CVM · Colegiado · 21/09/2010
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº SP2010/0001
Decisão
Reg. nº 7220/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Um Investimentos S.A. CTVM (atual denominação de Umuarama S.A. CTVM), e pelos Srs. Marcos Pizarro de Mello Ourivio e Domenico Vommaro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0001. A Um Investimentos foi acusada pelo registro de operação no mercado de valores mobiliários sem as indicações do horário de seu recebimento e do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). Os Srs. Domenico Vommaro e Marcos Pizarro de Mello Ourivio, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução 387/03, foram acusados de não terem empregado o devido cuidado e a diligência que deles se exigia no exercício de suas funções, visto que não agiram para impedir que a Corretora Umuarama registrasse ordens de operação sem as indicações do horário de seu recebimento e da identificação do cliente emitente (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03). Não obstante as negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00, totalizando o montante de R$ 150.000,00. Em sua manifestação, o Comitê opinou a favor da rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se flagrantemente insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Comitê ressaltou ainda que a proposta foi entregue à CVM fora do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º, da Deliberação 390/01. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelava inconveniente e inoportuna à luz do interesse público. Por essa razão, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta apresentada em conjunto por Um Investimentos S.A. CTVM (atual denominação de Umuarama S.A. CTVM), Marcos Pizarro de Mello Ourivio e Domenico Vommaro. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2010/0001 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria. Anexos
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Reg. nº 7220/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Um Investimentos S.A. CTVM (atual denominação de Umuarama S.A. CTVM), e pelos Srs. Marcos Pizarro de Mello Ourivio e Domenico Vommaro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0001. A Um Investimentos foi acusada pelo registro de operação no mercado de valores mobiliários sem as indicações do horário de seu recebimento e do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). Os Srs. Domenico Vommaro e Marcos Pizarro de Mello Ourivio, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução 387/03, foram acusados de não terem empregado o devido cuidado e a diligência que deles se exigia no exercício de suas funções, visto que não agiram para impedir que a Corretora Umuarama registrasse ordens de operação sem as indicações do horário de seu recebimento e da identificação do cliente emitente (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03). Não obstante as negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 50.000,00, totalizando o montante de R$ 150.000,00. Em sua manifestação, o Comitê opinou a favor da rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se flagrantemente insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Comitê ressaltou ainda que a proposta foi entregue à CVM fora do prazo estabelecido no art. 7º, § 2º, da Deliberação 390/01. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou que, ainda que superada a preclusão temporal, a aceitação da proposta se revelava inconveniente e inoportuna à luz do interesse público. Por essa razão, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta apresentada em conjunto por Um Investimentos S.A. CTVM (atual denominação de Umuarama S.A. CTVM), Marcos Pizarro de Mello Ourivio e Domenico Vommaro. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2010/0001 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria. Anexos