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CVM · Colegiado · 23/10/2007

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2007/1176

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2007/1176

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - As pessoas mencionadas no caput do art. 12, § 4º (acionistas controladores, diretos ou indiretos, acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse) deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie, ou classe, e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe. - Não divulgação das informações previstas no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02. Advertência.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao Instituto Aerus de Seguridade Social a pena de advertência, em razão do descumprimento do art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, na forma do art. 11 da Lei nº 6.385/76. O acusado terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 454/77/CMN. Ausente o acusado, que não constituiu advogado. Presente à sessão de julgamento a procuradora Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Durval Soledade, Eli Loria, Sergio Weguelin e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1176 realizada no dia 23 de outubro de 2007. Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente. Eli Loria DIRETOR Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1176, realizada no dia 23 de outubro de 2007. Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente. 4/5

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2007/1176 Indiciado: Instituto Aerus de Seguridade Social Diretor-Relator: Marcos Barbosa Pinto RELATÓRIO 1. Objeto 1.1 Trata-se de termo de acusação formulado pela Superintendência de Relação com Empresas (" SEP"), em face do Instituto Aerus de Seguridade Social ("Aerus"), pelo descumprimento do disposto no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002. 2. Termo de Acusação 2.1 Entre os dias 30 de maio de 2006 e 27 de junho de 2006, o Aerus alienou 2.886.000 ações preferenciais emitidas pela Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense ("Varig"), correspondentes a 10,41% das ações preferenciais emitidas por essa companhia. 2.2 Diante desse fato, foi emitido o OFICIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº721/06, de 1º de novembro de 2006, indagando as razões pelas quais essas alienações não foram comunicadas à CVM e ao mercado no prazo determinado pelo art. 12, §3º, da Instrução CVM nº 358/2002. 2.3 O Aerus respondeu que: i. está sob intervenção da Secretaria de Previdência Complementar ("SPC"), razão pela qual tem buscando obter toda a liquidez possível para seus ativos, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; ii. as alienações foram realizadas de forma pulverizada, sendo que o percentual de 5% referido no §3º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002 foi alcançado apenas com o somatório das vendas; iii. não há na norma prazo limite para que as informações sejam prestadas; e iv. não houve prejuízo ao mercado. 3. Conclusões da SEP 3.1 A SEP entende que os acionistas devem comunicar a CVM e divulgar ao mercado sempre que o percentual de 5% for atingido, ainda que a alienação ocorra de forma pulverizada. Por essa razão, a SEP concluiu que o Aerus infringiu a regulamentação, o que constitui infração grave na forma do art. 18 da Instrução CVM nº 358/2002. 4. Imputação 4.1 Com base nos elementos colhidos, foi preparado termo de acusação imputando ao Aerus a responsabilidade pela não divulgação das informações previstas no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02. 5. Proposta de Termo de Compromisso 5.1 O Aerus propôs termo de compromisso, que foi rejeitado em reunião do Colegiado ocorrida em 31 de julho de 2007. 6. Defesa 6.1 Em sua defesa, o Aerus invoca os seguintes argumentos, além daqueles relatados no item 2.3 acima: i. o art. 49, inciso VII, da Lei Complementar nº 109, de 30 de maio de 2001, e o art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, tornam inexigíveis as penalidades aplicadas ao Aerus; ii. penalizar uma entidade de previdência complementar em regime de liqüidação significa punir, indiretamente, os aposentados; iii. o art. 31 da Lei nº 6.024/74 permite ao liquidante utilizar qualquer forma ou procedimento especial para liquidar

