CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002887/2015-80
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002887/2015-80
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:: SEI / CADE - 0052114 - Parecer :: PARECER Nº 159/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002887/2015-80 REQUERENTES: Guarani S.A. ("guarani"), Noble Brasil S.A. ("noble") e Bunge Alimentos S.A. ("bunge") EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Guarani S.A., Noble Brasil S.A. e Bunge Alimentos S.A. Contrato associativo. Resolução CADE nº 10, de 29 de outubro de 2014. Aquisição conjunta de insumos. Poder de compra. Sobreposição horizontal relacionada ao objeto do contrato. Nenhuma das partes possui participação superior a 20% nos mercados relevantes afetados pelo contrato. Não conhecimento. versão PÚBLICA I. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação que visa a formação de uma aliança estratégica a ser implementada pelas empresas do Grupo Tereos, do grupo da Noble Agri e do Grupo Bunge. A pretendida aliança, segundo as requerentes, se destinará a negociar, de forma conjunta, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com a finalidade de gerar ganhos de escala e reduzir os custos das partes, visando à busca por vantagens e benefícios comuns, equitativos e proporcionais a todas as empresas. As requerentes destacaram que a operação não envolve negociação ou aquisição de cana-de-açúcar, principal matéria-prima utilizada pelas partes em suas atividades, de tal forma que as partes continuarão a negociar e adquirir essa matéria-prima de forma independente.
Desta forma, as partes ressaltam que continuarão a concorrer em suas atividades principais, operarando suas unidades e comercializando seus produtos aos seus clientes sem qualquer interferência de uma parte sob a outra. O contrato associativo em tela (Contrato de Aliança Estratégica) foi assinado em 17 de março de 2015. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. GRU (0044514) e Despacho CGOFL/DCONT (0044813) Data da notificação ou emenda? 02/04/2015 Data da publicação do edital? 10/04/2015 II.1 DO NÃO CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre registrar que os grupos envolvidos na operação (Grupo Tereos, Grupo Noble Agri e Grupo Bunge) registraram faturamentos, em 2013, superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. As partes informaram que apresentaram a operação em virtude do disposto no artigo 90, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011, que trata da notificação de contratos associativos, e por cumprir o requisito de faturamento previsto na referida lei, conforme já verificado acima. Acerca da aliança, as requerentes explicaram que: (i) nenhuma parte está vinculada a participar, integral ou parcialmente, das compras e negociações conjuntas; (ii) a aperação não implica pagamento ou contraprestação de uma partes à outra;
(iii) o objetivo da operação é tão somente o de realizar negociações em conjunto, de modo que a conclusão das negociações e a celebração dos contratos para aquisição de produtos e/ou contratação de serviços será feita individualmente (e não em grupo) pelas partes com os fornecedores a serem contratados. Como o contrato objeto da operação é um contrato associativo, para análise de conhecimento será necessário verificar o que dispõe a Resolução nº 10 do CADE, que disciplina as hipóteses de notificação da celebração de contrato associativo, de que trata o inciso IV do artigo 90 da Lei 12.529/11, a seguir transcrita. Art. 2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência: I - nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%);
ou II – nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, desde que preenchida pelo menos uma das seguintes condições: a) o contrato estabeleça o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes; b) do contrato decorra relação de exclusividade. § 2º Para fins dos incisos I e II deste artigo, consideram-se partes contratantes as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012. Em primeiro lugar, importa identificar se a operação resulta em sobreposição horizontal e/ou integração vertical. Dessa forma, passa-se a análise da relação concorrencial entre as partes e o objeto do contrato, para, então, verificar se a operação se enquadra nas hipóteses dispostas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 2º da aludida resolução. As requerentes informaram que os três grupos envolvidos na operação atuam no setor sucroalcooleiro, particularmente na transformação da cana-de-açúcar em açúcar, etanol e energia elétrica. Contudo, asseveraram que a operação não acarretará em qualquer concentração horizontal ou integração vertical entre os produtos comercializados pelos grupos em questão.
