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CVM · Colegiado · 02/10/2007

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/11808

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/11808

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
ANTONIO FERNANDO CEPEDA PEREIRA DA COSTA, CARLOS ALBERTO DA PURIFICAÇÃO E OUTROS (EX-DIRETORES DA INDÚSTRIA DE PAPÉIS SANTO AMARO S/A - IPSA) - Não manutenção do registro de companhia aberta atualizado. Descumprimento reiterado do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei das S/A, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução. Multa, advertência e absolvições. - Não adotar uma gestão comprometida com a reversão do quadro de insolvência da companhia. Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, da Lei das S/A. Absolvições.

Decisão

1. No presente caso, os administradores da Indústria de Papéis Santo Amaro S/A – IPSA estão sendo responsabilizados pelo fato de não terem mantido o registro da companhia atualizado, em descumprimento às disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, a partir de 01.01.97 até 30.05.00, em infração ao art. 6º da aludida Instrução, e de terem faltado ao dever de diligência previsto no art. 153 da LSA. Dentre eles, os que ocupavam cargo na Diretoria também estão sendo responsabilizados pelo descumprimento do disposto nos artigo 153 e 154, caput, da mesma lei, por não terem adotado uma gestão comprometida com a reversão do quadro de insolvência da companhia. Além disso, o síndico da massa falida está sendo responsabilizado por não ter encaminhado especificamente as informações previstas no § 2º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. 2. Ressalte-se que, em 13.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da IPSA por atraso na obrigação de prestar informações por mais de três anos1. Da Responsabilidade pelo Envio das Informações Periódicas 3. Como se sabe, uma das funções precípuas da CVM é a tutela qualificada da informação prestada pelas companhias abertas. A CVM estabelece regras para sua apresentação e verifica a sua adequação aos padrões exigidos, de forma a que todo o mercado disponha das informações necessárias para a tomada de suas decisões de investimento. 4. Nesse sentido são os arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 que estabelecem os procedimentos para atualização do registro de companhia aberta e determinam as informações periódicas e eventuais que devem ser prestadas pelas companhias. 5. No presente caso, tendo em vista que a última informação fornecida à CVM foi a DFP relativa ao exercício social encerrado em 31.12.96 e que a companhia teve a falência decretada em 31.05.00, bem como seu registro suspenso em 28.05.03, justamente pela não prestação de informações, não há dúvida quanto ao não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação e conseqüente desatualização do registro de companhia aberta. 2 6. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos pacificou o entendimento no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao Diretor de Relações com Investidores - DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado tão-somente a esse 6/9 diretor. 7. Assim, em face dessas considerações, entendo ter sido violado no presente caso o disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e cuja obrigação é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, conforme preceitua o art. 6o da Instrução CVM 202/93, cabendo, apenas, verificar quais dos acusados teriam sido responsáveis pelo descumprimento de tal dispositivo. 8. No caso, embora não se tenha conseguido apontar quem, de fa

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2001/11808 Acusados: Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa Carlos Alberto da Purificação Dilival Silva Martins Gilberto Ferreira Galvão Nelson Oliveira Fiúza Lima Ementa: Não manutenção do registro de companhia aberta atualizado. Descumprimento reiterado do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei das S/A, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução. Multa, advertência e absolvições. Não adotar uma gestão comprometida com a reversão do quadro de insolvência da companhia. Descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, da Lei das S/A. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no art. 11 da Lei no 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu: 1 - Aplicar a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa, por infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução, e a pena de advertência a Carlos Alberto da Purificação, por infração ao disposto no § 2º do art. 16 da mesma Instrução. 2 - Por fim, absolver Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa e Nelson Oliveira Fiúza Lima da acusação de infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76 e Gilberto Ferreira Galvão, Dilival Silva Martins e Nelson Oliveira Fiúza Lima da acusação de infração ao dever de diligência previsto pelo art. 153 da mesma lei. Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454/77. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente a procuradora-federal Lina Maria Continelli, representante da Procuradoria-Federal Especializada da CVM. Presentes os Diretores Sergio Weguelin, Relator, Marcos Barbosa Pinto, Durval Soledade, Eli Loria e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2007. Sergio Weguelin Diretor Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

R E L A T Ó R I O

DA ORIGEM

1. O presente processo originou-se de correspondência encaminhada pela Vara Cível da Comarca de Salvador – BA,

em 02.03.01, por meio da qual esta autarquia foi notificada sobre a instauração de Inquérito Judicial contra os exdiretores da Indústria de Papéis Santo Amaro S/A – IPSA ("companhia"), em decorrência da decretação de sua

falência, em 31.05.00 (fls. 01/16).

