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CVM · Colegiado · 09/04/2013

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Decisão do Colegiado nº RJ2011/9304

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

15.673 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9304 - RICARDO BRAJTERMAN

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/9304. O proponente foi acusado de uso de informação privilegiada (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/02) ao negociar ações de emissão da Lupatech S.A. ("Companhia") em datas próximas à divulgação, em 07.06.10, de fato relevante por meio do qual a Companhia anunciou novos contratos com a Petrobrás S.A. no valor de R$ 1,45 bilhão. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 69.066,40, valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido, a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 10.06.10. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Brajterman, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9304 - RICARDO BRAJTERMAN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Ricardo Brajterman, aprovado na reunião de Colegiado de 02.10.12, no âmbito do PAS RJ2011/9304. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9304, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2011/9304

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Brajterman no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2011/9304, instaurado com a finalidade de apurar eventual uso de informação privilegiada em negócios com ações de emissão da Lupatech S/A

("Lupatech" ou Companhia"), realizados em datas próximas à divulgação, em 07.06.10, de fato relevante por meio do qual a companhia anunciou novos

contratos com a Petrobrás S/A no valor de R$ 1,45 bilhão, em 07 de junho de 2010. (Termo de Acusação às fls. 117/131)

FATOS

2. Em 07.06.10, a Lupatech anunciou a assinatura de contratos com a Petrobrás para a prestação de serviços especializados offshore pelo prazo de 5

anos, relacionados à intervenção e recuperação de poços e afretamento de plataformas semi-submersíveis. No Fato Relevante, a companhia informava que

os contratos abririam novas oportunidades de negócios. Nesse sentido, ressalta que a receita adicional gerada pela assinatura dos contratos, estimada em

R$ 1,45 bilhões para o período de 5 anos, seria significativa quando comparada ao valor bruto de vendas da empresa nos anos 2007, 2008 e 2009[1] .

(parágrafos 1º a 3º do Termo de Acusação)

3. No mês anterior ao da divulgação do Fato Relevante, a Lupatech havia realizado outros anúncios ao mercado, os quais não teriam sido recebidos com

euforia: em 06/05/10, a companhia anunciara a venda de equipamentos para a Petrobrás no valor de R$ 155 milhões, informando a existência de tratativas

para outros negócios decorrentes de licitações. No dia seguinte, comunicara ao mercado a assinatura de um contrato de financiamento com a FINEP

dentro do programa "Inova Brasil" no valor de R$ 29,2 milhões a uma taxa de juros de 4,5% a.a. De acordo com a área técnica, tais comunicados chegaram

a provocar aumento no volume negociado de suas ações, todavia, o volume negociado diminuiu ainda antes da divulgação do Fato Relevante de 07/06/10.

(parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)

4. Diante da divulgação de Fato Relevante e dos demais anúncios ao mercado, a área técnica solicitou à BSM – BM&FBovespa Supervisão de Mercados a

relação de negócios realizados com as ações ordinárias de Lupatech entre 01/05/10 e 30/06/10, a fim de examinar a posição dos investidores até o dia

04/06/10, último dia útil anterior à divulgação do Fato Relevante. Ao analisar esses dados, concluiu-se que as operações realizadas pelo Sr. Ricardo

Brajterman apresentaram indícios de negociação com base em informação ainda não divulgada ao mercado. Seus negócios foram realizados como segue:

(parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)

Pregão Corr Qtde C Pmc Vol C Qtde V Pmv Vol V

11/5/2011 77 15.000 20,89 313.400,00 - - 13/5/2011 77 10.000 23,30 233.044,00 - - 14/5/2011 77 - - - 15.000 22,85 342.801,00

20/5/2011 77 - 20,04 - 10.000 19,52 195.200,00

20/5/2011 77 10.000 20,37 * 200.372,80 - - 04/6/2011 77 24.000 20,78 498.830,00 - - 07/6/2011 77 - - - 24.000 21,53 516.666,00

10/6/2011 77 - - - 10.000 21,71 217.070,00

Total 49.000 21,33 1.045.274,00 59.000 21,55 1.271.737,00

* Compra no Mercado a Termo

5. Analisadas gravações e transcrições das operações do Sr. Ricardo Brajterman e ouvidas manifestações do investidor e da Companhia, a SMI concluiu o

seguinte:

a. A análise dos negócios do proponente apontam indícios de que o investidor era detentor de alguma informação ainda não divulgada relativa a

negócios a serem fechados pela Lupatech (Parágrafo 24 do Termo de Acusação);

b. Traçado perfil de investimentos do Sr. Ricardo, constatou-se tratar de um investidor de curtíssimo prazo. De um total de 123 ciclos de

investimento, 49 foram operações "Day trade". Nas demais, o tempo médio de investimento é de 8,31 dias (Parágrafos 35 e 36 do Termo de

Acusação);

c. No caso específico das negociações com ações de emissão da Lupatech, o aspecto mais importante ressaltado pela área técnica não foi o

montante aplicado ou o vencimento (que em todas as operações a termo, foi revertido em curto espaço de tempo), mas a motivação da aplicação.

