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CVM · Colegiado · 11/09/2006

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/7128

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2005/7128

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
LINO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO, LUÍS ROBERTO TORRES PRESGRAVE MELLO e MARCELO MROZ (ADMINISTRADORES DAS INDÚSTRIAS MADEIRIT S.A.) - Responsabilização dos administradores da companhia Indústrias Madeirit S.A. pelo descumprimento do dever de atualização do registro da companhia por mais de três anos consecutivos, em infração ao disposto no art. 13, I, da Instrução CVM nº 202/94. Absolvições.

Decisão

01. O presente processo trata da responsabilização dos administradores da Companhia pela não atualização do registro de companhia aberta, em infração ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/94. PRELIMINAR 02. Em sua defesa, o acusado Lino Nogueira Rodrigues Filho argúi a prescrição da pretensão punitiva, pois da data de ocorrência do ilícito em tela, 30/03/98, quando então se esgotou o prazo para entrega do primeiro conjunto de informações, até a sua intimação, realizada em 27 de março deste ano, transcorreram mais de 7 (sete) anos. 03. A preliminar em questão não merece acolhida. Além da intimação, constitui causa interruptiva da prescrição a ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração da infração. É o que estabelece o artigo 2°, inciso II, da Lei n° 9873/99. No caso vertente, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 235/02, de 17 de outubro de 2002, que requisitou à Junta Comercial de São Paulo as cópias de todas as atas de assembléias gerais, reuniões de conselho de administração e diretoria da Madeirit S/A, foi um ato inequívoco destinado à apuração dos responsáveis pelo cometimento das infrações de que cuidam os presentes autos. 04. Vale esclarecer que tal expediente foi encaminhado à JUCESP via fax em 20/02/03, i.e., antes do transcurso do prazo de 5 (cinco), contados de 30/03/98, data reconhecida pelo defendente como de ocorrência da infração. 05. Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de prescrição. MÉRITO 06. No mérito, antes de analisar as imputações formuladas, reporto-me à correspondência de fl. 140 dos autos, que encaminha anexa a certidão de óbito do Sr. Viterbino B. Franco, membro do Conselho de Administração da Madeirit, (fl. 141), para, com base no artigo 109, inciso I, do Código Penal, reconhecer extinta a punibilidade do acusado. Da Responsabilidade pelo não Envio das Informações Periódicas 07. O não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é constatado no controle de entrega de informações obrigatórias da CVM (fl. 44 – Posição de Entrega de Documentos)1, não restando dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta. 08. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/2933 e CVM RJ 2005/3182, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM 202/93, atribui a responsabilidade 3/5 pelo envio das informações apenas ao DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado apenas ao Diretor de Relações com Investidores. 09. No caso em tela, a obrigação pela prestação das informações estava afeta ao Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, diretor de relações com investidores no período em que venceram os prazos de entrega (veja-se a ata de RCA realizada em 15.12.97 arquivada na Junta Comercial de São Paulo). 10. Todavia, entendo que a responsabilidade pela desatualização do registro de companhia não pode ser reconhecida ao indiciado, pois as informações de se trata sequer foram elaboradas. 11. Conforme

Inteiro teor

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2005/7128 Acusados: Lino Nogueira Rodrigues Filho Luís Roberto Torres Presgrave Mello Marcelo Mroz Ementa: Responsabilização dos administradores da companhia Indústrias Madeirit S.A. pelo descumprimento do dever de atualização do registro da companhia por mais de três anos consecutivos, em infração ao disposto no art. 13, I, da Instrução CVM nº 202/94. Absolvições. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu absolver os acusados Luís Roberto Torres Presgrave Mello, Marcelo Mroz e Lino Nogueira Rodrigues Filho das imputações que lhes foram formuladas, bem como declarar a extinção da punibilidade em relação ao sr. Viterbino B. Franco. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal Julya Sotto Mayor Wellisch, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo Branco Castro, relator, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Maria Helena de Santana, e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2006. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator Marcelo Fernandez Trindade Presidente da Sessão de Julgamento RELATÓRIO 01. A partir da suspensão do registro de companhia aberta das Indústrias Madeirit S.A. ("Madeirit"), no âmbito do processo CVM RJ-2002-7341, em 13.05.03, por descumprimento do dever de atualização do registro por mais de 3 (três) anos consecutivos, instaurou-se o presente processo administrativo sancionador em face dos Senhores Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, Viterbino Benedicto Franco, Marcelo Mroz e Lino Nogueira Rodrigues Filho, todos na qualidade de administradores daquela companhia. 02. Nesse particular, o Sr. Sergio Malaragno, na qualidade de DRI da companhia, foi apenado com multa de 2.000 UFIRS, nos autos do processo CVM RJ-1997-2722, pelo não cumprimento do disposto no art. 13, Inciso I, da Instrução CVM 202/93 e não prestação nos devidos prazos das informações obrigatórias previstas no art. 16 da mencionada Instrução, no período de 1995 a 1997. 03. Tendo em vista que a companhia manteve-se inadimplente no dever de manter-se atualizada, especificamente a partir de novembro de 1997, a SEP apresentou o termo de acusação de fls. 69 a 75 dos presentes autos, destacando a falta de envio dos seguintes documentos obrigatórios previstos no artigo 16, incisos I, II, IV e VIII da Instrução CVM n° 202/93: (i) Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.97; (ii) Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97;