DOS FATOS

2. Em 02.03.01, esta CVM recebeu correspondência da Exma. Juíza de Direito da Comarca de Salvador contendo

cópia da petição inicial do Pedido de Instauração de Inquérito Judicial, proposto por Carlos Alberto da Purificação,

síndico da massa falida da companhia desde 08.06.00, contra os ex-diretores da empresa, Srs. Antonio Fernando

Cepeda Pereira da Costa e Nelson Oliveira Fiúza Lima.

3. Na referida petição, foram explicitados, em síntese, os seguintes motivos ensejadores do estado falimentar da

companhia:

a) a IPSA fazia parte do conglomerado empresarial conhecido como "Grupo Barreto de Araújo", que estava endividado

junto a diversos bancos que eram credores e financiadores de suas atividades, tendo sido nela consolidadas todas as

dívidas do grupo, por força de acordo celebrado entre as empresas e os bancos;

b) nessa conjuntura, verificando-se a posteriori a impossibilidade de a IPSA suportar o montante da dívida, resolveuse agregar a seus ativos a totalidade das ações da EASA – Empresa Agrícola Santo Amaro S/A, empresa que

pertencia ao mesmo grupo;

c) mediante consenso entre os bancos credores, as ações representativas da propriedade do capital social da IPSA e

da EASA foram então, em sua totalidade, utilizadas para compor o patrimônio de uma nova empresa, denominada

SANAPAR – Santo Amaro Participações Ltda, que passou a controlar ambas as empresas;

d) por sua vez, todo o capital da SANAPAR foi hipotecado aos bancos credores, como garantia subsidiária às

hipotecas que haviam sido dadas pelo Grupo Barreto de Araújo, gravando os bens que compunham os ativos da IPSA

e da EASA;

e) é a partir dessa reengenharia societária que se dá o ingresso, nos quadros de dirigentes da IPSA e da EASA, dos

Srs. Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa (Diretor–Presidente) e Nelson de Oliveira Fiúza Lima (Diretor sem

função específica);

f) tendo como base as informações trazidas pelo laudo pericial, durante a gestão dos referidos diretores, a companhia

passou a apresentar excessivos custos de produção comparados com a receita de venda dos produtos e um

significativo aumento das chamadas contas administrativas, o que, em menor grau, adicionado ao alto valor de

endividamento, culminou com a decretação de sua falência; e

g) dessa análise, chega-se à conclusão de que a atitude dos dirigentes da IPSA, à época, não condizia com o

necessário zelo e precaução que a lei lhes impõe quando na administração de uma companhia aberta.

4. Diante dessas informações, foi proposto pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP Termo de

Acusação para responsabilizar os diretores por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 (fls. 25/27), tendo o Colegiado,

em reunião realizada em 24.09.02, decidido devolver os autos à área técnica para melhor instruir o processo por

entender que não existiam elementos de materialidade e autoria suficientes que o fundamentasse (fls. 31/37).

5. Em cumprimento à decisão, a SEP requereu em 26.03.03 pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº080/03 ao síndico

Carlos Alberto da Purificação o envio de cópia do laudo pericial que analisou os exercícios sociais da IPSA de 1996 a

1998 e da carta-denúncia (fls. 45), que foram encaminhados, juntamente com outras informações, após intimação

efetuada em 02.03.04 por meio do OFÍCIO/SEP/GEA-3/Nº44/04 (fls. 56/57).

