CVM · Colegiado · 21/08/2007
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 5581/07
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 01/2006 – BÔNUS-BANVAL COMMODITIEIS - CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA E OUTROS
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar eventuais infrações em operações cursadas tanto na Bolsa de Valores de São Paulo quanto na Bolsa de Mercadorias e de Futuros, a partir de 2004, envolvendo a atuação de corretoras, com ênfase na possível concessão de financiamentos a clientes, além de possíveis empréstimos ou adiantamentos a eles, e práticas de Waldir Vicente do Prado como Agente Autônomo de Investimento. Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização das seguintes pessoas: (i) Planner Corretora de Valores S.A. e seu diretor responsável pelo mercado de ações, Cláudio Henrique Sangar; (ii) Waldir Vicente do Prado, na qualidade de agente autônomo de investimento; e (iii) Master Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor de relações com o mercado, Rodolpho Bertola Jr.. Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas os acusados Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se comprometem a recolher, respectivamente, os valores de R$15 mil e R$10 mil, ambos a um fundo que venha a ser indicado pela CVM. Após citar algumas decisões proferidas pelo Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela, que tratam de infrações pertinentes à concessão de financiamento a clientes, o Comitê entendeu que a proposta apresentada mostrava-se adequada e razoável frente à conduta imputada à Planner Corretora de Valores S.A. e a seu Diretor, Sr. Cláudio Henrique Sangar, sendo que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário representaria, na visão do Comitê, valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à daquele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, consoante recente orientação do Colegiado. O Colegiado, no entanto, entendeu que a aceitação da presente proposta não se mostra oportuna nem conveniente, tendo considerado, dentre outras peculiaridades do caso, o fato de que as características das infrações imputadas recomendam que o processo seja levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações da espécie, notadamente no que concerne à atuação das instituições intermediárias. Adicionalmente, o Colegiado destacou que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que, de qualquer forma, seria dada continuidade ao procedimento administrativo em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 01/2006
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar eventuais infrações à legislação e normatização, em operações cursadas tanto na Bolsa de
Valores de São Paulo quanto na Bolsa de Mercadorias e de Futuros, a partir de 2004, envolvendo especialmente os comitentes Waldir Vicente do Prado,
RS Administração e Construção Ltda., Maria Cristiane dos Prazeres do Prado e as instituições intermediárias Master Corretora de Mercadorias Ltda.,
Bonus-Banval Commodities – Corretora de Mercadorias Ltda., Fator-Dória Atherino S.A. CV e Planner Corretora de Valores S.A." (Relatório da Comissão
de Inquérito às fls. 1847/1897).
2. O inquérito originou-se do encaminhamento à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI do Relatório de Auditoria em
Associados (RAA), de 28.07.03, e do Relatório de Demanda de Auditoria (RDA), de 04.06.04, ambos da Bolsa de Mercadorias e Futuros ("BM&F"), assim
como do Relatório de Auditoria nº 056/04, de 07.07.04, da Bolsa de Valores de São Paulo ("Bovespa").
3. O citado RAA refere-se à auditoria realizada pela BM&F na associada Master Corretora de Mercadorias Ltda. (" Master"), ocasião em que se evidenciou
uma série de irregularidades relativas ao cadastro de clientes, registro e gravação de ordens e liquidação financeira de operações. Quanto a este último
ponto, o relatório explicitou o caso da RS Administração e Construção Ltda. ("RS"), com a identificação de operações "pagas e recebidas em nome de
pessoas diferentes do titular da conta". Além disso, apontou-se como irregular a presença de Waldir Vicente do Prado na mesa de operações da Master,
tendo em vista que, embora autorizado pela CVM a exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimento, não mantinha com aquela corretora relação
contratual nesse sentido (parágrafos 3 e 4 do Relatório da Comissão de Inquérito).
4. Por sua vez, o RDA foi demandado pela Diretoria da Câmara de Derivativos da BM&F, em função do inadimplemento em operações realizadas naquela
bolsa por Waldir Vicente do Prado, cliente da Bonus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. ("Bonus-Banval") e pela investidora RS, cliente
da Master. Nesse relatório, salientou-se a existência de saldos negativos, por vários dias, dos aludidos clientes em suas contas correntes nas corretoras,
o que poderia indicar tratamento diferenciado por essas instituições na liquidação financeira dessas operações (parágrafo 6 do Relatório da Comissão de
Inquérito).
5. Por fim, o Relatório da Bovespa acima referido evidenciou o desenvolvimento de trabalho semelhante, abrangendo exames no período de janeiro a
maio de 2004, acerca de fatos envolvendo operações realizadas pela RS, Waldir Vicente do Prado e sua esposa, Maria Cristiane dos Prazeres do Prado
(parágrafo 8 do Relatório da Comissão de Inquérito).
6. Visando a buscar maiores subsídios para seus trabalhos de acompanhamento de mercado, a SMI, dentre outras medidas, solicitou à Superintendência
de Fiscalização Externa - SFI a realização de inspeção nas corretoras Master, Bônus-Banval, Fator-Dória Atherino S.A. Corretora de Valores ("Fator") e
Planner Corretora de Valores S.A. ("Planner"). Ademais, foi dada ciência dos fatos à Superintendência Geral desta Autarquia, a qual encaminhou ofício
ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, comunicando a existência de operações com indícios de irregularidades realizadas por
Waldir Vicente do Prado e pela RS (parágrafo 11 do Relatório da Comissão de Inquérito).
7. Em decorrência das inspeções realizadas pela SFI, foi produzido o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº022/04, que confirmou e detalhou as
ocorrências apontadas nos relatórios de auditoria da BM&F e Bovespa, concluindo pela existência de indícios de crime de lavagem de dinheiro (parágrafo
12 do Relatório da Comissão de Inquérito).
8. Entretanto, no que toca ao eventual descumprimento das regras contidas na legislação de combate à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98 e Instrução
CVM nº 301/99), ressalvou a Comissão de Inquérito que seria objeto de processo administrativo instaurado à parte, com a elaboração de Termo de
Acusação, de sorte que o relatório anexado aos presentes autos serviria, nesse tocante, apenas como subsídio à elaboração daquela peça acusatória.
Deste modo, embora o Relatório da Comissão também discorra sobre fatos relacionados à lavagem de dinheiro, dispõe o mesmo sobre outras
irregularidades no mercado de valores mobiliários, tratando primordialmente do que se segue: (i) atuação das corretoras, com ênfase na
possível concessão de financiamentos a clientes, além de possíveis empréstimos ou adiantamentos a eles; e (ii) práticas de Waldir Vicente do
Prado como Agente Autônomo de Investimento (parágrafos 13 e 14 do Relatório da Comissão de Inquérito).
9. Após a apuração dos fatos, nos termos acima, a Comissão de Inquérito apresentou suas conclusões, discriminadas por agente, conforme reproduzidas
a seguir (parágrafo 65 do Relatório):
"65. Considerando-se que: a) de acordo com o disposto no inciso I do art. 12 da Resolução CMN nº 1655/89
(aplicável às sociedades corretoras de valores) e no inciso I do art. 7o da Instrução CVM nº 402/04 (aplicável às
sociedades corretoras de mercadorias), a caracterização da concessão de financiamento se dá por permitir que o
comitente liquide as operações realizadas na Bovespa e BM&F em prazo superior ao regulamentar. Caracteriza-se,
ainda, como concessão de financiamento, permissão aos comitentes realizarem operações devedoras, mesmo tendo
encerrado o dia anterior com saldo devedor; b) de acordo com os mesmos dispositivos, a concessão de
empréstimos se dá por saques sem que haja suficiente saldo credor disponível, decorrente ou que se relacione com
operações, e c) tudo o que foi apurado no transcorrer do presente inquérito, excetuando-se os fatos que têm a ver
com a eventual inobservância, por parte das sociedades corretoras, de obrigações acessórias atinentes ao combate à
lavagem de dinheiro, que será tratado à parte, conforme comentado no item 13 deste relatório de inquérito, conclui-se,
em relação a cada um dos investigados, o que segue.
