CVM · Colegiado · 01/12/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/5478
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/5478
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Reynaldo Ferreira Benitez (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de finanças e de relações com investidores da Açúcar Guarani S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/5478 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, pelo descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002, por, diante de oscilações atípicas, não ter divulgado tempestivamente fatos relevantes. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/5478
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Reynaldo Ferreira Benitez, na qualidade de ex-diretor de finanças e de relações com investidores da Açúcar Guarani S.A. (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 05.05.2015 , no âmbito do PAS RJ2014/5478. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/54778
1. Traata-se de pproposta dee Termo dee Comprommisso apressentada porr Reynaldoo Ferreiraa
Benitez, na qualidadee de ex-direetor de finannças e de reelações comm investidorres da Açúccar Guaranii
S.A., nos aautos do Termo de Acuusação CVMM nº RJ 20114/5478 insstaurado pella Superinteendência dee
Relações ccom Empressas – SEP. ((Termo de AAcusação àss fls. 54 a 699)
FATOS
2. Emm 28.03.10, a companhhia divulgouu fato relevvante informmando operaação de reoorganizaçãoo
societária que resultarria em sua incorporação pela Terreos Internaacional e, eem 30.04.100, em novoo
fato relevaante, informou a respeitto do recebiimento de aaportes de caapital de suaa controladaa Cruz Altaa
Participaçõões, oriunddos da Petrrobras Bioccombustíveel S.A. (paarágrafos 3ºº e 4º do Termo dee
Acusação)
3. Ao analisar os negócios realizados coom ações de emissão dda companhhia antes da divulgaçãoo
dos fatos rrelevantes, aa área de accompanhammento de meercado verifficou o seguuinte: (paráágrafo 6º doo
Termo de AAcusação)
a) em 24.003.10, as açções apresenntaram osciilação atípicca com altaa de 7,43% e número dde negócioss
quatro vezes maior quue a média ddos últimos 60 pregões;
b) no preggão seguintee, a liquidezz e o volumme continuaaram elevaddos com o ppreço se mmantendo noo
mesmo nívvel do dia anterior, sendo que eem 26.03, úúltimo preggão antes dda divulgaçção do fatoo
relevante, oo número dde negócios e o volume voltaram aa cair, assimm como o preeço;
c) no dia 229.03.10, o ppapel chegoou a apresenntar alta quee, ao final ddo pregão, nnão foi exprressiva e noo
dia 30.03 aa cotação coomeçou a vooltar ao pataamar anterioor a 24.03.110;
d) no dia 30.04.10, a ação também apresentou oscilação atípica antes da divulgação do fato
relevante que ocorreu após o encerramento do pregão, tendo o papel registrado alta de 13.3%, bem
como o maior volume do ano;
e) no pregão seguinte, dia 03.05, as ações abriram em alta de 6,4%, fechando, contudo, em alta de
apenas 1,4%, e apresentaram o maior volume negociado da história do papel, com exceção do
primeiro dia de negociação em 2007;
f) diante disso, concluiu-se pela existência de indícios de que os fatos relevantes divulgados teriam
sido conhecidos pelo mercado antes de sua divulgação oficial;
g) a própria imprensa reconheceu que a alta expressiva do papel durante o pregão de 30.04.10
decorrera de rumores sobre uma possível parceria com a Petrobras.
4. Ao ser questionado a respeito, o DRI alegou o seguinte: (parágrafos 8º e 9º do Termo de
Acusação)
a) a informação de ambos os fatos relevantes não teria fugido ao controle dos acionistas e
administradores;
b) a variação de 7% no preço das ações em 24.03.10 estava dentro da normalidade no contexto de
volatilidade que as ações apresentavam desde o momento em que a empresa passou a ser listada na
BM&FBovespa;
c) a alta volatilidade é uma característica inerente não só às ações da Guarani, mas também às ações
das demais empresas do setor sucroenergético;
d) as ações apresentaram desde a abertura de capital da companhia em julho de 2007 a abril de 2010
oscilação superior a 7%, positiva ou negativamente, pelos menos uma vez por mês;
e) o baixo preço das ações faz com que qualquer oscilação tenha um efeito expressivo, sendo que
em 24.03.10 o aumento verificado foi de apenas R$ 0,35;
f) embora não se possa afirmar que a oscilação verificada em 30.04.10 era atípica, o dever de
divulgar imediatamente a informação teria sido atendido na medida em que o fato relevante foi
publicado logo após o fechamento do pregão, ou seja, após a ocorrência da oscilação que poderia
ser considerada atípica, uma vez que o preço das ações somente começou a subir a partir das 15h;
g) a companhia consultou no dia a BM&FBovespa e foi orientada a efetuar a divulgação após o
fechamento do pregão;
h) deve ser considerado, ainda, que em se tratando de um fato relevante que envolvia duas
companhias abertas, Guarani e Petrobras, a divulgação teria que ser coordenada entre os
departamentos de relações com investidores de ambas e por eles aprovada para evitar qualquer tipo
se assimetria na divulgação da informação ao mercado.