seu ativo, sendo que seus atos têm efeito imediato, independentemente de formalidades. É o relatório. V O T O 1. Infração 1.1 É fato incontroverso que, entre 30 de maio de 2006 e 27 de junho de 2006, o Aerus alienou 10,41% do capital preferencial Varig. É também incontroverso que o Aerus não comunicou essas alienações à CVM nem as divulgou ao mercado. 1.2 É clara, portanto, a violação ao art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02: "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações: § 4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe." 1.3 A alegação do Aerus de que as alienações foram feitas de forma pulverizada é irrelevante, pois a norma exige a comunicação sempre que o percentual for reduzido em 5%. Igualmente irrelevante é o argumento de que não houve dano ao mercado, pois o prejuízo não integra a hipótese de incidência da norma. 1.4 Quanto à suposta inexistência de prazo para a comunicação de operações, acredito que o art. 12, §3º, da Instrução CVM nº 358/2002 é suficientemente claro a respeito: §3o A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida. 1.5 Assim, diante da ausência de comunicação por parte do Aerus, quer imediata, quer em momento posterior, da alienação de mais de 5% das ações preferenciais da Varig, resta configurada a infração, em que pesem as dificuldades enfrentadas pelo instituto, que serão levadas em conta na fixação da penalidade. 2. Exceções 2.1 Em sua defesa, o Aerus invoca o art. 49, inciso VII, da Lei Complementar nº 109/01 e art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/74: Lei Complementar nº 109/01 Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...); VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; Lei nº 6.024/74 Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...); f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

2.2 Parece claro, todavia, que esses dispositivos legais não impedem a aplicação de penalidades administrativas ao Aerus; eles apenas tornam inexigíveis as penalidades pecuniárias eventualmente aplicadas. 2.3 Também não aproveita ao Aerus o disposto no art. 31 da Lei nº 6.024/74: Art. 31. No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. §1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros. §2º Os registros correspondentes serão procedidos, no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal que lhes tenha sido feita pelo liquidante. 2.4 Este artigo apenas autoriza o liquidante a adotar os procedimentos necessários para realização do ativo e confere a seus atos eficácia imediata, independentemente de registros ou formalidades. Obviamente, este dispositivo não isenta as entidades em regime de liquidação do cumprimento das normas do mercado de capitais. 3. Penalidade 3.1 Quanto à penalidade a ser fixada, cumpre analisar julgados recentes do colegiado desta autarquia no que se refere à falta de prestação de informações à CVM, conforme o disposto na Instrução CVM nº 358/2002. 3.2 Nesses casos, o entendimento vem sendo pela imposição de multa, ao invés de advertência, mesmo quando o indiciado é primário. Todavia, diante das circunstâncias atenuantes deste caso e da atual situação financeira do Aerus, acredito que a aplicação de uma penalidade pecuniária seria inadequada. 3.3 Assim sendo, voto pela aplicação da pena de advertência ao Instituto Aerus de Seguridade Social, em razão do descumprimento do art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, na forma do art. 11 da Lei nº 6.385/76. É como voto. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. MARCOS BARBOSA PINTO Diretor-Relator EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/1176 Acusado: Instituto Aerus de Seguridade Social

As pessoas mencionadas no caput do art. 12, § 4º (acionistas controladores, diretos ou indiretos, acionistas que elegerem membros do Conselho de Ementa: Administração ou do Conselho Fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse) deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie, ou classe, e a cada vez que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe. Não divulgação das informações previstas no art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02. Advertência. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao Instituto Aerus de Seguridade Social a pena de advertência, em razão do descumprimento do art. 12, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, na forma do art. 11 da Lei nº 6.385/76. O acusado terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 454/77/CMN. Ausente o acusado, que não constituiu advogado. Presente à sessão de julgamento a procuradora Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os Diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Durval Soledade, Eli Loria, Sergio Weguelin e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2007. Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Voto proferido pelo Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1176 realizada no dia 23 de outubro de 2007. Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente. Eli Loria DIRETOR Voto proferido pelo Diretor Sergio Weguelin na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1176, realizada no dia 23 de outubro de 2007. Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente.

Sergio Weguelin DIRETOR Voto proferido pelo Diretor Durval Soledade na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1176 realizada em 23/10/2007 Eu também acompanho o voto do Relator, senhora presidente. Durval Soledade DIRETOR Voto proferido pela presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/1176, realizada no dia 23 de outubro de 2007. Eu também acompanho o voto do relator e proclamo então que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao Instituto Aerus de Seguridade Social a pena de advertência, informando, por fim, que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes Santana PRESIDENTE

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