CVM · Colegiado · 02/12/2014
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/8609
Decisão
Reg. nº 8978/14 Relator: DLD Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fábio Feital de Carvalho (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual supostamente teria conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/2002). O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$23.218,00 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais), cerca de treze vezes o valor da suposta vantagem obtida com a negociação. Para a Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.
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Reg. nº 8978/14 Relator: DLD Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fábio Feital de Carvalho (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O Proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual supostamente teria conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/2002). O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$23.218,00 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais), cerca de treze vezes o valor da suposta vantagem obtida com a negociação. Para a Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.