Bonus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda. (sucedida pela Bonus-Banval Participações Ltda.)
concedeu financiamento aos comitentes RS Administração e Construção Ltda e Waldir Vicente do Prado, ao permitir
que eles liquidassem suas operações na BM&F em prazo superior ao regulamentar e encerrassem o dia, em várias
ocasiões, com saldo devedor. No tocante a Waldir Vicente, a irregularidade caracterizou-se também ao permitir que
ele realizasse operações devedoras, na BM&F, mesmo tendo encerrado o dia anterior com saldo devedor. As
operações foram autorizadas pelo diretor de operações à época, Ricardo Marques Paiva, conforme comentado nos
itens 48 a 50 deste relatório;
concedeu empréstimos à RS e ao Waldir, ao permitir saques sem que houvesse suficiente saldo credor disponível.
No caso da RS, havia garantias da Master Corretora, a qual era autorizada a operar e liquidar por sua conta.
Fator-Dória Atherino S.A. CV, atualmente Fator S.A. Corretora de Valores (enquanto corretora de mercadorias)
concedeu financiamento aos comitentes RS Administração e Construção Ltda e Waldir Vicente do Prado, ao permitir que eles
liquidassem suas operações na BM&F em prazo superior ao regulamentar e encerrassem o dia, em várias ocasiões, com saldo
devedor. No tocante à RS, a irregularidade caracterizou-se também ao permitir que ela realizasse operações devedoras, na BM&F,
mesmo tendo encerrado o dia anterior com saldo devedor. Quanto ao Waldir Vicente, tão logo verificada sua inadimplência, a corretora
deixou de operar com o mesmo. Waldir vem liquidando o seu débito parceladamente. A partir de 20.05.04 a RS deixou de liquidar os
débitos. Em 26.05.04 a corretora comunicou à BM&F a inadimplência do cliente, requisitando a execução das garantias, o que foi feito,
estando, portanto, quitado o saldo devedor do cliente, conforme abordado nos itens 51 e 52 do presente relatório;
Master Corretora de Mercadorias Ltda.
concedeu financiamento aos comitentes RS Administração e Construção Ltda e Waldir Vicente do Prado, ao permitir
que eles liquidassem suas operações na BM&F em prazo superior ao regulamentar e encerrassem o dia, em várias
ocasiões, com saldo devedor. No tocante à RS, a irregularidade caracterizou-se também ao permitir que ela
realizasse operações devedoras, na BM&F, mesmo tendo encerrado o dia anterior com saldo devedor., consoante
relatado nos itens 53 e 54 deste relatório;
concedeu empréstimo à RS, ao permitir saques sem que houvesse suficiente saldo credor disponível;
agiu em conivência com o agente autônomo de investimento, Waldir Vicente do Prado, ao permitir que ele atuasse em sua mesa de
operações como mediador de títulos e valores mobiliários, sem haver com ele celebrado o contrato previsto no inciso I do art.3º da
Instrução CVM nº 355/01, embora Waldir fosse autorizado pela CVM a atuar como agente autônomo de investimento.Por causa disso, a
corretora infringiu a parte inicial da alínea "c" do inciso I do art.13 da Instrução CVM nº 387/03, ao utilizar, nas atividades próprias dos
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema.
Planner Corretora de Valores S.A. (enquanto corretora de valores, embora também seja corretora de mercadorias)
concedeu financiamento aos comitentes RS Administração e Construção Ltda e Waldir Vicente do Prado, ao permitir
que eles liquidassem suas operações na Bovespa em prazo superior ao regulamentar e encerrassem o dia, em várias
ocasiões, com saldo devedor. No tocante à RS, a irregularidade caracterizou-se também ao permitir que ela
realizasse operação devedora, na Bovespa, autorizada pelo diretor responsável pela mesa de operações, mesmo
tendo encerrado o dia anterior com saldo devedor, em infração ao inciso I do art. 12. da Resolução CMN nº 1.655/89,
de acordo com o explicitado nos itens 55 e 56 deste relatório.