(iii) Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.97; e

(iv) Formulários ITR, desde o referente a 30.09.97

04. Em função disso, a área técnica imputa responsabilidade ao Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello por ter

sido eleito Diretor-Presidente e DRM da companhia na RCA de 15 de dezembro de 1997 e Presidente do Conselho de

administração na AGE realizada em 04 de outubro de 1997, não havendo desde então notícia de que tenha

renunciado ou sido destituído deste cargo.

05. O termo de acusação também responsabiliza o Sr. Viterbino Benedicto Franco, diretor eleito na RCA de 15.12.97,

Marcelo Mroz e Lino Nogueira Rodrigues Filho, ambos eleitos membros do CA a partir de 15.11.97, na AGE de

04.11.97, por falta do dever de diligência previsto no artigo 153 da lei do anonimato, ao argumento de que na ausência

do cumprimento pelo DRI do disposto no artigo 6° da Instrução n° 202/93, devem os demais administradores (à

exceção dos diretores com atribuições específicas que os afastem da obrigatoriedade da manutenção do registro de

companhia atualizado, o que não ocorre no caso dos autos) diligenciar para que a companhia mantenha seu registro

atualizado.

06. Devidamente intimado, o Sr. Lino Nogueira apresentou defesa, argüindo o seguinte:

(i) "... em 28/02/1998 o acusado enviou ofício ao Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, presidente do conselho

e da diretoria, renunciando ao cargo de conselheiro [...] portanto, para todo e qualquer efeito perante a Madeirit, o

acusado deixou de fazer parte do conselho de administração em 03/03/1998..."

(ii) "... quando o acusado deixou a companhia ainda não estavam esgotados os prazos de entrega de referidos

documentos...".

(iii) Alega que a pretensão punitiva desta autarquia está prescrita, uma vez que "... o ilícito societário estaria

configurado em tese em 30/03/1998, quando se esgotou o prazo de entrega do primeiro conjunto de documentos...".

Mesmo com a interrupção da prescrição vislumbrada através da intimação do acusado em 27/03/2006, já decorreram

"7 anos, 9 meses e 27 dias do aperfeiçoamento do suposto ilícito".

(iv) "...Em nenhum momento o estatuto atribui as responsabilidades que a peça acusatória arrola ao acusado. E a

acusação reconhece expressamente [...] que a responsabilidade é do diretor de relações com investidores...".

07. Embora intimados, os demais acusados, os Srs. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello, Viterbino Benedicto

Franco e Marcelo Mroz não apresentaram defesas.

É o relatório.

Rio de janeiro, 28 de junho de 2006

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Senhores membros do Colegiado,

01. Iniciado o julgamento dos acusados nestes autos, no dia 28 de junho último, foi a sessão suspensa para nova

manifestação de voto, tendo em vista a argüição dos Srs. Luiz Roberto Torres Presgrave de Mello e Marcelo Mroz de

que não foi consignado no relatório divulgado naquela ocasião as defesas por eles apresentadas.

02. Constatado nos autos que o Sr. Luiz Roberto, sem a constituição de procurador, manifestou-se às fls. 98 a 103,

retifico o item 07 do relatório para consignar as alegações por ele ali expendidas. Em síntese, argüiu que foi

impossível atender às exigências da CVM, por falta de incapacidade financeira para pagar a auditoria e as

publicações, o que não foi fruto de má-fé, opção ou negligência de seus administradores; o elevado passivo financeiro

levou a empresa a pedir concordata preventiva em 1990; em 1997, tornou-se impossível manter um auditor externo e

as publicações devidas à CVM; não lhe foi permitida a entrega dos ITR´s sem a chancela de auditores; o PL da

Madeirit atualmente é altamente negativo; importante parte do passivo da companhia refere-se a impostos que estão

sendo judicialmente questionados; nunca houve questionamento de acionistas sobre a idoneidade dos

administradores; a companhia pretende fechar o seu capital, o que foi por várias vezes comunicado; e, nenhum dos

administradores, em momento algum, beneficiou-se da inadimplência para com esta Autarquia.

03. Registro, também, a manifestação de fls. 94 e 97, subscrita pelo Sr. Marcelo Mroz, que aduziu o seguinte:

(i) "1 – Que tomei conhecimento do presente problema "falta de balanços auditados", tão somente

através deste processo da CVM. Era porém conhecedor dos profundos problemas financeiros

atravessados pela Madeirit na época."

i. "Informo também que nas reuniões que participei, jamais notei qualquer ato ou intenção por parte dos

majoritários que ferisse os interesses dos minoritários."

ii. "Assim sendo, venho respeitosamente solicitar desta Comissão de Valores Mobiliários, a exclusão do

processo citado acima, pois por falta de novas reuniões do Conselho de Administração, fiquei inabilitado

de pedir meu afastamento do mesmo."

04. Em complemento à manifestação de fl. 98 a 103, o Sr. Luiz Roberto Mello ressaltou que a crítica situação

financeira da companhia impediu o atendimento às normas relativas aos ITRs, bem como a publicação do balanço

auditado. Disse ainda que, sem auditoria e sem publicação, não foi possível realizar a AGE/AGE de 1998, e "que os

livros fiscais e registros contábeis estão à disposição para apresentação a esta Autarquia ou a qualquer acionista que

se apresente." (fl. 142).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2006.

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator

VOTO

01. O presente processo trata da responsabilização dos administradores da Companhia pela não atualização do

registro de companhia aberta, em infração ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/94.

PRELIMINAR

02. Em sua defesa, o acusado Lino Nogueira Rodrigues Filho argúi a prescrição da pretensão punitiva, pois da data

de ocorrência do ilícito em tela, 30/03/98, quando então se esgotou o prazo para entrega do primeiro conjunto de

informações, até a sua intimação, realizada em 27 de março deste ano, transcorreram mais de 7 (sete) anos.

03. A preliminar em questão não merece acolhida. Além da intimação, constitui causa interruptiva da prescrição a

ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração da infração. É o que estabelece o artigo 2°, inciso II, da Lei n°

9873/99. No caso vertente, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N° 235/02, de 17 de outubro de 2002, que requisitou à Junta

Comercial de São Paulo as cópias de todas as atas de assembléias gerais, reuniões de conselho de administração e

diretoria da Madeirit S/A, foi um ato inequívoco destinado à apuração dos responsáveis pelo cometimento das

infrações de que cuidam os presentes autos.

04. Vale esclarecer que tal expediente foi encaminhado à JUCESP via fax em 20/02/03, i.e., antes do transcurso do

prazo de 5 (cinco), contados de 30/03/98, data reconhecida pelo defendente como de ocorrência da infração.

05. Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de prescrição.

MÉRITO

06. No mérito, antes de analisar as imputações formuladas, reporto-me à correspondência de fl. 140 dos autos, que

encaminha anexa a certidão de óbito do Sr. Viterbino B. Franco, membro do Conselho de Administração da Madeirit,

(fl. 141), para, com base no artigo 109, inciso I, do Código Penal, reconhecer extinta a punibilidade do acusado.

Da Responsabilidade pelo não Envio das Informações Periódicas

07. O não encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é constatado no

controle de entrega de informações obrigatórias da CVM (fl. 44 – Posição de Entrega de Documentos)1, não restando

dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta.

08. Nesse passo, ressalto que o Colegiado, em recentes julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/2933 e

CVM RJ 2005/3182, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM 202/93, atribui a responsabilidade

pelo envio das informações apenas ao DRI, tendo ficado claro que o aludido dispositivo é direcionado apenas ao

Diretor de Relações com Investidores.

09. No caso em tela, a obrigação pela prestação das informações estava afeta ao Sr. Luiz Roberto Torres Presgrave

de Mello, diretor de relações com investidores no período em que venceram os prazos de entrega (veja-se a ata de

RCA realizada em 15.12.97 arquivada na Junta Comercial de São Paulo).

10. Todavia, entendo que a responsabilidade pela desatualização do registro de companhia não pode ser reconhecida

ao indiciado, pois as informações de se trata sequer foram elaboradas.

11. Conforme se extrai dos esclarecimentos prestados pelo indiciado, a crítica situação financeira da companhia

impossibilitou a elaboração das demonstrações financeiras, com o respectivo parecer de auditoria independente, cuja

responsabilidade, de acordo com o artigo 176, caput, cabe à diretoria.