As gravações são incontestes quanto ao prévio conhecimento, pelo proponente, do fato relevante a ser divulgado pela companhia. E o recurso ao

termo foi uma forma de alavancar o potencial de ganho, uma vez que essa operação permite a aquisição de maior quantidade de ações mediante

um depósito de margem como garantia. (Parágrafo 44 do Termo de Acusação).

RESPONSABILIZAÇÃO

6. Assim sendo, a SMI concluiu por responsabilizar o Sr. Ricardo Brajterman pelo uso de informação privilegiada em negócios com ações de emissão da

Lupatech S/A, notadamente a compra de 49.000 ações no mercado à vista e 10.000 ações no mercado a termo e posterior venda de 59.000 ações no

mercado à vista entre os dias 20/05 e 10/06/2010, em infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 6.404/76 e no § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº

358/02. (Parágrafos 53 e 54 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Devidamente intimado, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se propõe pagar à CVM o valor de R$

26.000,00 (vinte e seis mil reais), quantia correspondente ao resultado líquido dos investimentos, segundo o proponente[2] (às fls.196/202).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

8. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – CVM/PFE apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico, ressaltando a competência do Comitê para análise de

mérito quanto ao valor do compromisso proposto. (MEMO/ Nº 186/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 204/207)

NEGOCIAÇÃO

9. Em reunião realizada em 11/07/12, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, nos termos abaixo (fls. 211/213):

"[....] Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação

formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[3] , o Comitê sugere o aprimoramento

da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro do suposto lucro

obtido pelo investidor[4] , em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao

qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação

do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Conforme recente orientação do Colegiado, o Comitê depreende ainda que o valor supramencionado deverá ser

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 10.06.10, data da última

alienação das ações, até seu efetivo pagamento. [....]"

10. Em reunião de negociação, solicitada pelo proponente, realizada em 25/07/12, seus procuradores expuseram algumas considerações gerais sobre o

caso e alegaram que seria possível apreciar o caso sob a ótica da acusação, chegando a outro valor de ganho nas operações realizadas pelo proponente:

enquanto a contraproposta do Comitê considerou as compras realizadas em 20/05/10 e 04/06/10 (com venda após a divulgação do Fato Relevante de

07/06/10), os procuradores sugeriram incluir, no cálculo, o prejuízo de R$ 8.443,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais) relativo às operações de

compra realizadas em 11 e 13/05/10 e a respectiva venda dessas ações em 20/05/10. Considerando esse "primeiro ciclo de operações" e deduzindo tais

operações daquelas realizadas no segundo ciclo, o ganho final do proponente seria de R$ 26.090,20 (vinte e seis mil e noventa reais e vinte centavos) e

não de R$ 34.553,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos).

11. A área técnica responsável pela acusação esclareceu que o critério utilizado para calcular o resultado desconsiderou, deliberadamente, as operações

concluídas (ciclo de compras e venda) antes da divulgação do Fato Relevante, visto que tais operações, finalizadas mais de 15 dias antes da divulgação do

Fato Relevante, não devem ser consideradas para fins de compensar o valor do ganho do proponente.

12. Ademais, o Comitê ressaltou que a venda de ações realizada em 20/05/11 pode indicar uma estratégia de financiamento para as compras realizadas no

segundo ciclo de operações.

13. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê se manifestou no sentido de manter o critério de cálculo utilizado pela SMI, e

foi concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente, querendo, apresentasse nova manifestação ao Comitê.

14. Em mensagem eletrônica tempestiva, o proponente aderiu à contraproposta do Comitê, assumindo o compromisso de pagar valor correspondente ao

dobro do suposto lucro obtido, ou seja, a quantia de R$ 69.066,40 (sessenta e nove mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a ser corrigida

monetariamente pela variação do IPCA, a partir de 10/06/10 (fls. 216/217).

FUNDAMENTAÇÃO

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, recomendando ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. No presente caso, verifica-se que a proposta de pagamento apresentada por Ricardo Brajterman, totalizando um montante de R$ 69.066,40 (sessenta

e nove mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir de 10/06/10, representa quantia

suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas[5] , bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

19. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)

dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Ricardo Brajterman.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS [1]O valor, em termos médios anuais, ficaria em torno de R$ 290 milhões. Tal quantia superaria a receita bruta da Companhia em 2009. A Lupatech teve faturamento da ordem de R$ 268 milhões em 2009, R$ 103 milhões em 2008 e R$ 72 milhões em 2007. (parágrafo 3º do Termo de Acusação) [2]A área técnica informou que o resultado bruto das operações foi de R$ 34.533,20 (fl. 210). [3]Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049), 11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539, RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2009/119. [4]Conforme já mencionado, a área técnica apurou um lucro de R$ 34.533,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos), que corresponde à diferença entre o valor de alienação das ações (R$ 733.736,00 – operações realizadas em 07 e 10 de junho de 2010) e o valor de compra das mesmas (R$ 699.202,80 – operações realizadas em 20 de maio e 04 de junho de 2010) [5]Ver PAS CVM RJ 2008/3539.

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