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MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. Em relação ao fato relevante divulgado em 28.03.10, a SEP fez as seguintes observações:
(parágrafos 12 a 17 do Termo de Acusação)
a) em 24.03.10, três pregões antes da divulgação do fato, as ações apresentaram oscilação atípica,
fechando com alta de 7,43%, bem como número de negócios quatro vezes maior que a média dos
últimos 60 pregões, além de aumento expressivo do volume negociado;
b) a quantidade negociada nesse pregão até as 13h00 já havia ultrapassado a média diária do ano e o
preço já atingira um primeiro pico de alta de 4,75%;
c) no dia 25.03.10, mesmo considerando que o fato relevante já devia ter sido divulgado no dia
anterior, a liquidez e o volume continuaram elevados, sendo que antes da primeira meia hora de
pregão o volume médio do ano já tinha sido ultrapassado;
d) assim, resta claro que o DRI dispôs não só de evidências como de tempo suficiente para divulgar
o fato relevante antes de 28.03.10.
6. Com relação ao fato relevante divulgado em 30.04.10, a SEP fez as seguintes ponderações:
(parágrafos 18 a 25 do Termo de Acusação)
a) de fato, a ação apresentou expressiva elevação no preço e quantidade de títulos negociada no dia
30.04.10, mas o fato relevante só foi divulgado às 17h31min do mesmo dia, ou seja, após o
fechamento do pregão;
b) embora o preço tenha começado a apresentar alta mais expressiva a partir das 15h00, as
quantidades e volumes negociados já ultrapassavam a média do ano desde a primeira meia hora de
pregão, o que também é sinal de atipicidade e sugeria, no mínimo, um preparo das providências
para uma eventual divulgação;
c) a divulgação de fatos relevantes deve ocorrer, sempre que possível, antes do início do pregão ou
após o encerramento dos negócios em bolsa, podendo, inclusive, ser solicitada a suspensão das
negociações;
d) desse modo, o DRI dispôs de evidências de que a ação oscilava atipicamente e de tempo
suficiente para efetuar a divulgação antes mesmo do fechamento do pregão.
RESPONSABILIZAÇÃO
7. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Reynaldo Ferreira Benitez, na
qualidade de diretor de relações com investidores da Açúcar Guarani S.A., pelo descumprimento do
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art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/021, por, diante das oscilações atípicas ocorridas
em 24.03.10, 25.03.10 e 30.04.10, não ter divulgado tempestivamente os fatos relevantes
encaminhados pelo Sistema IPE em 28.03.10 e 30.04.10. (parágrafo 32 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 146 a 153).
9. O proponente alega, em relação ao fato relevante divulgado em 28.03.10, que as oscilações
ocorridas 3 pregões antes possuíam correlação com as cotações do açúcar, uma vez que a oscilação
correspondia basicamente à ocorrida no açúcar na mesma data, conforme noticiado pela imprensa, e
não indicavam suposto vazamento a respeito da operação de criação da Tereos Internacional. Além
disso, inúmeros analistas apresentavam como “preço alvo” das ações valores em torno de R$ 7,00.
10. Com relação ao fato relevante divulgado em 30.04.10, alega o proponente que também não
se pode afirmar que a alta de preços decorria da parceria firmada entre a Tereos Internacional e a
Petrobras, pois duas matérias divulgadas às 00h00 na imprensa teriam o condão de influenciar nos
preços das ações. Além do mais, não teria permanecido inerte, tanto que ao consultar a
BM&FBovespa foi orientado a divulgar o fato no final do pregão.
11. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e se coloca
à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a proposta ora
submetida à apreciação.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê e pelo
1 Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser
divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações
com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se
ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia
aberta ou a eles referenciados.
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Colegiado sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto.
(PARECER Nº 336/2014/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 160 a 163)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 27.01.15, consoante faculta
o §4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de
Termo de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento
da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador. (fls.164 e 165)
14. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê. (fls.166 a 169)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
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objeto do processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
18. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à autarquia do montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quantia tida
como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta
dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida.
19. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
20. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Reynaldo Ferreira Benitez.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR MARIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMERICO DE MENDONÇA RAMOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
AUDITORIA
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.