JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/10/2012

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2010/14248

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2010/14248

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
CONSTRUTORA BETER S.A. Não observância de normas contábeis, de responsabilidade do administrador da companhia. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado, Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de diretor-presidente e de diretor de relações com investidores da Construtora Beter S.A, a penalidade de multa pecuniária de R$30.000,00, por infração ao art.176, caput, da Lei nº 6.404/76 e às Deliberações CVM números 26/1986 e 560/2008. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausentes o acusado e a sua representante. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e Otavio Yazbek, Relator e Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2012. Otavio Yazbek Diretor-Relator e Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2010/14248

Inteiro teor

19.723 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2010/14248 Acusado:Alberto José Aulicino Neto Ementa: Não observância de normas contábeis, de responsabilidade do administrador da companhia. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado, Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de diretor-presidente e de diretor de relações com investidores da Construtora Beter S.A, a penalidade de multa pecuniária de R$30.000,00, por infração ao art.176, caput, da Lei nº 6.404/76 e às Deliberações CVM números 26/1986 e 560/2008. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008. Ausentes o acusado e a sua representante. Presente a Procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, Luciana Dias, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e Otavio Yazbek, Relator e Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2012. Otavio Yazbek Diretor-Relator e Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ 2010/14248 Acusado:Alberto José Aulicino Neto Responsabilidade de administrador pela não divulgação de transações entre Assunto: partes relacionadas. Relator: Diretor Otavio Yazbek Relatório I. Objeto 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Alberto José Aucilino Neto, na qualidade de diretor-presidente e de diretor de relações com investidores da Construtora Beter S.A. ("Beter" ou "Companhia"), com o propósito de apurar sua responsabilidade pelo descumprimento do art. 176, caput, da Lei n.º 6.404, de 15.12.19761, à Deliberação CVM n.º 26, de 5.2.1986, e à Deliberação CVM n.º 560, de 11.12.2008. II. Origem 2. O presente processo sancionador originou-se de reclamações protocoladas na CVM por parte de dois membros do conselho fiscal da Beter (em conjunto, "Reclamantes"), em que se deu noticías de indícios de que a administração da Beter estaria adotando práticas contábeis irregulares, entre outras

infrações de natureza diversa2 (fls. 1-5). Em breve síntese, os Reclamantes alegaram que:

i. o diretor-presidente da Companhia, Alberto José Aucilino Neto, informou aos presentes nas

reuniões do conselho fiscal da Beter, realizadas nos dias 10.10.2008 e 7.11.2008, que as receitas

da Companhia seriam imediatamente transferidas, tão logo depositadas nas suas contas

correntes, a uma conta corrente de titularidade de Marta Stocco Aulicino (esposa de Alberto José

Aucilino Neto e filha do acionista controlador e presidente do conselho de administração da

Companhia, Arlindo Antonio Stocco);

ii. de acordo com informações prestadas por Alberto José Aucilino Neto nesta mesma oportunidade,

tais transferências dar-se-iam a título de pagamento de empréstimos feitos à Beter por seu

acionista controlador, Arlindo Antonio Stocco, no valor total aproximado de R$ 4 milhões;

iii. ainda segundo informações de Alberto José Aucilino Neto, Marta Stocco Aulicino estaria

encarregada de utilizar parte desses recursos para o pagamento dos salários dos empregados e

de outras despesas correntes da Companhia; e

iv. ao ser provocado pelos Reclamantes, Alberto José Aucilino Neto argumentou que "tal providência

tornou-se necessária tendo em vista que a Construtora Beter S.A. estava sujeita a bloqueios

judiciais, o que de forma clara inviabilizaria o bom andamento de seus trabalhos, tendo em vista

já a escassez de recursos".

3. Após ser solicitada a se manifestar sobre os fatos narrados pelos Reclamantes, a Companhia

apresentou, em 6.10.2009, os seguintes esclarecimentos (fls. 44-52):

i. não se nega a existência dos empréstimos aludidos pelos Reclamantes,, porém é preciso

ressaltar que a sua contratação não configura qualquer irregularidade;

ii. diante da crise de liquidez da Beter, Arlindo Antonio Stocco "realizou uma série de empréstimos à

[Companhia], sempre em consonância com as práticas de mercado e/ou de acordo com os

custos de captação por ele experimentados";

iii. "tais empréstimos, frisa-se, foram regularmente contabilizados, tanto que [Arlindo Antonio Stocco]

consta no quadro geral de credores da companhia como titular de um crédito da ordem de R$