Waldir Vicente do Prado
pelo conjunto dos fatos apurados neste inquérito em relação à atuação de Waldir Vicente junto à Master, incluído ai o
fato de ter sido apanhado em flagrante pela auditoria da BM&F operando na mesa de operações da corretora, não
resta dúvida de que vinha ele exercendo irregularmente a atividade de agente autônomo de investimento, eis que não
mantinha com a Master o necessário contrato para distribuição e mediação no mercado de valores mobiliários, em
infração ao inciso I do art. 3o. da Instrução CVM nº 355/01, conforme abordado nos itens 57 a 64 do presente
relatório."
10. Quanto às sociedades corretoras exclusivamente de mercadorias, a Comissão de Inquérito observou que, considerando o período em que
ocorreram as irregularidades apontadas, não fora possível o enquadramento no inciso I do art. 7º da Instrução CVM nº 402/04(1), visto que esta entrara
em vigor somente em 28/02/04 (trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União), tendo ainda sido concedido o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da sua entrada em vigor (ou seja, até 28/05/04), para que suas destinatárias procedessem à devida adaptação às regras então
estabelecidas. Encontravam-se em tal situação as corretoras Bonus-Banval, Master e Fator (parágrafo 66 do Relatório da Comissão de Inquérito).
11. Em vista disso, e uma vez excluídas as irregularidades referentes à lavagem de dinheiro, tais como a não manutenção de cadastro de clientes e a não
comunicação à CVM de operações suspeitas, em face da realização de operações incompatíveis com a capacidade patrimonial e financeira de clientes
(conforme tratado acima, tais irregularidades seriam objeto de processo em apartado), a Comissão de Inquérito propôs a imputação das seguintes
responsabilidades (parágrafo 67 do Relatório):
a. Planner Corretora de Valores S.A. (enquanto corretora de valores, embora também seja corretora de mercadorias) e seu diretor responsável
pelo mercado de ações, Cláudio Henrique Sangar, por terem concedido financiamento aos clientes RS Administração e Construção e Waldir
Vicente do Prado, infringindo o inciso I do artigo 12 da Resolução CMN nº 1655, de 26.10.89(2);
b. Waldir Vicente do Prado, na qualidade de agente autônomo de investimento, por ter contrariado o inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº
355/01(3); e
c. Master – Corretora de Mercadorias Ltda. e seu diretor de relações com o mercado, Rodolpho Bertola Jr. (responsável pelas operações na
BM&F), por terem, em conivência com Waldir Vicente do Prado, infringido o inciso I do art. 3º da Instrução CVM nº 355/01, e, por conseqüência,
a parte inicial da alínea "c" do inciso I do art.13 da Instrução CVM nº 387/03(4).
12. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa(5), considerando a unificação dos prazos até
30/04/07, conforme despacho do Superintendente de Fiscalização Externa às fls. 1978. Dentre esses, apenas os acusados Planner Corretora de Valores
S.A. e Cláudio Henrique Sangar manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01.
13. Em sua proposta (às fls. 1992/1993), apresentada tempestivamente e em conjunto, a Planner Corretora de Valores S.A. e seu Diretor Cláudio
Henrique Sangar se comprometem a recolher, respectivamente, os valores de R$15 mil e R$10 mil, ambos a "um fundo que venha a ser indicado por
essa respeitável Autarquia, a serem destinados de acordo com os critérios da ilustre Comissão de Valores Mobiliários." Vale observar que não dispõe a
proposta sobre o prazo para o cumprimento das obrigações assumidas.