6. Com base nas informações prestadas pelo síndico em correspondência datada de 16.03.04, verifica-se que em

reunião do Conselho de Administração ocorrida em 03.11.97 foram reeleitos para a Diretoria da IPSA Antonio

Fernando e Nelson Fiúza Lima, sendo que o primeiro foi reeleito também para o cargo de presidente do Conselho, e

que as atividades operacionais da companhia foram encerradas em julho de 1998 (59/61).

7. Além disso, verifica-se que Carlos Alberto da Purificação foi a única pessoa a exercer o cargo de síndico da massa

falida da IPSA.

8. No Laudo Pericial, por sua vez, são apontados gastos excessivos com atividades alheias ao processo produtivo da

empresa (despesas operacionais), sobretudo no que tange às despesas com honorários, que contribuíram

decisivamente para o estado falimentar, tendo concluído a perícia que "... a direção da mesma não adotou uma

gestão comprometida com a reversão do quadro de insolvência diagnosticado com a situação de passivo a

descoberto", cujo desfecho culminou no estado falimentar da companhia.

9. A perícia evidencia ainda que tal direção estava dissociada da situação de insolvência a qual a companhia se

encontrava, pois "normalmente em tal situação, uma gestão comprometida com uma ação de reversão do quadro

falimentar instalado adota controles rigorosos dos demais gastos, principalmente das despesas não vinculadas com o

processo produtivo - como as despesas administrativas".

10. Sustentando seu entendimento para além das demonstrações contábeis elaboradas pela IPSA nos exercícios de

1996/97/98, a perícia dispõe que "os honorários da diretoria foram sempre crescentes e elevados em meses

sabidamente de grande desembolso financeiro (...) como dezembro e janeiro de cada exercício".

11. Relativamente ao processo que trata do registro de companhia aberta, a IPSA foi comunicada em 22.10.02 pelo

OFÍCIO/CVM/GEA-3/Nº261/02 e por edital publicado no DOU de 03.11.02 da existência de um processo visando a

suspensão do registro junto à CVM, tendo em vista a falta de atualização do mesmo, nos termos da legislação vigente

(fls. 94/95).

12. De acordo com os registros da CVM, as últimas informações fornecidas pela companhia, até a referida

comunicação, foram as Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) relativas ao exercício de 1996 (fls. 20 e

91/93). Além disso, consta ainda dos autos informação acerca da condenação do Sr. Antonio Fernando da Costa no

Processo Administrativo de Rito Sumário RJ/1995/04655, por não ter prestado as informações periódicas em 1996 no

devido prazo (fls. 19).

13. Em 22.10.03, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 261/02 à IPSA esclarecendo sobre a necessidade

do envio de informações semestrais (fls. 94), tendo sido informado em resposta que a companhia se encontrava em

estado falimentar (fls. 129). Em 15.01.03, a SEP enviou o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/03 ao síndico (fls. 130),

esclarecendo-lhe que a decretação da falência não exime a companhia da obrigação de atualizar seu registro junto a

CVM, conforme consta no art. 16, § 2º, da Instrução CVM 202/93.

14. Em 13.05.03, o Colegiado da CVM decidiu pela suspensão do registro da IPSA de companhia aberta, tendo sido a

empresa devidamente comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/GEA-3/Nº169/03 (fls. 121).

15. De acordo com as cópias das atas das Assembléias Gerais, reuniões de Conselho de Administração e Diretoria,

obtidas junto à Junta Comercial do Estado da Bahia, verificou-se que (a) na AGO/E de 03.11.97, foram reeleitos para

compor o Conselho os Srs. Antonio Fernando da Costa (Presidente), Gilberto Ferreira Galvão e Dilival Silva Martins; e

(b) na RCA realizada na mesma data foram reeleitos para a Diretoria os Srs. Antonio Fernando (Diretor-Presidente) e

Nelson Lima (Diretor sem função específica), não estabelecendo quem exerceria o cargo de DRI (fls. 103 a 105).

