função de

escassez de recursos, evidenciada pelo pedido de recuperação judicial já em 2019.

9. A defesa realmente juntou ao processo relatório de auditores sobre as DFs de 20177, bem

como balancetes contábeis referentes aos anos de 2017 e 20188. Tais documentos servem para

comprovar a elaboração de DFs referentes ao exercício de 2017, mas não de 2018, e, como já

citado, a Acusação não imputou responsabilidades quanto à não elaboração de DFs em 2017.

10. A alegação de falta de recursos financeiros não é banal. Não se pode exigir conduta para a

qual não há condições materiais de efetivação: só existe reponsabilidade por omissão em âmbito

punitivo quando é não apenas devida a conduta, mas também quando ela é possível (Código Penal,

art. 13, §2º)9. Entretanto, não há registro de qualquer esforço, por parte dos acusados, de enviar à

CVM os documentos relevantes, ainda que não auditados, ou de fazer algum esclarecimento ao

mercado.10 Sendo assim, não há como eximi-los de suas responsabilidades sem evidências de

impedimentos definitivos para cumpri-las ou ainda de que os esforços possíveis foram esgotados.

11. A mesma lógica se aplica aos formulários de informações trimestrais (“ITRs”) referentes

aos trimestres de 2018 e ao primeiro trimestre de 2019. Os formulários não foram entregues e não

há evidência de impedimento definitivo para o cumprimento da obrigação.

6 Doc. n° 0874464.

7 Doc. n° 0947453.

8 Docs. nº 0941317 e 0941317

9 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considerase causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de

agir incumbe a quem: (...)

10Acrescento que me refiro a tal hipótese apenas em teoria, pois não me parece que bastaria um balanço ou

demonstrações financeiras que evidenciassem simplesmente que "a empresa está quebrada". Seria necessário a meu

ver uma prova robusta de que efetivamente não tivesse havido recursos em montante necessário para arcar com tal ou

qual despesa específica, inclusive com detalhes como indicação de quais despesas foram priorizadas em detrimento

do cumprimento de obrigações regulatórias.

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12. Quanto à atribuição da responsabilidade por essas faltas ao DRI, a então vigente Instrução

480 estabelecia:

Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as

informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

13. O artigo 176 da Lei das S.A., por sua vez, estabelece obrigação da diretoria de fazer

elaborar demonstrações financeiras:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração

mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com

clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

14. O estatuto da Companhia também determina que “compete à Diretoria (...) mandar

elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei e no estatuto e submetê-las à aprovação

do Conselho de Administração”11. Sendo assim, fica evidente a responsabilidade dos diretores

pela elaboração e envio de DFs.

15. Quanto à falta de entrega dos ITRs, a ICVM 480 estabelecia obrigação geral para a

diretoria:

Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações

trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser: (...)

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (...) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

11 Art. 18, c. Doc. nº 0832511. A partir da p. 6.

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16. Portanto, voto pela condenação de Gilberto Soares Machado, na sua condição de Diretor

Presidente e de Relações com Investidores, pela inobservância: (i) ao disposto no art. 21, inciso

III, c/c art. 25, caput e § 2º, da Instrução 480, por não enviar à CVM as demonstrações financeiras

relativas ao exercício de 2017; (ii) ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404 e art. 26 c/c art. 25, § 2º, da

ICVM 480, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em

2018; e (iii) ao art. 21, inciso V, e art. 29, caput e inciso II, da Instrução 480, pela não elaboração

e não entrega dos formulários de informações trimestrais.

Não realização de AGOs referentes aos exercícios de 2017 e 2018

17. O artigo 123 da Lei das S.A. estabelece: Compete ao conselho de administração, se houver,

ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.12

18. A Acusação, como relatado, afirma não ter havido os esforços para realização das

assembleias gerais ordinárias em 2017 e 2018.

19. A Defesa afirma que as AGOs foram realizadas, o que afastaria a acusação. Contudo,

apenas juntou ao processo edital de convocação da assembleia referente ao exercício de 2017.

Considerando que a prova da efetiva realização é bastante simples (bastaria que juntassem ata),

entendo que o edital de convocação não é suficiente para afastar a acusação.

20. Em 2017, houve descumprimento parcial da obrigação de diligenciar para realização da

assembleia geral, já que se chegou ao menos a publicar o edital de convocação. Em 2018, nem

isso. Assim, devido à ausência de provas de diligência ou realização do conclave, os elementos

constantes dos autos determinam a conclusão da efetiva inocorrência das assembleias ou de

diligências para realiza-las.

21. Sendo assim, voto pela condenação dos membros do conselho de administração da Digitel,

Gilberto Soares Machado, Marcio da Rosa Cachapuz e Gabriella Colombo Machado, por violação

12 O estatuto da companhia reflete a mesma obrigação em seu art. 14, “d”. Doc. 0832511. A partir da p. 6.

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ao art. 132 c/c art. 142, IV, da LSA, ao não diligenciar para a realização das AGOs referentes aos

exercícios sociais de 2017 e 2018.

Não envio do formulário cadastral de 2018 atualizado

22. Quanto à acusação de falta de atualização do formulário cadastral após o deferimento do

pedido de recuperação judicial, a defesa conjunta argumenta que a Digitel publicou fato relevante

dando publicidade à questão do deferimento do processamento da recuperação judicial.