2.136.844,01";

iv. Marta Stocco Aulicino recebeu os depósitos em sua conta corrente na qualidade de procuradora

de Arlindo Antonio Stocco, seu pai;

v. a lisura dos procedimentos relacionados aos mútuos foi atestada por consultoria contratada pela

Companhia especialmente para verificar a correção dos respectivos lançamentos contábeis3; e

vi. tendo em vista a aprovação sem ressalvas, pelo conselho fiscal da Companhia, "das

demonstrações financeiras e do relatório da administração, bem como do parecer dos auditores

independentes [todos referentes ao exercício de 2007], restou prejudicada a questão levantada

pelos Conselheiros Fiscais Reclamantes".

III. Acusação

4. A partir dos elementos trazidos ao presente processo pelos Reclamantes e pela Companhia, a

Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") decidiu oferecer termo de acusação (fls. 231240), propugnando pela responsabilização de Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de diretor

presidente e de diretor de relações com investidores da Beter.

5. A SEP ressaltou, de início, que os mútuos em questão caracterizam-se como transações entre

partes relacionadas, visto que Arlindo Antonio Stocco é titular indireto de 52,79% das ações ordinárias

da Companhia. Ademais, a superintendência entendeu que os valores envolvidos nessas operações, em

especial aqueles relativos a 2008, eram relevantes frente à situação financeira da Companhia4.

6. Precisamente em razão da qualificação como transações entre partes relacionadas, a SEP afirmou

que a contabilização dos referidos empréstimos estaria sujeita a disciplina específica. Nesse sentido, a

SEP aduziu que tanto a Deliberação CVM n.º 26/1986 quanto a Deliberação CVM n.º 560/2008, que

revogou a primeira, determinam que as transações entre partes relacionadas sejam explicitadas nas

demonstrações financeiras de forma detalhada, a fim de se permitir ao usuário destes documentos a

compreensão dos efeitos das operações sobre os resultados da companhia5.

7. Na sequência, e embora a Companhia tenha afirmado que os mútuos "são públicos e se encontram

devidamente reconhecidos na contabilidade", a SEP asseverou que não há informação a respeito de

tais empréstimos: (i) nas demonstrações anuais completas relativas ao exercício encerrado em

31.12.2007, seja no corpo das demonstrações, seja nas correspondentes notas explicativas; (ii) nos

formulários de informações trimestrais referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestre de 2008; e

(iii) nas demonstrações anuais completas relativas ao exercício social de 2008.

8. No entendimento da SEP, a divulgação dos empréstimos por meio do endereço eletrônico do

Tribunal de Justiça de São Paulo, mais especificamente no quadro de credores da recuperação judicial

da Companhia, não substituiria o regime de publicidade estipulado pelas normas contábeis aplicáveis.

9. Feitas essas considerações, e destacando que a elaboração das demonstrações financeiras de

uma companhia é de competência da diretoria, e que Alberto José Aulicino Neto foi diretor presidente e

diretor de relações com investidores da Beter durante a época dos fatos6, a SEP propôs a

responsabilização do acusado por infração ao art. 176 da Lei n.º 6.404/1976 e às Deliberações CVM nº

26/1986 e 560/2008.

IV. Manifestação da PFE, Intimações e Defesa

10. Examinada a peça acusatória, em 22.11.2010, a Procuradoria Federal Especializada entendeu

estarem preenchidos os requisitos constantes do art. 6º da Deliberação CVM n.º 538/20087, fazendo

apenas a ressalva de que o termo de acusação "deveria ser retificado para melhor especificar as

normas infralegais que incidem sobre cada período apurado no bojo destes autos" (fls. 242-245).

11. Após a sugerida retificação da peça acusatória8, o acusado foi intimado a apresentar sua defesa (fl.

258), o que fez em 28.2.2011 (277-284).

12. E, a despeito de ter reconhecido a falha na comunicação dos empréstimos concedidos à

Companhia pelo controlador em 2007 e 2008, o acusado argumentou que não houve dolo na infração,

seja em razão dos argumentos ventilados anteriormente, seja porque:

i. a remuneração dos empréstimos foi pactuada de acordo com as condições de mercado ou com

os custos de captação do mutuante;

ii. a existência dos mútuos foi noticiada em reunião do conselho fiscal da Companhia de 10.10.2008

e os documentos relativos às transações estiveram sempre à disposição dos conselheiros fiscais

na sede da empresa; e

iii. "os auditores contábeis da BETER tiveram acesso a todas as informações pertinentes e não

fizeram qualquer recomendação ou ressalva à administração da empresa quanto à necessidade

de dar-se publicidade diferenciada destas transações".

