CVM · Colegiado · 15/02/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2010/10555
Decisão
Reg. nº 7581/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Instituto Banese de Seguridade Social - Sergus, na qualidade de acionista preferencialista supostamente vinculado ao acionista controlador do Banco do Estado de Sergipe S.A., acusado, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, de ter participado, na Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária de 31.03.09, da votação em separado para eleição de membro do Conselho Fiscal para a vaga destinada aos preferencialistas, tendo seus votos sido preponderantes na eleição (infração ao disposto no art. 161, §4º, "a" da Lei 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$20.000,00. Para o Comitê, a proposta apresentada não contempla compromisso proporcional à gravidade da infração cometida, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e terceiros em situação similar. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Instituto Banese de Seguridade Social. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/10555 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek. Anexos
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Reg. nº 7581/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Instituto Banese de Seguridade Social - Sergus, na qualidade de acionista preferencialista supostamente vinculado ao acionista controlador do Banco do Estado de Sergipe S.A., acusado, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, de ter participado, na Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária de 31.03.09, da votação em separado para eleição de membro do Conselho Fiscal para a vaga destinada aos preferencialistas, tendo seus votos sido preponderantes na eleição (infração ao disposto no art. 161, §4º, "a" da Lei 6.404/76). O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$20.000,00. Para o Comitê, a proposta apresentada não contempla compromisso proporcional à gravidade da infração cometida, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e terceiros em situação similar. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Instituto Banese de Seguridade Social. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/10555 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek. Anexos