DO TERMO DE ACUSAÇÃO

16. A SEP, a partir do exame dos elementos de prova contidos nos autos, em especial o laudo pericial; e tendo em

vista que a última informação enviada foi a referente a DFP relativa ao exercício social de 1996 e o fato de ter sido

decretada a sua falência em 31.05.00, decidiu oferecer em 02.08.04 Termo de Acusação para apurar a

responsabilidade:

i. dos administradores da IPSA, pela desatualização do registro ocorrida entre 01.01.97 a 30.05.00, notadamente

no que se refere ao não envio das Demonstrações Financeiras, DFP, IAN e ITR;

ii. do síndico da massa falida, por não ter encaminhado as informações previstas no disposto no § 2º do art. 16

das Instrução CVM nº 202/93 desde 08.06.00; e

iii. dos diretores, por terem adotado uma gestão não comprometida com a reversão do quadro de insolvência da

IPSA (fls. 131/140).

17. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de:

a) Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa:

i. pelo descumprimento reiterado do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao

seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei das S/A, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela

Instrução, por não ter zelado, no período compreendido entre 01.01.97 e 30.05.00, na qualidade de membro do

Conselho de Administração e de Diretor-Presidente, pela manutenção do registro de companhia aberta da

IPSA atualizado; e

ii. pelo descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, da Lei das S/A por não adotar, na qualidade de

Diretor-Presidente, uma gestão comprometida com a reversão do quadro de insolvência da companhia;

b) Nelson Oliveira Fiúza Lima:

i. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em

infração ao seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei das S/A, tendo em vista o disposto no art. 18

daquela Instrução, por não ter zelado, no período compreendido entre 01.01.97 e 30.05.00, na qualidade de

diretor, pela manutenção do registro de companhia aberta da IPSA atualizado; e

ii. pelo descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154, caput, da Lei das S/A por não adotar, na qualidade de

diretor, uma gestão comprometida com a reversão do quadro de insolvência da companhia;

c) Gilberto Ferreira Galvão e Dilival Silva Martins,

i. pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em

infração ao seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18

daquela Instrução, por não terem zelado, no período compreendido entre 01.01.97 e 30.05.00, na qualidade de

membros do Conselho de Administração, pela manutenção do registro de companhia aberta da IPSA

atualizado; e

d) Carlos Alberto da Purificação:

i. na qualidade de síndico da massa falida da IPSA, pelo descumprimento reiterado, no período compreendido

entre 08.06.00 e 28.05.03, do determinado nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao

seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela

Instrução e no artigo 62 da Lei de Falências, notadamente no que diz respeito ao disposto no § 2º do art. 26 da

Instrução CVM nº 202/93.

DAS DEFESAS

A) Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa

18. O Indiciado Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa apresentou tempestivamente defesa (fls. 258/265),

manifestando inicialmente estranheza por ter sido comunicado sobre o processo somente após 6 anos desde que

deixou a administração da empresa em junho de 1998.

19. Aponta em suas razões de defesa que o estado falimentar da IPSA se deu exclusivamente em razão do declínio

do conglomerado empresarial ao qual a mesma pertencia (Grupo Barreto), independentemente da atuação do

defendente.

20. Alega, ainda, que o controle da sociedade era exercido pelos bancos que participaram do plano de reestruturação

da companhia, em sua maior expressão pelo Banco Econômico, dado ser esse o seu maior credor.

21. Ressalta o defendente que, desde o início de sua posse no cargo de direção da companhia, fora avisado do

estado de inviabilidade econômica da empresa como indústria de papel e celulose. Corroborando esse entendimento,

invoca o balanço do exercício de 1993, ano em que os bancos receberam a empresa. Alega que, observando-se o

balanço, é possível verificar a inviabilidade de recuperação da companhia, vez que naquele demonstrativo constata-se

que o custo financeiro do passivo bancário já era próximo do faturamento bruto do mesmo exercício, o que indica ter a

empresa, desde o início, patrimônio líquido negativo.

22. Afirma que, a partir da intervenção do Banco Central do Brasil no Banco Econômico e a conseqüente interrupção

do apoio financeiro à IPSA, a situação da empresa foi-se agravando até chegar à completa paralisação e posterior

falência.

23. Considera ainda, como fatores contribuintes para a decretação da falência da IPSA, a precária situação de sua

infra-estrutura produtiva, o que acarretou aumento demasiado dos custos de produção e menor capacidade

competitiva; e os juros cobrados pelo ‘pool’ de bancos (controladores da IPSA), que, mesmo tendo conhecimento das

dificuldades enfrentadas pela empresa, continuavam a retirar o capital.

