JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/11/2011

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2010/1582

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2010/1582

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
CERÂMICA CHIARELLI Não divulgação imediata de fato relevante acerca das negociações para venda de imóvel industrial da companhia Cerâmica Chiarelli S/A. Multa.

Decisão

1. Inicialmente, noto ter restado incontroverso, no presente caso, que as negociações para a venda de unidade industrial da Chiarelli a um terceiro constituem fato relevante. Até porque, a Companhia acabou por divulgar essa informação, como fato relevante. O problema, então, se refere ao timing dessa divulgação. Conforme a defesa, a administração da Companhia entendeu conveniente manter em sigilo as negociações que estavam sendo realizadas. O corre que, ainda conforme a defesa, a informação escapou do controle da administração da Chiarelli e foi divulgada matéria do periódico Gazeta Guaçuana, em 26/11/09, "sem o seu consentimento". 2. O fato relevante só veio a ser publicado em 17/12/09, ou seja, 21 dias após a divulgação da informação no citado periódico. E é exatamente esse lapso temporal que ensejou a abertura do presente processo, pois, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 6º, da Instrução 358/02, o DRI deve divulgar "imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados". 3. Nesse sentido, as alegações da defesa não atacam o ponto central da acusação e não afastam a responsabilidade pela demora na divulgação do fato relevante, após a publicação no periódico. O DRI tinha o dever de divulgar imediatamente o fato relevante, seja porque escapou ao seu controle, seja porque houve oscilação atípica dos papéis da Companhia, conforme apurou a BM&FBovespa. 4. O que a defesa argumenta é que o fato relevante só deveria ser divulgado com a certeza de que negócio irá se concretizar. Entretanto, como bem ponderou a SEP, este Colegiado já consolidou o entendimento de que a incerteza quanto à concretização do evento não afasta a necessidade de divulgação de fato relevante, desde que com a devida ressalva ao caráter incerto do evento1. O que torna um fato relevante é sua capacidade de influir nas decisões dos investidores de negociar com valores mobiliários da Companhia. No presente caso, a própria Companhia reconhece que o evento pode ter influenciado a cotação de suas ações. 5. Por outro lado, o argumento de que a informação foi divulgada por terceiro (no caso, a contraparte na negociação) opera em desfavor do DRI, pois a hipótese prevista na norma infringida é exatamente a situação que "escapa ao controle" da Companhia. Ou seja, foi justamente o ato praticado pelo terceiro que deveria ter levado à divulgação imediata de fato relevante, para melhor esclarecer os investidores. 6. Por todo exposto, considerando: (i) que o acusado já foi condenado, nesta CVM 2, em processo que se encontra em fase de recurso perante o CRSFN; e (ii) que a infração praticada é considerada grave, nos termos do artigo 3/4 18 da Instrução CVM nº 358/02; voto pela aplicação de multa no valor de R$ 300.000,00 a Caio Albino de Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Chiarel

Inteiro teor

13.220 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº

RJ2010/1582

Acusado: Caio Albino de Souza

Ementa: Não divulgação imediata de fato relevante acerca das negociações para venda de imóvel industrial da

companhia Cerâmica Chiarelli S/A. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu aplicar ao acusado Caio Albino de Souza a pena de

multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da

Instrução CVM nº 358/02.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor

recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/08.

Ausente o acusado, Caio Albino de Souza, que não constituiu representante nos autos.

Presente a Procuradora Federal Raquel Passarelli Campos, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Alexsandro Broedel Lopes, Relator, Eli Loria, Luciana

Pires Dias, Otavio Yazbek e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a

sessão.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2011.

Alexsandro Broedel Lopes

Diretor-relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2010-1582

Acusado: Caio Albino de Souza

Assunto: Apurar a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da Cerâmica Chiarelli S.A. por

eventual infração ao artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02

Diretor-Relator: Alexsandro Broedel Lopes

Relatório

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a responsabilidade do Diretor de

Relações com Investidores ("DRI") da Cerâmica Chiarelli S.A. ("Chiarelli"), por não ter divulgado fato relevante

acerca das negociações para venda do imóvel industrial da Chiarelli.

2. O presente processo originou-se do Processo CVM nº RJ 2009-15825, que trata de reclamação apresentada

por investidor acerca de eventual necessidade de divulgação de fato relevante pela Companhia, tendo em vista

notícia publicada, em 26/11/09, no jornal Gazeta Guaçuana, sob o título "Shopping vai se instalar na Chiarelli"

("Reportagem"). A reportagem informava sobre "instalação de um shopping center em lugar da fábrica matriz

da Cerâmica Chiarelli, situada no centro de Mogi Guaçu e adquirida pela Trade Invest Brasil, de Ribeirão Preto,

no processo de recuperação judicial da empresa" ("Negócio").

