CVM · Colegiado · 20/12/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2011/7378
Decisão
Reg. nº 8060/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7378, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Feniciapar S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas ao exercício de 2010. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 8060/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7378, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Feniciapar S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas ao exercício de 2010. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos