CVM · Colegiado · 23/08/2016
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2015/13127
Decisão
Reg. nº 0335/16 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seus sócios e Responsáveis Técnicos José André Viola Ferreira e Alexandre de Labetta Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13127, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. O processo apura supostas irregularidades na execução dos trabalhos de auditoria independente relativos às demonstrações financeiras da Rossi Residencial S.A., com referência aos exercícios sociais findos em 31.12.2010 e 31.12.2011. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Ernst & Young Auditores Independentes S/S - infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011; (ii) José André Viola Ferreira - infraçãoo ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2010; (iii) Alexandre de Labetta Filho - infração ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2011; Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a sugestão de que o valor fosse direcionado à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em prol do aprimoramento das atividades de contabilidade. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista as características do caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado e a atuação dos auditores em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta conjunta apresentada. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o PAS RJ2015/13127 foi distribuído ao Diretor Relator Pablo Renteria, por conexão ao PAS RJ2014/12753. Anexos
Inteiro teor
2.819 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 0335/16 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seus sócios e Responsáveis Técnicos José André Viola Ferreira e Alexandre de Labetta Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13127, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. O processo apura supostas irregularidades na execução dos trabalhos de auditoria independente relativos às demonstrações financeiras da Rossi Residencial S.A., com referência aos exercícios sociais findos em 31.12.2010 e 31.12.2011. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Ernst & Young Auditores Independentes S/S - infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011; (ii) José André Viola Ferreira - infraçãoo ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2010; (iii) Alexandre de Labetta Filho - infração ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2011; Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a sugestão de que o valor fosse direcionado à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em prol do aprimoramento das atividades de contabilidade. Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista as características do caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado e a atuação dos auditores em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta conjunta apresentada. Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Na sequência, o PAS RJ2015/13127 foi distribuído ao Diretor Relator Pablo Renteria, por conexão ao PAS RJ2014/12753. Anexos