Isso porque os grupos continuarão a operar suas unidades e comercializar seus produtos aos clientes e consumidores de forma autônoma. De acordo com as requerentes, também o contrato não envolve a compra de cana-de-açúcar (principal matéria-prima das atividades dos grupos no setor sucroalcooleiro), sendo que as partes continuarão a negociar e adquirir essa matéria-prima de forma independente. O contrato supramencionado abrange a negociação e compra, de forma conjunta, de produtos e serviços usados, de forma acessória, no processo produtivo de açúcar, etanol e energia elétrica e aqueles relativos a atividades administrativas das requerentes. Estas estariam, portanto, horizontalmente relacionadas no objeto do contrato, que se refere à aquisição conjunta de certos insumos pelas partes. A operação em tela, desta forma, é passível de enquadramento na hipótese disposta no inciso I do § 1º do artigo 2º da Resolução CADE nº 10/14. Os produtos e serviços objeto do contrato podem ser dividido em três categorias: (i) produtos industriais (ácido clorídrico, antiespumante, enxofre, soda cáustica, etc.); (ii) produtos agrícolas e automovidos (fertilizantes, defensivos, combustíveis, automóveis, etc.); e (iii) produtos e serviços administrativos (passagens aéreas, serviços administrativos, serviços de TI, materiais de escritório, etc.).
Nesse contexto, as requerentes estimaram a representatividade da compra de produtos e contratação de serviços objetos do contrato, nos anos anteriores, como forma de demonstrar a pouca relevância das aquisições (poder de compra) das partes para cada mercado afetado, acrescentando que a constituição da aliança afeta a aquisição de produtos e a contratação de serviços que não fazem parte de suas atividades-fim. As requerentes embasaram a estimativa de participação de mercado de suas compras nos dados da Pesquisa Industrial Anual (PIA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao ano de 2012. O quadro abaixo resume os dados de poder de compra de mercado das partes como resultado da operação. [acesso restrito] Conforme exposto acima, a representatividade da aquisição conjunta desses produtos e serviços pelas requerentes frente ao total do mercado estimado seria muito pequena. Contudo, como as partes não conseguiram estimar a representatividade de suas compras para alguns produtos ou serviços, foi requerido por esta SG que apresentassem o valor do custo total e variável de cada empresa, a fim de se apurar o peso dos produtos e serviços nos custos incorridos pelas requerentes e, desta forma, obter a importância de cada produto/serviço para as atividades desenvolvidas pelas empresas.
Apesar de essa proxy não demonstrar, de forma direta, a representatividade das partes na aquisição conjunta desses produtos/serviços, pelo fato de estes representarem uma parcela ínfima de seus custos variáveis (e, consequentemente, também dos seus custos totais), é razoável supor que a representatividade das partes, nas vendas desses mercados, também seria muito reduzida. Com base na resposta das requerentes, os quadros abaixo consolidam a participação de cada produto e serviço objeto da operação nos custos das requerentes. [acesso restrito] Cabe esclarecer que, caso se considerasse o custo total de cada empresa neste cálculo, a representatividade conjunta das partes relativo a aquisição desses produtos e serviços seria ainda menor. Os dados acima, somados às estimativas apresentadas pelas requerentes de participação das compras em cada mercado, indicam que as três requerentes, seja individualmente ou mesmo em conjunto, não teriam poder de compra significativo para os produtos e serviços descritos acima, sendo que estes produtos e serviços não seriam significantes para o desenvolvimento das atividades das empresas e, em certa medida, não seriam considerados insumos essenciais para o desenvolvimento do negócio sucroalcooleiro (atividade principal das requerentes).
Em outras palavras, resta evidente que o contrato associativo em tela, pelo qual as partes encontram-se horizontalmente relacionadas no objeto do contrato (aquisição de insumos acessórios às suas atividades), não acarreta sobreposição horizontal superior a 20% em nenhum dos mercados afetados, ou seja, não se subsume ao Art. 2º, § 1º, inciso I da Resolução CADE nº 10/14.[1] Frise-se que o contrato que formaliza a operação restringe a atuação das partes ao objeto da aliança, impedindo uma atuação conjunta das mesmas via joint venture ou qualquer outra forma de associação, e fixa a independência das partes em qualquer área de atuação das requerentes, inclusive, em certa medida, para a contratação dos produtos e serviços compreendidos na operação, conforme se verifica na [acesso restrito] do referido contrato, que dispõe: [acesso restrito] Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, com fulcro no art. 2º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 10/2015 do CADE. III. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Além das razões que fundamentam o não conhecimento da operação, há que se ressaltar que a participação conjunta das três requerentes nos mercados de açúcar e álcool na Região Centro-Sul é de 10-20% [acesso restrito] e 0-10% [acesso restrito], respectivamente, com base em dados da União da Indústria de Cana-de-açúcar - UNICA.
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