24. Com relação ao aumento das despesas administrativas, sobretudo no que tange aos honorários da Diretoria,

sustenta que desde que fora contratado pelo pool de bancos o salário dos administradores não se alterou,

acrescentando-se a esse, exclusivamente, os aumentos percentuais que eram dados anualmente a todos os

empregados, após negociação sindical.

25. Acrescenta que "o presidente, além de seu salário mensal, recebia nos meses de julho e janeiro de cada ano a

importância relativa a três salários mensais. Os diretores recebiam nos mesmos meses, a importância correspondente

a dois salários mensais. A remuneração total correspondia, respectivamente a dezenove e dezessete salários ano"; e

que os honorários do Conselho de Administração eram, à época, de apenas R$ 1.000,00 por mês.

26. Alega ainda que durante os cinco anos em que dirigiu a IPSA, nunca teve a sua remuneração questionada,

causando-lhe estranheza o fato do assunto surgir apenas após a decretação de falência da empresa.

27. Finalmente, requer o defendente seja absolvido das imputações que lhe foram feitas, argüindo que todas as ações

ao alcance dos administradores foram adotadas no devido tempo e que os controladores e os bancos teriam deixado

de fazer a sua parte.

B) Nelson Oliveira Fiúza Lima

28. O Sr. Nelson Oliveira Fiúza Lima apresentou tempestivamente sua defesa (fls. 186/188), argüindo que no bojo das

negociações com os bancos credores o controle da IPSA foi transferido para a Sanapar – Santo Amaro Participações

Ltda., cabendo aos bancos monitorar e aprovar a sua política empresarial e provendo-a de capital de giro, com o

objetivo de promover a sua recuperação e salvar seus créditos.

29. Ressalta, contudo, que com a intervenção do Banco Econômico, o principal credor, cessou o apoio que vinha

sendo emprestado à empresa, interrompendo o fluxo de financiamento de capital de giro que aliado a outros

problemas conjunturais de mercado acabaram paralisando as atividades operacionais, tendo como conseqüência a

decretação da falência.

30. Afirma ainda que para salvaguardar seus interesses e visando prevenir responsabilidades promoveu junto à

Justiça Federal notificação judicial a todos os interessados dando conta do estado de descalabro vivido pela empresa

enquanto os bancos credores ficavam impassíveis ao ponto de sequer cuidar de seus próprios interesses.

31. Por fim, informa que se afastou da direção não possuindo mais responsabilidade na condução de seus negócios e

requer seja absolvido das imputações que lhe foram formuladas e das correspondentes cominações.

C) Gilberto Ferreira Galvão e Dilival Silva Martins

32. Os indiciados Gilberto Ferreira Galvão e Dilival Silva Martins apresentaram defesa (fls. 236/244), argüindo

preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM. Sustentam que se afastaram da administração

da companhia em 03.11.97, só podendo ser responsabilizados até a referida data; e que, como foram intimados em

setembro de 2004, os fatos ocorridos até setembro de 1999 se encontrariam prescritos pelo transcurso do prazo de 5

anos. Assim, restaria prescrita a pretensão punitiva.

33. Sustentam ainda que, apesar de até 30.06.98 (edição da MP 1.708) não existir no ordenamento lei específica

dispondo sobre a prescrição em processo administrativo, a própria Constituição Federal de 1988, salvo nas hipóteses

contidas na própria Carta Magna (art. 5º, XLII e XLIV, CF), aboliu a imprescritibilidade, sedimentando tal posição ao

incorporar o Tratado de São José.

34. Além disso, acreditam que antes da edição da referida MP, já era pacífico na doutrina o entendimento de que a

prescrição dos processos administrativos se consumava em cinco anos. Trazem inclusive que a CVM, nos inquéritos

4/85 e 9/93, reconheceu a prescritibilidade em cinco anos, com base em analogia à Lei 6838/80.