12. Em decorrência da inexistência dos documentos acima, a companhia deixou de realizar as AGOs, a partir do

exercício social encerrado em 31.12.97. Tais fatos podem ser verificados nas atas de assembléias gerais,

encaminhadas pela Junta Comercial (fls. 10 a 17). Nelas não se vê a realização das AGO para deliberar as matérias

previstas no artigo 132, inclusive discutir e votar as demonstrações financeiras.

13. Em função disso, restou prejudicado o cumprimento do dever de encaminhamento das DFs e DFPs, bem como

dos formulários IANs correspondentes, por parte do DRI, pois se afigurou impossível exigir-lhe algo que a companhia

não elaborou. Poder-se-ia, sim, neste particular, cogitar da responsabilidade da diretoria pela não elaboração das

demonstrações financeiras, imputação que, no entanto, não foi formulada no caso ora em apreciação.

14. O mesmo se diz em relação às informações trimestrais. Não há como responsabilizá-lo pelo não envio das ITRs,

pois a revisão especial destes documentos por auditor independente, exigida pelo artigo 16, inciso VIII, da instrução,

também deixou de ser elaborada pela companhia, o que inviabilizou a sua apresentação. A propósito, vale mencionar

que, em sua defesa (fls. 102), o indiciado declara ter consultado a SEP sobre a possibilidade de entrega dos ITRs

sem o relatório dos auditores, o que não lhe teria sido permitido.

Do Dever de Diligência pelo não Encaminhamento das Informações Obrigatórias

15. Pesa sobre os membros do Conselho de Administração a responsabilidade pela falta do dever de diligência, em

infração ao artigo 153 da LSA, pelo não encaminhamento das informações periódicas.

16. Ressalto que o descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores (membros do Conselho de

Administração e outros Diretores) configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser

confundidas essas responsabilidades.

17. Entendo que somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de

diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está

presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas. Essa comprovação pode ser feita a partir da

análise das atas de Reunião do Conselho de Administração ou mesmo em depoimentos pessoais que demonstrem a

inexistência de discussão a esse respeito. No caso concreto, a CVM não se desincumbiu da produção de prova que

sustente sua acusação, motivo pelo qual acredito que devam ser absolvidos tais indiciados2.

18. Ademais, cabe ressaltar que os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração,

não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres de outro diretor (no caso, do DRI), razão

pela qual, eles não devem ser condenados.

19. No caso ora em análise, vale reconhecer, de início, a renúncia do Sr Lino Nogueira Rodrigues Filho ao Conselho

de Administração da companhia, por ele manifestada antes de vencido o prazo de entrega das informações, conforme

comprova o documento de fl. 109.

20. Cabe, também, afastar a responsabilidade do Srs Marcelo Mroz (membro do Conselho de Administração com

exercício a partir de 15.11.97) por violação ao disposto no art. 153 da LSA, por não ter sido comprovado nos autos a

ausência do dever de diligência imposto por lei.

21. Em face do todo exposto, VOTO pela absolvição dos indiciados, bem como pela declaração de extinção da

punibilidade do Sr. Viterbino B. Franco.

É o voto.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2006. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator 1 Não foram encaminhadas as seguintes informações, conforme previsão do art. 16, incisos I, II, IV e VIII da Instrução CVM 202/93 (fls. 5859): i. Demonstrações Financeiras, desde a referentes ao exercício findo em 31.12.97; ii. Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) desde as referentes ao exercício findo em 31.12.97; iii. Informações Anuais (IAN) referentes ao exercício findo em 31.12.97; iv. Informações Trimestrais (ITR) referentes ao trimestre findo em 30.09.97 . 2 Vide o voto proferido por mim nos autos do PAS CVM RJ n o 2005/8229, apreciado na Sessão de Julgamento do dia 14.06.06. Voto proferido pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa. na Sessão de Julgamento do dia 11 de setembro de 2006. Eu acompanho o voto do Diretor Relator, senhor presidente. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor Voto proferido pela diretora Maria Helena de Santana na Sessão de Julgamento do dia 11 de setembro de 2006. Eu acompanho o voto do Diretor Relator, senhor presidente. Maria Helena de Santana Diretora Voto proferido pelo presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, na Sessão de Julgamento do dia 11 de setembro de 2006. Eu acompanho o voto do Diretor Relator e proclamo o resultado nos termos constantes de seu voto. Informo que a CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas. Marcelo Fernandez Trindade Presidente

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