23. Entretanto, a Instrução 480, em seu artigo 23, não estabelecia um dever geral de

publicidade, mas sim um dever específico de atualização do formulário cadastral, de forma que a

publicização perpetrada pela divulgação de fato relevante não é suficiente para afastar a ocorrência

da infração.

24. Além disso, a defesa menciona o art. 36 da Instrução 480:

Art. 36. O emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o formulário de referência

até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.

25. Contudo, como o artigo 21 da mesma instrução deixava claro, o formulário cadastral não é

o mesmo documento que o formulário de referência, de forma que o artigo 36 não se aplica ao

caso. Ainda que se possa questionar se deveria haver documentos distintos e em alguma medida

redundantes a serem produzidos e enviados por companhias abertas, fato é que havia a obrigação

e (à luz da documentação dos autos) ela foi descumprida.

26. Sendo assim, voto pela condenação de Gilberto Soares Machado, como Diretor Presidente

e de Relações com Investidores, pela violação ao art. 23 da Instrução 480, por não enviar o

Formulário Cadastral de 2018 atualizado após o deferimento de pedido de recuperação judicial.

II. DOSIMETRIA:

27. Conforme art. 60, II e III, da Instrução 480, a inobservância reiterada de prazos de

apresentação de informações periódicas previstas na Instrução e a inobservância do prazo fixado

no art. 132 da LSA para a realização da assembleia geral ordinária constituem infrações graves.

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28. Contudo, consoante entendimento consolidado do Colegiado13, é sempre necessário avaliar

a gravidade das condutas em concreto para fim de dosimetria. No caso ora julgado, há que se

considerar a lesividade efetiva das condutas e as circunstâncias do emissor. Como já mencionado,

algum esforço de produção dos documentos necessários foi realizado em circunstâncias

financeiras adversas, o que ficou evidente pela concessão de pedido de recuperação judicial.

29. À luz da natureza das infrações e dos precedentes da CVM14, voto pela fixação das

seguintes penas-base:

a. Não fazer elaborar DFs: R$ 100.000,00.

b. Não entregar DFs: R$ 70.000,00.

c. Não fazer elaborar e não entregar formulários de informações trimestrais: R$ 100.000,00.

d. Não envio do Formulário Cadastral atualizado: R$ 100.000,00.

e. Não diligenciar para realização das AGOs: R$ 70.000,00.

30. Como as infrações se repetiram em mais de um exercício social, considero que houve

prática reiterada de conduta irregular, de forma que aplico agravante de 15% sobre as penas-base

(Resolução CVM 45 art. 65, I, e §1º).

31. De outro lado, considero circunstâncias atenuantes: (i) os bons antecedentes dos infratores

(Resolução 45 art. 66, II); e (ii) a condição de limitação financeira enfrentada pela Digitel,

evidenciada pelo processo de recuperação judicial15, uma vez que as condutas demandadas pela

regulação exigem dispêndio de recursos (Resolução 45 art. 66, §1º). As atenuantes incidirão sobre

as penas-base, no percentual de 15% (Resolução 45 art. 66, §3º).

13 V., p.ex., PAS CVM 19957.009685/2021-11, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 14.03.2023.

14 V., p.ex., (i) PAS CVM n° 19957.008185/2021-62, j. em 20.09.2022, de relatoria do Diretor Alexandre Rangel e

(ii) PAS CVM nº 19957.009878/2019-58, j. em 02.02.2021, de relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro.

15 V., p.ex., PAS CVM n° 19957.011489/2017-21, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. em 13.04.2021.

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32. Assim, com base no art. 11, II, da Lei n° 6.385/1976, voto pela condenação de:

i) Gilberto Soares Machado, às penas de multas nos montantes de:

a. R$ 59.500,00, por infração ao art. 21, III, c/c art. 25, caput e § 2º, da Instrução

480, por não enviar à CVM as demonstrações financeiras do exercício de 2017;

b. R$ 85.000,00, por infração ao art. 176 da Lei 6.404 e arts. 26 e 25, §2º, da Instrução

480, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício 2018;

c. R$ 85.000,00, por infração ao art. 21, V, e art. 29, caput e inciso II, da Instrução

480, pela não elaboração e não entrega dos formulários de informações trimestrais

de 2018 e do primeiro trimestre de 2019;

d. R$ 85.000,00, por infração ao art. 23 da Instrução 480, pelo não envio do

Formulário Cadastral de 2018 atualizado, após o deferimento do pedido de

recuperação judicial da Companhia.

ii) Gabriela Colombo Machado à pena de multa de R$ 59.500,00, por infração ao art.

132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não diligenciar para a realização das

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2017 e 2018.

iii) Gilberto Soares Machado à pena de multa de R$ 59.500,00, por infração ao art. 132

c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não diligenciar para a realização das assembleias

gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2017 e 2018.

iv) Marcio da Rosa Cachapuz à pena de multa de R$ 59.500,00, por infração ao art.

132 c/c art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por não diligenciar para a realização das

assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2017 e 2018.

33. Voto, por fim, pela absolvição de Vagner de Oliveira Gomes de todas as acusações que

lhe foram formuladas.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.

João Accioly

Diretor

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