35. No mérito, alegam os defendentes que não ocupavam posição na Diretoria da companhia, que era a única

responsável pelo encaminhamento das informações à CVM e que, por essa razão, desconheciam esse fato. Informam

ainda que no período em que lá estiveram como conselheiros, até 03.11.97 (alegam que não assumiram o cargo para

o qual foram reeleitos), as informações foram levantadas, ainda que com certo atraso, por conta da demora na

prestação de contas do exercício de 1996 pela Diretoria que, entretanto, depois de cobrada pelo Conselho, sanou

prontamente a situação.

36. Quanto ao não envio dessas informações à CVM, alegam que não mais atuavam no Conselho de Administração

da companhia, cabendo aos membros da Diretoria à época o implemento dessa obrigação.

37. Finalmente, alegam os defendentes que, enquanto estiveram na companhia, cumpriram com sua função, apesar

das falhas da Diretoria. Assim, dada a ausência de culpa dos indiciados, bem como a insignificância da conduta e

inexistência de danos, requerem a absolvição das imputações que lhes foram formuladas.

D) Carlos Alberto da Purificação

38. O indiciado Carlos Alberto da Purificação apresentou defesa (fls.162/175), argüindo, em preliminar, não ser devida

a imputação a ele formulada, na qualidade de administrador da companhia, tendo em vista exercer a função de

síndico da massa falida, figura notadamente distinta daquela, uma vez que atua como auxiliar do juiz no processo de

execução de falência; não como parte da empresa falida.

39. Considera que, embora o ato normativo da CVM preveja responsabilidades próprias de um administrador de

companhia aberta ao síndico da massa falida, o mesmo não poderá subsistir, pois confunde as duas figuras e acaba

assim, por violar o disposto em lei, mais especificamente as Leis 6404, 6385 e 6024. Por essas razões, requer,

preliminarmente, o defendente seja arquivado o presente processo.

40. Quanto ao mérito, aduz o indiciado que ao desempenhar suas atividades na administração da companhia o fez

com o melhor dos cuidados e cumprindo todas as formalidades exigidas na Lei de Falências, atendo-se

primordialmente à situação peculiar da sociedade, isto é, à sua dificuldade econômica. Infere que não cabe

responsabilizar o defendente, na qualidade de síndico da massa falida, por atos pretéritos praticados pelos exadministradores em sua gestão e que se não remeteu balanços, relatórios e informes é porque não existiam. Pelo

exposto, requer seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas.

É o Relatório.

VOTO

1. No presente caso, os administradores da Indústria de Papéis Santo Amaro S/A – IPSA estão sendo

responsabilizados pelo fato de não terem mantido o registro da companhia atualizado, em descumprimento às

disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, a partir de 01.01.97 até 30.05.00, em infração

ao art. 6º da aludida Instrução, e de terem faltado ao dever de diligência previsto no art. 153 da LSA. Dentre eles, os

que ocupavam cargo na Diretoria também estão sendo responsabilizados pelo descumprimento do disposto nos

artigo 153 e 154, caput, da mesma lei, por não terem adotado uma gestão comprometida com a reversão do quadro

de insolvência da companhia. Além disso, o síndico da massa falida está sendo responsabilizado por não ter

encaminhado especificamente as informações previstas no § 2º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

2. Ressalte-se que, em 13.05.03, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da IPSA por atraso na obrigação

de prestar informações por mais de três anos1.

Da Responsabilidade pelo Envio das Informações Periódicas

3. Como se sabe, uma das funções precípuas da CVM é a tutela qualificada da informação prestada pelas

companhias abertas. A CVM estabelece regras para sua apresentação e verifica a sua adequação aos padrões

exigidos, de forma a que todo o mercado disponha das informações necessárias para a tomada de suas decisões de

investimento.

4. Nesse sentido são os arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 que estabelecem os procedimentos para

atualização do registro de companhia aberta e determinam as informações periódicas e eventuais que devem ser

prestadas pelas companhias.

5. No presente caso, tendo em vista que a última informação fornecida à CVM foi a DFP relativa ao exercício social

encerrado em 31.12.96 e que a companhia teve a falência decretada em 31.05.00, bem como seu registro suspenso

em 28.05.03, justamente pela não prestação de informações, não há dúvida quanto ao não encaminhamento das

informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação e conseqüente desatualização do registro de companhia

aberta.

2

6. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos pacificou o entendimento no sentido de que o

art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao Diretor de

Relações com Investidores - DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado tão-somente a esse

diretor.

7. Assim, em face dessas considerações, entendo ter sido violado no presente caso o disposto no art. 6º da Instrução

CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução, e

cuja obrigação é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores, conforme preceitua o art. 6o

da Instrução CVM 202/93, cabendo, apenas, verificar quais dos acusados teriam sido responsáveis pelo

descumprimento de tal dispositivo.

8. No caso, embora não se tenha conseguido apontar quem, de fato, exercia o cargo de Diretor de Relações com

Investidores, verifica-se que o Diretor-Presidente Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa já foi punido pela CVM

em processo administrativo de rito sumário (Processo RJ/1995/04655) pela não prestação, no prazo devido, em 1996,

das informações periódicas obrigatórias, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser novamente

responsabilizado, já que o exercício dessa função não foi por ele negado.

Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias

9. Pesa sobre os membros da Diretoria e do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de

diligência, em infração ao artigo 153 da lei societária pelo não encaminhamento das informações periódicas.

10. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de

Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser

confundidas essas responsabilidades.

11. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de

diligência com relação ao não envio de informações e que cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está

presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da

análise das atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo de depoimentos pessoais que demonstrem a

inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não produziu nenhuma prova nesse sentido,

motivo pelo qual entendo que devam ser absolvidos tais indiciados dessa acusação.

12. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração,

não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão

pela qual eles não devem ser apenados.

13. Os conselheiros Gilberto Ferreira Galvão e Dilival Silva Martins alegaram em sua defesa prescrição da pretensão

punitiva por parte da CVM, pois, como foram intimados somente em setembro de 2004, os fatos ocorridos até

setembro de 1999, segundo eles, teriam prescrito. A propósito, deve ser esclarecido que, embora a intimação tenha,

de fato, se processado em setembro de 2004, antes disso a prescrição já se encontrava interrompida pela prática de

inúmeros atos inequívocos de apuração que se iniciou com a abertura do presente processo em dezembro de 2001,

não tendo o processo, a partir desse momento, ficado paralisado por mais de três anos pendente de despacho. Além

do mais, cabe esclarecer que não é necessário para a interrupção da prescrição que os investigados tenham

conhecimento do procedimento administrativo.

Da Responsabilidade de Envio de Informações pelo Síndico

14. Apesar de o síndico de massa falida não ter as mesmas obrigações de um administrador de companhia aberta, a

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Instrução CVM nº 202/93 exige no § 2º do artigo 16 que o mesmo preste diversas informações semestrais à CVM

para que os acionistas e o mercado permaneçam informados sobre a situação da companhia.

15. No caso, é oportuno ressaltar que por meio do OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 013/03 de 15.01.03 o referido síndico

foi devidamente alertado pela área técnica sobre a necessidade do envio das referidas informações por se tratar a

IPSA de companhia aberta, que, entretanto, em nenhum momento foram prestadas.

16. Dessa forma, existindo a obrigação e não tendo sido cumprida, entendo que é devida a responsabilização do

acusado.

Da Responsabilização da Diretoria por infração aos artigos 153 e 154, caput, da LSA

17. Além de ter sido acusada pela não atualização do registro de companhia aberta, a Diretoria da IPSA foi ainda

responsabilizada por não ter adotado medidas capazes de reverter o quadro de insolvência em que se encontrava. O

Termo de Acusação foi formulado com base em Exposição do Síndico da massa falida dirigida à Juíza de Direito da

Comarca de Santo Amaro – BA em que requer ao final a instauração de inquérito judicial e remessa ao Ministério

Público.

18. A Exposição do Síndico, por sua vez, se baseia nas conclusões de laudo pericial judicial que constata em análise

quantitativa do balanço a existência de fortes evidências de uma gestão dissociada da situação de insolvência

identificada, que estariam materializadas no aumento significativo de despesas que não teriam vínculo com o processo

produtivo e que deveriam ter sido estancadas.