13. Por fim, o acusado afirmou que as ações da Beter "não possuem alto grau de dispersão, e que não

houve variação no volume de ações negociado no período pertinente, de forma que eventuais danos a

serem compostos, se houver, seriam bastante limitados".

V. Termo de Compromisso

1. O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em 28.3.2011 (fls. 309-310),

comprometendo-se a publicar, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2010, todas as

informações sobre os mútuos entre partes relacionadas que deixaram de ser divulgadas em 2007 e

2008, mas sem assumir qualquer compromisso de cunho pecuniário. A referida proposta foi rejeitada

pelo Colegiado, com base em parecer contrário do Comitê de Termo de Compromisso, em 2.8.2011.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor-Relator

--------------------------1 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício;

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

2 Tendo em vista que o presente processo tem escopo mais restrito do que o da denúncia feita pelos

Reclamantes, optei por descrever, neste relatório, apenas os fatos que guardam alguma afinidade com a peça

acusatória.

3 A Beter enfatizou que, de acordo com o resultado do trabalho da consultoria, os valores aportados por

Arlindo Antonio Stocco na Companhia "se destinaram basicamente para o pagamento de despesas com folha

de pagamentos (40.94%), fornecedores (21,84%), despesas administrativas (10,85%) e reclamações

trabalhistas (8,30%), somando tais rubricas quase 82% dos aportes feitos".

4 Apoiando-se no relatório preparado pela consultoria contratada pela Companhia, a SEP observou que os

mútuos firmados de 28.1.2008 a 9.9.2008 resultaram no aporte de aproximadamente R$ 6 milhões em favor da

Beter (fl. 238), sendo que, deste valor, um pouco mais de R$ 4 milhões teriam sido pagos (fl. 236) e outros

R$ 2 milhões constaria do quadro geral dos credores (fl. 236).

5 Em relação à Deliberação CVM n.º 26/1986, a SEP aludiu ao seguinte trecho: " A referida divulgação pode

ser feita no corpo das demonstrações financeiras ou em notas explicativas, qual seja o mais prático, respeitada

a condição de oferecer detalhes suficientes para identificação das partes relacionadas e de quaisquer

condições essenciais ou não estritamente comutativas inerentes às transações em pauta. Deve ser indicado,

em todos os casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negociações

anteriores que representam condições comutativas". Já quanto à Deliberação CVM n.º 560/2008, a acusação

fez referência ao item 17, que assim dispõe: "Se tiver havido transações entre partes relacionadas, a entidade

deve divulgar a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informações sobre as

transações e saldos existentes necessárias para a compreensão do potencial efeito desse relacionamento nas

demonstrações contábeis".

6 Alberto José Aulicino Neto foi eleito diretor presidente em 13.2.2008 e diretor de relações com investidores

em 6.8.2008.

7 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão

constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a

materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a

individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua

participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta

de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

8 A SEP esclareceu que a Deliberação CVM n.º 560/2008 se aplicava à falha informacional presente nas

demonstrações anuais completas de 2008, ao passo que a Deliberação CVM n.º 26/1986 incidia sobre todos os

demais documentos objeto deste processo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2010/14248

Acusado:Alberto José Aulicino Neto

Assunto: Responsabilidade de administrador pela não divulgação de transações entre

partes relacionadas.

Relator: Diretor Otavio Yazbek

V o t o

1. O presente caso versa exclusivamente sobre a forma de divulgação de determinados mútuos

celebrados entre a Companhia (mutuária) e seu controlador (mutuante).

2. Desde logo ressalto que a defesa do acusado não nega a existência das operações, qualificadas

indiscutivelmente como "transações entre partes relacionadas", tampouco o descumprimento do regime

de publicidade que lhes é peculiar.

3. Como relatado, o que a defesa procurou fazer foi discutir a regularidade dos financiamentos, a

inexistência de dolo na divulgação inadequada das transações entre partes relacionadas e o diminuto

prejuízo decorrente dessa omissão, supostamente em função da reduzida dispersão das ações de

emissão da Beter.

4. Não abordarei o primeiro ponto, uma vez que, na acusação, nem mesmo se fez qualquer referência

a ele.

5. Quanto ao segundo ponto, cumpre assinalar que não se faz necessária a prova do dolo para a

configuração da irregularidade em questão, bastando a identificação da culpa do agente. A alegação de

que as informações relativas aos mútuos foram fornecidas aos auditores da Companhia, bem como a de

que os créditos decorrentes dos financiamentos constaram do quadro geral de credores, ou, ainda, a de

que o acusado espontaneamente teria informado os conselheiros fiscais da Companhia sobre as

transações, indicam, no limite, que o acusado não tinha a intenção de ocultar do mercado a existência

das transações entre partes relacionadas1.

6. O mesmo vale para o terceiro ponto, que está relacionado aos prejuízos decorrentes da falta de

divulgação e que, assim como os anteriores, serve no máximo para subsidiar a dosimetria da pena.

Aqui, porém, os elementos não parecem ser dos mais favoráveis ao acusado, pelo menos se

considerado o dano difuso. De acordo com as últimas informações disponíveis (constantes do formulário

de informações anuais referente ao exercício de 2008), 54,4% do capital social da Companhia não era

de titularidade do controlador, ou de pessoas a ele ligadas.

7. Mas, como disse, todos esses elementos estão relacionados à dosimetria da pena. No que

concerne à verificação da materialidade e da autoria da infração, o que se tem, e o que basta, é que o

acusado, na qualidade de diretor da Beter e, portanto, como responsável pela elaboração de suas

demonstrações financeiras2, tinha o dever de observar as normas contábeis, e não o fez – de acordo

com os documentos acostados nos autos, as informações exigidas pelas Deliberações CVM n.º 26/1986

e 560/2008, conforme o caso, não constam, mesmo, (i) das notas explicativas referentes às

demonstrações anuais completas relativas ao exercício encerrado em 31.12.2007 (fls. 84-102); (ii) das

notas explicativas referentes aos formulários de informações trimestrais do primeiro, do segundo e do

terceiro trimestre de 2008(fls. 103-123;124-140 e 141-157); e tampouco (iii) das notas explicativas

referentes às demonstrações anuais completas relativas ao exercício social de 2008 (fls. 160-190).

8. Ante o exposto, e considerando todas as circunstâncias relacionadas ao acusado e ao caso,

proponho a aplicação a Alberto José Aucilino Neto, da penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais) por ter desrespeitado o art. 176, caput, da Lei n.º 6.404/1976, à Deliberação CVM n.º

26/1986, e à Deliberação CVM n.º 560/2008, ao não divulgar, em notas explicativas, os empréstimos

contratados entre a Beter e seu então controlador.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2012.

Otavio Yazbek

Diretor-Relator

-------------------------1 Vale mencionar, a este respeito, que o acusado só veio a ser questionado quanto ao suposto

descumprimento da Deliberação CVM n.º 26/1986 por ocasião do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/N.º 258/10 (fls. 158159), que é datado de 31.3.2010, portanto, quase um ano após a data limite para a apresentação das

demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2008. 2 Destaco que o estatuto da Beter não discrimina as competências dos diretores e, até onde se tem notícia, tampouco o fez o conselho de administração. Nesse sentido, a responsabilidade pelos adequados registros contábeis, por conta do disposto no art. 176 da lei acionária, deveria ser, regra geral, de todos os diretores da Companhia. De toda forma, porque a acusação entendeu que só deveria imputar responsabilidade ao diretor financeiro (muito provavelmente porque se convenceu de que as questões financeiras da Beter eram tratadas exclusivamente por ele), e não há, nos autos, nenhum elemento a indicar que os demais diretores também deveriam ser responsabilizados pelos problemas relacionados à divulgação das "transações com partes relacionadas", acredito que não se pode responsabilizar esses outros diretores. Declaração de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/14248 realizada no dia 30 de outubro de 2012. Senhor Presidente, eu acompanho o seu voto. Roberto Tadeu Antunes Fernandes DIRETOR Declaração de voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/14248 realizada no dia 30 de outubro de 2012. Senhor Presidente, eu também acompanho o seu voto. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes DIRETORA Declaração de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/14248 realizada no dia 30 de outubro de 2012. Eu também acompanho o seu voto, Senhor Presidente. Luciana Dias DIRETORA ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2010/14248 Proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado, Alberto José Aulicino Neto, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$30.000,00 e encerro a Sessão, informando que o acusado punido poderá interpor, no prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Otavio Yazbek Presidente da Sessão de Julgamento

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa