CVM · Colegiado · 21/08/2007
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/9070
Decisão
Reg. nº 5584/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Francisco Dutra Martins Filho, por não ter divulgado alienação de participação acionária relevante, em infração ao disposto no §4º do art. 12 da Instrução 358/02. O processo originou-se do acompanhamento pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 de negócios realizados com ações de emissão da VARIG S.A., quando foi detectada a alienação de 1.739.000 ações preferenciais da Varig pelo Sr. Francisco Dutra Martins Filho, entre os dias 11.04.06 e 19.06.06, tendo o fato sido comunicado somente em 28.08.06. Juntamente com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual alega já ter sido sanada a irregularidade apontada, além de não ter ocorrido prejuízo ao mercado ou à CVM, tendo se comprometido a ficar atento a todas as normas da CVM, evitando a repetição de qualquer ato falho. Apesar dos esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente manteve, em essência, os termos de sua proposta original, em que se compromete apenas a cumprir aquilo que a legislação lhe impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francisco Dutra Martins Filho. Anexos
Inteiro teor
1.437 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 5584/07 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em face de Francisco Dutra Martins Filho, por não ter divulgado alienação de participação acionária relevante, em infração ao disposto no §4º do art. 12 da Instrução 358/02. O processo originou-se do acompanhamento pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 de negócios realizados com ações de emissão da VARIG S.A., quando foi detectada a alienação de 1.739.000 ações preferenciais da Varig pelo Sr. Francisco Dutra Martins Filho, entre os dias 11.04.06 e 19.06.06, tendo o fato sido comunicado somente em 28.08.06. Juntamente com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual alega já ter sido sanada a irregularidade apontada, além de não ter ocorrido prejuízo ao mercado ou à CVM, tendo se comprometido a ficar atento a todas as normas da CVM, evitando a repetição de qualquer ato falho. Apesar dos esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente manteve, em essência, os termos de sua proposta original, em que se compromete apenas a cumprir aquilo que a legislação lhe impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francisco Dutra Martins Filho. Anexos