19. Por outro lado, observa-se que o Ministério Público em seu pronunciamento nos autos do inquérito judicial requer

que a CVM seja comunicada a respeito dos fatos "... para conhecimento e providências apuratórias de alçada

referentes às possíveis práticas ímprobas e temerárias praticadas pelos diretores ...".

20. Ora, o Termo de Acusação, a exemplo do que ocorreu quando da apresentação da primeira proposta em que o

Colegiado a devolveu à área técnica, se limita tão-somente a relatar os eventos que teriam concorrido para a

decretação da falência da companhia constantes da Exposição do Síndico e a reproduzir as conclusões do laudo

pericial sem fazer qualquer análise ou apuração adicional no sentido de apontar as causas e identificar os eventuais

responsáveis pela insolvência da companhia, seja por falta de diligência, seja por não terem exercício suas funções

para lograr os fins e no interesse da IPSA.

21. Além disso, cabe considerar que, de acordo com os autos, os acusados assumiram suas funções por indicação

dos bancos credores que eram não só os maiores interessados na recuperação da empresa como também os

responsáveis para provê-la de capital de giro.

22. Ocorre que, com a intervenção do Banco Central do Brasil no Banco Econômico, o principal credor, o fluxo de

recursos, segundo a defesa, foi também interrompido, levando a companhia inicialmente à paralisação de suas

atividades em julho de 1998 e posteriormente à falência em maio de 2000.

23. Diante disso, é possível que a deterioração gradativa da IPSA que culminou com a decretação de sua falência não

tenha resultado da falta de diligência da Diretoria ou de empenho no exercício de suas funções, mas do declínio do

próprio conglomerado empresarial ao qual pertencia. Além do mais, não vejo como poderiam os diretores adotar

medidas para reverter a situação de insolvência da companhia se dependiam de recursos dos principais credores para

tanto.

24. Por todas essas razões, entendo que não há, no caso, como responsabilizar a Diretoria pela inobservância do

disposto nos artigos 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76, uma vez que o Termo continua sem apresentar indícios de

materialidade e autoria suficientes que possam fundamentar uma condenação.

Conclusão

25. Em face de todo o exposto e com fundamento no art. 11 da Lei no 6.385/76, proponho a aplicação da pena de

multa no valor de R$15.000,00 a Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa, por infração ao art. 6o da Instrução

CVM nº 202/93, em virtude do descumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da referida Instrução, e da pena de

advertência a Carlos Alberto da Purificação, por infração ao disposto no § 2º do art. 16 da mesma Instrução.

26. Por fim, proponho a absolvição de Antonio Fernando Cepeda Pereira da Costa e Nelson Oliveira Fiúza Lima

da acusação de infração aos artigos 153 e 154, caput, da Lei 6.404/76 e de Gilberto Ferreira Galvão, Dilival Silva

Martins e Nelson Oliveira Fiúza Lima da acusação de infração ao dever de diligência previsto pelo art. 153 da

mesma lei.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2007.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

1 Processo CVM RJ 2003/2873.

2 PAS RJ 2005/8714, julgado em 13.02.07; PAS RJ 2005/7127 e PAS RJ 2005/5222, julgados em 08.11.06; PAS RJ 2005/4969, PAS RJ 2005/4346 E PAS RJ 2005/4410, julgados em

07.11.06.

3 Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

(...)

§ 2º Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras

informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre. Voto proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento realizada no dia 2 de outubro de 2007. Eu acompanho voto do Relator, senhora Presidente. Marcos Barbosa Pinto Diretor Voto proferido pelo Diretor Durval Soledade na Sessão de Julgamento realizada no dia 2 de outubro de 2007. Eu acompanho voto do Relator, senhora Presidente. Durval Soledade Diretor Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento realizada no dia 2 de outubro de 2007. Eu acompanho voto do Relator, senhora Presidente. Eli Loria Diretor Voto proferido pela Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento realizada no dia 2 de outubro de 2007. Eu também acompanho voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento nos termos constantes de seu voto. Informo, outrossim, que os acusados apenados poderão interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo legal e que a CVM interporá recurso de ofício ao mesmo Conselho no tocante às absolvições proferidas. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente

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