3. Em 15/12/09, a Superintendência de Orientação a Investidores – SOI encaminhou ofício à Chiarelli solicitando

esclarecimentos sobre as alegações do reclamante e sobre os eventuais efeitos da negociação noticiada nas

demonstrações financeiras da companhia.

4. Em 29/12/09, a Chiarelli apresentou resposta, com as seguintes alegações:

a. A reportagem foi feita com base em informações divulgadas por Trade Invest Brasil, promitente

compradora do imóvel, sem o conhecimento da Chiarelli;

b. As informações divulgadas na reportagem dizem respeito a um Contrato Preliminar de Intenções de

Compra e Venda, que depende de condições para sua concretização, tais como aprovação da

assembléia de credores, do juiz responsável pela recuperação judicial da Chiarelli e da prefeitura

municipal de Mogi Guaçu;

c. Em razão do caráter preliminar do contrato e da possibilidade de não concretização, a administração da

Chiarelli entendeu que não seria adequado divulgar o Negócio enquanto não fosse certa a sua

efetivação;

d. Posteriormente, a administração da Chiarelli decidiu divulgar o Negócio ao mercado, por meio de Fato

Relevante publicado em 17/12/09, pois a notícia já estava circulando na internet e havia a possibilidade

de prejuízo a acionistas que desconhecessem o Negócio ou tivessem informações distorcidas a

respeito;

e. Os eventuais efeitos do Negócio somente serão produzidos nas demonstrações financeiras do exercício

em que a negociação se concretizar.

5. Também em 29/12/09, a BM&FBovespa enviou ofício à Chiarelli solicitando eventuais informações da

companhia sobre a oscilação do valor de suas ações e o aumento do número de negócios e da quantidade

negociada, entre 25/11/09 e 29/12/09. Em resposta, a Chiarelli afirmou que o único fator que poderia ter

influenciado os negócios no período mencionado foi o Fato Relevante de 17/12/09.

6. Em 09/02/10, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP apresentou Termo de Acusação, pelas

seguintes razões:

a. O Negócio é fato relevante nos termos definidos pelo artigo 2º da Instrução CVM nº 358/02 1, e a própria

Chiarelli assim entendeu;

b. A veiculação da Reportagem em 26/11/09 comprova que a informação escapou ao controle da

administração. Ademais, houve oscilação atípica da cotação das ações e aumento dos negócios e da

quantidade negociada dos papéis da Chiarelli após a divulgação da informação;

c. Nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02, a Chiarelli deveria ter divulgado

o fato relevante imediatamente após a publicação da citada Reportagem, mas somente o fez em

17/12/09;

d. Com relação ao entendimento da Chiarelli de que não era o momento adequado para a divulgação do

fato, o Colegiado já se manifestou diversas vezes2 no sentido de que a ausência de certeza quanto à

concretização de um negócio não afasta a necessidade de divulgação de fato relevante, desde que seja

feita a ressalva quanto à incerteza.

7. Concluiu, então, a SEP pela responsabilização de Caio Albino de Souza, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores da Chiarelli, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução

CVM nº 358/02, ao não ter divulgado fato relevante acerca da intenção de venda do imóvel industrial da

Companhia imediatamente após a divulgação de informação no periódico Gazeta Guaçuana, em 26/11/09, sob

o título "Shopping vai se instalar na Chiarelli".

8. Em sua defesa, apresentada em 28/04/10, Caio Albino de Souza afirmou que:

a. As informações publicadas na reportagem foram transmitidas sem o consentimento da Chiarelli, pelo

potencial comprador do imóvel da Chiarelli;

b. O caráter preliminar do Negócio justificava a não publicação de Fato Relevante, que só deve ser

realizado com respaldo em "fato concreto do negócio, com base em documentos, tais como: "Escritura

de Compra e Venda e respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis; Assembléia Geral dos

Credores; Homologação do Plano de Recuperação Judicial" etc;

c. Nesse sentido, até o momento da apresentação da defesa, o contrato não se concretizara, pois ainda

não houve a homologação necessária do juiz da 3ª Vara de Mogi Guaçu, onde tramita o processo de

recuperação judicial da Chiarelli.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2011.

Alexsandro Broedel Lopes

Diretor-relator

----------------------Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser

divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco

interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações

com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou

se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da

companhia aberta ou a eles referenciados.