14. Na apreciação dos aspectos legais da proposta (fls. 1997/2008), a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos seguintes termos:
"No que tange à proposta de termo de compromisso apresentada, entendo que não existem óbices legais à sua
apreciação, tendo em vista que (i) as condutas ilícitas imputadas aos ora compromitentes exauriram-se no tempo, não
havendo nos autos qualquer indicação de continuidade delituosa (o que revela a inaplicabilidade do disposto no art.
11, § 5º, I da Lei nº 6.385/76) e que (ii) embora não haja referência a danos comprovados a investidores, é possível
que reste configurada a ocorrência de prejuízos ao mercado ou à CVM, tendo em vista especialmente o dano à
confiabilidade do mercado de valores mobiliários, pela suposta violação à Resolução nº 1.655/89 do Conselho
Monetário Nacional.
Assim, diante da inexistência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o que parece ser o caso, a
inteligência do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados ao mercado de
valores mobiliários, que pode ser diretamente dirigida, através de medidas concretas, a esse mesmo mercado ou,
indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que busca a proteção e o desenvolvimento do mercado através de
inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade, a transparência, dentre outros (art. 4º da
Lei nº 6.385/76).
Por fim, destaque-se que caberá ao órgão Colegiado desta Autarquia, nos termos dos arts. 8º e 9º da Deliberação nº
390/01, ouvido o Comitê de Termo de Compromisso, analisar a oportunidade e a conveniência da celebração do
compromisso proposto, examinando, ainda, se o mesmo demonstra-se adequado a esse tipo de solução consensual
de litígios e finalisticamente proporcional ao dano difuso causado."
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Em vista das decisões proferidas pelo Colegiado em casos com características essenciais semelhantes à do caso em tela, que tratam de infrações
pertinentes à concessão de financiamento a clientes(6), o Comitê conclui que a proposta apresentada mostra-se adequada e razoável frente à conduta
imputada a Planner Corretora de Valores S.A. e a seu Diretor, Sr. Cláudio Henrique Sangar.
19. Diante dos elementos que compõem o caso concreto, o Comitê entende que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter
pecuniário representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição
similar à daquele, cumprindo com a finalidade preventiva do instituto de que se cuida, consoante recente orientação do Colegiado.
20. Contudo, o Comitê entende que se faz necessária a adequação da proposta, no que tange à destinação dos recursos, tendo em vista a inexistência de
fundo nos moldes do fundo para reconstituição dos interesses transindividuais lesados, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública). Dessa forma, o Comitê sugere que o pagamento seja direcionado ao mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao
qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
21. Por fim, tratando-se de obrigação pecuniária, sugere-se o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União, para o pagamento da quantia ofertada, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
– SAD para o atesto de seu cumprimento.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar.
Rio de janeiro, 27 de junho de 2006
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de relações com empresas
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de relações com o Mercado
Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(1) Instrução CVM nº 402/04:
Art. 7º É vedado à corretora de mercadorias, no exercício específico de suas funções:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes;
(2) Resolução CMN nº 1655, de 26.10.89:
Art. 12. É vedado à sociedade corretora:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive
através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;
(3) Instrução CVM nº 355/01:
Art. 3ª Para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:
I - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 2º;
(4) Instrução CVM nº 387/03: Art. 13. É vedado: I – às corretoras: (...) c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim; (5) Defesas acostadas às fls. 1921 a 1923 (Master – Corretora de Mercadorias Ltda e Rodolpho Bertola Jr.); fls. 1924 a 1926 (Waldir Vicente do Prado); e fls. 1979 a 1991 ( Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar). (6) Vide decisões proferidas no âmbito dos seguintes processos: RJ2005/2919 (julgado pelo Colegiado em 13/06/06); SP2004/0185 (julgado em 08/11/06. Decisão referente à Prime S.A. CCV e seu Diretor); e RJ2001/8363 (julgado em 28/03/05. Decisão referente à Estratégia Investimentos S/A CCV e seus Diretores).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.