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CADE · Superintendência-Geral · 10/02/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000287/2015-87

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000287/2015-87

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0019860 - Parecer :: PARECER Nº 65/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000287/2015-87 INTERESSADO: Cargill Agrícola S.A. e USJ - Açúcar e Álcool S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Cargill Brasil Participações Ltda. e USJ - Açúcar e Álcool S.A. Produção de Etanol por meio de cana-de-açúcar e processamento de milho. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/2012 VERSÃO DE ACESSO público I. Da descrição da Operação[1] O presente Ato de Concentração trata da submissão do "Aditivo ao Acordo de Sócios da SJC Bioenergia Ltda.[2]", celebrado por Cargill Brasil Participações Ltda. (sucessora de Cargill Holding Participações Ltda.) e USJ - Açúcar e Álcool S.A. (este acordo foi apresentado ao CADE sob o nº 08012.006713/2011-11, aprovado sem restrições em 31/08/11). O aditivo ao instrumento estatutário ocorre em razão da ampliação do objeto da joint venture, SJC Bioenergia Ltda, a qual passará a explorar a produção de etanol, a partir do processamento de milho, em uma de suas plantas. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Taxa processual foi recolhida? Sim, SEI nº 0012955 (GRU) e SEI nº 0013126 (Despacho CGOFL/DCONT) Data da notificação ou emenda? 21/01/2015 Data da publicação do edital?

30/01/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): VI – Outros casos. IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Cargill Agrícola S.A A Cargill Agrícola S.A. integra o grupo norte-americano Cargill, que desempenha atividades nos setores agrícola, alimentício, de transportes e armazenagem e financeiro. USJ - Açúcar e Álcool S/A A USJ - Açúcar e Álcool S/A pertence ao grupo brasileiro USJ, que atua principalmente no setor de produção e comercialização de cana de açúcar e álcool e de energia elétrica. EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Não há Participação de mercado --- V. Considerações sobre a Operação Trata-se de um aditamento ao contrato de Sócios da SJC Bioenergia Ltda. celebrado entre a Cargill Brasil Participações Ltda. e a USJ - Açúcar e Álcool S.A. (AC: 08012.006713/2011-11), a fim de ampliar o objeto da joint venture SJC Bioenergia Ltda. pela introdução de uma nova tecnologia em uma de suas plantas de produção de etanol por meio da cana-de-açúcar, passando a produzir etanol a partir também do processamento do milho. Ressalte-se que a presente operação restringe-se à modificação no acordo de não concorrência firmado entre as partes, o qual fez parte do AC relativo à formação da joint venture SJC Bioenergia, aprovado sem restrições pelo CADE em 31 de agosto de 2011.

Não houve qualquer outra alteração contratual relativa a esta operação, apenas a referente ao acordo de não concorrência, ora analisado. Como houve uma mudança na cláusula de não concorrência envolvendo o mercado analisado no AC pretérito, o que poderia acarretar alterações concorrenciais, foi necessário a análise da cláusula para aprovação do presente caso. Verificou-se, contudo, que operação não altera as relações horizontais e verticais entre as requerentes, tampouco a dinâmica concorrencial do segmento de produção de etanol. Assim, após análise dos novos termos do Acordo de Não Concorrência (descrito abaixo), esta SG conclui que os mesmos estão de acordo com os parâmetros aceitos pelo CADE, não havendo Portanto, por todo o exposto, essa SG conclui que a operação não levanta maiores preocupações de ordem concorrencial. VI. Cláusula de Não-Concorrência Sim, conforme jurisprudência do CADE. [ACESSO RESTRITO] VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Este parecer contou com a colaboração do intercambista João Pedro Andrade Megale Brandão. [2] Ato de Concentração n° 08012.006713/2011-11, aprovado pelo CADE sem restrições.

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