2 PAS CVM nº RJ-2008-8976, PAS CVM nº RJ-2008-5752 e IA CVM nº 22/99.

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2010/1582

Acusado: Caio Albino de Souza

Assunto: Apurar a responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores da Cerâmica Chiarelli S.A. por

eventual infração ao artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02

Diretor-relator: Alexsandro Broedel Lopes

Voto

1. Inicialmente, noto ter restado incontroverso, no presente caso, que as negociações para a venda de unidade

industrial da Chiarelli a um terceiro constituem fato relevante. Até porque, a Companhia acabou por divulgar essa

informação, como fato relevante. O problema, então, se refere ao timing dessa divulgação. Conforme a defesa, a

administração da Companhia entendeu conveniente manter em sigilo as negociações que estavam sendo realizadas.

O corre que, ainda conforme a defesa, a informação escapou do controle da administração da Chiarelli e foi divulgada

matéria do periódico Gazeta Guaçuana, em 26/11/09, "sem o seu consentimento".

2. O fato relevante só veio a ser publicado em 17/12/09, ou seja, 21 dias após a divulgação da informação no

citado periódico. E é exatamente esse lapso temporal que ensejou a abertura do presente processo, pois,

conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 6º, da Instrução 358/02, o DRI deve divulgar "imediatamente o ato

ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação,

preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados".

3. Nesse sentido, as alegações da defesa não atacam o ponto central da acusação e não afastam a

responsabilidade pela demora na divulgação do fato relevante, após a publicação no periódico. O DRI tinha o

dever de divulgar imediatamente o fato relevante, seja porque escapou ao seu controle, seja porque houve

oscilação atípica dos papéis da Companhia, conforme apurou a BM&FBovespa.

4. O que a defesa argumenta é que o fato relevante só deveria ser divulgado com a certeza de que negócio irá se

concretizar. Entretanto, como bem ponderou a SEP, este Colegiado já consolidou o entendimento de que a

incerteza quanto à concretização do evento não afasta a necessidade de divulgação de fato relevante, desde

que com a devida ressalva ao caráter incerto do evento1. O que torna um fato relevante é sua capacidade de

influir nas decisões dos investidores de negociar com valores mobiliários da Companhia. No presente caso, a

própria Companhia reconhece que o evento pode ter influenciado a cotação de suas ações.

5. Por outro lado, o argumento de que a informação foi divulgada por terceiro (no caso, a contraparte na

negociação) opera em desfavor do DRI, pois a hipótese prevista na norma infringida é exatamente a situação

que "escapa ao controle" da Companhia. Ou seja, foi justamente o ato praticado pelo terceiro que deveria ter

levado à divulgação imediata de fato relevante, para melhor esclarecer os investidores.

6. Por todo exposto, considerando: (i) que o acusado já foi condenado, nesta CVM 2, em processo que se encontra

em fase de recurso perante o CRSFN; e (ii) que a infração praticada é considerada grave, nos termos do artigo

18 da Instrução CVM nº 358/02; voto pela aplicação de multa no valor de R$ 300.000,00 a Caio Albino de Souza, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Chiarelli, pelo descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº 358/02. É como voto. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2011. Alexsandro Broedel Lopes Diretor-relator ------------------IA CVM 22/99, PAS CVM Nº RJ-2006-5928, PAS CVM nº RJ-2008-8976, PAS CVM nº RJ-2008-5752. 2 Já foi condenado no Processo Administrativo CVM nº RJ2009/04140, em razão do atraso ou o não envio das informações previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/1582 realizada no dia 08 de novembro de 2011. Senhora Presidente, eu acompanho o voto do Relator. Eli Loria DIRETOR Declaração de voto da Diretora Luciana Pires Dias na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/1582 realizada no dia 08 de novembro de 2011. Senhora Presidente, concordo com as considerações e conclusões do diretor-relator, no entanto, discordo da dosimetria da pena. Entendo que o fato de a companhia estar em recuperação judicial não a exime, ou exime o seu DRI, das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM nº 358/2002, mas, pode ser levada em conta na dosimetria da pena, por isso, voto pela aplicação de multa de R$ 200.000,00. Luciana Pires Dias DIRETORA Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/1582 realizada no dia 08 de novembro de 2011. Senhora Presidente, eu também acompanho o voto do Relator. Otavio Yazbek DIRETOR Declaração de voto da Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/1582 realizada no dia 08 de novembro 2011. Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar ao acusado Caio Albino de Souza a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 e encerro a sessão, informando que o acusado punido poderá interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa