CVM · Colegiado · 05/05/2015
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2014/5478
Decisão
Reg. nº 9642/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Reynaldo Ferreira Benitez (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de finanças e de relações com investidores da Açúcar Guarani S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/5478 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, pelo descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002, por, diante de oscilações atípicas, não ter divulgado tempestivamente fatos relevantes. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos
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Reg. nº 9642/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Reynaldo Ferreira Benitez (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de finanças e de relações com investidores da Açúcar Guarani S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/5478 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, pelo descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002, por, diante de oscilações atípicas, não ter divulgado tempestivamente fatos relevantes. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos