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CVM · Colegiado · 02/10/2012

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/9304

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/9304. O proponente foi acusado de uso de informação privilegiada (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02) ao negociar ações de emissão da Lupatech S.A. ("Companhia") em datas próximas à divulgação, em 07.06.10, de fato relevante por meio do qual a Companhia anunciou novos contratos com a Petrobrás S.A. no valor de R$ 1,45 bilhão. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 69.066,40, valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido, a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 10.06.10. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman, acompanhando o entendimento

Decisão

Reg. nº 8322/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/9304. O proponente foi acusado de uso de informação privilegiada (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02) ao negociar ações de emissão da Lupatech S.A. ("Companhia") em datas próximas à divulgação, em 07.06.10, de fato relevante por meio do qual a Companhia anunciou novos contratos com a Petrobrás S.A. no valor de R$ 1,45 bilhão. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 69.066,40, valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido, a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 10.06.10. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 8322/12 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/9304. O proponente foi acusado de uso de informação privilegiada (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02) ao negociar ações de emissão da Lupatech S.A. ("Companhia") em datas próximas à divulgação, em 07.06.10, de fato relevante por meio do qual a Companhia anunciou novos contratos com a Petrobrás S.A. no valor de R$ 1,45 bilhão. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 69.066,40, valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido, a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 10.06.10. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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