CVM · Colegiado · 22/05/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/7378
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7378 – FENICIAPAR S.A
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7378, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Feniciapar S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas ao exercício de 2010. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Renato Simeira Jacob, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7378 - FENICIAPAR S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Renato Simeira Jacob, aprovado na reunião de Colegiado de 20.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7378. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7378, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2011/7378
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face de
Renato Simeira Jacob, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Feniciapar S.A., por deixar de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da
Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 24.06.11, Renato Simeira Jacob foi intimado para apresentar sua defesa referente ao atraso ou não envio das informações previstas nos incisos II e
VIII do art. 21 e art. 24 da Instrução CVM nº 480/09 e no art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10, a saber: (item 2 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 414/11 às
fls. 39/43)
a) Proposta do Conselho de Administração para a AGO realizada em 30.04.10 (enviada em atraso); e
b) Formulário de Referência 2010 (não enviado).
3. Ao apresentar sua defesa, o acusado alegou, dentre outras razões, o seguinte: (item 4º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 414/11)
a) a Feniciapar tem por objeto a aquisição e a cessão de direitos creditórios junto à Lojas Arapuã, sua controladora;
b) a Lojas Arapuã, por sua vez, requereu em 22.06.98 o benefício da concordata preventiva e atualmente encontra-se em recuperação judicial;
c) considerando que o objeto social restringe-se à securitização de créditos de sua controladora, garantidora dos recebíveis, a Feniciapar vem
enfrentando enormes dificuldades para prosseguir com suas operações;
d) os únicos valores mobiliários distribuídos publicamente se restringem à emissão de debêntures que foram consideradas antecipadamente vencidas e
sua liquidação se encontra vinculada ao programa de reestruturação de sua controladora;
e) em decorrência dessa situação, os administradores viram-se obrigados a tomar medidas drásticas para manter a companhia funcionando;
f) a intempestividade na entrega das informações à CVM deveu-se não à má-fé ou falta de diligência mas à absoluta impossibilidade material, em razão
da ausência de recursos para arcar com uma estrutura necessária à execução de todas as suas funções;
g) como a companhia só emitiu debêntures lastreadas nos recebíveis adquiridos da Arapuã e não possui ações negociadas em bolsa, o atraso na entrega
da Proposta do Conselho de Administração para a AGO não constitui infração ao inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09;
h) o atraso na prestação das informações também não acarretou prejuízos aos investidores, uma vez que a totalidade de suas ações é detida por apenas
8 acionistas, incluindo os membros do conselho de administração, sendo que 99,7% do capital social pertencem à Arapuã;
i) manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso.
4. Ao apresentar a proposta de Termo de Compromisso (fls. 30/37), o acusado alega que os fatos apontados já foram devidamente regularizados, não
havendo, portanto, qualquer prática a ser cessada, e que também inexistem prejuízos a serem indenizados. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais). (item 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 414/11)
5. Em sua manifestação, a SEP esclarece que o Formulário de Referência 2010 foi entregue em 05.07.11, após a instauração do processo, e que o ITR
referente ao trimestre findo em 30.06.11 foi encaminhado em 10.08.11, antes do prazo final que ocorreria em 15.08.11. (itens 8º e 9º do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 414/11)
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê e pelo Colegiado da
conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados
ao mercado. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 304/11 e respectivos despachos às fls. 45/48)
7. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.10.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme comunicado de negociação às fls. 49/50. Entretanto, em que pese o envio do aludido comunicado de negociação, o
Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente aos processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior
acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador, para fins da celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente
utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por
parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto ao proponente os termos de sua proposta, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais). (Comunicado às fls. 53/54)
8. Diante da renegociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fl. 56), comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 12. Inicialmente, o Comitê ressalta a regularização da situação da Feniciapar S.A. perante a CVM, inclusive com a apresentação das informações cujo vencimento do prazo de entrega ocorreu após a intimação do DRI, em atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (cessação da prática do ato ilícito e correção da irregularidade detectada). 13. Na seara da conveniência e oportunidade, o Comitê, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, de sorte a proporcionar maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, depreendeu que o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aparenta adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado desta autarquia. 14. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Renato Simeira Jacob. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2011. Mario Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente Geral em exercício e Superintendente de Superintendente de Processos Sancionadores Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1
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